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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

DATA: Quarta-feira, 26 de Julho de 2006

NÚMERO: 143 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Administração Interna

DIPLOMA: Decreto-Lei 136/2006

SUMÁRIO: Regula a utilização do gás de petróleo liquefeito (GPL) como combustível nos automóveis e revoga o Decreto-Lei n.º 195/91, de 25 de Maio

PÁGINAS DO DR: 5252 a 5254

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 136/2006, de 26 de Julho

O Decreto-Lei n.º 195/91, de 25 de Maio, veio estabelecer os princípios de utilização nos veículos automóveis ligeiros e pesados de gases de petróleo liquefeito, designados por GPL.

Torna-se necessário actualizar a matéria constante do referido diploma, procedendo-se, nomeadamente, à sua adaptação à homologação de modelos de automóveis e criar um regime legal para reconhecimento de entidades inspectoras na área da actividade adaptação dos automóveis ao GPL.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi ouvida, a título facultativo, a ACAP - Associação do Comércio Automóvel de Portugal.

Foram promovidas as diligências necessárias à audição, a título facultativo, da APETRO - Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Definições legais

Para os efeitos do disposto no presente Decreto-Lei entende-se por:

a) 'Entidade instaladora ou reparadora' a entidade reconhecida pela Direcção-Geral de Viação (DGV) para a adaptação e ou reparação de um automóvel à utilização do GPL;

b) 'GPL' os gases de petróleo liquefeito.

Artigo 2.º

Gases de petróleo liquefeito

Os GPL são admitidos como combustível para utilização nos automóveis aprovados para o efeito ou nos já matriculados equipados com motores de ignição comandada ou por compressão, devidamente adaptados à utilização deste combustível, e aprovados nos termos do presente Decreto-Lei n.º.

Artigo 3.º

Características dos automóveis

1 - Os automóveis que utilizem GPL devem garantir um nível de segurança adequado, devendo, para o efeito, obedecer às prescrições técnicas fixadas em regulamento aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Economia e da Inovação.

2 - A utilização de GPL nos automóveis não exclui a possibilidadestes disporem de um sistema de alimentação para outro combustível.

Artigo 4.º

Componentes da instalação de GPL

1 - Os diversos componentes inerentes à utilização de GPL nos automóveis devem ter os respectivos modelos aprovados de acordo com as disposições estabelecidas no regulamento referido no n.º 1 do artigo anterior.

2 - O conjunto de componentes inerentes à utilização de GPL pode constituir um conjunto específico, vulgarmente designado por kit de conversão, o qual é aprovado de acordo com o previsto no número anterior.

Artigo 5.º

Novos modelos de automóveis que utilizam GPL

1 - A aprovação de novos modelos de automóveis que utilizam GPL como combustível deve ser realizada de acordo com o estabelecido para a homologação CE de modelo ou, no caso de homologação nacional, segundo a legislação específica em vigor.

2 - A DGV é o serviço administrativo competente para a concessão da homologação de novos modelos de automóveis que utilizam GPL.

Artigo 6.º

Adaptação de automóveis à utilização de GPL

1 - A adaptação de um automóvel matriculado à utilização de GPL só pode ser efectuada por entidade instaladora ou reparadora reconhecida para esse fim pela DGV.

2 - A entidade instaladora ou reparadora que realiza a adaptação referida no número anterior deve garantir a conformidade montagem da adaptação a GPL, sendo responsável pelo correcto funcionamento do automóvel, de acordo com as especificações estabelecidas pelo seu construtor e o fabricante dos componentes inerentes à utilização de GPL, bem como pela garantia de que a adaptação efectuada não introduz uma diminuição nas condições de segurança do automóvel.

3 - A conformidade da adaptação à utilização de GPL e o correcto funcionamento de cada automóvel são atestados por um certificado emitido pela entidade instaladora ou reparadora reconhecida, atestando nomeadamente a segurança da fixação de toda a instalação e a tara do automóvel após a adaptação efectuada e identificando o técnico responsável.

4 - O modelo do certificado referido no número anterior bem como o processo de reconhecimento das entidades instaladoras ou reparadoras, referidos no presente artigo, são definidos por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Economia e da Inovação.

Artigo 7.º

Automóveis já matriculados

1 - A circulação de qualquer automóvel matriculado, adaptado à utilização de GPL como combustível alternativo, está condicionada à aprovação do automóvel em inspecção técnica extraordinária.

2 - A inspecção a que se refere o número anterior tem por objectivo verificar as condições de segurança do automóvel e a conformidade regulamentar da respectiva adaptação para utilizar GPL, não alterando a periodicidade das inspecções periódicas, salvo se for realizada durante os quatro meses imediatamente anteriores àquele a que a correspondente inspecção periódica deveria ter lugar.

3 - A inspecção técnica a que se refere o presente artigo é realizada num centro de inspecção técnica de automóveis aprovado para a categoria B, nos termos do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro.

4 - A comprovação da aprovação do automóvel em inspecção é feita através da emissão do certificado previsto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 8.º

Automóveis usados

1 - Nos processos de atribuição de matrícula a automóveis importados usados provenientes da CE ou de países terceiros adaptados à utilização de GPL e como tal classificados no respectivo certificado de matrícula ou documento equivalente, sem prejuízo de outras verificações regulamentares, são verificadas as condições de segurança do sistema GPL instalado na inspecção para atribuição de matrícula.

2 - No caso de automóveis adaptados à utilização de GPL no país de origem que não possuam averbamento no certificado de matrícula do automóvel ou documento equivalente do GPL como combustível, bem como dos originários de países terceiros, a conformidade do sistema GPL à sua utilização e o correcto funcionamento do automóvel são ainda atestados através de certificado emitido por entidade instaladora ou reparadora reconhecida, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, sem o que não podem ser matriculados.

Artigo 9.º

Identificação dos automóveis que utilizam GPL

Os automóveis que utilizam GPL como combustível devem exibir de modo visível um dístico identificador, nos termos de regulamento aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Economia e da Inovação.

Artigo 10.º

Proibição de estacionamento em locais fechados

Não é permitido o estacionamento dos automóveis que utilizam GPL:

a) Em locais fechados, salvo se os mesmos dispuserem de ventilação natural através de aberturas ao nível do tecto e solo que permitam o rápido escoamento para o exterior de uma eventual fuga de gases;

b) Em locais situados abaixo do nível do solo.

Artigo 11.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por Lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Decreto-Lei compete às seguintes entidades:

a) Direcção-Geral de Viação;

b) Guarda Nacional Republicana;

c) Polícia de Segurança Pública.

Artigo 12.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação rodoviária punível com coima:

a) De (euro) 50 a (euro) 250, a violação do disposto no artigo 9.º;

b) De (euro) 500 a (euro) 2000, a utilização de componentes não aprovados, nos termos do artigo 4.º, bem como a adaptação de automóveis por entidades não reconhecidas, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º;

c) De (euro) 1000 a (euro) 3500, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 10.º

2 - No caso de pessoa colectiva, os montantes mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior são elevados ao quíntuplo.

3 - Sem prejuízo da aplicação da coima prevista na alínea c) do n.º 1, a violação do disposto no artigo 10.º determina a remoção imediata do automóvel, nos termos da legislação aplicável.

4 - A negligência é punível, sendo os limites referidos no n.º 1 reduzidos a metade.

5 - A repartição do produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente artigo rege-se pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro.

Artigo 13.º

Regiões Autónomas

A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 14.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 195/91, de 25 de Maio.

2 - Até à entrada em vigor das portarias de regulamentação correspondentes são aplicáveis os seguintes diplomas:

a) Portaria n.º 982/91, de 26 de Setembro;

b) Portaria n.º 350/96, de 9 de Agosto;

c) Portaria n.º 346/96, de 8 de Agosto.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 8 de Julho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 17 de Julho de 2006.