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DATA: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2007

NÚMERO: 196 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Educação

DIPLOMA: Decreto-Lei 338/2007

SUMÁRIO: Estabelece o regime de integração em lugar do quadro zona pedagógica dos professores de técnicas especiais com, pelo menos, 10 anos de exercício ininterrupto de funções docentes nos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação

PÁGINAS DO DR: 7290 a 7292

Texto no DRE

 

TEXTO:

Decreto-Lei 338/2007, de 11 de Outubro

A administração educativa tem vindo a recorrer, ora com carácter regular, ora ocasionalmente, à contratação por oferta de escola de pessoal docente detentor de formação especializada para assegurar a leccionação de disciplinas técnicas em áreas não integradas nos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro.

Satisfazem-se, assim, necessidades do sistema educativo ligadas à formação oferecida em cursos ou disciplinas de natureza tecnológica, profissional e artística, nos domínios do ensino artístico especializado, do ensino recorrente de nível secundário, dos cursos de educação e formação para adultos e da educação extra-escolar, vulgarmente designadas por técnicas especiais.

Está em causa a admissão de técnicos especializados habilitados com formação específica para a docência em áreas distintas daquelas que conformam a formação inicial exigida para a leccionação em grupos de recrutamento dos ensinos básico e secundário e que, por isso, estão dispensados da profissionalização nos termos do n.º 3 do artigo 122.º do Estatuto da Carreira Docente.

A colocação dos docentes de técnicas especiais tem ao longo do tempo sido efectuada em regime de contrato, quer na modalidade de contrato administrativo de provimento prevista no n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Docente, quando se destina a assegurar a oferta formativa ministrada nas Escolas Secundárias Soares dos Reis e António Arroio, no domínio das Artes Visuais e Audiovisuais, quer ainda na modalidade de contrato administrativo de serviço docente prevista nos n.ºs 2 e 4 do aludido artigo 33.º, sempre que esteja em causa o suprimento de necessidades residuais nos domínios comuns do sistema educativo.

A despeito da precariedade da vinculação, o certo é que tais necessidades têm vindo a ser continuadamente asseguradas por docentes que há vários anos leccionam as mesmas disciplinas ou disciplinas afins no seu domínio de especialização, seja pelo recurso à contratação anual por oferta de escola nos termos da Portaria n.º 367/98, de 29 de Junho, seja através das renovações tácitas de contratos administrativos celebrados nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

A situação laboral deste grupo de pessoal foi amiúde objecto de medidas legislativas isoladas que consagraram o direito de alguns destes docentes a ingressar na carreira docente, acedendo a lugar do quadro da escola onde exerciam funções em razão da observância de determinados requisitos de tempo de serviço, conforme regime transitório sucessivamente plasmado no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto.

O próprio regime regulador do concurso para recrutamento e selecção de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário afasta expressamente da sua aplicação a função docente que se identifique com a regência de disciplinas tecnológicas, artísticas e vocacionais (neste sentido, o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro), remetendo o respectivo regime de recrutamento e selecção para diploma próprio.

Por outro lado, as medidas de gestão que nos últimos anos têm vindo a ser asseguradas remetem grande parte das situações de contratação dos docentes de técnicas especiais para a satisfação de necessidades residuais do sistema, sempre que as correspondentes disciplinas não possam ser asseguradas pelos recursos humanos já pertencentes ao quadro e com habilitação adequada.

Tal caracterização motivou o Governo a aprovar recentemente um diploma que elege o contrato de trabalho a termo resolutivo como a forma adequada para enquadrar o exercício temporário de funções docentes, entre outros, no domínio da leccionação das disciplinas tecnológicas, vocacionais e artísticas, de acordo com a especialidade dos requisitos habilitacionais e qualificações profissionais previstos.

Apesar disso, foi subsistindo ao longo dos anos um conjunto de professores que não tendo beneficiado dos sucessivos processos de regularização laboral anteriormente referidos se mantém, com a aparência de continuidade, na situação de contratado para a docência daquelas disciplinas, em alguns casos há mais de 10 anos.

Neste particular contexto, a Assembleia da República recomendou ao Governo, através da Resolução n.º 17/2006, de 17 de Março, a promoção de medidas adequadas tendentes à integração em lugar do quadro dos docentes de técnicas especiais contratados com 10 ou mais anos de serviço.

Procurando corresponder ao teor da referida recomendação e conferir expressão ao objectivo de dignificação do trabalho já desenvolvido por este efectivo, é de elementar justiça que se reconheça a excepcionalidade da situação dos professores de técnicas especiais com vínculo contratual ao Ministério da Educação e em exercício ininterrupto de funções há, pelo menos, 10 anos, criando condições adequadas para lhes proporcionar a integração em lugar do quadro.

Neste sentido, estabelece-se o regime de ingresso destes docentes nos quadros e carreira do pessoal docente em obediência a um procedimento concursal prévio, e tendo para tanto presente a nova estrutura da carreira docente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, os novos requisitos de ingresso e provimento definitivo, os critérios de determinação do posicionamento remuneratório e as regras de transição prescritas no aludido diploma para o efectivo em funções na mesma carreira.

Pretende-se com esta medida de cariz estritamente excepcional conciliar as expectativas de segurança e estabilidade da relação laboral, a experiência profissional relevante já adquirida pelo efectivo em causa, as necessidades reais das escolas e as características especiais da respectiva prestação de trabalho, de forma consentânea com os princípios e garantias constitucionais de igualdade que norteiam o acesso à função pública.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Decreto-Lei estabelece um regime excepcional de integração em lugares dos quadros de zona pedagógica dos professores de técnicas especiais em exercício efectivo de funções docentes nos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.

2 - Consideram-se abrangidos pelo presente Decreto-Lei os técnicos especializados que leccionam nas disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico ou secundário que não integram os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 12 de Fevereiro, desde que reúnam as condições fixadas nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Professores de técnicas especiais

1 - Os professores de técnicas especiais em exercício efectivo de funções docentes nos anos lectivos de 2005-2006 e de 2006-2007, que até 31 de Agosto de 2006 ou de 2007, respectivamente, tiverem completado, pelo menos, 10 anos de serviço efectivo e ininterrupto nas mesmas funções, em regime de contrato administrativo de provimento ou de serviço docente, como técnicos especializados, com classificação de serviço não inferior a Satisfaz, podem ser opositores ao concurso aberto para provimento de lugares dos quadros de pessoal docente nos termos do presente artigo.

2 - O concurso é aberto para preenchimento de lugares próprios dos quadros de zona pedagógica, que se consideram automaticamente criados para o efeito e a extinguir quando vagarem.

3 - O concurso a que se refere o número anterior é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação no prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação do presente Decreto-Lei e rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, com as especialidades previstas nos números seguintes.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só podem ser opositores ao concurso os candidatos que, à data da respectiva abertura, observem as condições previstas no n.º 2 do artigo anterior.

5 - Os candidatos a que se refere o número anterior apenas podem concorrer aos lugares do quadro de zona pedagógica do âmbito geográfico da escola onde o candidato se encontre a exercer a sua actividade à data da respectiva abertura.

6 - O concurso é aberto mediante aviso publicado em local apropriado das instalações das escolas e no sítio da Internet da direcção regional de educação respectiva e da Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação.

7 - O aviso referido no número anterior fixa os termos e demais condições do concurso, constituindo único elemento de ponderação a experiência profissional do candidato.

Artigo 3.º

Provimento

1 - A integração dos candidatos aprovados no concurso é efectuada em regime de nomeação definitiva por despacho do director-geral dos Recursos Humanos da Educação a publicar no Diário da República.

2 - O pessoal abrangido pelo presente artigo é dispensado do cumprimento do período probatório a que se refere o artigo 31.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.

Artigo 4.º

Regime de ingresso na carreira

Os docentes providos em lugar do quadro de zona pedagógica nos termos do presente Decreto-Lei são integrados na estrutura da carreira docente, na categoria de professor, de acordo com os seguintes critérios:

a) No índice remuneratório 151, os docentes portadores do grau académico de licenciado;

b) No índice remuneratório 112, os docentes que não observem as condições habilitacionais previstas na alínea anterior;

c) No escalão da categoria a que corresponda índice igual ou imediatamente superior àquele que lhe tenha sido atribuído na situação de contratado, caso a aplicação das alíneas anteriores não assegure a atribuição do mesmo índice remuneratório.

Artigo 5.º

Contagem do tempo de serviço

1 - O tempo de serviço docente prestado na situação de contratado releva na categoria de integração para efeitos de progressão ao escalão imediatamente seguinte se o docente obtiver, na primeira avaliação de desempenho posterior ao ingresso, menção qualitativa igual ou superior a Bom.

2 - Para efeito do disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o regime transitório de reposicionamento salarial previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.

Artigo 6.º

Distribuição de serviço

1 - Os docentes referidos no artigo anterior ficam vinculados à leccionação das disciplinas que ministravam enquanto técnicos especializados, sem prejuízo de lhes poder ser distribuída, nos termos legais, a regência de outras disciplinas no âmbito dos vários domínios de especialização para as quais se encontrem habilitados.

2 - A componente não lectiva do horário de trabalho inclui a distribuição de serviço técnico especializado de apoio ao respectivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 20 de Setembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 21 de Setembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.