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DATA: Segunda-feira, 29 de Outubro de 2007

NÚMERO: 208 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Educação

DIPLOMA: Decreto-Lei 357/2007

SUMÁRIO: Regulamenta o processo de conclusão e certificação, por parte de adultos com percursos formativos incompletos, do nível secundário de educação relativo a planos de estudo já extintos

PÁGINAS DO DR: 7919 a 7925

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 357/2007, de 29 de Outubro

No âmbito das opções políticas e das prioridades do XVII Governo Constitucional, que visam superar os défices de qualificação da população portuguesa, foi criada a Iniciativa Novas Oportunidades, que representa um novo impulso no caminho da qualificação dos Portugueses, tendo como referência o nível secundário de educação.

Os alunos que frequentaram os cursos complementares, liceal e técnico, diurnos e nocturnos, criados no âmbito do Decreto-Lei 47 587, de 10 de Março de 1967, os cursos abrangidos pelos Despachos Normativos n.ºs 140-A/78, de 22 de Junho, e 135-A/79, de 20 de Junho, os cursos regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 240/80, de 19 de Julho, e pela Portaria n.º 684/81, de 11 de Agosto, os cursos técnico-profissionais criados no âmbito dos Despachos Normativos n.ºs 194-A/83, de 21 de Outubro, alterado pelo Despacho Normativo n.º 142/84, de 22 de Agosto, e 84/85, de 29 de Agosto, e os cursos criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, que não terminaram o seu plano de estudos, no âmbito dos referidos cursos, constituem-se como potenciais candidatos ao processo de conclusão e certificação de nível secundário.

Face às expectativas de grande número de candidatos oriundos de uma grande diversidade de percursos incompletos frequentados no sistema regular de ensino que procuram os centros novas oportunidades (CNO) com vista a usufruírem da possibilidade de concluir o nível secundário de educação numa determinada área de estudos/curso, considera-se pertinente a criação de condições para a conclusão e certificação dos diferentes percursos escolares equivalentes ao nível secundário por eles já frequentados, através de um processo que assegure várias modalidades de conclusão e certificação deste nível de ensino, indo assim ao encontro dos interesses dos candidatos.

O processo de conclusão e certificação do nível secundário de educação que aqui se regulamenta tem em consideração os planos de estudo dos cursos prioritariamente orientados para o prosseguimento de estudos, bem como as modalidades de formação de natureza profissionalmente qualificante, dando-se, afinal, expressão ao disposto nos artigos 73.º e 74.º da Constituição e bem assim no artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Decreto-Lei define os procedimentos e as condições de acesso a modalidades especiais de conclusão do nível secundário de educação e respectiva certificação por parte dos adultos com percursos formativos de nível secundário incompletos e desenvolvidos ao abrigo de planos de estudo extintos, referidos no artigo 2.º

2 - O processo de conclusão e certificação de percursos do nível secundário de educação a que se refere o presente Decreto-Lei é extensível a candidatos que frequentaram os cursos criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e que não se encontram abrangidos pelo regime de transição estabelecido pelo despacho n.º 17 064/2005 (2.ª série), de 8 de Agosto.

Artigo 2.º

Planos de estudo abrangidos

Para efeitos do presente Decreto-Lei, são considerados os planos de estudo extintos dos cursos complementares liceal e técnico, diurnos e nocturnos, criados no âmbito do Decreto-Lei 47 587, de 10 de Março de 1967, dos cursos organizados de acordo com os Despachos Normativos n.ºs 140-A/78, de 22 de Junho, e 135-A/79, de 20 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 240/80, de 19 de Julho, dos cursos enquadrados pelos Decretos-Leis n.ºs 310/83, de 1 de Julho, e 344/90, de 2 de Novembro, dos cursos estruturados no âmbito do Despacho Normativo n.º 194-A/83, de 21 de Outubro, incluindo em regime pós-laboral, dos cursos criados ao abrigo dos Decretos-Leis n.ºs s 26/89, de 21 de Janeiro, 70/93, de 10 de Março, e 4/98, de 8 de Janeiro, dos cursos organizados no âmbito do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e dos cursos criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/91, de 9 de Fevereiro, todos conferentes de uma certificação de nível secundário de educação.

Artigo 3.º

Destinatários

O processo regulamentado pelo presente Decreto-Lei destina-se a adultos com mais de 18 anos que tenham frequentado sem concluir planos de estudo referidos no artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, que pretendam obter uma certificação de conclusão do ensino secundário.

Artigo 4.º

Percursos formativos de nível secundário incompletos

1 - Para efeitos do processo de candidatura à conclusão e certificação do nível secundário de educação, consideram-se incompletos os percursos de nível secundário em que, no total de disciplinas por concluir, se verifiquem até seis disciplinas/ano inclusive com classificação inferior a 10 valores ou em falta na avaliação interna realizada no final de cada ano em que a disciplina foi frequentada, tendo como referência o conjunto dos anos de escolaridade que constituem o ensino secundário no respectivo plano de estudos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por disciplina/ano cada ano do ciclo de estudos da disciplina, no caso das disciplinas plurianuais, ou a disciplina completa, no caso das disciplinas anuais.

3 - As disciplinas de Educação Física, Educação Moral e Religiosa e Desenvolvimento Pessoal e Social não são consideradas para efeitos de conclusão do ensino secundário no âmbito deste Decreto-Lei n.º.

Artigo 5.º

Entidades competentes

1 - A conclusão e certificação do nível secundário de educação pelas vias previstas no presente Decreto-Lei são da competência de escolas com ensino secundário públicas, particulares e cooperativas com autonomia pedagógica e de entidades formadoras de cursos EFA de nível secundário.

2 - Para efeitos da implementação do processo, é definida uma rede de escolas e entidades de entre as referidas no número anterior.

3 - Neste processo, cabe às escolas e aos CNO a triagem e o encaminhamento dos candidatos para a modalidade de conclusão e certificação mais adequada às suas expectativas.

Artigo 6.º

Modalidades de conclusão e certificação do nível secundário de educação

1 - A conclusão e certificação do ensino secundário pela via escolar é uma modalidade que se concretiza através da realização de disciplinas em falta, no percurso formativo de nível secundário frequentado pelos adultos, no âmbito da oferta do actual ensino secundário regular, com:

a) Conclusão e certificação de um curso prioritariamente orientado para o prosseguimento de estudos;

b) Conclusão e certificação de um curso profissionalmente qualificante;

c) Conclusão e certificação generalista do nível secundário de educação.

2 - A certificação através da realização de módulos de formação faz-se de acordo com os referenciais de formação para a educação e formação de adultos de nível secundário, do Catálogo Nacional de Qualificações, em conformidade com o disposto no artigo 16.º

Artigo 7.º

Conclusão e certificação do ensino secundário por via escolar

1 - A conclusão de percursos formativos incompletos do ensino secundário consiste num processo de conclusão e certificação deste nível de ensino, com recurso aos planos de estudo dos cursos científico-humanísticos, dos cursos profissionais e dos cursos do ensino artístico especializado nos domínios das artes visuais e áudio-visuais, criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as condições gerais de correspondência entre as componentes de formação dos planos de estudo dos cursos científico-humanísticos e dos cursos profissionais e os cursos de nível secundário referidos no artigo 2.º regem-se pelos seguintes princípios:

a) No caso das disciplinas das componentes de formação geral e específica/científica dos cursos prioritariamente orientados para o prosseguimento de estudos, é estabelecida uma bolsa de disciplinas das componentes de formação geral e específica dos cursos científico-humanísticos, de acordo com o anexo A do presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante, que visam a substituição das disciplinas referentes aos cursos de origem dos candidatos;

b) No caso das disciplinas das componentes de formação geral/sócio-cultural, científica/específica e vocacional/técnica dos cursos de natureza profissionalmente qualificante, estabelecem-se as condições gerais de substituição destas, referentes aos cursos de origem dos candidatos, por disciplinas das componentes de formação sócio-cultural, científica e técnica dos cursos profissionais inseridos nas diversas áreas de educação e formação, de acordo com o anexo B do presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Condições de conclusão e certificação de um curso prioritariamente orientado para o prosseguimento de estudos

Para efeitos de conclusão e certificação de um curso prioritariamente orientado para o prosseguimento de estudos, estabelece-se o seguinte:

a) As disciplinas em falta no plano de estudos de origem são substituídas por disciplinas constantes da tabela i do anexo A do presente Decreto-Lei e são realizadas mediante exame de conclusão da disciplina a nível de escola ou, nos casos em que há oferta, através dos exames nacionais do ensino secundário;

b) Em resultado do processo previsto na alínea anterior, as disciplinas a realizar não podem ser homólogas nem abranger os mesmos conteúdos de outras já realizadas no plano de estudos de origem;

c) Para efeitos do disposto nas alíneas anteriores, aplica-se a tabela i do anexo A do presente Decreto-Lei, de acordo com o seguinte:

i) As disciplinas da formação geral do curso de origem correspondem às disciplinas da formação geral da tabela de disciplinas prevista na alínea a);

ii) As disciplinas da formação específica ou área afecta ao conjunto de disciplinas nucleares do curso de origem correspondem às disciplinas da componente de formação específica da tabela de disciplinas prevista na alínea a), na área de formação correspondente à do curso de origem;

iii) Sem prejuízo do disposto na subalínea i), à excepção da disciplina de Português ou de Língua Portuguesa, qualquer disciplina da componente de formação geral em falta no curso de origem pode ser substituída por qualquer disciplina da componente de formação geral da tabela de disciplinas prevista na alínea a);

iv) Sem prejuízo do disposto na subalínea ii), qualquer disciplina da componente de formação específica ou do conjunto de disciplinas nucleares em falta no curso de origem pode ser substituída por qualquer disciplina da componente de formação específica da tabela de disciplinas prevista na alínea a), na área de formação correspondente à do curso de origem;

d) As substituições de disciplinas referidas nas alíneas anteriores devem ainda obedecer às seguintes regras:

i) Cada disciplina anual pode ser substituída por uma disciplina anual;

ii) Cada disciplina bienal pode ser substituída por uma disciplina bienal ou por duas disciplinas anuais;

iii) Cada disciplina trienal pode ser substituída por uma disciplina trienal, por uma disciplina bienal ou por duas disciplinas anuais;

e) A componente de formação vocacional ou de formação técnica/tecnológica, quando concluída no curso de origem, pode ser considerada para efeitos do previsto na alínea c), sendo-lhe atribuída equivalência a uma disciplina bienal da componente de formação específica.

Artigo 9.º

Condições de conclusão e certificação de um curso profissionalmente qualificante

Para efeitos de conclusão e certificação de um curso profissionalmente qualificante, estabelece-se o seguinte:

a) As disciplinas das componentes de formação geral/sócio-cultural e científica/específica em falta, no plano de estudos de origem, são substituídas por disciplinas pertencentes aos planos de estudo dos cursos profissionais, constantes da tabela ii do anexo A do presente Decreto-Lei, e podem ser realizadas mediante exame a nível de escola ou, nos casos em que há oferta, através dos exames nacionais do ensino secundário;

b) Em resultado do processo previsto na alínea anterior, as disciplinas a realizar não podem ser homólogas nem abranger os mesmos conteúdos de outras já realizadas no plano de estudos de origem;

c) Para efeitos do disposto nas alíneas anteriores, aplica-se a tabela ii do anexo A, de acordo com o seguinte:

i) As disciplinas em falta da componente de formação geral/sócio-cultural do curso de origem devem ter correspondência no conjunto de disciplinas da componente de formação sócio-cultural dos cursos profissionais constantes da tabela ii do anexo A;

ii) As disciplinas em falta da componente de formação científica/específica do curso de origem devem encontrar correspondência no conjunto de disciplinas da componente de formação científica dos cursos profissionais, em conformidade com a componente de formação técnica e respectiva área de educação e formação, segundo a classificação nacional das áreas de educação e formação, constante da tabela iii do anexo A;

iii) Sem prejuízo do disposto na subalínea i), à excepção da disciplina de Português ou de Língua Portuguesa, qualquer disciplina da componente de formação geral/sócio-cultural em falta no curso de origem pode ser substituída por qualquer outra disciplina da componente de formação sócio-cultural, do conjunto de disciplinas constantes da tabela ii do anexo A;

iv) Sem prejuízo do disposto na subalínea ii), qualquer disciplina da componente de formação científica/específica do curso de origem pode ser substituída por disciplinas da componente de formação científica dos cursos profissionais, em conformidade com a componente de formação técnica e respectiva área de educação e formação, segundo a classificação nacional das áreas de educação e formação, constante da tabela iii do anexo A;

d) As disciplinas da componente de formação técnica/vocacional em falta no plano de estudos de origem são substituídas por disciplinas da componente de formação técnica dos cursos profissionais, enquadrados nas áreas de educação e formação constantes na tabela iii do anexo A;

e) As disciplinas a que se refere a alínea anterior são realizadas mediante exames de conclusão a nível de escola, sendo que no caso dos cursos enquadrados pelo Despacho Normativo n.º 140-A/78, de 22 de Junho, alterado pelo Despacho Normativo n.º 135-A/79, de 20 de Junho, e pela Portaria n.º 684/81, de 11 de Agosto, cada disciplina das componentes de formação vocacional (10.º e 11.º anos) e técnica (12.º ano, via profissionalizante) em falta é substituída por disciplinas de um dos cursos profissionais, regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, da mesma área de educação e formação, com programas da mesma área do conhecimento das disciplinas em falta, de acordo com os seguintes critérios:

i) Os candidatos que tenham frequentado com aproveitamento um percurso formativo abrangendo os 10.º e 11.º anos têm de seleccionar, para o efeito, as três disciplinas de carga horária mais elevada, estruturantes do curso do 12.º ano profissionalizante, realizando módulos, de acordo com a alínea f), das disciplinas afins de um curso profissional integrado na área de educação e formação do curso de origem;

ii) Os candidatos que tenham frequentado sem concluir um percurso formativo referido na subalínea anterior podem realizar até seis disciplinas/ano de qualquer das componentes de formação, devendo, para obter uma certificação profissional, concluir as três disciplinas de carga horária mais elevada, estruturantes do curso, ou concluir as disciplinas em falta realizando os módulos de disciplinas afins de um curso profissional integrado na área de educação e formação do curso de origem;

iii) Os candidatos que tenham frequentado sem concluir os cursos regulados pelos Despachos Normativos n.ºs 194-A/83, de 21 de Outubro, 142/84, de 22 de Agosto, 170/84, de 5 de Dezembro, 84/85, de 29 de Agosto, 85/85, de 31 de Agosto, 71/86, de 22 de Agosto, e 91/86, de 4 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 286/89, de 29 de Agosto, e 74/91, de 9 de Fevereiro, podem realizar até seis disciplinas/ano de qualquer das componentes de formação, realizando os módulos das disciplinas afins de um curso profissional, integrado na área de educação e formação do curso de origem;

f) As provas de exame a nível de escola, referidas nos números anteriores, devem corresponder a um conjunto de módulos equivalente à carga horária de cada uma das disciplinas em falta.

Artigo 10.º

Condições de conclusão e certificação generalista de nível secundário de educação

1 - A conclusão do ensino secundário por via escolar com conclusão e certificação generalista, ao abrigo do disposto no presente Decreto-Lei, permite a conclusão do ensino secundário, no quadro dos planos de estudo dos cursos criados no âmbito do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março.

2 - O candidato pode concluir o nível secundário de educação desde que lhe faltem até seis disciplinas/ano, nos termos do número seguinte.

3 - Para efeitos de conclusão do nível secundário de educação, o candidato pode substituir as disciplinas em falta através da realização de provas de exame a nível de escola ou, nos casos em que há oferta, através dos exames nacionais do ensino secundário, de acordo com a sua opção de entre o conjunto das disciplinas oferecidas nos currículos em vigor, constantes da tabela i do anexo B do presente Decreto-Lei n.º.

4 - Os candidatos podem obter automaticamente certificação generalista do nível secundário de educação quando possuam um curso profissional completo sem prova de aptidão profissional, obtido no quadro dos planos de estudos de cursos criados anteriormente ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março.

Artigo 11.º

Conclusão da disciplina através da realização de exame a nível de escola

Para efeitos do disposto no presente Decreto-Lei, no que diz respeito aos exames de conclusão da disciplina, a nível de escola, a realizar pelos candidatos, deve ter-se em consideração o seguinte:

a) As provas de exame incidem sobre um conjunto de conteúdos essenciais e estruturantes da disciplina/ano/módulos, definidos na matriz do respectivo exame, sendo elaboradas a nível de escola;

b) As disciplinas plurianuais dos cursos científico-humanísticos podem dar origem à realização de uma única prova de exame ou de duas provas de exame a serem realizadas em dois períodos distintos;

c) As disciplinas dos cursos profissionais podem dar origem à realização de uma única prova de exame, abrangendo a totalidade dos módulos da disciplina, ou de provas de exame correspondentes a conjuntos de módulos/ano da disciplina, a serem realizadas em períodos distintos;

d) As matrizes das provas de exame das disciplinas das componentes de formação geral, sócio-cultural, específica e científica afectas às situações de conclusão e certificação de um curso prioritariamente orientado para o prosseguimento de estudos ou de um curso profissionalmente qualificante são elaboradas pelos competentes organismos centrais do Ministério da Educação;

e) As matrizes das provas de exame das restantes disciplinas convocadas para o processo de conclusão e certificação do nível secundário de educação são elaboradas a nível de escola;

f) Os exames realizam-se em três épocas específicas do ano lectivo, a decorrer durante os meses de Novembro, Fevereiro e Maio;

g) O calendário de exames é estabelecido pelas escolas, em função da procura e observando os períodos estabelecidos no número anterior.

Artigo 12.º

Classificação final das disciplinas concluídas ao abrigo deste Decreto-Lei n.º

1 - Considera-se concluída a disciplina com uma classificação final igual ou superior a 10 valores, expressa numa escala de 0 a 20 valores.

2 - A classificação final das disciplinas concluídas ao abrigo do presente Decreto-Lei corresponde, consoante os casos:

a) À classificação da respectiva prova de conclusão da disciplina a nível de escola ou da prova de exame nacional nos casos em que há oferta do mesmo;

b) À média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações das provas de conclusão da disciplina realizadas no âmbito do presente Decreto-Lei n.º;

c) À média aritmética simples, arredondada às unidades, da classificação obtida na disciplina/ano no curso de origem desde que igual ou superior a 10 valores e da classificação obtida na prova de conclusão da disciplina/ano realizada no âmbito do presente Decreto-Lei n.º.

Artigo 13.º

Classificação final do curso

A classificação final do curso concluído ao abrigo do presente Decreto-Lei é o resultado da média aritmética simples, com arredondamento às unidades, das classificações finais obtidas pelo candidato nas disciplinas anteriormente realizadas no curso de origem e nas que concluiu ao abrigo deste Decreto-Lei n.º.

Artigo 14.º

Registo das classificações

As classificações das disciplinas concluídas ao abrigo do presente Decreto-Lei são registadas numa pauta, bem como nos restantes documentos previstos para esse efeito.

Artigo 15.º

Apoios

No sentido de equacionar medidas que visem apoiar os candidatos para conclusão do nível secundário de educação ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, estabelece-se o seguinte:

a) Criação, pelos serviços competentes do Ministério da Educação, de uma rede de escolas a nível nacional preferencialmente com experiência em ensino de adultos e cujos centros de recursos pedagógicos possam ser optimizados para apoio aos candidatos à conclusão do ensino secundário ao abrigo do presente Decreto-Lei n.º;

b) Utilização de uma plataforma de ensino virtual no âmbito da escola móvel que, em parceria com as escolas que a integram, promova o apoio tutorial dos candidatos.

Artigo 16.º

Conclusão e certificação do nível secundário através da realização de módulos de formação do Catálogo Nacional de Qualificações

1 - A conclusão e certificação do nível secundário de educação pode ser obtida através da realização de módulos de formação inseridos nos referenciais de formação para a educação e formação de adultos de nível secundário do Catálogo Nacional de Qualificações e concretiza-se pela validação de unidades de competência (UC) da formação de base, de unidades de formação de curta duração da formação tecnológica (UFCD) ou de combinações entre as mesmas, em função do número de disciplinas/ano em falta, em conformidade com a tabela ii do anexo B do presente Decreto-Lei n.º.

2 - A identificação dos módulos de formação a realizar pelo candidato nos termos do número anterior é feita pelos centros novas oportunidades em função essencialmente dos interesses e necessidades do mesmo.

3 - Nos módulos de formação a realizar nos termos do presente artigo devem ser adoptados instrumentos de avaliação diversificados, incluindo a observação sistemática, a auto-avaliação, a análise qualitativa das competências desenvolvidas ao longo do processo formativo, sendo obrigatória a realização de um trabalho final que as evidencie de modo integrado.

Artigo 17.º

Conclusão e certificação

1 - Concluem o nível secundário de educação ao abrigo do presente Decreto-Lei os candidatos que:

a) Obtenham aprovação nas disciplinas realizadas ao abrigo do presente Decreto-Lei e que foram consideradas substitutas das disciplinas em falta no plano de estudos do curso de origem;

b) Obtenham validação das unidades de competência e das unidades de formação de curta duração realizadas em conformidade com o disposto no artigo 16.º

2 - A conclusão do nível secundário de educação ao abrigo do disposto no presente Decreto-Lei é certificada, consoante os casos previstos no artigo 6.º, através da emissão de:

a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação e indique a área de formação ou curso concluído e a respectiva classificação final, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º;

b) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação com classificação final e sem menção da área de formação ou curso nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º;

c) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação, sem menção da área de formação ou curso e sem classificação final, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 6.º;

d) Um certificado que discrimine as disciplinas, quer as anteriormente realizadas no curso de origem quer as que realizou ao abrigo deste Decreto-Lei, e as respectivas classificações finais, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 6.º;

e) Um certificado que discrimine as disciplinas realizadas no curso de origem, bem como as unidades de competência validadas nos termos da alínea b) do número anterior, no caso previsto no artigo 16.º

3 - Os modelos de diploma e de certificado previstos nos números anteriores, bem como a regulamentação que for tida como necessária, são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 18.º

Reclamações e recursos

As decisões referentes às provas de conclusão da disciplina a nível de escola estabelecidas neste Decreto-Lei são passíveis de impugnação administrativa nos termos legais.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 11 de Outubro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de Outubro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO A

Conclusão e certificação do ensino secundário pela via escolar com afectação a uma área de formação e com classificação

TABELA I

(ver documento original)

TABELA II

Disciplinas das componentes de formação sócio-cultural e científica dos cursos profissionais (Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março)

(ver documento original)

TABELA III

Classificação nacional das áreas de educação e formação

(ver documento original)

ANEXO B

Conclusão e certificação generalista/indiferenciada de nível secundário de educação

TABELA I

Disciplinas dos cursos científico-humanísticos (Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março)

(ver documento original)

TABELA II

(ver documento original)