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DATA: Sexta-feira, 2 de Junho de 2006

NÚMERO DO DR: 107 SÉRIE I-A 1.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Ministério da Defesa Nacional

DIPLOMA: Decreto-Lei 96-A/2006

SUMÁRIO: Estabelece o regime contra-ordenacional aplicável em matéria de assistência aos banhistas nas praias de banhos

PÁGINAS DO DR: 3794-(2) a 3794-(5)

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 96-A/2006, de 2 de Junho

A Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, definiu o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, visando a segurança destes nas praias marítimas, fluviais e lacustres, reconhecidas como adequadas para a prática de banhos, actualizando desse modo o regime que subsistia há mais de quatro décadas.

Na vigência do anterior regime, a ausência de quadro legal sancionatório sustentado e uniformizado provocou vários conflitos ao nível das competências e atribuições entre as várias entidades intervenientes neste domínio e suscitou a necessidade criação de mecanismos reguladores do exercício da autoridade do Estado, enquanto responsável pelas actividades balneares.

A Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, em processo de consolidação prática e regulamentação por grupo de trabalho para o efeito constituído, foi objecto de um aditamento por via do Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, onde se previu a necessidade a fiscalização a efectuar pelos órgãos da autoridade marítima nacional, e especificamente pela Polícia Marítima, e a criação de um regime contra-ordenacional, a serem objecto de regulamentação própria apta a permitir uma actuação mais eficaz ao nível da prevenção e sanção dos múltiplos ilícitos susceptíveis de ocorrerem no sector e a propiciar uma actuação articulada dos organismos do Estado perante os titulares de licenças ou concessões de zonas de apoio balnear, nadadores-salvadores e utentes.

Nesse sentido, ficou ainda expresso que o regime contra-ordenacional aplicável em matéria de assistência aos banhistas nas praias, incluindo o disposto no artigo 10.º da referida Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, seria estabelecido pelo Governo.

Sem prejuízo da reestruturação da administração central do Estado em curso e de uma futura intervenção legislativa na repartição de atribuições e competências administrativas entre a administração central e as autarquias locais, no quadro do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e atenta a premência em assegurar a aprovação do presente regime contra-ordenacional a tempo da próxima época balnear, o presente Decreto-Lei vem tipificar os actos ilícitos praticados nas praias de banhos, aprovando o regime contra-ordenacional a vigorar até à consolidação definitiva do normativo aplicável.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Da contra-ordenação

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Decreto-Lei estabelece o regime de contra-ordenações no âmbito da assistência aos banhistas nas praias de banhos.

2 - O disposto no presente Decreto-Lei aplica-se aos actos praticados nas praias de banhos situadas em território nacional.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Decreto-Lei, entende-se por:

a) 'Zona de apoio balnear (ZAB)' a frente de praia, constituída pela faixa de terreno e plano de água adjacente ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamento, a cujo titular de licença ou concessão é imposta a prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia;

b) 'Estruturas de apoio à actividade balnear' as instalações destinadas a assegurar as funções e serviços de apoio ao uso balnear em segurança, nomeadamente apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos e equipamentos de salvação, tal como definidos na legislação em vigor;

c) 'Praias marítimas' as que se encontrem qualificadas como tal na legislação em vigor;

d) 'Praias de águas fluviais e lacustres' as que se encontrem qualificadas como tal em acto legislativo ou regulamentar.

CAPÍTULO II

Das contra-ordenações, coimas e sanções acessórias

Artigo 3.º

Titulares de licenças ou concessões de ZAB

1 - Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, os seguintes actos praticados pelos titulares de licenças ou concessões de ZAB, responsáveis pela assistência aos banhistas:

a) Utilização das estruturas de apoio à actividade balnear para fins diversos aos previstos na respectiva licença;

b) Abertura ou encerramento da ZAB fora das datas legal ou contratualmente definidas;

c) Incumprimento dos requisitos estabelecidos para a respectiva ZAB, quanto ao número de nadadores-salvadores;

d) Abertura da ZAB sem que estejam efectuadas as vistorias nos termos legalmente estabelecidos;

e) Não participação de acidentes nas ZAB à autoridade marítima, no prazo de vinte e quatro horas após a sua ocorrência;

f) Não assegurar os cuidados imediatos de saúde e outros que, nos termos da respectiva ZAB, sejam necessários ministrar aos utentes do espaço balnear;

g) Exploração de estruturas de apoio à actividade balnear, ainda que sem encargos para o utilizador, sem que para tal disponham de licença;

h) Utilização de espaços com áreas superiores às licenciadas;

i) Ausência de pagamento das taxas devidas para o exercício da sua actividade, consoante aplicável, à autoridade marítima, às entidades licenciadoras e à autarquia;

j) Ausência de sinalização de áreas de interdição da navegação, de pesca lúdica e de caça submarina, sempre que aplicável;

l) Não delimitação dos corredores de navegação restrita, em particular os destinados ao embarque e desembarque de passageiros ou aluguer de embarcações, e acesso de embarcações à praia;

m) Inobservância das determinações das entidades competentes quanto aos meios de informação ao público, em especial as especificações do Instituto de Socorros a Náufragos, adiante designado por ISN, no respeitante a meios e equipamentos afectos à segurança, vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas;

n) Sinalização insuficiente das zonas de toldos e de chapéus-de-sol e demais áreas da ZAB, com ressalva daquelas referidas na alínea b) do n.º 2.

2 - Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 350 a (euro) 3500 os seguintes actos praticados pelos titulares de licenças ou concessões de ZAB, responsáveis pela assistência aos banhistas:

a) Não desmontar as instalações que, no final do período da licença, tenham de ser removidas;

b) Sinalização insuficiente das zonas de banhos, interditas a banhos, de actividades desportivas, corredores de aproximação e zonas perigosas;

c) Utilização, na actividade nadador-salvador, de pessoal não certificado pelo ISN;

d) Manter nadadores-salvadores a desempenhar tarefas estranhas à sua actividade funcional, como sejam o aluguer e montagem de barracas, toldos ou embarcações, serviço de mesa e bar, transporte de aprestos e cadeiras e, no geral, todas as actividades que possam prejudicar a sua função de salvaguarda da segurança dos banhistas;

e) Não manter na área licenciada as condições de higiene e salubridade adequadas;

f) Não manter os materiais e equipamentos afectos à exploração em estado de adequada operacionalidade e em boas condições de conservação e apresentação;

g) Não manter os materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento instalados de acordo com as normas fixadas pelas entidades competentes;

h) Não ter disponíveis os uniformes adequados para os nadadores-salvadores;

i) Incumprimento das disposições estabelecidas pela autoridade marítima, designadamente as respeitantes às condições necessárias ao acto de licenciamento.

Artigo 4.º

Nadadores-salvadores

Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1000 os seguintes actos praticados pelos nadadores-salvadores:

a) Afastamento injustificado da área de vigilância e socorro, durante o seu horário de serviço;

b) Falta de atenção com a zona de banhos, assumindo comportamentos contrários aos deveres especiais de diligência e compostura no exercício das suas funções, tais como definidos pelo ISN e que prejudiquem a sua actividade funcional;

c) Incumprimento da sinalização de bandeiras em desrespeito às instruções e determinações que as autoridades marítimas locais lhes tenham dado;

d) Içar a bandeira indicativa de serviço de salvamento temporariamente desactivado sem justificação adequada;

e) Estar uniformizado de forma irregular e que não permita visualizar estar no exercício da sua função de nadador-salvador.

Artigo 5.º

Utentes das ZAB

Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 55 a (euro) 550 os seguintes actos praticados pelos utentes das ZAB:

a) Incumprimento dos sinais de informação estabelecidos, tais como bandeiras, placas, bóias, das normas constantes do edital de praia e das instruções dadas pelos nadadores-salvadores, relativamente a situações susceptíveis de colocar a segurança de terceiros em perigo;

b) Incumprimento das limitações legais estabelecidas para as actividades náuticas motorizadas e não motorizadas ou praticar tais actividades à margem das determinações das autoridades marítimas.

Artigo 6.º

Competências nas praias de águas fluviais e lacustres

Nas praias de águas fluviais e lacustres, as competências cometidas às autoridades marítimas nos termos dos artigos anteriores são exercidas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, de acordo com o fixado no alvará de licença emitido nos termos do regime de licenciamento das utilizações do domínio hídrico.

Artigo 7.º

Pessoas colectivas

Caso a infracção seja praticada por pessoas colectivas, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no artigo 3.º são elevados, respectivamente, para o dobro dos montantes neles estabelecidos.

Artigo 8.º

Medidas cautelares

1 - Quando a gravidade da infracção o justifique e se revele adequado para evitar ou atenuar a lesão dos interesses protegidos pelo presente Decreto-Lei, podem as autoridades competentes definidas no artigo 12.º impor, como medidas cautelares:

a) A apreensão dos equipamentos, materiais ou objectos utilizados ou destinados a servir para a prática da contra-ordenação ou poderem vir a sê-lo na prática de novas infracções;

b) A apreensão daqueles equipamentos, materiais ou objectos que não se encontrem em condições adequadas de utilização;

c) A suspensão da actividade exercida na ZAB;

d) A suspensão da actividade nadador-salvador.

2 - As medidas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são adoptadas pelas autoridades competentes definidas no artigo 10.º, após parecer vinculativo da entidade licenciadora da ZAB ou da actividade.

Artigo 9.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem as autoridades competentes para decidir a aplicação das coimas determinar as seguintes sanções acessórias:

a) Perda, a favor do Estado, dos materiais e equipamentos utilizados na prática da contra-ordenação;

b) Suspensão, total ou parcial, pelo período balnear em que a contra-ordenação ocorreu, da licença ou concessão que permite a utilização, total ou parcial, da ZAB;

c) Suspensão, pelo período balnear em que a contra-ordenação ocorreu, da actividade nadador-salvador.

2 - A possível reafectação dos materiais e equipamentos utilizados na prática da contra-ordenação perdidos a favor do Estado como previsto na alínea a) do número anterior é decidida pelo director-geral da Autoridade Marítima quando a sanção acessória tenha sido determinada pelo capitão do porto, ou pelo presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente nos restantes casos.

3 - A sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada pela respectiva entidade licenciadora.

4 - A sanção acessória prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicada pelas autoridades competentes definidas no artigo 10.º, após parecer vinculativo do ISN.

5 - A perda do direito à concessão ou licença da ZAB é efectivada sem o direito a qualquer tipo de indemnização, sendo que as benfeitorias eventualmente introduzidas se consideram, igualmente, perdidas a favor do Estado.

Artigo 10.º

Suspensão do pagamento da coima

1 - O capitão do porto ou o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes podem, em caso de reduzida gravidade da infracção e de culpa do agente, determinar a suspensão do pagamento da coima aplicada.

2 - O período de suspensão é fixado entre um e três anos.

3 - Se, no período fixado nos termos do número anterior, o agente venha a ser condenado pela prática de novo ilícito contra-ordenacional previsto no presente Decreto-Lei, a suspensão do pagamento da coima é levantada, determinando o pagamento da coima, exigível nos prazos legalmente fixados.

Artigo 11.º

Punibilidade da negligência e tentativa

1 - A negligência é punível nos casos do artigo 3.º e das alíneas a) a d) do artigo 4.º

2 - A tentativa é punível nos casos dos artigos 3.º e 4.º

3 - Os montantes das coimas previstos no presente Decreto-Lei são reduzidos a metade, nos seus limites mínimos e máximos, no caso de a infracção ter sido praticada por negligência ou quando se tratar de tentativa.

CAPÍTULO III

Do processo

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - Compete aos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, assim como a outras entidades que exerçam jurisdição em ZAB e demais áreas que possuam actividade balnear em praias marítimas, a fiscalização do cumprimento das disposições estabelecidas pelo presente Decreto-Lei n.º.

2 - Nas praias de águas fluviais e lacustres a fiscalização compete ao Instituto da Água, às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, aos municípios, às autoridades policiais e, nas áreas classificadas como protegidas, ao Instituto da Conservação da Natureza.

3 - Sem prejuízo das competências próprias das entidades mencionadas no número anterior, podem ser estabelecidos, a título de cooperação e através de protocolos, formas de a Polícia Marítima colaborar em acções de fiscalização e policiamento em zonas de praias de águas fluviais e lacustres.

4 - As entidades referidas nos números anteriores, quando tenham conhecimento de qualquer infracção prevista no presente Decreto-Lei, devem elaborar um auto de notícia e remetê-lo para a entidade competente para instaurar o processo de contra-ordenação.

Artigo 13.º

Instrução e decisão

1 - As autoridades marítimas locais são as entidades competentes para instaurar e instruir os processos de contra-ordenação referidos no presente Decreto-Lei, assim como para a decisão de aplicação das respectivas sanções e medidas cautelares, relativamente a infracções praticadas nas praias marítimas.

2 - Nas praias de águas fluviais e lacustres, as competências referidas no número anterior são cometidas à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Destino do produto das coimas

O produto das coimas previstas neste Decreto-Lei reverte:

a) 10% para a entidade que levantar o auto de notícia;

b) 10% para o Instituto de Socorros a Náufragos;

c) 20% para a autoridade competente para a instrução e decisão do processo;

d) 60% para o Estado.

Artigo 15.º

Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis às contra-ordenações previstas no presente Decreto-Lei as disposições do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Promulgado em 25 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 29 de Maio de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.