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DATA: Segunda-feira, 10 de Março de 2008

NÚMERO: 49 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério das Finanças e da Administração Pública

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 41/2008

SUMÁRIO: Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2008

PÁGINAS DO DR: 1485 a 1498

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 41/2008, de 10 de Março

O presente Decreto-Lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Decreto-Lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.

CAPÍTULO I

Serviços integrados e serviços e fundos autónomos

Secção I

Disposições comuns

Artigo 2.º

Aplicação do regime financeiro do Estado

1 - São abrangidos pelo regime de administração financeira do Estado, previsto na Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, os serviços e fundos autónomos que cumpram os requisitos estabelecidos naqueles actos legislativos, designadamente a aplicação e prestação de contas à luz do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou plano sectorial e o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, cabendo à Direcção-Geral do Orçamento, em articulação com o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., a avaliação do cumprimento destes requisitos.

2 - Mantêm-se em vigor para os serviços e organismos da Administração Pública que não tenham tido uma adesão plena aos princípios definidos no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, as normas constantes dos diplomas referidos no n.º 1 do artigo 57.º do referido Decreto-Lei n.º.

Artigo 3.º

Cativações

1 - Para além das cativações previstas no artigo 2.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, ficam cativos nos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos 20 % das dotações iniciais das rubricas 020213 - "deslocações e estadas", 020214 - "estudos, pareceres, projectos e consultadoria", 020220 - "outros trabalhos especializados" e 020225 - "outros serviços".

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as verbas afectas à Lei da programação militar, à Lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança e as constantes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde e ao ensino superior.

3 - Os cativos previstos na Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e os determinados no presente Decreto-Lei devem ser obrigatoriamente registados no sistema informático no prazo máximo de 15 dias após a data de publicação do presente Decreto-Lei n.º.

4 - A descativação das verbas só pode realizar-se mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças, em função da evolução da execução orçamental, por razões excepcionais fundamentadas por despacho do ministro da tutela.

Artigo 4.º

Regime duodecimal

1 - Ficam sujeitas, em 2008, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das:

a) Destinadas a remunerações certas e permanentes, prémios de desempenho, adicional à remuneração, indemnizações por cessação de contratos, segurança social, encargos de instalações, locação, seguros e encargos da dívida pública;

b) Referentes às despesas cujas fontes de financiamento não sejam receitas gerais do Estado;

c) Referentes às despesas que tenham como fonte de financiamento receitas gerais afectas a projectos co-financiados;

d) Inscritas no capítulo 50, "Investimentos do plano", referentes a despesas de capital;

e) Destinadas à Caixa Geral de Aposentações e as inscritas no capítulo 70 do orçamento do Ministério das Finanças e da Administração Pública;

f) De valor anual não superior a (euro) 12 000;

g) Relativas a reforços e inscrições;

h) Destinadas ao pagamento de bolsas de estudo dos estudantes do ensino superior público e privado, inscritas na rubrica 040802 do capítulo 04, divisão 39, subdivisão 00, do orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior;

i) Transferências do Fundo de Financiamento das Freguesias, a efectuar ao abrigo do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;

j) Transferências para as entidades elegíveis para distribuição da verba prevista no artigo 23.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro;

l) Transferências relativas a remunerações dos eLeitos das juntas de freguesia, a que se refere o artigo 24.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro;

m) Transferências relativas aos programas de auxílios financeiros e à cooperação técnica e financeira, as quais devem ter em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento, a que se refere o artigo 25.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro;

n) Todas as dotações orçamentais inscritas no P029 - "Presidência Portuguesa União Europeia";

o) Destinadas ao pagamento de quotizações internacionais.

2 - Os titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau podem autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com o limite de (euro) 30 000 por duodécimo.

3 - Mediante autorização do Ministro de Estado e das Finanças, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, em situações excepcionais, com base em proposta devidamente fundamentada e depois de esgotadas outras soluções, designadamente a gestão flexível e o recurso a receitas próprias.

4 - Nos serviços e fundos autónomos, a competência para autorizar a antecipação total ou parcial de duodécimos pertence à entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto no n.º 2, salvo se for excedido o montante de (euro) 1 250 000 por dotação, caso em que carece de autorização do Ministro de Estado e das Finanças.

Artigo 5.º

Alterações orçamentais

1 - As alterações orçamentais da competência do Governo, nos termos do disposto nos artigos 51.º e 53.º a 56.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e as respectivas competências de autorização são enunciadas no anexo i do presente Decreto-Lei e que dele faz parte integrante.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente Decreto-Lei, os programas orçamentais, P043 - PO Pescas e P044 - PDR Continente, são considerados como integrados no Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), com as seguintes adaptações:

a) As alterações orçamentais não necessitam de autorização do Ministro Coordenador da Comissão Ministerial do QREN;

b) Não são aplicáveis a estes programas as alterações orçamentais permitidas pelo n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.

3 - As alterações orçamentais que envolvam aumento de despesa, financiada com contrapartida em aumento de receitas, excluindo activos e passivos financeiros e saldo da gerência anterior, são da competência do ministro da tutela.

4 - As alterações orçamentais decorrentes de aumento de receitas próprias são efectuadas prioritariamente a favor das classificações económicas 0101 e 0103, desde que estas registem necessidades de financiamento, e a favor do pagamento de encargos vencidos e não pagos.

5 - Dentro de cada ministério, as receitas próprias podem ser reafectadas dentro do mesmo capítulo, mediante autorização do ministro da tutela.

6 - As alterações orçamentais são objecto de registo, por parte dos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, logo após o despacho de autorização, só podendo ser registada a inscrição ou reforço de dotações da despesa depois de inscrito o respectivo reforço da receita, no caso de créditos especiais, ou depois de efectuada a correspondente anulação, nos casos de gestão flexível.

7 - Às situações não previstas no número anterior é aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril.

Artigo 6.º

Saldos de gerência

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, os saldos dos serviços e fundos autónomos apurados na gerência de 2007, com origem em transferência do Orçamento do Estado, podem transitar para o Orçamento de 2008, nas seguintes situações:

a) Despesas de funcionamento dos serviços sociais e organismos financiados pelo Serviço Nacional de Saúde;

b) Despesas referentes a "investimentos do plano" respeitantes a projectos com financiamento comunitário desde que os saldos sejam aplicados em projectos co-financiados do mesmo programa orçamental.

2 - Podem ainda transitar para 2008 todos os saldos de gerência dos serviços e fundos autónomos com origem em transferências do Orçamento do Estado, quando mereçam a concordância do Ministro de Estado e das Finanças.

3 - Os saldos referidos nos números anteriores, bem como os provenientes de outras fontes de financiamento, designadamente com origem em receitas próprias, devem ser integrados até 30 de Abril de 2008.

4 - É cativado na transferência do Orçamento do Estado um montante equivalente aos saldos de gerência não integrados no orçamento dos serviços e fundos autónomos e que não tenham sido entregues nos cofres do Tesouro até à data referida no número anterior.

5 - Constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das respectivas Leis Orgânicas n.ºs, os saldos que não sejam integrados no prazo referido no n.º 3, com excepção dos provenientes de transferências da União Europeia.

6 - Os saldos de receitas consignadas no Orçamento do Estado aos serviços integrados relativos ao exercício de 2007 transitam para 2008, estando a sua aplicação em despesa sujeita a despacho do Ministro de Estado e das Finanças, através da abertura dos correspondentes créditos especiais.

7 - Transitam para 2008 as verbas não aplicadas em 2007 pela Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de Janeiro.

Artigo 7.º

Libertação de créditos

1 - Os pedidos de libertação de créditos referentes a financiamento comunitário e processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, devem, para os efeitos do artigo 18.º do mesmo Decreto-Lei, ser documentados com comprovativos das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior e na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.

3 - Os serviços e fundos autónomos só podem emitir pedidos de libertação de créditos após terem sido esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias e ou disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respectivos montantes ser justificados com base na previsão de pagamentos para o respectivo mês, por subagrupamento da classificação económica, através do envio de um mapa de origem e aplicação de fundos, segundo modelo a definir pela Direcção-Geral do Orçamento.

4 - Os serviços integrados só podem utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.

5 - Durante o ano de 2008, os serviços e organismos cujas dotações globais inscritas no orçamento de funcionamento não ultrapassem (euro) 240 000 solicitam, trimestralmente, à competente delegação da Direcção-Geral do Orçamento a libertação de créditos consistente com o plano de tesouraria para o trimestre imediato.

6 - No cumprimento do disposto nos n.ºs 3 e 4, exceptuando as transferências com compensação em receitas próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser cativadas as transferências correntes e de capital para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública não demonstrem a necessidade da utilização integral daquele financiamento.

Artigo 8.º

Assunção e registo permanente de dotações e encargos assumidos

Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, são obrigados a manter actualizadas as suas dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos, de acordo com o disposto nos artigos 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e 10.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.

Artigo 9.º

Prazos para autorização de despesa e efectivação de créditos

1 - Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 7 de Janeiro de 2009.

2 - A entrada de pedidos de libertação de créditos nas correspondentes delegações da Direcção-Geral do Orçamento verifica-se até 17 de Dezembro de 2008, salvo situações excepcionais devidamente justificadas pelo ministro da tutela e autorizadas pelo Ministro de Estado e das Finanças.

3 - Todas as operações a cargo daquelas delegações têm lugar até 23 de Dezembro de 2008.

4 - Para os serviços integrados incluídos na reforma da administração financeira do Estado, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 29 de Dezembro de 2008.

5 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no n.º 1.

6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, a efectivação dos créditos originados ou autorizados até 31 de Dezembro de 2008 pode ser realizada até 19 de Janeiro de 2009, relevando para efeitos da execução orçamental de 2008.

Artigo 10.º

Competências dos coordenadores dos programas orçamentais

Nos termos previstos na Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 131/2003, de 28 de Junho, em particular no artigo 7.º, a entidade coordenadora do programa orçamental é o interlocutor no que se refere à respectiva gestão, acompanhamento e avaliação, cabendo-lhe:

a) Propor as alterações que considere indispensáveis ao cumprimento dos objectivos do programa orçamental, tendo em conta as competências definidas no anexo i do presente Decreto-Lei n.º;

b) Emitir parecer sobre as alterações à programação que não sejam da competência do dirigente do serviço;

c) Elaborar os relatórios a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 131/2003, de 28 de Junho, que devem ser apoiados em indicadores que possibilitem a verificação do grau de realização dos objectivos fixados;

d) Definir a caracterização dos projectos, medidas e respectivo programa orçamental, bem como os indicadores e metas, para uma adequada avaliação da execução física e material;

e) Garantir a actualização sistemática da informação, nos sistemas de informação para a gestão do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), actualmente existentes, no âmbito das suas funções de acompanhamento e avaliação da execução dos programas orçamentais, no que se refere à execução física e material;

f) Autorizar a inscrição de medidas e projectos.

Artigo 11.º

Programação no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN)

1 - Os programas inscritos no Orçamento para 2008, no âmbito do QREN, podem conter mais de uma classificação funcional.

2 - A cada projecto corresponde uma única classificação funcional.

Artigo 12.º

Serviços processadores

Assumem as competências de serviços processadores, durante o ano de 2008, os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para serviços e fundos autónomos ou a transferência de verbas, por classificação económica, para serviços integrados.

Artigo 13.º

Retenção na fonte do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e dos descontos para a Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE)

1 - As importâncias a levantar dos cofres do Estado relativas às dotações destinadas às transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são líquidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de descontos para a ADSE, retidos na fonte.

2 - Cabe aos serviços processadores dos pedidos de libertação de créditos dar cumprimento ao disposto no número anterior.

Artigo 14.º

Encargos com pensões da Caixa Geral de Aposentações

Os montantes correspondentes aos encargos com as pensões e demais prestações abonadas pela Caixa Geral de Aposentações da responsabilidade de terceiras entidades, incluindo os do regime da pensão unificada, devem ser-lhe entregues até ao dia 15 do mês em que tem lugar o pagamento das pensões e prestações a que respeitam.

Artigo 15.º

Fundos de maneio

1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de um duodécimo da dotação do respectivo orçamento.

2 - A constituição de fundos de maneio por montante superior ao referido no número anterior é sujeita à autorização do ministro da tutela e do Ministro de Estado e das Finanças.

3 - A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada até 9 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.

4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos serviços com autonomia administrativa e financeira.

Artigo 16.º

Contratação de pessoal na Administração Pública

Os processos relativos à contratação de pessoal nos termos previstos nos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, e 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de Agosto, são obrigatoriamente acompanhados de declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orçamento, aquando do respectivo pedido de autorização.

Artigo 17.º

Contratação plurianual de despesas

1 - O encargo diferido para anos futuros, em resultado de reescalonamento de compromissos contratuais, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, constitui saldo orçamental e deve ser cativado na data do conhecimento do reescalonamento.

2 - A utilização do saldo referido no número anterior carece de justificação da entidade contratante e de despacho prévio do Ministro de Estado e das Finanças.

Artigo 18.º

Contratos de locação financeira

1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos carece de autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças.

2 - São nulos os contratos celebrados que não observem o disposto no número anterior.

Artigo 19.º

Parecer do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., sobre operações de financiamento

1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., conforme o previsto na alínea m) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira de montante superior a (euro) 500 000.

2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de (euro) 1 250 000.

Artigo 20.º

Reposição de montantes indevidamente recebidos

1 - A escrituração das reposições deve efectuar-se de acordo com as instruções emitidas pela Direcção-Geral do Orçamento.

2 - Para efeito do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, o montante mínimo de reposição a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano de 2008 é de (euro) 25.

Artigo 21.º

Dação de bens em pagamento

1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário é aplicável ao pagamento de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.

2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na Lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações ou ser objecto de locação financeira.

3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a sociedade de locação financeira a sua posição contratual.

4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afectos a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos respectivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afectação.

5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do Ministro de Estado e das Finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do ministro da tutela.

Artigo 22.º

Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas colectivas de direito público

Para os efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias previsto no n.º 4 do artigo 105.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, as pessoas colectivas de direito público devem:

a) Solicitar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder;

b) Informar a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.

Artigo 23.º

Unidade de tesouraria

1 - Os rendimentos de depósitos e aplicações financeiras auferidos pelos serviços e fundos autónomos em virtude do não cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respectivas regras constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 102.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, é aplicável o n.º 9 do artigo 30.º

3 - Enquanto não forem criadas condições para a integração das escolas do ensino não superior no regime de administração financeira do Estado, estão as mesmas dispensadas da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.

4 - Os serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, são dispensados da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, quando a média mensal dos saldos diários das respectivas contas bancárias não ultrapasse 5 % das receitas próprias arrecadadas em 2007.

5 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, ser alterado o limite fixado no número anterior.

Artigo 24.º

Pagamentos de despesas de acidentes em serviço e doenças profissionais

A aplicação do regime previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, continua suspensa, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais.

Artigo 25.º

Aquisição de bens e serviços

1 - A aquisição e a permuta, bem como o aluguer por prazo superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, e a locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e bens pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças, com excepção dos destinados às funções de segurança e à frota automóvel da Polícia Judiciária quando preencham os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, dos destinados às funções de defesa nacional financiados pela Lei de programação militar, dos veículos com características específicas de operacionalidade para combate a incêndios e protecção civil destinados à Autoridade Nacional de Protecção Civil, das ambulâncias e dos veículos de emergência médica e outras viaturas para prestação de cuidados de saúde.

2 - Carecem também de autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças as aquisições onerosas e as permutas de bens imóveis, bem como a constituição onerosa de quaisquer outros direitos reais sobre bens imóveis a favor dos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos que resultem de processo judicial pendente e para defesa dos créditos do Estado.

Artigo 26.º

Pagamento de encargos vencidos e não pagos

Salvo as excepções legalmente previstas, o produto da alienação e da oneração de bens imóveis que, nos termos da Lei, reverta para o serviço ou organismo ao qual está afecto ou para o serviço ou organismo titular dos direitos reais sobre o bem alienado ou onerado destina-se prioritariamente ao pagamento de encargos vencidos e não pagos relativos a aquisição de bens de capital.

Artigo 27.º

Autorizações no âmbito de despesas com deslocações

1 - Durante o ano de 2008, os despachos a que se referem os n.ºs 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, e 2 do artigo 2.º e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, são da competência do membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada.

2 - As autorizações referidas no número anterior devem obedecer às orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio.

Artigo 28.º

Convergência com a retribuição mínima mensal garantida

1 - Sempre que, por aplicação da actualização do valor do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral e especial da Administração Pública, resulte remuneração base inferior à retribuição mínima mensal garantida, o trabalhador tem direito, para todos os efeitos legais, ao valor correspondente ao índice 128 daquela escala.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos aprendizes e ajudantes.

Artigo 29.º

Indemnizações compensatórias

Por resolução do Conselho de Ministros podem ser atribuídas indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público.

Artigo 30.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos a efectuar pelos serviços da Administração Pública e outras entidades

1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo designadamente as instituições públicas de ensino superior universitário e politécnico e aquelas cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, antes de efectuarem quaisquer pagamentos a entidades, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada, e quando tenha decorrido o prazo de validade da mesma, devem verificar se a situação tributária e contributiva do beneficiário do pagamento se encontra regularizada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade pagadora exige certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser dispensada quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da Lei, permita à entidade pagadora a consulta da mesma.

3 - As entidades referidas no n.º 1, quando verifiquem que o respectivo credor não tem a situação tributária ou contributiva regularizada, devem reter o montante em dívida com o limite máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efectuar e proceder ao seu depósito à ordem do órgão da execução fiscal.

4 - O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro.

5 - Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respectivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 % do valor do pagamento a efectuar.

Artigo 31.º

Programa Pagar a Tempo e Horas

1 - A operação de financiamento prevista no Programa Pagar a Tempo e Horas é composta por dois empréstimos de médio e longo prazos, um a conceder por uma instituição de crédito, correspondendo a 60 % do total do financiamento, e outro a conceder pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, correspondendo a 40 % do total do financiamento.

2 - O empréstimo a conceder pela instituição de crédito deve respeitar as seguintes condições:

a) O prazo máximo do empréstimo é de cinco anos;

b) O período de utilização do montante do empréstimo é de 30 dias a contar da data do visto do Tribunal de Contas;

c) O empréstimo é amortizado em prestações com periodicidade não superior à semestral e sem período de carência.

3 - Para garantir o reembolso do capital e o pagamento dos juros do empréstimo concedido pelo Estado, as Regiões Autónomas e os municípios que adiram às operações de financiamento ao abrigo do Programa referido no n.º 1 autorizam a redução das transferências correntes e de capital recebidas do Orçamento do Estado, a processar nos termos da Lei.

4 - As Regiões Autónomas e os municípios que adiram às operações de financiamento ao abrigo do Programa referido no n.º 1 autorizam a aplicação de mecanismos reforçados de monitorização do grau de cumprimento dos objectivos de prazos de pagamentos definidos no contrato de empréstimo a conceder pelo Estado.

Secção II

Disposições específicas

Artigo 32.º

Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros

1 - As receitas provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais pelos centros culturais do Instituto Camões, I. P., ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.

2 - As receitas resultantes da disponibilização de serviços de interesse para os utentes por parte dos centros culturais do Instituto Camões, I. P., ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.

3 - As receitas provenientes de inscrições em cursos de formação promovidos pelo Instituto Camões, I. P., incluindo os centros culturais, e pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD), I. P., ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.

4 - As receitas provenientes de publicações, livros, documentação técnica e fotocópias efectuadas pelo IPAD ficam consignadas às despesas de funcionamento de idêntica natureza.

5 - As receitas provenientes de reembolsos das bolsas da União Europeia ficam consignadas às despesas de cooperação com encargos com bolseiros.

6 - Os saldos das receitas referidas nos números anteriores, apurados no ano económico de 2007, transitam para 2008 e ficam consignados às respectivas despesas.

7 - Mantêm-se em vigor, durante o ano de 2008, as normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, de 31 de Janeiro de 1995, relativo aos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo motivo de recusa do pedido de libertação de crédito das respectivas verbas o não envio no início de cada trimestre da prestação de contas referente ao penúltimo trimestre desagregada por serviço e rubrica de classificação económica.

8 - Em 2008, as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, capítulo 02, "Serviços gerais de apoio, estudos, coordenação e representação", sob a actividade "Visitas de Estado e equiparadas", realizam-se com dispensa das formalidades legais e são reguladas por despacho conjunto dos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e de Estado e das Finanças.

9 - Durante o corrente ano, os serviços externos temporários do Ministério dos Negócios Estrangeiros continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de Fevereiro, para os serviços externos permanentes, sendo-lhes também aplicada a primeira parte do n.º 7.

10 - Durante o ano de 2008, continuam a caber ao Departamento Geral de Administração a autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos que integraram os quadros únicos de vinculação e de contratação a que se refere o Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro.

11 - Durante o ano de 2008, o Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI), fica autorizado a financiar encargos com a modernização dos serviços externos, incluindo operações de instalação e apetrechamento decorrentes da criação de novos postos da rede diplomática e consular, bem como encargos com as operações e contratos relativos à informatização da rede consular.

12 - O FRI pode efectuar transferências de verbas para a divisão 04 - Embaixadas, Consulados e Missões, do capítulo 02 do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficando estas receitas consignadas a despesas no âmbito das acções extraordinárias de política externa, das acções de modernização e das despesas dos serviços externos.

13 - Os saldos das receitas referidos no número anterior, apurados no ano económico de 2008, transitam para 2009 e ficam consignados às respectivas despesas.

14 - As receitas provenientes de devoluções de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados locais pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, financiadas por verbas do orçamento do FRI, constituem receita do FRI.

Artigo 33.º

Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia

1 - De acordo com o disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2008, de 8 de Janeiro, os contratos de prestação de serviços de valor inferior ou igual à remuneração base da categoria, 1.º escalão de assessor principal da carreira técnica superior do regime geral da Administração Pública, celebrados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2006, de 16 de Janeiro, ficam isentos das formalidades legais e dispensados de parecer prévio dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e Administração Pública, previstos no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, não podendo em caso algum a sua vigência ultrapassar o dia 30 de Abril de 2008.

2 - O número de contratos prorrogados no âmbito do disposto no número anterior não pode ultrapassar o limite máximo de cinco contratos.

3 - Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros autorizado a inscrever no programa 04, "Acção Externa do Estado", os reembolsos das despesas de viagens dos delegados dos membros do Conselho da União Europeia no âmbito do P029, "Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia".

Artigo 34.º

Gestão financeira do Ministério da Defesa Nacional

1 - As dotações para missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, são movimentadas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afectar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos ramos os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.

2 - A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar no orçamento do Ministério da Defesa Nacional é movimentada por despacho do Ministro da Defesa Nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afectar aos ramos os montantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes das actividades a desenvolver naquele âmbito.

Artigo 35.º

Quadro de excedentes da INDEP

O pessoal integrado no quadro de excedentes da INDEP - Indústrias e Participações de Defesa, S. A., pode, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 363/91, de 3 de Outubro, ser colocado temporariamente em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo Decreto-Lei n.º.

Artigo 36.º

Gestão financeira do Ministério da Educação

1 - As dotações comuns destinadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior inscritas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação são utilizadas por cada agrupamento de escolas ou por cada estabelecimento de ensino, de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que esteja em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de Gestão Financeira daquele Ministério.

2 - Os jardins-de-infância, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico e os agrupamentos de escolas abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, continuam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 03, divisão 02, subdivisão 00.

3 - O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções em regime de destacamento ou deslocado em estabelecimento público dos ensinos básico e secundário é efectuado pelo serviço em que exerce funções desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público dos ensinos básico e secundário.

4 - Até à definição do processo de transição ou manutenção do pessoal do quadro único do Ministério da Educação, o processamento de vencimentos continua a ser assegurado pelo orçamento da Secretaria-Geral daquele Ministério.

5 - Durante o ano de 2008, a aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) - Educação é facultativa para os estabelecimentos do ensino não superior, podendo ser utilizado o regime simplificado.

6 - Os agrupamentos e as escolas do ensino não superior podem ser autorizadas pelas direcções regionais de educação a celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo, a tempo parcial, para colmatar a necessidades transitórias de trabalhadores para assegurarem os serviços de limpeza, nas situações elencadas no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, até ao limite dos montantes inscritos para este efeito no orçamento do capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação.

Artigo 37.º

Gestão financeira do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

1 - Aos professores auxiliares ou aos assistentes a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado ou de professor-adjunto, nos temos do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária ou do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, não cabe a percepção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.

2 - As dotações inscritas no capítulo 04, divisão 38, subdivisão 00, e no capítulo 50, divisão 52, subdivisão 00, só podem ser utilizadas mediante despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Artigo 38.º

Execução do PIDDAC

1 - No âmbito da execução do PIDDAC do orçamento do Ministério da Administração Interna e para execução de projectos de investimentos em instalações de bombeiros aprovados em anos anteriores, fica a Direcção-Geral de Infra-Estruturas autorizada a efectuar as transferências para as associações humanitárias de bombeiros voluntários necessárias ao pagamento das comparticipações financeiras do Estado naqueles projectos.

2 - Constituem receitas dos serviços integrados do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, a indicar por despacho do ministro da tutela, as receitas provenientes do PIDDAC do orçamento da segurança social, devendo o remanescente não executado ser devolvido ao orçamento da segurança social até ao final do presente exercício.

3 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., pode efectuar as transferências das verbas necessárias ao pagamento da tutoria para cada um dos serviços e organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social aderentes ao Programa de Estágios Profissionais da Administração Pública, constituindo receitas próprias dos mesmos e consignando-as ao pagamento a cada um dos respectivos tutores, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Portaria n.º 1256/2005, de 2 de Dezembro, conjugado com o n.º 5 do artigo 6.º da Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 282/2005, de 21 de Março.

Artigo 39.º

Contratos de tarefa para recolha de informação estatística para o Instituto Nacional de Estatística, I. P.

1 - Durante o ano de 2008, ficam dispensados do parecer prévio do ministro responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, os contratos de tarefa para recolha de informação estatística a celebrar pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., observado o limite da respectiva dotação orçamental.

2 - Os contratos previstos no número anterior podem ser efectuados por ajuste directo até aos limiares comunitários e são comunicados, no prazo máximo de 30 dias após a sua celebração, ao ministro responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 40.º

Disposições específicas na aquisição de bens e serviços

1 - Podem efectuar-se, durante o ano económico de 2008, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste directo, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários:

a) As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, de bens e serviços de informática, comunicações e videoconferência, a realizar pelos serviços e organismos dos Ministérios da Administração Interna e da Justiça, visando prosseguir o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação de sistemas de informação e comunicações para melhorar o funcionamento do sistema judicial e dos registos e notariado, acelerar o tratamento processual e criar as condições necessárias à sua operacionalidade e modernização e adequada articulação com os sistemas de informação das forças e serviços de segurança;

b) As despesas com a aquisição de material de protecção pessoal para bombeiros no combate a incêndios, a realizar pelo Ministério da Administração Interna;

c) As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática, a realizar ao abrigo de acordos no âmbito da política de cooperação, em Estados signatários dos ditos acordos ou em seu benefício, de forma transparente, e no interesse desses Estados;

d) As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática, a realizar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros em Estados que não sejam membros da União Europeia nem partes contratantes do Acordo do Espaço Económico Europeu;

e) As despesas com o transporte de mobiliário e objectos de uso particular do pessoal diplomático, especializado e administrativo, quando deslocado nos ou para países diversos daqueles ou transferido para o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

f) As despesas com a aquisição ou a locação de bens e serviços, a realizar pelos serviços ou organismos do Ministério da Saúde, visando o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação e de apoio à gestão do Serviço Nacional de Saúde e que decorram das medidas de controlo da despesa ou melhoria de gestão;

g) As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, de bens ou serviços, a realizar pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., que visem a instalação e o funcionamento de novas lojas do cidadão;

h) As despesas com a aquisição de projectos e empreitadas para o remate do Palácio Nacional da Ajuda, no âmbito das Comemorações dos 200 Anos da Partida da Corte para o Brasil.

2 - Podem efectuar-se, durante o ano económico de 2008, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste directo, até aos limiares comunitários:

a) As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, a instalação ou a operacionalização de bens e serviços de informática que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação de apoio à administração tributária e envolvam dados de natureza confidencial ou que se destinem a assegurar a luta contra a fraude e a evasão fiscal e a arrecadação e o controlo das receitas tributárias;

b) As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, de bens ou serviços que visem o desenvolvimento, adaptação e instalação dos sistemas de informação da mobilidade especial de funcionários e agentes, de serviços partilhados para a Administração Pública e de gestão da Tesouraria do Estado e do controlo financeiro do sector público administrativo;

c) As despesas com a aquisição de bens e serviços a realizar pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., que se destinem ao saneamento do cadastro automóvel;

d) As despesas com a aquisição de bens e serviços a realizar pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que se destinem à centralização e à implementação das alterações do Código da Estrada no âmbito do processo contra-ordenacional à adequação dos respectivos sistemas informáticos.

3 - Podem efectuar-se, durante o ano económico de 2008, isentas das formalidades legais exigíveis, despesas decorrentes de contratos a celebrar, no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo de um acordo de cooperação para o desenvolvimento, com uma entidade sediada num dos Estados nele signatários e em benefício desse mesmo Estado, desde que este não seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Artigo 41.º

Operações de locação do Ministério da Defesa Nacional

A assunção de encargos durante o ano de 2008, nos termos do artigo 100.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 42.º

Alienação de imóveis afectos à defesa nacional

O disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, não prejudica a aplicação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto, devendo o montante aqui indicado ser previamente deduzido à base de cálculo da percentagem indicada naquela disposição da Lei do Orçamento do Estado para 2008.

Secção III

Deveres de prestação de informação

Artigo 43.º

Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos

1 - Os serviços e fundos autónomos são responsáveis por proceder ao registo da informação sobre a execução orçamental no suporte informático definido pela Direcção-Geral do Orçamento, nos seguintes termos:

a) Mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta:

i) As contas da execução orçamental de acordo com os mapas n.ºs 7.1, "Controlo orçamental - Despesa", e 7.2, "Controlo orçamental - Receita", do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou planos sectoriais e os balancetes analíticos evidenciando as contas até ao 4.º grau;

ii) Todas as alterações orçamentais de acordo com os mapas n.ºs 8.3.1.1, "Alterações orçamentais - Despesa", e 8.3.1.2, "Alterações orçamentais - Receita", do POCP ou planos sectoriais, ficando as instituições de ensino superior dispensadas do envio em formato de papel das alterações a que se refere a presente alínea;

b) Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte ao fim do trimestre:

i) O relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respectivo órgão de gestão, acompanhado do quadro de indicadores de gestão orçamental definidos na circular de preparação do Orçamento para 2008;

ii) A situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do requerido pelo special data dissemination standard (SDDS) do Fundo Monetário Internacional e do Regulamento (CE) n.º 1222/2004 , do Conselho, de 28 de Junho, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93 , do Conselho, de 22 de Novembro;

c) Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao fim do trimestre:

i) A informação sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuadas, bem como as previstas até ao final de cada ano;

d) Até 15 de Fevereiro e até 15 de Agosto:

i) A receita arrecadada no ano e o saldo de gerência anterior, com origem em fundos comunitários, bem como a despesa paga com aquele financiamento;

e) Até 30 de Abril de 2008:

i) A prestação de contas do exercício de 2007, acompanhadas de informação detalhada, nos moldes a definir pela Direcção-Geral do Orçamento, relativa ao rácio de autofinanciamento, definido nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e ao cumprimento da regra do equilíbrio, estabelecida no artigo 22.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, relativamente aos anos de 2006 e 2007.

2 - As contas da execução orçamental a apresentar à Direcção-Geral do Orçamento devem conter a estrutura e o grau de especificação dos respectivos orçamentos, quer no que respeita a programas e medidas quer no que respeita a actividades.

Artigo 44.º

Informação relativa a encargos assumidos e não pagos

1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos são responsáveis por proceder trimestralmente ao registo da informação sobre os encargos assumidos e não pagos, incluindo o saldo da dívida inicial, o movimento no trimestre e o saldo da dívida a transitar para o trimestre seguinte, no suporte informático e de acordo com a metodologia definidos pela Direcção-Geral do Orçamento, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta.

2 - É sempre obrigatório o preenchimento da informação referida no número anterior, mesmo no caso em que o saldo da dívida inicial ou final e os encargos assumidos e não pagos sejam nulos.

3 - Os serviços integrados devem registar, rigorosamente, na base de dados de pagamentos a data da factura do fornecedor e a data em que o pagamento da mesma teve lugar, sendo o cumprimento desta norma sujeita a auditoria por amostragem pela Direcção-Geral do Orçamento.

Artigo 45.º

Informação a prestar pelas entidades públicas incluídas no perímetro das Administrações Públicas

1 - A Direcção-Geral do Orçamento pode solicitar a quaisquer entidades públicas que, durante o ano de 2008, façam parte do perímetro das administrações públicas na óptica da contabilidade nacional a seguinte informação:

a) O balanço e a demonstração de resultados até 28 de Fevereiro do ano seguinte àquele a que os documentos se reportam;

b) O balancete analítico mensal até ao dia 15 do mês seguinte a que se reporta;

c) A situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do requerido pelo SDDS do Fundo Monetário Internacional e do Regulamento (CE) n.º 1222/2004 , do Conselho, de 28 de Junho, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93 , do Conselho, de 22 de Novembro, trimestralmente até ao dia 30 do mês seguinte ao fim do trimestre.

2 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a Direcção-Geral do Orçamento pode ainda solicitar qualquer outra informação de carácter financeiro necessária à análise do impacte das contas destas entidades no saldo orçamental.

Artigo 46.º

Informação sobre efectivos na Administração do Estado

1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos devem proceder ao carregamento, em instrumento de recolha de informação a disponibilizar na página electrónica da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, dos seguintes dados:

a) Número de trabalhadores em exercício efectivo de funções no serviço, distribuído por tipo de relação jurídica de emprego e por grupo de pessoal;

b) Número de prestadores de serviço, distribuído por modalidade contratual.

2 - As secretarias-gerais, para além do carregamento relativo aos seus próprios efectivos, procedem ainda a idêntico carregamento relativamente ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhes esteja afecto.

3 - As entidades públicas empresariais que tenham quadros de pessoal sujeito ao regime jurídico da função pública procedem a idêntico carregamento relativamente ao pessoal neles integrado.

4 - O carregamento a que se referem os números anteriores é efectuado até 31 de Março de 2008, para os dados com referência a 31 de Dezembro de 2007, sendo trimestralmente actualizado até ao dia 15 do mês seguinte ao fim de cada trimestre.

Artigo 47.º

Incumprimento na prestação de informação

1 - O não cumprimento das obrigações de informação previstas na presente secção determina a retenção de 10 % do duodécimo das transferências do Orçamento do Estado da entidade incumpridora, a efectuar no duodécimo do mês seguinte ao incumprimento.

2 - Para além da retenção prevista no número anterior, a Direcção-Geral do Orçamento não procede à análise de quaisquer pedidos, processos ou expediente proveniente dos serviços incumpridores até que a situação seja sanada.

3 - Os montantes retidos nos termos do presente artigo são repostos junto com o duodécimo do mês seguinte, após a prestação da informação que determinou o incumprimento.

4 - O incumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina:

a) Para os serviços e fundos autónomos, a aplicação das sanções previstas nos n.ºs 1 e 2;

b) Para os serviços integrados, a retenção de 10 % do valor de cada pedido de libertação de créditos a efectuar no mês seguinte ao incumprimento.

5 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os pedidos destinados a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.

CAPÍTULO II

Execução do orçamento da segurança social

Artigo 48.º

Execução do orçamento da segurança social

Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS), efectuar a gestão global do orçamento da segurança social, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais, nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.

Artigo 49.º

Planos de tesouraria

1 - O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social é efectuado pelo IGFSS com base em planos de tesouraria aprovados pelo Instituto.

2 - Exceptua-se do preceituado no número anterior o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS), uma vez que o respectivo orçamento, nos termos do regime jurídico que lhe é aplicável, se encontra suportado na devida proporção pelos fundos que administra.

Artigo 50.º

Medidas e projectos no âmbito do PIDDAC

A competência para aprovar medidas e projectos pode ser objecto de delegação no director-geral do Gabinete de Estratégia e Planeamento, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que para o efeito deve articular-se com o IGFSS e com a entidade coordenadora do respectivo programa orçamental.

Artigo 51.º

Requisição de fundos

1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social apenas devem ser financiados pelas importâncias estritamente indispensáveis aos pagamentos a efectuar.

2 - As requisições de fundos devem efectuar-se de acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, pormenorizando os pagamentos previstos.

3 - Tratando-se de investimentos inscritos em PIDDAC, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a medidas e projectos no respeito pelas especificações definidas pelo IGFSS.

4 - Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.

Artigo 52.º

Informação a prestar à Direcção-Geral do Orçamento

1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social devem enviar mensalmente ao IGFSS, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a execução orçamental de receita e de despesa realizados nos termos definidos no Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social (POCISSSS).

2 - Nos termos do disposto na legislação em vigor, o IGFSS remete mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento os elementos referentes à execução financeira da segurança social, até ao final do mês seguinte àquele a que respeitem.

3 - O IGFSS deve enviar à Direcção-Geral do Orçamento os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, até 31 de Janeiro e 31 de Julho, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93 , do Conselho, de 22 de Novembro, e nos termos a definir por aquela Direcção-Geral.

4 - Em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004 , do Conselho, de 28 de Junho, relativo à compilação e transmissão de dados sobre a dívida pública trimestral, deve o IGFSS enviar também a informação sobre a dívida contraída e sobre os activos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, nos 30 dias subsequentes ao final de cada trimestre, nos termos a definir pela Direcção-Geral do Orçamento.

Artigo 53.º

Alterações orçamentais

1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando sejam devidamente justificadas e apresentem adequada contrapartida.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, é autorizada pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social a utilização de saldos de gerência resultantes de:

a) Receitas de jogos sociais consignados à segurança social;

b) Saldos do sistema previdencial;

c) Rendimentos obtidos na gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

3 - Nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, são autorizadas, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, as transferências de verbas entre as dotações para despesas, no âmbito dos subsistemas de solidariedade, protecção familiar e acção social e do sistema previdencial.

4 - Nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, são autorizadas, por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, as alterações orçamentais traduzidas em aumento do montante total da despesa decorrente do aumento da despesa com as prestações sociais que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.

5 - Os encargos decorrentes da tributação do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) que incidirem sobre a parte que exceder o montante de rendimentos de aplicações de capital inscrito no orçamento da segurança social para 2008 superando, por esse facto, o valor do encargo previsto no presente orçamento, com os consequentes reflexos no incremento da dotação da rubrica funcional "Administração" inscrita no mapa xi e no incremento da previsão de receita do capítulo 05 - Rendimentos da propriedade inscrita no mapa x, são autorizados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

6 - Os acréscimos de encargos relacionados com o aumento do volume de fundos sob gestão do IGFCSS inscritos no orçamento da segurança social para 2008, superando, por esse facto, o valor dos encargos de administração previsto no presente orçamento, são autorizados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

7 - Se, na execução do orçamento da segurança social para 2008, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu para apoio de projectos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas são autorizadas por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.

8 - As alterações orçamentais decorrentes de despesas realizadas até ao acréscimo estritamente necessário, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu por compensação das verbas afectas às rubricas de transferências correntes para "emprego e formação profissional", "higiene, saúde e segurança no trabalho" e "inovação na formação", são autorizadas por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.

9 - Os acréscimos de despesas de capital decorrentes do aumento do volume de regularizações de dívidas de contribuições a instituições da segurança social sob gestão do IGFSS, previstas no artigo 59.º, superando por esse facto o valor inscrito no orçamento da segurança social para 2008, são autorizados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 54.º

Transferências orçamentais

1 - As transferências do orçamento da segurança social para outros organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social decorrentes da reorganização e da aplicação do regime de mobilidade especial nos serviços que o integram são autorizadas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

2 - As transferências para os centros de cultura e desporto da segurança social são autorizadas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 55.º

Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro

1 - O IGFSS fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do presente orçamento, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.

2 - A contracção, pelo IGFSS, de empréstimos de curto prazo sob forma de linhas de crédito para financiamento intercalar de acções de formação profissional co-financiadas pelo Fundo Social Europeu até ao montante máximo de (euro) 260 000 000 está sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.

3 - A amortização das linhas de crédito a que se refere o número anterior deve ser efectuada até ao final do exercício orçamental.

4 - Para a realização das operações previstas nos n.ºs 1 e 2, o IGFSS pode recorrer aos serviços prestados pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

5 - Para a realização de operações activas, nomeadamente o recurso a financiamentos, o IGFSS deve, em idênticas condições, recorrer preferencialmente aos serviços da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

Artigo 56.º

Aquisição de bens e serviços

1 - Fica sujeita a autorização prévia do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social a utilização de veículos por qualquer meio não gratuito, incluindo o aluguer com ou sem condutor, por período superior a 60 dias seguidos ou interpolados.

2 - As despesas com a aquisição de serviços médicos a efectuar pelas instituições de segurança social para o sistema de verificação de incapacidades e para o sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste directo, até aos limiares comunitários.

3 - A celebração e a renovação dos contratos de avença referidos no número anterior ficam, no presente ano económico, dispensados da emissão de parecer pelo ministro responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, ficando ainda a renovação dispensada de autorização do ministro da tutela, ambos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

4 - A celebração dos contratos referidos no n.º 2 é comunicada ao membro do Governo responsável pela áreas das finanças e da Administração Pública no prazo de 30 dias após a respectiva celebração.

5 - As despesas com a prestação por parte de peritos actualmente contratados de um número de actos médicos superior àquele a que os mesmos se comprometeram a praticar consideram-se legalmente adjudicadas desde que o valor do contrato seja inferior a (euro) 12 500.

Artigo 57.º

Sistema de informação da segurança social

As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática a efectuar pelas instituições que integram o orçamento da segurança social que visem o aperfeiçoamento, o desenvolvimento ou a adaptação do sistema de informação da segurança social, com vista a melhorar a gestão e o controlo do sistema de cobrança de contribuições, assegurar a luta contra a fraude e evasão contributiva ou a atribuição indevida de prestações, incluindo os necessários estudos e demais despesas que decorram da concepção e implementação da reestruturação orgânica do sistema da segurança social, podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste directo, até aos limites comunitários.

Artigo 58.º

Recuperação de créditos

1 - Para além das situações excepcionais previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, a regularização da dívida às instituições de segurança social pode ainda ser autorizada, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, no âmbito de procedimento conducente à celebração de contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial ou de procedimento extrajudicial de conciliação.

2 - Compete ao IGFSS representar as instituições de segurança social nos procedimentos extrajudiciais de conciliação, nas operações e nos contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, na negociação e na celebração de contratos de cessão de créditos e nos contratos de aquisição de capital social previstos no Decreto-Lei n.º 81/98, de 2 de Abril.

3 - Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência previstos no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas compete ao IGFSS definir a posição da segurança social, cabendo ao Instituto da Segurança Social, I. P., assegurar a respectiva representação.

Artigo 59.º

Dação em pagamento

1 - As dívidas de contribuições a instituições de segurança social podem ser satisfeitas, em 2008, mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis.

2 - À dação em pagamento aplica-se o regime do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, e os artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 - O requerimento da dação em pagamento é dirigido ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, competindo a instrução do respectivo procedimento ao IGFSS.

4 - A dação em pagamento é autorizada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, transferindo-se para a esfera patrimonial do IGFSS os bens aceites em dação em pagamento.

Artigo 60.º

Despesas no âmbito da política de cooperação

1 - A assunção de encargos com acções de cooperação externa com suporte em dotação inscrita no orçamento da segurança social é autorizada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

2 - As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas, a realizar pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social nos países africanos de língua oficial portuguesa e em Timor-Leste ao abrigo de acordos de cooperação com aqueles países ficam isentas das formalidades legais exigíveis, sendo obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.

CAPÍTULO III

Administração regional e local

Artigo 61.º

Informação a prestar pelas Regiões Autónomas

1 - As Regiões Autónomas devem prestar à Direcção-Geral do Orçamento, no suporte e metodologia definidos por esta, a seguinte informação:

a) A prevista nos artigos 12.º e 13.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro;

b) A decorrente do registo trimestral dos encargos assumidos e não pagos, incluindo o saldo da dívida inicial, o movimento no trimestre e o saldo da dívida a transitar para o trimestre seguinte, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta;

c) A referente às entidades que integram o sector empresarial regional, incluídas no perímetro das administrações públicas, nomeadamente a prevista no artigo 44.º, nos prazos de envio a indicar pela Direcção-Geral do Orçamento no âmbito da elaboração das contas nacionais;

2 - Para além da informação referida no número anterior, as Regiões Autónomas devem prestar qualquer outra informação de carácter financeiro, que seja solicitada pela Direcção-Geral do Orçamento, necessária à análise do impacte das contas das administrações regionais no saldo orçamental.

3 - É sempre obrigatório o preenchimento da informação referida na alínea b) do n.º 1, mesmo no caso em que o saldo da dívida inicial ou final e os encargos assumidos e não pagos sejam nulos.

Artigo 62.º

Informação a prestar pelos municípios

1 - Os municípios devem prestar à Direcção-Geral do Orçamento, no suporte e metodologia definidos por esta, a seguinte informação:

a) A prevista no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;

b) A relativa aos activos e os passivos financeiros, o montante de empréstimos ao abrigo das disposições legais que permitem o seu excepcionamento dos limites de endividamento e o montante de endividamento líquido, até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre a que a informação respeita;

c) A relativa às entidades que integram o sector empresarial local, nomeadamente a prevista no artigo 44.º, nos prazos de envio a indicar pela Direcção-Geral do Orçamento no âmbito da elaboração das contas nacionais.

2 - A Direcção-Geral do Orçamento articula com a Direcção-Geral das Autarquias Locais a partilha da informação recebida, podendo, no âmbito das respectivas atribuições, solicitar aos municípios dados adicionais, designadamente os necessários à análise do impacte das contas das administrações locais no saldo orçamental.

Artigo 63.º

Limites de endividamento

1 - A Direcção-Geral das Autarquias Locais calcula, para cada município, o montante de endividamento líquido e da dívida de curto e de médio e longo prazos, previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, com base na informação fornecida pelos municípios até 30 de Abril de 2008.

2 - Os montantes de endividamento referidos no número anterior são comunicados pela Direcção-Geral das Autarquias Locais a cada um dos municípios e à Direcção-Geral do Orçamento, até 15 de Maio de 2008, incluindo os respectivos cálculos.

3 - A determinação da ultrapassagem dos limites de endividamento, de acordo com o previsto nos artigos 37.º e 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e a aplicação das reduções previstas no n.º 4 do artigo 5.º da mesma Lei, é realizada com base na informação referida no número anterior.

4 - À Direcção-Geral das Autarquias Locais compete calcular, para cada município, os limites de endividamento para 2008 previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os quais são comunicados a cada um dos municípios e à Direcção-Geral do Orçamento até 15 de Maio de 2008, com indicação dos respectivos cálculos.

Artigo 64.º

Participação municipal no IRS

Salvas as situações em que ocorra deliberação pelo município nos termos previstos no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os municípios mantêm a sua participação de 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na sua circunscrição territorial.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 65.º

Simplificação de procedimentos administrativos

1 - Na instrução de procedimentos administrativos para os quais sejam legalmente exigidos modelos específicos em suporte papel podem, em alternativa, ser adoptados formulários ou modelos disponibilizados electronicamente.

2 - Os formulários ou modelos referidos no número anterior devem estar acessíveis nos sítios das entidades que nos termos da Lei sejam responsáveis pela sua disponibilização em suporte papel ou emitidos através de aplicações informáticas facultadas por aquelas ou por outras entidades autorizadas para o efeito.

Artigo 66.º

Deduções no IRS dos descontos dos pensionistas para os subsistemas de saúde da Administração Pública

Os procedimentos declarativos e de liquidação do IRS relativo ao ano de 2007 devem ser ajustados por forma a permitir a dedução aos rendimentos da categoria H do montante dos descontos nas pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administração Pública efectuados ao abrigo do regime aprovado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 67.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Francisco Ventura Ramos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - José António de Melo Pinto Ribeiro - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 6 de Março de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de Março de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Alterações orçamentais da competência do Governo Forma e competência para a autorização

(ver documento original)