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DATA: Terça-feira, 20 de Maio de 2008

NÚMERO: 97 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

DIPLOMA: Decreto-Lei 83/2008

SUMÁRIO: Estabelece os mecanismos de protecção e segurança da zona da estrada da estrada nacional n.º 125 (EN 125), definindo a respectiva zona non aedificandi e zonas de servidão acústica e de visibilidade, bem como fixando regras próprias de licenciamento dos acessos à via e de afixação de publicidade, aprovando o respectivo regime jurídico

PÁGINAS DO D.R.: 2879 a 2881

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 83/2008, de 20 de Maio

O conjunto de normas tendentes a promover a defesa das estradas nacionais da pressão que sobre elas é exercida encontra-se vertido no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.ºs 219/72, de 27 de Junho, 25/2004, de 24 de Janeiro, e 175/2006, de 28 de Agosto, bem como no Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.

A finalidade essencial a atingir com tal regulamentação é evitar que se constituam situações indesejáveis de degradação das infra-estruturas rodoviárias e de risco para a segurança de quem nelas circula.

Os mencionados Decretos-Leis n.ºs aplicam-se às estradas nacionais constantes do Plano Rodoviário Nacional, fixando a zona de servidão non aedificandi para as estradas nacionais já existentes em 20 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 5 m da zona da estrada.

Tendo em consideração as especiais características da EN 125, e no sentido de promover o seu ordenamento, para o qual a actuação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve) se reputa de essencial, é necessário e urgente intervir de forma diversa daquela que se encontra fixada para as outras estradas.

Neste contexto encontra-se em preparação pela CCDR Algarve um plano geral de ordenamento da via e das zonas imediatamente contíguas, o qual é consensualizado com os municípios, e que serve de enquadramento para a actuação concertada a médio prazo do conjunto das entidades (públicas e privadas) envolvidas. No imediato, há que alargar as respectivas zonas de servidão non aedificandi, fixando zonas de servidão acústica e de visibilidade, bem como criando regras específicas para os licenciamentos dos seus acessos e para a afixação da publicidade.

Foi promovida a audição dos municípios de Albufeira, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Olhão, Portimão, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Decreto-Lei estabelece os mecanismos de protecção e segurança da zona da estrada designada por estrada nacional n.º 125 (EN 125), definindo as respectivas zonas de servidão non aedificandi e zonas de servidão acústica e de visibilidade, bem como estabelecendo regras próprias de licenciamento dos acessos à via e de afixação de publicidade.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) "Aglomerado urbano" o núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 m das vias públicas onde terminam aquelas infra-estruturas urbanísticas;

b) "Área de protecção ao utente" afaixa adjacente à plataforma da estrada que, por razões de segurança rodoviária, importa manter livre de quaisquer obstáculos rígidos com vista a diminuir a gravidade dos acidentes causados por despiste;

c) "Concessionária" a EP - Estradas de Portugal, S. A. (EP, S. A.) ou, em caso de subconcessão, a entidade a quem aquela empresa venha a subconcessionar, no todo ou em parte, a EN 125, no âmbito e nos termos do respectivo contrato;

d) "Eixo da estrada" a linha de separação dos dois sentidos do trânsito ou, no caso de existir separador, a linha que o divide ao meio, ou ainda, no caso dos ramos dos nós de ligação entre estradas da rede nacional ou entre estas e estradas não incluídas na rede nacional, a linha que divide ao meio a faixa ou faixas de rodagem que constituem o ramo do nó;

e) "Zona de servidão acústica" o espaço confinante à zona da estrada dentro do qual se verifiquem ou se venham a verificar níveis acústicos superiores aos valores limite definidos no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro;

f) "Zona da estrada" o terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes;

g) "Zona de servidão de visibilidade" o espaço confinante à zona da estrada delimitada de acordo com o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.ºs 219/72, de 27 de Junho, 25/2004, de 24 de Janeiro, e 175/2006, de 28 de Agosto;

h) "Zona de servidão non aedificandi" o espaço confinante à zona da estrada em relação ao qual se verificam proibições ou condicionamentos ao uso e ocupação do solo.

Artigo 3.º

Zona de servidão non aedificandi

1 - A zona de servidão non aedificandi em toda a extensão da EN 125 é a seguinte:

a) Edifícios destinados a habitação - 35 m para cada lado do eixo da estrada e nunca menos de 15 m da zona da estrada;

b) Instalações de carácter industrial, estabelecimentos comerciais ou de serviços, hotéis e congéneres, bem como qualquer instalação que influencie directa ou indirectamente a fluidez do tráfego e a segurança da circulação - 70 m para cada lado do eixo da estrada e nunca menos de 50 m da zona da estrada.

2 - Os limites da zona de servidão referidos no número anterior acompanham o traçado que vier a resultar do projecto de requalificação da EN 125 e são actualizados no correspondente plano de alinhamentos.

Artigo 4.º

Acessos

A construção de qualquer acesso à EN 125 apenas pode ser licenciada quando o mesmo respeite o regulamento de controlo de acessos, a aprovar pelo InIR, I. P., ouvida a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, o qual se destina a limitar o número de acessos, bem como a fixar as condicionantes a que os mesmos ficam sujeitos.

Artigo 5.º

Zona de servidão acústica

1 - É constituída, em toda a extensão da EN 125, uma zona de servidão acústica, com os limites definidos pelos mapas estratégicos de ruído a elaborar pela concessionária e a aprovar nos termos da Lei.

2 - Até à aprovação dos mapas referidos no número anterior, a realização de operações urbanísticas e a informação prévia que as preceda, numa faixa de 250 m para cada lado do eixo da estrada, fica sujeita a parecer da concessionária, no âmbito da consulta às entidades externas ao município que se devam pronunciar em razão da localização.

Artigo 6.º

Zona de servidão de visibilidade

Na proximidade de ligações da EN 125 com outras estradas nacionais, regionais, vias públicas ou municipais, é constituída uma zona de servidão de visibilidade com vista à proibição de implantação de obstáculos de qualquer natureza, que afectem as condições de visibilidade da circulação.

Artigo 7.º

Publicidade fora dos aglomerados urbanos

1 - Fora dos aglomerados urbanos é proibida a afixação ou inscrição de publicidade que possa ser visível da EN 125.

2 - A proibição referida no número anterior abrange a instalação dos respectivos suportes ou materiais publicitários.

3 - A proibição referida no n.º 1 não abrange:

a) Os meios de publicidade que se destinam a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios, estabelecimento ou prédio rústico, salvaguardada, neste último caso, a área de protecção ao utente;

b) Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis desde que neles localizados;

c) Os meios de publicidade de interesse cultural reconhecido nos termos da legislação específica;

d) Os meios de publicidade de interesse turístico reconhecido nos termos da legislação específica.

4 - Nos casos em que não seja a entidade licenciadora, a EP, S. A., dá parecer sobre os pedidos de licenciamento sempre que os painéis se localizem numa área de 150 m a partir do eixo da estrada.

5 - As licenças são sempre concedidas pelo prazo máximo de um ano, renovável.

6 - Os beneficiários de licenças para afixação ou inscrição de publicidade ficam obrigados a realizar os trabalhos de conservação ou manutenção dos materiais ou respectivos suportes, devendo proceder à sua imediata remoção quando estes representem um risco para a segurança do utente da estrada.

7 - A proibição referida no n.º 1 aplica-se à publicidade que, apesar de afixada dentro do aglomerado urbano, seja visível pelos utentes da estrada fora dos limites de localidade.

8 - São nulos os licenciamentos concedidos em violação do disposto no n.º 1, sendo as entidades que concederam a licença civilmente responsáveis pelos prejuízos que daí advenham para os particulares de boa fé.

Artigo 8.º

Publicidade dentro dos aglomerados urbanos

1 - Dentro dos aglomerados urbanos a afixação ou inscrição de publicidade é proibida na zona de estrada, bem como dentro da servidão de visibilidade.

2 - A afixação ou inscrição de publicidade visível da EN 125 está sujeita a licenciamento prévio pelos municípios territorialmente competentes, após parecer favorável da EP, S. A.

3 - As licenças são sempre concedidas pelo prazo máximo de um ano, renovável.

4 - Os beneficiários de licenças para afixação ou inscrição de publicidade ficam obrigados a realizar os trabalhos de conservação ou manutenção dos materiais ou respectivos suportes, devendo proceder à sua imediata remoção quando estes representem um risco para a segurança do utente da estrada, e logo que para tal sejam notificados pela concessionária.

Artigo 9.º

Critérios de licenciamento da publicidade

A publicidade não pode ser licenciada nos seguintes casos:

a) Quando provocar obstrução de perspectivas panorâmicas de valor ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagens;

b) Quando prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais ou de edifícios de interesse público;

c) Quando causar prejuízos a terceiros;

d) Quando, pelo seu conteúdo ou teor, possam colocar em risco a segurança das pessoas ou da circulação;

e) Quando apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização do trânsito;

f) Quando prejudicar a circulação dos peões.

Artigo 10.º

Afixação indevida da publicidade

1 - Os proprietários ou possuidores de locais onde seja afixada ou inscrita publicidade em violação do disposto nos artigos 6.º e 7.º podem retirar ou destruir essa publicidade, bem como os respectivos suportes ou materiais.

2 - A remoção da publicidade ao abrigo do número anterior corre a expensas da entidade responsável pela respectiva afixação ou inscrição.

Artigo 11.º

Notificação

1 - Detectada a afixação ou inscrição de publicidade ilícita, a EP, S. A., notifica um dos infractores para que proceda à sua remoção, bem como à dos respectivos suportes ou materiais, sempre que os painéis se localizem numa área de 150 m a partir do eixo da estrada, fixando-lhe para o efeito um prazo máximo de 30 dias.

2 - No caso de não ser identificado nenhum dos infractores há lugar à afixação de editais, pelo mesmo período, no âmbito geográfico do município com tutela sobre a área onde se encontra afixada ou inscrita a publicidade.

Artigo 12.º

Infractores em matéria de publicidade

1 - São considerados infractores em matéria de publicidade o anunciante, a agência publicitária ou outra entidade que exerça a actividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respectivo concessionário, o proprietário ou possuidor do prédio onde a publicidade tenha sido afixada ou inscrita se tiver consentido expressa ou tacitamente nessa afixação ou inscrição.

2 - Os infractores referidos no número anterior são solidariamente responsáveis pelas despesas ocasionadas pela remoção, bem como pelos danos ou prejuízos causados à concessionária ou a terceiros.

Artigo 13.º

Remoção de publicidade

1 - Após o decurso do prazo previsto no artigo 11.º:

a) Dentro da zona da estrada, a concessionária pode, por si mesma, promover a remoção da publicidade afixada ou inscrita em violação do disposto no presente Decreto-Lei, bem como dos respectivos suportes ou materiais;

b) Fora da zona da estrada, a concessionária deve solicitar a colaboração das autoridades policiais para proceder à remoção da publicidade ilícita.

2 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do número anterior correm por conta do infractor.

Artigo 14.º

Taxas por serviços cobrados

1 - A EP, S. A., tem direito a cobrar taxas, nomeadamente as relativas à emissão de pareceres e elaboração de informações.

2 - Os licenciamentos e as autorizações são sempre concedidos por prazo não superior a um ano, renovável, sendo as respectivas taxas as previstas na legislação em vigor.

3 - A falta de pagamento das taxas referidas no n.º 1 determina a extinção do processo e a caducidade dos títulos de licenciamento e autorização respectivos.

4 - As quantias cobradas ao abrigo deste Decreto-Lei constituem receita da EP, S. A.

Artigo 15.º

Aplicação no tempo

O presente Decreto-Lei aplica-se aos procedimentos iniciados após a sua data de entrada em vigor.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 3 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de Maio de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.