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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

DATA: Terça-feira, 8 de Agosto de 2006

NÚMERO: 152 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério dos Negócios Estrangeiros

DIPLOMA: Decreto-Lei 162/2006

SUMÁRIO: Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento Consular

PÁGINAS DO DR: 5658 a 5670

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 162/2006, de 8 de Agosto

As estruturas consulares vão sendo sistematicamente confrontadas com novas realidades, tendo de adaptar o seu modo de funcionamento e a sua organização aos desafios diários impostos por diversos factores.

As solicitações dos portugueses espalhados pelo mundo, as diferentes conjunturas económicas e sociais das sociedades onde se encontram, a adaptação aos novos vectores de actuação dos postos consulares, a introdução de procedimentos e funcionalidades internos com vista a dar respostas adequadas às expectativas de quem os procura impeliram os postos e secções consulares a procurar ajustar-se por forma a criar as capacidades de melhor e mais oportuna adaptação às necessidades emergentes da comunidade.

As necessidades sentidas pelas estruturas consulares nos últimos anos e a importância de dar resposta adequada e eficaz à comunidade portuguesa que a elas se dirige e de garantir que estas extensões da Administração Pública Portuguesa no estrangeiro prestem um serviço pautado por critérios de qualidade e eficiência aconselham a revisão de alguns normativos do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 22/98, de 12 de Maio.

O presente diploma pretende assim, sobretudo, colmatar as lacunas sentidas no funcionamento e organização das secções e dos postos consulares e, bem assim, no seu modo de relacionamento com os cidadãos que os procuram e pretendam utilizar os serviços públicos que oferecem.

As dúvidas que subsistem na sociedade civil relativamente ao âmbito e sentido de alguns dos actos de protecção consular, a falta de consagração no Regulamento Consular das figuras de cônsul-geral-adjunto e cônsul-adjunto, o aproveitamento de recursos materiais e humanos para possibilitar a prestação de serviços à comunidade portuguesa residente no estrangeiro, a importância de equiparar as secções consulares aos postos de carreira, em termos de organização, funcionamento e competências, a necessidade adaptar as normas do presente diploma ao novo regime jurídico do passaporte electrónico português e, finalmente, a frequência com que muitos postos consulares se vêem impossibilitados de assegurar a sua gestão corrente ou praticar actos de registo e notariado, por não terem titular ou este se encontrar ausente ou impedido, e não disporem de qualquer outro elemento legalmente competente para o efeito, exigem a alteração do diploma legal que aprova o Regulamento Consular.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro

Os artigos 1.º, 3.º, 27.º, 28.º, 30.º, 33.º, 40.º, 48.º, 49.º, 52.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 22/98, de 12 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

'Artigo 1.º

Rede consular

1 - ...

a) Consulados de carreira, que se dividem em consulados-gerais e consulados;

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - Os postos consulares podem, sempre que se justifique e mediante prévia autorização, instituir presenças consulares que assegurem o apoio consular a determinada comunidade.

4 - Nas missões diplomáticas podem ser organizadas secções consulares, nos moldes estabelecidos para os postos consulares.

Artigo 3.º

[...]

1 - Os consulados de carreira e as secções consulares são geridos por funcionários diplomáticos.

2 - ...

3 - ...

Artigo 27.º

Natureza e cargos

1 - Os titulares dos postos consulares são agentes do Estado, nomeados pelo Governo, e ocupam um dos cargos seguintes:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - No exercício das suas funções, os cônsules-gerais e os cônsules podem, em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, ser coadjuvados, respectivamente, por cônsules-gerais-adjuntos e cônsules-adjuntos.

Artigo 28.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A nomeação dos cônsules-gerais-adjuntos e cônsules-adjuntos é feita nos termos do n.º 1.

Artigo 30.º

[...]

1 - Os cônsules honorários não têm direito a qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.

2 - Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, os cônsules honorários podem receber subsídios para cobertura de custos relacionados com o exercício das suas funções.

Artigo 33.º

[...]

1 - Na ausência ou impedimento do cônsul titular do posto de carreira, este é gerido, sucessivamente, pelo cônsul-adjunto, pelo vice-cônsul e pelo chanceler mais antigo.

2 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a gestão corrente dos assuntos do posto de carreira pode ser atribuída a outro membro qualificado do pessoal consular ou a funcionário qualificado do quadro de pessoal dos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, após determinação expressa nesse sentido do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

3 - Na ausência ou impedimento do vice-cônsul ou do agente consular titulares de postos consulares, estes são geridos pelo membro do pessoal consular mais categorizado.

4 - ...

Artigo 40.º

[...]

1 - Os postos e as secções consulares prestam a assistência necessária e possível às pessoas singulares e colectivas portuguesas no estrangeiro, nos termos das Leis n.ºs nacionais e estrangeiras em vigor e de acordo com o direito internacional, nomeadamente através de:

a) Prestação de apoio a portugueses em dificuldade, como nos casos de prisão ou detenção;

b) ...

c) Prestação de socorros no caso de catástrofe natural ou de graves perturbações de ordem civil, adoptando as medidas apropriadas aos acontecimentos, como a evacuação de cidadãos portugueses, sempre que tal se justifique;

d) ...

e) Prestação de apoio, quando necessário, aos familiares de portugueses falecidos no estrangeiro, acompanhando-os nas diligências a realizar, acautelando os interesses dos presumíveis herdeiros e assegurando as diligências adequadas à transferência de espólios;

f) Acompanhamento dos processos de repatriação de portugueses no estrangeiro, em particular nos casos de expulsão, por forma a prestar o aconselhamento necessário e a garantir a defesa dos direitos dos cidadãos nacionais;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

l) [Anterior alínea j).]

m) [Anterior alínea l).]

2 - ...

Artigo 48.º

[...]

Os postos e as secções consulares podem conceder passaportes e emitir outros documentos de viagem, nos termos das normas jurídicas nacionais, comunitárias e internacionais em vigor.

Artigo 49.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, os postos e as secções consulares podem receber e instruir pedidos de bilhete de identidade apresentados por cidadãos portugueses residentes em áreas de jurisdição contíguas, nos termos a legislar em diploma próprio.

Artigo 52.º

[...]

1 - No exercício das funções referidas no artigo anterior, compete aos cônsules titulares de postos de carreira, aos encarregados das secções consulares e aos cônsules-adjuntos por aqueles expressamente autorizados lavrar, nomeadamente, os seguintes actos de registo:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - Os vice-cônsules, os chanceleres dos consulados de carreira e das secções consulares e outros funcionários especialmente designados para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros podem desempenhar todas as funções das entidades referidas no número anterior, excepto a celebração de casamento.

3 - Em caso de vacatura do lugar, licença ou impedimento, o cônsul titular do posto de carreira e o encarregado da secção consular são substituídos, sucessivamente, no exercício das funções referidas no artigo anterior, pelo cônsul-adjunto autorizado nos termos do n.º 1, pelo vice-cônsul, pelo chanceler mais antigo ou por outros funcionários qualificados, especialmente designados para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 56.º

[...]

1 - Os cônsules titulares de postos de carreira e os encarregados das secções consulares e os cônsules-adjuntos por aqueles expressamente autorizados têm competência para a prática de actos notariais relativos a portugueses que se encontrem no estrangeiro ou que devam produzir os seus efeitos em Portugal.

2 - Os vice-cônsules, os chanceleres dos consulados de carreira e secções consulares e outros funcionários especialmente designados para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros podem desempenhar as funções das entidades referidas no número anterior, com excepção da celebração de escrituras, bem como de testamentos públicos ou instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e internacionais.

3 - Em caso de vacatura do lugar, licença ou impedimento, o cônsul titular do posto de carreira e o encarregado da secção consular são substituídos, sucessivamente, no exercício das funções referidas no n.º 1, pelo cônsul-adjunto autorizado nos termos daquele número, pelo vice-cônsul, pelo chanceler mais antigo ou por outros funcionários qualificados especialmente designados para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.'

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro

Ao Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 22/98, de 12 de Maio, é aditado o artigo 40.º-A, com a seguinte redacção:

'Artigo 40.º-A

Assistência em casos detenção e prisão

1 - Os postos e as secções consulares prestam apoio aos nacionais detidos ou presos no estrangeiro, conformando a sua actuação à estrita observância do princípio da não ingerência na administração da justiça do Estado receptor.

2 - Para efeitos do cumprimento do número anterior, os postos e as secções consulares promovem, sempre que os interessados o solicitem:

a) Contactos com as autoridades locais a fim de obter informações sobre as circunstâncias e condições detenção do cidadão nacional e sobre o enquadramento legal da infracção alegadamente praticada, nos termos da Lei n.º local;

b) Assistência aos nacionais detidos, nomeadamente inteirando-se das suas necessidades imediatas, informando-os dos seus direitos e disponibilizando-lhes uma listagem de advogados com reconhecidas capacidades técnicas para a sua defesa;

c) Contactos com os familiares dos cidadãos detidos;

d) Visitas regulares aos cidadãos detidos, que contribuam para o conhecimento das suas condições detenção e do seu estado de saúde física e mental;

e) Acompanhamento do processo judicial em todas as suas fases;

f) Entrega de bens de primeira necessidade e de medicamentos prescritos.'

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 22/98, de 12 de Maio.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto-Lei, o Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 24 de Julho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 25 de Julho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro

PARTE I

Da organização consular

TÍTULO I

Dos serviços consulares externos e dos titulares dos postos consulares

CAPÍTULO I

Serviços consulares externos

SECÇÃO I

Postos consulares

Artigo 1.º

Rede consular

1 - A rede consular portuguesa compreende as seguintes categorias de postos consulares:

a) Consulados de carreira, que se dividem em consulados-gerais e consulados;

b) Vice-consulados;

c) Agências consulares;

d) Consulados honorários.

2 - Os postos consulares podem, mediante prévia autorização, abrir escritórios fora da sua sede, em conformidade com o direito vigente.

3 - Os postos consulares podem, sempre que se justifique e mediante prévia autorização, instituir presenças consulares que assegurem o apoio consular a determinada comunidade.

4 - Nas missões diplomáticas podem ser organizadas secções consulares, nos moldes estabelecidos para os postos consulares.

Artigo 2.º

Atribuições dos postos consulares

São atribuições dos postos consulares:

a) A promoção e valorização dos portugueses nos países de acolhimento;

b) A protecção dos direitos e dos legítimos interesses das pessoas singulares e colectivas portuguesas;

c) A defesa dos direitos dos portugueses enquanto cidadãos da União Europeia;

d) O apoio social aos portugueses;

e) O progresso educativo e profissional dos portugueses;

f) A defesa e a divulgação da língua e da cultura portuguesas;

g) A incentivação à participação dos luso-descendentes na cultura portuguesa;

h) A promoção e o desenvolvimento de relações comerciais e económicas entre pessoas nacionais e estrangeiras;

i) A cooperação com autoridades nacionais e estrangeiras na sua área de intervenção.

Artigo 3.º

Titulares dos postos consulares

1 - Os consulados de carreira e as secções consulares são geridos por funcionários diplomáticos.

2 - Os vice-consulados e as agências consulares são geridos, respectivamente, por vice-cônsules e por agentes consulares.

3 - Os consulados honorários são geridos pelos respectivos cônsules honorários.

Artigo 4.º

Criação, modificação e extinção de postos consulares

1 - A criação de postos consulares é feita por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.

2 - A modificação de categoria e de sede e a extinção de postos consulares, bem como o estabelecimento e a alteração das respectivas áreas de jurisdição, são feitas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 5.º

Criação de consulados-gerais

A criação de consulados-gerais é determinada pela consideração de factores históricos, culturais, económicos ou sociais relevantes e justificativos da atribuição daquela categoria aos postos consulares.

Artigo 6.º

Assessores consulares

1 - Os consulados-gerais poderão dispor de assessores para as áreas jurídica, da acção social, da cultura e da economia, para coadjuvarem os cônsules-gerais.

2 - Os assessores para as áreas da acção cultural e económica visam, entre outras atribuições que lhes sejam conferidas, dotar os consulados dos instrumentos indispensáveis para inventariar as potencialidades culturais-económicas das comunidades portuguesas de emigrantes na sua área de jurisdição.

3 - A criação da categoria de assessor consular é feita, para cada um dos consulados-gerais, mediante despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.

Artigo 7.º

Pessoal nos consulados honorários

Os consulados honorários poderão, em casos justificados, dispor, para coadjuvação do respectivo titular, de pessoal administrativo e técnico.

Artigo 8.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal dos postos consulares é fixado por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e deverá tomar em consideração os recursos existentes para a realização dos objectivos fixados para a acção consular e os meios disponíveis de controlo do desenvolvimento daquela acção.

2 - O titular do posto consular deverá transmitir informação adequada aos membros do pessoal consular sobre os objectivos referidos no número anterior, por forma a ser obtida a máxima operacionalidade dos serviços.

Artigo 9.º

Atendimento de público

1 - Os funcionários consulares devem garantir aos utentes dos serviços o direito a:

a) Atendimento personalizado;

b) Informação ou esclarecimento correcto e completo;

c) Rápido encaminhamento e resolução dos pedidos apresentados;

d) Isenção e imparcialidade no tratamento;

e) Urbanidade e cortesia no trato.

2 - Serão afixados, em local adequado, o horário de funcionamento do posto consular e os editais e avisos exigidos por Lei, bem como quaisquer outros documentos de informação julgados úteis.

3 - Em cada posto consular haverá um livro de reclamações para utilização dos utentes dos serviços consulares.

Artigo 10.º

Estrutura dos postos consulares

Os postos consulares de carreira têm sempre os seguintes departamentos:

a) A chancelaria;

b) O arquivo;

c) O serviço de contabilidade.

Artigo 11.º

Natureza e função da chancelaria

1 - A chancelaria é a unidade administrativa central dos postos consulares referidos no artigo anterior e tem por função a disponibilização dos recursos humanos e materiais existentes para a consecução dos objectivos da acção consular.

2 - A chancelaria será organizada de modo a obter a maximização da utilidade dos serviços consulares.

Artigo 12.º

Chefia da chancelaria

1 - A chancelaria é chefiada pelo chanceler.

2 - Na ausência ou impedimento do chanceler, a chancelaria será chefiada pelo membro do pessoal consular mais categorizado.

Artigo 13.º

Arquivo consular

1 - O arquivo consular é instalado em lugar de segurança.

2 - Constituem o arquivo:

a) O material criptográfico, o selo branco, os impressos de passaporte, as vinhetas de vistos e os documentos classificados com grau de segurança;

b) Os códigos, os regulamentos e demais legislação nacional relativa à actividade consular;

c) Os tratados, as convenções e demais acordos internacionais celebrados entre Portugal e outros países sobre matéria consular;

d) Os regulamentos, as directivas e outras normas do direito comunitário aplicáveis à acção consular;

e) Outros documentos e materiais que devam ser guardados no arquivo;

f) O inventário de todos os bens do consulado.

3 - O arquivo consular deverá dispor de uma colecção actualizada do Diário da República, 1.ª série.

4 - Os documentos e o material referidos nas alíneas a) e f) do n.º 2 são guardados em cofre.

Artigo 14.º

Destruição de documentos

Os documentos constantes do arquivo consular podem ser destruídos de cinco em cinco anos, depois de microfilmados, se não houver interesse na sua conservação, mediante prévia autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 15.º

Guarda e conservação do arquivo

A guarda e a conservação do arquivo incumbem ao arquivista.

Artigo 16.º

Serviço de contabilidade

O serviço de contabilidade rege-se pelas normas da contabilidade pública, na parte aplicável, e tem as seguintes competências:

a) Arrecadar as receitas e outros fundos disponíveis;

b) Efectuar os pagamentos das despesas autorizadas;

c) Fazer os lançamentos nos livros próprios da contabilidade das operações realizadas;

d) Elaborar e remeter ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e a outras entidades competentes, nos termos legais, os mapas da contabilidade.

Artigo 17.º

Chefia do serviço de contabilidade

1 - O serviço de contabilidade é chefiado pelo vice-cônsul.

2 - Na sua ausência ou impedimento, o vice-cônsul é substituído pelo chanceler mais antigo.

Artigo 18.º

Símbolos

1 - A bandeira portuguesa deverá estar hasteada no edifício do posto consular, salvo se as Leis n.ºs, regulamentos e usos do Estado receptor determinarem de modo diverso.

2 - Na frontaria do edifício será colocado o escudo nacional, com a legenda 'Consulado-geral', 'Consulado', 'Vice-consulado', 'Agência consular' ou 'Consulado honorário de Portugal'.

Artigo 19.º

Comissão de acção social e cultural

Poderá ser constituída junto de cada posto consular de carreira uma comissão de acção social e cultural.

Artigo 20.º

Funções da comissão de acção social e cultural

A comissão de acção social e cultural tem por funções, na área de jurisdição do respectivo posto consular:

a) Propor e suscitar programas de apoio social aos portugueses, designadamente em articulação com instituições da sociedade civil;

b) Providenciar acerca da protecção e defesa dos idosos, indigentes, desempregados e outros desfavorecidos;

c) Incentivar acções de formação profissional;

d) Fomentar processos defesa dos direitos laborais dos trabalhadores portugueses;

e) Promover o desenvolvimento do ensino da língua e da cultura portuguesas;

f) Propor medidas tendentes à melhoria da situação e sucesso escolar dos alunos portugueses nos vários graus de ensino;

g) Criar e desenvolver contactos e ligações entre as associações locais e entre estas e as associações existentes em território português, de modo a contribuir para uma maior ligação das comunidades nacionais.

Artigo 21.º

Composição da comissão de acção social e cultural

A comissão de acção social e cultural é presidida pelo chefe do posto consular respectivo e dela fazem parte:

a) O assessor social ou o assessor cultural ou, na inexistência destes, o membro do pessoal consular designado para o efeito pelo chefe do posto consular;

b) Dois elementos eLeitos pelos membros da comunidade portuguesa, inscritos no posto consular e residentes na área de jurisdição deste.

Artigo 22.º

Reuniões da comissão de acção social e cultural

1 - A comissão de acção social e cultural reúne uma vez por mês ou, sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente ou a pedido de qualquer outro dos seus membros.

2 - De cada reunião será lavrada acta pelo membro indicado pelo presidente para a secretariar.

SECÇÃO II

Secções consulares

Artigo 23.º

(Revogado.)

Artigo 24.º

(Revogado.)

Artigo 25.º

(Revogado.)

SECÇÃO III

Inspecção consular

Artigo 26.º

Inspecção consular

1 - Os postos e secções consulares serão objecto de inspecção periódica, com a frequência considerada conveniente, a fim de melhorar o respectivo funcionamento.

2 - O relatório da inspecção deverá conter, designadamente, informação sobre:

a) A assistência prestada aos portugueses e suas associações na área da respectiva jurisdição consular;

b) O cumprimento das disposições legais e das instruções administrativas emanadas do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) O modo do exercício das funções consulares nos domínios da protecção consular, da cultura, da economia, do apoio social e da cooperação consular com autoridades nacionais e estrangeiras;

d) Propostas visando o aperfeiçoamento dos serviços consulares externos.

CAPÍTULO II

Titulares dos postos consulares

Artigo 27.º

Natureza e cargos

1 - Os titulares dos postos consulares são agentes do Estado, nomeados pelo Governo, e ocupam um dos cargos seguintes:

a) Cônsules titulares de postos de carreira, que se agrupam em cônsules-gerais e cônsules;

b) Vice-cônsules;

c) Agentes consulares;

d) Cônsules honorários.

2 - No exercício das suas funções, os cônsules-gerais e os cônsules podem, em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, ser coadjuvados, respectivamente, por cônsules-gerais-adjuntos e cônsules-adjuntos.

Artigo 28.º

Nomeação

1 - A nomeação dos cônsules titulares de postos de carreira é feita, ouvido o Conselho Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2 - A nomeação dos outros titulares de postos consulares é feita por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

3 - A nomeação referida no número anterior é feita por um período de três anos, renovável.

4 - A nomeação dos cônsules honorários é de livre escolha ministerial de entre cidadãos nacionais ou estrangeiros capazes da promoção e da defesa dos interesses nacionais.

5 - A nomeação dos cônsules-gerais-adjuntos e cônsules-adjuntos é feita nos termos do n.º 1.

Artigo 29.º

Estatuto dos cônsules honorários

Os cônsules honorários não adquirem por esse facto a qualidade funcionários públicos nem qualquer outro vínculo à função pública.

Artigo 30.º

Compensações financeiras dos cônsules honorários

1 - Os cônsules honorários não têm direito a qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.

2 - Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, os cônsules honorários podem receber subsídios para cobertura de custos relacionados com o exercício das suas funções.

Artigo 31.º

Posse

1 - A investidura dos cônsules titulares de postos de carreira nos seus cargos é feita em conformidade com o disposto no estatuto diplomático.

2 - Os outros titulares de postos consulares tomam posse perante o cônsul titular do posto de carreira de quem dependem ou, na inexistência deste, perante o chefe da respectiva missão diplomática.

3 - O auto de posse é arquivado no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 32.º

Início e termo de funções

1 - Após a obtenção do exequatur ou antes, no caso da sua admissão provisória pelo Estado receptor, o titular do posto consular anuncia, pelos meios adequados, a sua entrada em funções às autoridades locais e aos portugueses residentes na área da sua jurisdição consular.

2 - O termo das suas funções será anunciado de modo idêntico.

3 - Durante o exercício das suas funções, o titular do posto consular deve manter com as entidades referidas no n.º 1 relações de colaboração que contribuam para a eficácia da actividade consular.

Artigo 33.º

Ausência ou impedimento

1 - Na ausência ou impedimento do cônsul titular do posto de carreira, este é gerido, sucessivamente, pelo cônsul-adjunto, pelo vice-cônsul e pelo chanceler mais antigo.

2 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a gestão corrente dos assuntos do posto de carreira pode ser atribuída a outro membro qualificado do pessoal consular ou a funcionário qualificado do quadro de pessoal dos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, após determinação expressa nesse sentido do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

3 - Na ausência ou impedimento do vice-cônsul ou do agente consular titulares de postos consulares, estes são geridos pelo membro do pessoal consular mais categorizado.

4 - Na ausência ou impedimento do cônsul honorário e na falta designação de substituto ad interim, o posto consular é considerado encerrado pelo período que durar a ausência ou impedimento do respectivo titular.

Artigo 34.º

Correspondência

1 - Os cônsules titulares de postos de carreira correspondem-se directamente com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, com a missão diplomática portuguesa no país em que estão reconhecidos e com as autoridades consulares e territoriais locais.

2 - A correspondência directa com quaisquer outras autoridades portuguesas só poderá fazer-se sobre matérias que não caibam na competência específica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, devendo a este ser enviada cópia da correspondência trocada.

3 - Os outros titulares de postos consulares podem corresponder-se também com as autoridades referidas nos n.ºs 1 e 2, devendo, neste caso, enviar cópia da correspondência trocada ao cônsul titular do posto de carreira ou, na inexistência deste, ao chefe da missão diplomática de quem dependem.

Artigo 35.º

Competência

1 - A competência dos titulares de postos consulares é a determinada pelo presente diploma e por outras normas aplicáveis do direito interno, comunitário e internacional público.

2 - Os cônsules honorários não têm competência para:

a) Actos de registo civil e de notariado;

b) Emissão de documentos de identificação e de viagem;

c) Concessão de vistos;

d) Recenseamento eLeitoral.

3 - A acção dos vice-cônsules, agentes consulares e cônsules honorários é desenvolvida, no âmbito da sua competência, segundo as directrizes do cônsul titular do posto de carreira de quem dependem ou, na inexistência deste, do chefe da respectiva missão diplomática.

CAPÍTULO III

Facilidades, privilégios e imunidades

Artigo 36.º

Facilidades, privilégios e imunidades

As facilidades, privilégios e imunidades relativos aos postos consulares, aos funcionários consulares de carreira e aos outros membros dos postos consulares são os concedidos pelo direito internacional público e pelas normas locais do Estado receptor.

PARTE II

Da acção consular

TÍTULO I

Das funções consulares

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 37.º

Definição da acção consular

A acção consular é definida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que superintende, através dos serviços do Ministério, na sua execução.

Artigo 38.º

Unidade acção

1 - Os consulados de carreira, embora dotados de autonomia funcional, devem coordenar as suas actividades com as missões diplomáticas portuguesas, de modo a garantir a unidade acção e de objectivos da política externa do Estado.

2 - Os postos e as secções consulares prestarão às missões diplomáticas as informações adequadas em matéria política, económica, social e cultural que sejam consideradas relevantes para a acção daquelas missões.

Artigo 39.º

Princípios da acção consular

1 - A acção consular orienta-se pelos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, da colaboração com os seus destinatários, da participação, da decisão, da desburocratização e da eficiência, nos termos da Lei administrativa vigente.

2 - Os membros dos postos consulares devem respeitar as Leis n.ºs do Estado receptor e abster-se de interferir nos seus assuntos internos.

CAPÍTULO II

Funções de protecção consular

SECÇÃO I

Protecção consular

Artigo 40.º

Actos de protecção consular

1 - Os postos e as secções consulares prestam a assistência necessária e possível às pessoas singulares e colectivas portuguesas no estrangeiro, nos termos das Leis n.ºs nacionais e estrangeiras em vigor e de acordo com o direito internacional, nomeadamente através de:

a) Prestação de apoio a portugueses em dificuldade, como nos casos de prisão ou detenção;

b) Prestação de socorros no caso de sinistro, procurando assegurar a assistência médica necessária e tomando as demais providências adequadas à situação;

c) Prestação de socorros no caso de catástrofe natural ou de graves perturbações de ordem civil, adoptando as medidas apropriadas aos acontecimentos, como a evacuação de cidadãos portugueses, sempre que tal se justifique;

d) Salvaguarda de menores e de outros incapazes que se encontrem desprotegidos e se mostrem em perigo, intervindo na tomada de providências cautelares e na organização da tutela e da curatela;

e) Prestação de apoio, quando necessário, aos familiares de portugueses falecidos no estrangeiro, acompanhando-os nas diligências a realizar, acautelando os interesses dos presumíveis herdeiros e assegurando as diligências adequadas à transferência de espólios;

f) Acompanhamento dos processos de repatriação de portugueses no estrangeiro, em particular nos casos de expulsão, por forma a prestar o aconselhamento necessário e a garantir a defesa dos direitos dos cidadãos nacionais;

g) Emissão de documentos de identificação e de viagem;

h) Apoio social, jurídico ou administrativo possível e adequado, de modo a garantir a defesa e a protecção dos direitos dos portugueses;

i) Acompanhamento, quando solicitado, do pagamento de indemnizações, de rendas, de pensões ou de outras prestações monetárias devidas a portugueses, dando a conhecer a estes os direitos e deveres de que são sujeitos à face das Leis n.ºs locais;

j) Assistência a idosos, reformados, desempregados e outros desprotegidos;

l) Diligências para localização de portugueses desaparecidos no estrangeiro;

m) Assistência à navegação marítima e à aeronáutica civil.

2 - Os postos e as secções consulares prestam também a assistência necessária e possível a apátridas e a refugiados residentes habitualmente em Portugal.

Artigo 40.º-A

Assistência em casos detenção e prisão

1 - Os postos e as secções consulares prestam apoio aos nacionais detidos ou presos no estrangeiro, conformando a sua actuação à estrita observância do princípio da não ingerência na administração da justiça do Estado receptor.

2 - Para efeitos do cumprimento do número anterior, os postos e as secções consulares promovem, sempre que os interessados o solicitem:

a) Contactos com as autoridades locais a fim de obter informações sobre as circunstâncias e condições detenção do cidadão nacional e sobre o enquadramento legal da infracção alegadamente praticada, nos termos da Lei n.º local;

b) Assistência aos nacionais detidos, nomeadamente inteirando-se das suas necessidades imediatas, informando-os dos seus direitos e disponibilizando-lhes uma listagem de advogados com reconhecidas capacidades técnicas para a sua defesa;

c) Contactos com os familiares dos cidadãos detidos;

d) Visitas regulares aos cidadãos detidos, que contribuam para o conhecimento das suas condições detenção e do seu estado de saúde física e mental;

e) Acompanhamento do processo judicial em todas as suas fases;

f) Entrega de bens de primeira necessidade e de medicamentos prescritos.

Artigo 41.º

Pagamento de socorros

1 - Os portugueses socorridos no estrangeiro pelos postos e pelas secções consulares que tiverem meios para restituir ao Estado as quantias com eles gastas em socorros deverão assumir, em declaração escrita para o efeito, o compromisso do respectivo reembolso.

2 - O reembolso será efectuado em moeda nacional ao câmbio vigente à data da prestação dos socorros.

3 - A declaração referida no n.º 1, feita pelo socorrido ou por seu representante, com assinatura reconhecida, vale em juízo como título executivo.

4 - Os titulares dos postos consulares e os encarregados das secções consulares devem remeter mensalmente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a relação das despesas efectuadas com socorros prestados.

Artigo 42.º

Evacuações

Em caso de guerra, de crises políticas violentas ou de qualquer outra catástrofe natural ou de graves perturbações de ordem civil em que haja necessidade proceder à evacuação de portugueses, os postos e as secções consulares devem tomar medidas rápidas adequadas à situação, designadamente:

a) Contactar com as pessoas e informá-las dos comportamentos a adoptar;

b) Informar da existência e da localização de pontos de refúgio e de concentração;

c) Apurar as necessidades logísticas exigidas pelas circunstâncias e obter os meios para a sua satisfação;

d) Procurar o apoio e a colaboração de entidades capazes de auxílio;

e) Proporcionar e proteger a retirada para fora das zonas de perigo;

f) Cooperar com outros serviços competentes nas operações de evacuação.

Artigo 43.º

Despesas de evacuação

As despesas efectuadas com operações de evacuação são suportadas pelo Estado.

Artigo 44.º

Assistência e outros procedimentos em matéria de navegação marítima

1 - Os postos e as secções consulares devem prestar apoio às embarcações nacionais que se encontrem nos portos e nas águas territoriais ou interiores do Estado receptor.

2 - Em caso de naufrágio ou de outro sinistro marítimo, os postos e as secções consulares devem solicitar às autoridades locais as medidas destinadas à protecção da embarcação, da respectiva carga e dos seus tripulantes e passageiros, assim como dispensar às pessoas sinistradas a assistência necessária.

3 - Em caso de o capitão, o armador, os seguradores ou os seus agentes se encontrarem impossibilitados de adoptar as medidas pertinentes em caso de sinistro, o posto ou a secção consular poderá agir em lugar e no interesse do armador.

4 - A competência dos postos e das secções consulares para a prática de outros actos relativos às embarcações, carga e pessoal do mar é regulada pela Lei nacional e pelas convenções internacionais em vigor.

5 - Os postos e as secções consulares devem salvaguardar de interferências locais o exercício da competência atribuída pelo direito internacional ao Estado da bandeira em matéria de navegação marítima.

Artigo 45.º

Assistência e outros procedimentos em matéria de aeronáutica civil

O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à aeronáutica civil.

Artigo 46.º

Repatriação

1 - A repatriação de portugueses tem lugar em caso de:

a) Falta de meios para suportar as despesas de regresso;

b) Razões médicas que aconselhem, em situações de perigo de vida, o regresso imediato, por impossibilidade tratamento local;

c) Expulsão.

2 - No caso da alínea c) do número anterior, havendo fundamentação legal para a expulsão, o posto ou a secção consular deverá emitir os necessários documentos de viagem.

3 - Não existindo a fundamentação legal referida no número anterior, o titular do posto consular ou o encarregado da secção consular diligenciará junto das competentes autoridades para esclarecimento da situação.

4 - A repatriação só se efectua por vontade expressa do repatriando ou de seu representante, salvo o caso previsto na alínea c) do n.º 1.

5 - O transporte do repatriando far-se-á pelo meio mais conveniente, atendendo a factores de rapidez e economia.

Artigo 47.º

Reembolso das despesas efectuadas

É aplicável às despesas efectuadas com a repatriação de portugueses o disposto no artigo 41.º

SECÇÃO II

Emissão de documentos

Artigo 48.º

Passaportes e outros documentos de viagem

Os postos e as secções consulares podem conceder passaportes e emitir outros documentos de viagem, nos termos das normas jurídicas nacionais, comunitárias e internacionais em vigor.

Artigo 49.º

Bilhetes de identidade

1 - Os postos e as secções consulares podem receber e instruir pedidos de bilhete de identidade apresentados por cidadãos portugueses residentes nas respectivas áreas de jurisdição, devendo observar para o efeito, na parte aplicável, os preceitos legais em vigor.

2 - Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, os postos e as secções consulares podem receber e instruir pedidos de bilhete de identidade apresentados por cidadãos portugueses residentes em áreas de jurisdição contíguas, nos termos a legislar em diploma próprio.

Artigo 50.º

Certificados

A pedido do interessado ou do seu representante legal, podem os postos e as secções consulares emitir certificados comprovativos de factos ou de situações destinados a proteger e a assegurar direitos e interesses legítimos do requerente.

SECÇÃO III

Registo civil e notariado

SUBSECÇÃO I

Registo civil

Artigo 51.º

Órgãos especiais

Os cônsules titulares de postos de carreira e os encarregados das secções consulares são órgãos especiais de registo civil relativamente aos portugueses residentes habitualmente no estrangeiro ou que aí se encontrem acidentalmente.

Artigo 52.º

Competência

1 - No exercício das funções referidas no artigo anterior, compete aos cônsules titulares de postos de carreira, aos encarregados das secções consulares e aos cônsules-adjuntos por aqueles expressamente autorizados lavrar, nomeadamente, os seguintes actos de registo:

a) De nascimento ocorrido no estrangeiro, quando atributivo da nacionalidade portuguesa;

b) De casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e estrangeiro;

c) De óbito de português ocorrido no estrangeiro;

d) De declaração de maternidade ou de perfilhação.

2 - Os vice-cônsules, os chanceleres dos consulados de carreira e das secções consulares e outros funcionários especialmente designados para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros podem desempenhar todas as funções das entidades referidas no número anterior, excepto a celebração de casamento.

3 - Em caso de vacatura do lugar, licença ou impedimento, o cônsul titular do posto de carreira e o encarregado da secção consular são substituídos, sucessivamente, no exercício das funções referidas no artigo anterior, pelo cônsul-adjunto autorizado nos termos do n.º 1, pelo vice-cônsul, pelo chanceler mais antigo ou por outros funcionários qualificados, especialmente designados para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.

4 - Os consulados de carreira e as secções consulares são igualmente competentes para receberem requerimentos e documentos para actos de registo ou para a instrução dos respectivos processos, bem como para receber declarações, incluindo as destinadas à feitura de novos registos e à requisição de certidões, desde que o declarante ou requerente tenha residência no estrangeiro.

5 - No caso previsto no número anterior, os autos declarações, requerimentos e demais documentos devem ser enviados à conservatória competente no prazo de cinco dias.

6 - A competência atribuída aos consulados de carreira e às secções consulares não abrange a instrução e decisão do processo especial de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento nem a decisão dos demais processos especiais que, nos termos do Código do Registo Civil, são da exclusiva competência do conservador.

Artigo 53.º

Disposições aplicáveis

O exercício de funções consulares no âmbito do registo civil rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições do Código do Registo Civil.

Artigo 54.º

Prova dos factos

As certidões do registo consular do casamento ou óbito ocorridos no estrangeiro ainda não integrado na conservatória competente podem ser aceites como sua prova.

SUBSECÇÃO II

Notariado

Artigo 55.º

Órgãos especiais

Os cônsules titulares de postos de carreira e os encarregados das secções consulares são órgãos especiais da função notarial.

Artigo 56.º

Competência

1 - Os cônsules titulares de postos de carreira e os encarregados das secções consulares e os cônsules-adjuntos por aqueles expressamente autorizados têm competência para a prática de actos notariais relativos a portugueses que se encontrem no estrangeiro ou que devam produzir os seus efeitos em Portugal.

2 - Os vice-cônsules, os chanceleres dos consulados de carreira e secções consulares e outros funcionários especialmente designados para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros podem desempenhar as funções das entidades referidas no número anterior, com excepção da celebração de escrituras, bem como de testamentos públicos ou instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e internacionais.

3 - Em caso de vacatura do lugar, licença ou impedimento, o cônsul titular do posto de carreira e o encarregado da secção consular são substituídos, sucessivamente, no exercício das funções referidas no n.º 1, pelo cônsul-adjunto autorizado nos termos daquele número, pelo vice-cônsul, pelo chanceler mais antigo ou por outros funcionários qualificados especialmente designados para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 57.º

Disposições aplicáveis

O exercício de funções consulares no âmbito do notariado rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições do Código do Notariado.

SUBSECÇÃO III

Formação de pessoal

Artigo 58.º

Formação de pessoal

Os consulados de carreira e as secções consulares disporão de pessoal habilitado com a necessária preparação técnico-jurídica em matéria de registo civil e de notariado.

SECÇÃO IV

Emolumentos

Artigo 59.º

Cobrança de emolumentos

Os emolumentos que sejam devidos pela prática de actos consulares são regulados em diploma próprio.

SECÇÃO V

Inscrição consular

Artigo 60.º

Definição

A inscrição consular é o assento no arquivo consular da identidade do cidadão português no estrangeiro e nela deverá constar:

a) O nome, a filiação, a naturalidade, a residência, a data de nascimento e o estado civil;

b) A profissão.

Artigo 61.º

Obrigatoriedade inscrição

A inscrição consular é necessária para a prática de actos consulares e para efeitos de recenseamento eLeitoral.

Artigo 62.º

Identificação

A identificação do cidadão português para efeitos de inscrição é feita mediante:

a) Bilhete de identidade;

b) Outro documento autêntico que permita a identificação;

c) Conhecimento pessoal do funcionário consular perante quem é solicitada a inscrição;

d) Prova testemunhal apreciada pelo titular do posto consular ou pelo encarregado da secção consular.

Artigo 63.º

Inscrição provisória

1 - Não sendo possível a identificação pelos meios referidos no artigo anterior, a inscrição consular poderá ser feita com carácter provisório.

2 - A inscrição provisória valerá por um período de três meses, findo o qual, não tendo sido feita a prova da identidade do interessado, é cancelada.

3 - Durante o período da inscrição provisória, não poderão ser praticados actos consulares que afectem o estado ou a capacidade civil do inscrito nem a este poderão ser emitidos documentos que possam servir de meio de prova da sua nacionalidade.

CAPÍTULO III

Funções culturais

Artigo 64.º

Promoção da cultura portuguesa

Os postos consulares devem difundir os valores da cultura portuguesa, quer junto das comunidades nacionais no estrangeiro, quer junto das comunidades locais de acolhimento, promovendo e fomentando, designadamente:

a) As iniciativas que visem a preservação e a difusão da língua portuguesa, nomeadamente a criação de cursos de português e a acção neles desenvolvida por professores que contribuam para o alargamento da lusofonia;

b) A actividade institutos e de centros de irradiação da cultura portuguesa;

c) O aparecimento e o desenvolvimento de associações de vocação cultural;

d) As manifestações de tradições e de costumes portugueses;

e) O intercâmbio a nível universitário;

f) A colaboração com todas as entidades nacionais e estrangeiras que possam contribuir para a divulgação da cultura portuguesa.

CAPÍTULO IV

Funções económicas

Artigo 65.º

Iniciativas económicas e comerciais

Incumbe aos postos consulares, no plano da criação e do desenvolvimento de relações comerciais e económicas entre Portugal e os países onde actuam:

a) Dar a conhecer os respectivos mercados aos agentes interessados;

b) Fomentar o intercâmbio empresarial;

c) Incentivar as trocas comerciais;

d) Informar sobre oportunidades de investimento;

e) Apoiar os agentes económicos portugueses e as suas associações;

f) Fornecer outros dados e estudos relevantes de natureza comercial e económica.

CAPÍTULO V

Funções sociais

Artigo 66.º

Apoio social

Incumbe aos postos consulares, no plano do apoio social aos cidadãos portugueses no estrangeiro, promover, nomeadamente:

a) O apoio e protecção a cidadãos portugueses em estado de necessidade, como os idosos, indigentes e outros que se encontrem em situação de exclusão social;

b) A defesa e protecção dos direitos sociais dos Portugueses no estrangeiro;

c) O incentivo à formação profissional de trabalhadores portugueses;

d) A procura da inserção sócio-profissional adequada dos cidadãos portugueses nas sociedades de acolhimento;

e) A criação de escolas e cursos portugueses;

f) O desenvolvimento de acções tendentes à melhoria da integração escolar dos alunos portugueses no estrangeiro;

g) O incentivo à obtenção de graus elevados de ensino;

h) O intercâmbio entre jovens portugueses e luso-descendentes.

CAPÍTULO VI

Outras funções

Artigo 67.º

Nacionalidade portuguesa

A competência dos postos e das secções consulares em matéria de nacionalidade é regida pelas Leis n.ºs da nacionalidade portuguesa em vigor.

Artigo 68.º

Processos eLeitorais

Incumbe aos postos e às secções consulares em matéria eLeitoral:

a) Incentivar a inscrição no recenseamento dos cidadãos eLeitores residentes na respectiva área de jurisdição consular, nomeadamente através da criação de comissões de recenseamento eLeitoral;

b) Organizar e fiscalizar os cadernos de recenseamento;

c) Cooperar com as competentes autoridades de modo que os processos eLeitorais decorram segundo a Lei;

d) Estimular a participação dos cidadãos portugueses, na sua qualidade cidadãos da União Europeia, nos processos eLeitorais que nela tenham lugar;

e) Apoiar a organização e participação nas eLeições para o Conselho das Comunidades Portuguesas.

Artigo 69.º

Concessão de vistos

A competência dos postos e das secções consulares para a concessão de vistos é regulada pelas normas internas, comunitárias e internacionais em vigor.

Artigo 70.º

Obrigações militares

Os postos e as secções consulares, a pedido das autoridades militares portuguesas, darão seguimento à documentação relativa ao cumprimento de obrigações militares dos cidadãos portugueses no estrangeiro.

CAPÍTULO VII

Relatórios

Artigo 71.º

Envio de relatório

1 - Os postos e secções consulares enviarão semestralmente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, até aos dias 31 de Julho e 31 de Janeiro de cada ano, relatório referente à respectiva actividade consular, que deverá incluir, designadamente:

a) O número e as características das acções empreendidas;

b) A indicação dos resultados obtidos;

c) O grau de realização dos objectivos propostos;

d) A análise da actuação empreendida;

e) O planeamento de iniciativas futuras.

2 - Do relatório referido no número anterior devem os titulares dos postos consulares e encarregados de secções consulares enviar cópia à embaixada portuguesa no país onde estão reconhecidos.

TÍTULO II

Da cooperação consular

CAPÍTULO I

Cooperação com autoridades nacionais e estrangeiras

Artigo 72.º

Cooperação judiciária e administrativa

Os postos e as secções consulares colaboram com as autoridades judiciárias e administrativas nacionais e estrangeiras nos termos dos direitos nacional, comunitário e internacional público em vigor.

Artigo 73.º

Cooperação comunitária

1 - Os postos e as secções consulares devem protecção consular aos cidadãos da União Europeia no território de países terceiros em que o Estado membro de que aqueles cidadãos são nacionais não se encontre representado.

2 - A protecção consular referida no número anterior e demais formas de cooperação consular com as autoridades dos outros Estados membros da União Europeia são reguladas pelo direito internacional e pelas respectivas normas comunitárias em vigor.

CAPÍTULO II

Cooperação no quadro da comunidade lusófona

Artigo 74.º

Cooperação consular

1 - Os postos e as secções consulares cooperam com as autoridades dos outros Estados da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em conformidade com o disposto nas convenções internacionais em vigor, competindo-lhes, especialmente:

a) Prestar protecção consular, quando solicitada, aos nacionais daqueles Estados;

b) Colaborar com os respectivos postos e secções consulares, nos termos acordados, em outras matérias relacionadas com o exercício de funções consulares.

2 - Os postos e secções consulares poderão apresentar propostas de aprofundamento e sistematização da colaboração referida no número anterior.

PARTE III

Dos membros do pessoal consular

TÍTULO I

Dos membros do pessoal consular

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 75.º

Nacionalidade

São de nacionalidade portuguesa os seguintes membros do pessoal consular:

a) Os assessores consulares;

b) O vice-cônsul;

c) O chanceler;

d) O arquivista.

Artigo 76.º

Formação profissional

1 - A formação profissional dos membros do pessoal consular deverá ser permanente e orientada para o aperfeiçoamento do exercício das suas funções.

2 - As acções de formação profissional são realizadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, em cooperação com outras entidades.

3 - As acções referidas no número anterior serão ligadas, de preferência, às áreas do direito, da economia, da contabilidade pública e da modernização dos métodos de gestão.

CAPÍTULO II

Regime jurídico

SECÇÃO I

Assessores consulares

Artigo 77.º

Nomeação

1 - O recrutamento para o corpo de assessores consulares é feito por concurso público, que se processará nos termos do respectivo aviso de abertura de entre as pessoas habilitadas com curso superior e especialização profissional adequada ao exercício das respectivas funções, preferencialmente de entre os membros da função pública.

2 - A regulamentação do concurso referido no número anterior é aprovada por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.

Artigo 78.º

Duração da colocação

Os assessores consulares são nomeados em comissão de serviço por um período de três anos, renovável uma só vez no mesmo posto consular.

Artigo 79.º

Direitos e deveres

Sem prejuízo dos direitos e dos deveres gerais da função pública e do disposto no presente diploma, os assessores consulares são equiparados aos adidos do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo-lhes aplicável o respectivo regime jurídico.

SECÇÃO II

Outro pessoal não diplomático dos serviços consulares externos

Artigo 80.º

Concurso

Os funcionários não diplomáticos do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros concorrerão às vagas existentes nos postos consulares segundo as normas definidas em diploma especial.

Artigo 81.º

Pessoal contratado localmente

O estatuto do pessoal contratado localmente é regulado em diploma especial.

Artigo 82.º

Regime jurídico

O regime jurídico do pessoal não diplomático dos serviços consulares externos é definido em diploma especial e, subsidiariamente, pelo direito da função pública e pelo direito privado local, conforme a natureza pública ou privada da sua vinculação.

SECÇÃO III

Actividade sindical

Artigo 83.º

Liberdade sindical

Os membros do pessoal consular gozam de liberdade sindical, conforme o disposto na Constituição e na Lei.

Artigo 84.º

Actividade sindical

O exercício da actividade sindical realizar-se-á nos lugares não reservados ao