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DATA: Sexta-feira, 28 de Setembro de 2007

NÚMERO: 188 SÉRIE I, 1.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

DIPLOMA: Decreto-Lei 326-B/2007

SUMÁRIO: Aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho

PÁGINAS DO DR: 6998-(5) a 6998-(10)

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 326-B/2007, de 28 de Setembro

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Atenta a estrutura organizativa proposta para o MTSS, constata-se que se procedeu à extinção da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) e do Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (ISHST).

A assunção das atribuições, direitos e obrigações que legalmente se encontravam cometidas à IGT e ao ISHST foram, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, assumidas pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

Por sua vez, as atribuições cometidas ao Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil e do Conselho Nacional para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil, respeitantes à prevenção e combate do trabalho infantil, são também assumidas pela ACT, o que, aliás, resultaria sempre da sua missão.

À ACT compete a promoção da melhoria das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas, bem como a promoção de políticas de prevenção de riscos profissionais, e, ainda, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os sectores de actividade, e nos serviços e organismos da administração pública central, directa e indirecta, e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos, de acordo com os princípios das Convenções n.ºs 81, 129 e 155 da Organização Internacional do Trabalho.

Neste enquadramento cumpre estabelecer as disposições necessárias à prossecução das competências da ACT, apetrechando-a com a orgânica e os meios adequados à consecução dos seus objectivos, na esteira do previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro.

O projecto correspondente ao presente Decreto-Lei foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 4, de 8 de Junho de 2007. Os pareceres emitidos por organizações representativas de trabalhadores e de empregadores, bem como por especialistas, foram devidamente ponderados, tendo sido alteradas algumas disposições do então projecto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Autoridade para as Condições do Trabalho, abreviadamente designada por ACT, é um serviço de promoção da melhoria das condições de trabalho, prevenção, controlo, auditoria e fiscalização, integrado na administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, que desenvolve a sua acção inspectiva no âmbito de poderes de autoridade pública.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - A ACT é um serviço central com jurisdição em todo o território continental.

2 - A ACT tem a sua sede em Lisboa.

3 - A ACT dispõe de serviços desconcentrados, designados direcções regionais, com as seguintes áreas territoriais de actuação:

a) A Direcção Regional do Norte, na área correspondente ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Norte;

b) A Direcção Regional do Centro, na área correspondente ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Centro;

c) A Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, na área correspondente ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) de Lisboa e Vale do Tejo;

d) A Direcção Regional do Alentejo, na área correspondente ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Alentejo;

e) A Direcção Regional do Algarve, na área correspondente ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Algarve.

4 - Cada direcção regional é dirigida por um director regional, cargo de direcção superior do 2.º grau, com competências de promoção da segurança e saúde no trabalho, bem como competência inspectiva.

5 - A ACT dispõe também de serviços desconcentrados, a nível local, designados centros locais e unidades locais, dirigidos, respectivamente, por directores, cargo de direcção intermédia do 1.º grau, e por subdirectores, cargo de direcção intermédia do 2.º grau, com competências de promoção da segurança e saúde no trabalho, bem como competência inspectiva.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - A ACT tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas, bem como a promoção de políticas de prevenção de riscos profissionais, e, ainda, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os sectores de actividade e nos serviços e organismos da administração pública central, directa e indirecta, e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 - A ACT prossegue as seguintes atribuições:

a) Promover, controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais, respeitantes às relações e condições de trabalho, designadamente as relativas à segurança e saúde no trabalho, de acordo com os princípios vertidos nas Convenções n.ºs 81, 129 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Estado Português;

b) Proceder à sensibilização, informação e aconselhamento no âmbito das relações e condições de trabalho, para esclarecimento dos sujeitos intervenientes e das respectivas associações, com vista ao pleno cumprimento das normas aplicáveis;

c) Promover o desenvolvimento, a difusão e a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos no âmbito da segurança e saúde no trabalho;

d) Promover a formação especializada nos domínios da segurança e saúde no trabalho e apoiar as organizações patronais e sindicais na formação dos seus representantes;

e) Promover e participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho;

f) Promover e assegurar a execução, de acordo com os objectivos definidos, de programas de acção em matéria de segurança e saúde no trabalho;

g) Assegurar a gestão do sistema de prevenção de riscos profissionais, visando a efectivação do direito à saúde e segurança no trabalho;

h) Gerir o processo de autorização de serviços de segurança e saúde no trabalho;

i) Coordenar o processo de formação e certificação de técnicos superiores e técnicos de segurança e higiene no trabalho, incluindo a gestão de eventuais fundos comunitários para o efeito;

j) Difundir a informação e assegurar o tratamento técnico dos processos relativos ao sistema internacional de alerta para a segurança e saúde dos trabalhadores, bem como a representação nacional em instâncias internacionais;

l) Assegurar o procedimento das contra-ordenações laborais e organizar o respectivo registo individual;

m) Proceder à tramitação de actos administrativos, receber e tratar as comunicações e notificações, respeitantes às condições de trabalho e às relações de trabalho que, nos termos da Lei, lhe devam ser dirigidos;

n) Emitir carteiras profissionais, nos termos da Lei;

o) Exercer as competências em matéria de licenciamento industrial que lhe sejam atribuídas por Lei;

p) Exercer as competências em matéria de trabalho de estrangeiros que lhe sejam atribuídas por Lei;

q) Prevenir e combater o trabalho infantil, em articulação com os diversos departamentos governamentais;

r) Colaborar com outros órgãos da Administração Pública com vista ao respeito integral das normas laborais, nos termos previstos na legislação comunitária e nas Convenções da OIT, ratificadas por Portugal;

s) Sugerir as medidas adequadas em caso de falta ou inadequação de normas legais ou regulamentares;

t) Recolher e analisar informação e elaborar relatórios regulares sobre o funcionamento e a eficácia da ACT;

u) Proceder à conservação dos registos e arquivos, relativos a acidentes e incidentes e à avaliação e exposição aos riscos referentes aos trabalhadores em caso de encerramento da empresa;

v) Avaliar o cumprimento das normas relativas a destacamento de trabalhadores e cooperar com os serviços de fiscalização das condições de trabalho de outros Estados membros do espaço económico europeu, em especial no que respeita aos pedidos de informação neste âmbito;

x) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por Lei.

3 - A ACT prossegue as atribuições referidas no número anterior em empresas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, de todos os sectores de actividade, seja qual for o regime aplicável aos respectivos trabalhadores, bem como em quaisquer locais em que se verifique a prestação de trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação.

4 - A ACT, em articulação com os serviços competentes dos Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, deve ainda participar na elaboração dos conteúdos curriculares, com vista à introdução de matérias sobre a segurança e saúde no trabalho, relativamente a todos os graus de ensino e formação profissional.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos da ACT:

a) O inspector-geral do Trabalho;

b) O conselho consultivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho.

Artigo 5.º

Inspector-geral do Trabalho

1 - A ACT é dirigida pelo inspector-geral do Trabalho, coadjuvado, no exercício das suas funções inspectivas, de promoção da melhoria das condições de trabalho, auditoria e fiscalização, por dois subinspectores-gerais e pelo coordenador executivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho, cargo de direcção superior do 2.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por Lei ou nele delegadas ou subdelegadas, é da competência do inspector-geral do Trabalho:

a) Assegurar a elaboração do plano anual de acção e do relatório anual de actividade da ACT;

b) Superintender em toda a actividade inspectiva, incluindo na área das contra-ordenações;

c) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas necessários ao seu bom funcionamento;

d) Aplicar as coimas e sanções acessórias correspondentes às contra-ordenações laborais;

e) Exercer competências inspectivas;

f) Avaliar os resultados da ACT, nomeadamente da acção inspectiva;

g) Definir as orientações técnicas e critérios operativos para o desenvolvimento das atribuições da ACT;

h) Promover a colaboração com outros sistemas de inspecção sectoriais;

i) Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho;

j) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou empregador e respectivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da acção inspectiva;

l) Propor ao membro do Governo responsável pela área laboral a designação dos directores regionais;

m) Representar e assegurar a representação, articulação e relacionamento institucionais e internacionais da ACT;

n) Celebrar protocolos de colaboração e prestações de serviços, nos termos da Lei, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito das suas atribuições;

o) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por Lei.

3 - É ainda da competência do inspector-geral do Trabalho, ouvido o coordenador executivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho:

a) Avaliar os resultados das acções executadas na área de promoção da segurança e saúde no trabalho;

b) Garantir a execução concertada da actividade de promoção da segurança e saúde no trabalho com a actividade inspectiva da ACT.

4 - O inspector-geral do Trabalho pode delegar nos subinspectores-gerais e nos dirigentes com competência inspectiva os poderes que integram as suas competências próprias, bem como autorizá-los a subdelegar, salvo no que respeita à alínea b) do n.º 2.

5 - O inspector-geral do Trabalho designa o subinspector-geral que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.º

Coordenador executivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho

1 - O coordenador executivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho, abreviadamente designado por coordenador executivo, reporta directamente ao inspector-geral do Trabalho, competindo-lhe:

a) Coordenar, em articulação com o inspector-geral do Trabalho, a actividade relativa à promoção e ao desenvolvimento de políticas de segurança e saúde no trabalho, incluindo a aprovação de regulamentos e normas de execução necessárias à sua efectividade e eficiência;

b) Propor a aprovação de programas de acção e garantir a sua execução e avaliação;

c) Assegurar a execução das medidas da Estratégia Comunitária para a Saúde e Segurança no Trabalho;

d) Assegurar a execução e a avaliação da Estratégia Nacional para a Saúde e Segurança no Trabalho;

e) Assegurar a representação, relacionamento e necessária articulação institucionais e internacionais da ACT, designadamente com os organismos congéneres da União Europeia, nas matérias exclusivamente respeitantes à promoção e desenvolvimento de políticas de segurança e saúde no trabalho, em articulação com o inspector-geral do Trabalho;

f) Divulgar, com conhecimento prévio do inspector-geral do Trabalho, estudos técnicos relativos a temáticas da prevenção para a segurança e saúde no trabalho;

g) Propor a celebração de protocolos de colaboração com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da segurança e saúde no trabalho.

2 - A unidade orgânica, nos serviços centrais, com competências na área da promoção da segurança e saúde no trabalho, está na dependência directa do coordenador executivo.

3 - O estatuto remuneratório do coordenador executivo é equiparado ao dos subinspectores-gerais.

Artigo 7.º

Conselho consultivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho

1 - O conselho consultivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho, abreviadamente designado por conselho, é o órgão colegial, de natureza consultiva, ao qual compete apoiar a ACT no exercício das suas competências em matéria de segurança e saúde no trabalho.

2 - O conselho é composto por:

a) O inspector-geral do Trabalho, que preside;

b) Os dois subinspectores-gerais;

c) O coordenador executivo;

d) Dois representantes de cada confederação sindical e um representante de cada confederação patronal com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

3 - Ao conselho compete emitir parecer, no âmbito das suas competências e na vertente que não diga respeito à actividade inspectiva, sobre:

a) O plano e relatório de actividades;

b) O orçamento;

c) O relatório e contas anuais;

d) Os programas de acção e respectivos regulamentos;

e) A política de qualidade;

f) A política de formação de recursos humanos;

g) Outros instrumentos de gestão da ACT.

4 - Os pareceres emitidos sobre as alíneas a), d) e e) têm natureza vinculativa.

5 - Os representantes das confederações sindicais e patronais com assento no conselho podem, relativamente a matérias da competência deste, individualmente ou em conjunto:

a) Solicitar informações ao inspector-geral do Trabalho sobre os projectos de organização, estrutura e funcionamento dos serviços da ACT;

b) Formular propostas, sugestões ou recomendações relativas à actividade da ACT.

6 - O conselho reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo inspector-geral do Trabalho ou por solicitação de dois terços dos representantes das confederações sindicais e patronais.

7 - O regulamento de funcionamento do conselho é aprovado por maioria dos elementos que integram o conselho, tendo o inspector-geral do Trabalho voto de qualidade.

8 - Em razão da matéria a tratar, o inspector-geral do Trabalho pode determinar a participação de outros funcionários da ACT ou representantes de outras entidades públicas ou privadas, nas reuniões do conselho.

Artigo 8.º

Tipo de organização interna

A organização interna da ACT obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas de gestão, concepção, apoio técnico, de promoção da segurança e saúde no trabalho e de inspecção ao modelo de estrutura hierarquizada;

b) Na área operativa para a eliminação da exploração do trabalho infantil, do desenvolvimento de campanhas de sensibilização e promoção da saúde e segurança no trabalho ao modelo de estrutura matricial.

Artigo 9.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior dos 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia do 1.º grau constam do mapa anexo ao presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Estatuto remuneratório do chefe de equipa multidisciplinar

Aos chefes de equipa multidisciplinar, em função da natureza e complexidade das funções a desempenhar, pode ser atribuído um estatuto remuneratório correspondente a um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para o cargo de direcção intermédia do 2.º grau.

Artigo 11.º

Regime de pessoal

1 - Ao pessoal da ACT é aplicável o regime de contrato, com excepção do disposto no número seguinte.

2 - O pessoal da ACT integrado nas carreiras de inspecção está sujeito ao regime de nomeação e rege-se pelo regime jurídico aplicável ao pessoal de inspecção.

Artigo 12.º

Uso e porte de arma

O pessoal de inspecção e os dirigentes dos serviços de inspecção têm direito a possuir e a usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com excepção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respectivo cartão de identificação profissional.

Artigo 13.º

Receitas

1 - A ACT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado e pelo orçamento da segurança social.

2 - A ACT dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) Quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas e privadas, no âmbito das suas atribuições;

b) O produto da venda de publicações editadas pela ACT;

c) Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em cursos, seminários ou colóquios de formação, bem como pela assistência ou frequência de actividades da iniciativa da ACT ou em colaboração com outras entidades;

d) O produto resultante das coimas cobradas em processos de contra-ordenação na proporção definida na Lei, ainda que cobradas em juízo;

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título.

3 - As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da ACT durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, transitando os saldos não utilizados para o ano seguinte.

Artigo 14.º

Despesas

Constituem despesas da ACT as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 15.º

Participação em outras entidades

Para a prossecução das suas atribuições, a ACT pode, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área laboral, participar em associações e fundações, nacionais e estrangeiras, a fim de promover a investigação no âmbito da segurança e saúde no trabalho.

Artigo 16.º

Sucessão

A ACT sucede nas atribuições:

a) Da Inspecção-Geral do Trabalho;

b) Do Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P.

Artigo 17.º

Critérios de selecção do pessoal

São definidos como critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 3.º:

a) O exercício de funções na Inspecção-Geral do Trabalho;

b) O exercício de funções no Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P.

Artigo 18.º

Âmbito territorial transitório

Até à revisão do regime jurídico da delimitação das nomenclaturas de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS) são aplicáveis à definição do âmbito territorial de jurisdição da ACT, os mapas para o nível ii previstos no Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto.

Artigo 19.º

Competência territorial para o procedimento das contra-ordenações

1 - As direcções regionais, os centros locais e as unidades locais da ACT, para efeitos do procedimento das contra-ordenações laborais, correspondem às delegações e subdelegações da Inspecção-Geral do Trabalho, previstas no artigo 631.º do Código do Trabalho.

2 - A sede e as áreas de jurisdição das direcções regionais, dos centros locais e das unidades locais são definidas por despacho do membro do Governo com competência na área laboral.

Artigo 20.º

Efeitos revogatórios

É revogado o Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho, mantendo-se em vigor o Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, com excepção dos artigos 1.º a 4.º

Artigo 21.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro

1 - Os artigos 12.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

3 - A ACT é dirigida pelo inspector-geral do Trabalho, coadjuvado por dois subinspectores-gerais e pelo coordenador executivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho.

Artigo 36.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) A Inspecção-Geral do Trabalho, o Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P., sendo as suas atribuições integradas na Autoridade para as Condições de Trabalho;

e) O Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil e o Conselho Nacional para a Prevenção e Eliminação do Trabalho Infantil, sendo as suas atribuições, na parte relativa à prevenção e combate ao trabalho infantil, integradas na Autoridade para as Condições de Trabalho;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]"

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 26 de Setembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 27 de Setembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO N.º 1

(quadro a que se refere o artigo 9.º)

(ver documento original)