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DATA: Quinta-feira, 10 de Julho de 2008

NÚMERO: 132 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Defesa Nacional

DIPLOMA: Decreto-Lei 118/2008

SUMÁRIO: Estabelece o regime jurídico do nadador-salvador e aprova o respectivo Estatuto

PÁGINAS DO D.R.: 4317 a 4320

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 118/2008, de 10 de Julho

A Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, definiu o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, visando a garantia de segurança destes nas praias marítimas, fluviais e lacustres, reconhecidas como adequadas à prática de banhos. Neste regime ficou estabelecido que compete ao Governo a definição do regime jurídico relativo ao Estatuto do Nadador-Salvador.

A vital importância do nadador-salvador nas praias portuguesas encontra-se amplamente reconhecida e demonstrada, quer na vigilância das praias e no socorro dos banhistas em situação de perigo ou de emergência, quer na função de auxílio que exercem junto dos banhistas, dissuadindo-os da prática de actos que, no meio aquático, constituam risco para a sua saúde ou integridade física e da ocorrência de quaisquer outras situações de risco ou perigosas.

O expressivo acréscimo de utentes às zonas balneares nas margens de águas costeiras e das águas interiores, sobretudo em épocas estivais do ano, vem justificando uma lógica de ordenamento público com o objectivo não apenas da configuração dos espaços sob uma determinada forma de regulação como também de garantia de mais elevados índices de segurança para os utentes daqueles espaços.

A Marinha/Autoridade Marítima Nacional, no quadro das suas atribuições, vem assegurando um empenhamento acrescido na formação de pessoal com funções no âmbito da prevenção, assistência, socorro e salvamento de utentes dos espaços balneares, primeiro com a formação dos banheiros e depois, já no quadro de funcionamento da Direcção-Geral da Autoridade Marítima e da Escola da Autoridade Marítima, do nadador-salvador. Neste sentido, a evolução conceptual e a sofisticação dos meios de assistência aos banhistas, no enquadramento dado pela Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, justifica disciplinar aspectos que se consomem directamente nesta vertente da actividade formativa.

Neste contexto, afigura-se necessário conferir disciplina estatutária que permita enquadrar a actividade do nadador-salvador nas suas várias facetas, considerando, por um lado, as respectivas exigências específicas e, por outro, reconhecendo de forma expressa a função primordial do nadador-salvador nas praias de banhos.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Federação Portuguesa de Nadadores Salvadores e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Decreto-Lei aprova o regime jurídico da actividade de nadador-salvador e aprova o respectivo Estatuto, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito subjectivo

1 - Para efeitos do presente Decreto-Lei, considera-se nadador-salvador a pessoa habilitada com o curso de nadador-salvador da Escola da Autoridade Marítima (EAM).

2 - Considera-se, ainda, nadador-salvador a pessoa que frequente com aproveitamento o curso de nadador-salvador obtido em entidade formadora acreditada pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).

3 - O acesso ao exercício da actividade de nadador-salvador está condicionado à realização de exame específico a realizar pelo Instituto de Socorros a Náufragos (ISN).

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Decreto-Lei, entende-se por:

a) "Assistência a banhistas" o exercício de actividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadador-salvador;

b) "Banhista" o utilizador das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres, reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos locais;

c) "Concessionário" o titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, mediante o pagamento de uma taxa, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia;

d) "Época balnear" o período contínuo de tempo fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas;

e) "Formador de nadador-salvador" a pessoa singular habilitada com o curso de formador nadador-salvador, apta a ministrar o curso de nadador-salvador;

f) "Frente de praia" comprimento da faixa de areal sujeita a ocupação balnear;

g) "Nadador-salvador" a pessoa singular habilitada com o curso de nadador-salvador certificado pelo ISN e ministrado na EAM ou em entidade formadora acreditada pela DGERT, com a função de vigilância, salvamento marítimo, socorro a náufragos e assistência aos banhistas;

h) "Praia concessionada" a área de uma praia relativamente à qual é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utentes por entidade privada;

i) "Praias de águas fluviais e lacustres" as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal;

j) "Praias de banhos" as praias marítimas e de águas fluviais e lacustres qualificadas como tal por diploma legal;

l) "Praias marítimas" as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - A assistência a banhistas deve ser assegurada pelo nadador-salvador nas praias durante todo o período definido para a época balnear.

2 - É permitido o exercício da actividade de nadador-salvador, a título voluntário, desde que este se encontre inserido na estrutura auxiliar do sistema de busca e salvamento sob a coordenação da autoridade marítima local, sem prejuízo do disposto no presente Decreto-Lei e Estatuto em anexo.

3 - O material e equipamento necessários à prestação de informação, vigilância, socorro e de salvamento, nos termos a regulamentar, deve ser instalado em local bem visível e compreensível pelos banhistas e de fácil acesso ao nadador-salvador durante a época balnear e demais períodos de banhos de acordo com as instruções difundidas pelo ISN.

Artigo 5.º

Curso de nadador-salvador

1 - O curso de nadador-salvador, sua estrutura curricular e respectiva duração é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

2 - O curso de nadador-salvador inclui, obrigatoriamente, matérias relacionadas com a adaptação ao meio aquático, práticas de salvamento aquático, técnicas e tecnologias de salvamento e suporte básico de vida.

Artigo 6.º

Certificação

1 - A certificação do curso de nadador-salvador, ministrado na EAM ou em outras entidades formadoras acreditadas pela DGERT, é da competência do ISN, que para o efeito é a autoridade competente para o respectivo reconhecimento.

2 - O reconhecimento de títulos ou de formações no âmbito do presente Decreto-Lei obtidos em outros Estados membros da União Europeia é da competência do ISN.

Artigo 7.º

Cartão de identificação

O nadador-salvador é portador de um documento de identificação próprio, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 8.º

Contratação

1 - O contrato celebrado com o nadador-salvador assume a designação de contrato de assistência balnear.

2 - Nas praias de banhos concessionadas, a contratação do nadador-salvador compete aos respectivos concessionários.

3 - A contratação de nadadores-salvadores, nos termos referidos, pode ser efectuada através das associações de nadadores-salvadores legalmente reconhecidas.

4 - Nos espaços sob jurisdição marítima, as entidades contratantes remetem para conhecimento à autoridade marítima local cópia dos contratos de assistência balnear no prazo de 15 dias a partir da data de celebração do contrato.

Artigo 9.º

Remuneração

O nadador-salvador exerce a sua actividade a título remunerado mediante contrato celebrado com a entidade contratante, nos termos do Código do Trabalho.

Artigo 10.º

Dispositivo

1 - Para assegurar a vigilância e o socorro necessários durante o horário estabelecido para as praias concessionadas, devem existir dois nadadores-salvadores por frente de praia.

2 - Nos casos em que a frente de praia tem uma extensão igual ou superior a 100 m, é obrigatório manter um nadador-salvador por cada 50 m.

3 - Durante o período de almoço é obrigatória a presença de um nadador-salvador.

4 - Sempre que razões de segurança o exijam, e obtido parecer vinculativo do ISN, compete às capitanias dos portos, através de edital a afixar nas praias marítimas e nos demais locais de utilização balnear, ou à Administração de Região Hidrográfica nas águas fluviais e lacustres, promover as alterações ao quantitativo de nadadores-salvadores por posto.

Artigo 11.º

Controlo e inspecção técnica

1 - A actividade de nadador-salvador está sujeita a controlo e inspecções técnicas periódicas do órgão local da Autoridade Marítima ou do ISN.

2 - O nadador-salvador em actividade está sujeito a provas de aptidão técnica de três em três anos realizadas pelo ISN de acordo com exame específico em termos a definir por despacho da Autoridade Marítima Nacional.

3 - A não aprovação no exame a que se refere o número anterior determina a imediata suspensão da actividade de nadador-salvador, e, caso o nadador-salvador não se proponha, a suas expensas, a nova prova de aptidão técnica no prazo de 15 dias, implica a repetição do curso de nadador-salvador.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de acções regulares de controlo pelo ISN no âmbito das suas competências técnicas para apuramento das condições de exercício da actividade de nadador-salvador.

Artigo 12.º

Operador de motos em contexto de salvamento marítimo, aquático e socorro a náufragos

1 - O nadador-salvador para operar motos de água em contexto de salvamento marítimo, aquático e socorro a náufragos tem de frequentar com aproveitamento um módulo de formação adicional de técnicas de utilização de motos de água, em contexto de salvamento marítimo, ministrado pelo Núcleo de Formação de Socorros a Náufragos da EAM.

2 - Para o efeito referido no número anterior, o nadador-salvador está sujeito à realização de provas de aptidão técnica efectuadas pelo ISN, realizadas de cinco em cinco anos, de acordo com exame específico, em termos a definir por despacho da Autoridade Marítima Nacional.

3 - A não aprovação no exame a que se refere o número anterior determina a imediata suspensão da actividade de operador de motos em contexto de salvamento marítimo, aquático e socorro a náufragos, e, caso o nadador-salvador não se proponha, a suas expensas, a nova prova de aptidão técnica no prazo de 15 dias, implica a repetição do curso de módulo de formação adicional de técnicas de utilização de motos de água, em contexto de salvamento marítimo.

Artigo 13.º

Uniforme

O nadador-salvador usa uniforme de acordo com as normas a fixar por portaria pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 14.º

Regiões Autónomas

O disposto no presente Decreto-Lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências e da observância do disposto no Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março.

Artigo 15.º

Disposições finais e transitórias

1 - O presente Decreto-Lei não prejudica as certificações emitidas pelo ISN à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º

2 - Mantêm-se em vigor os modelos de uniforme utilizados de acordo com as especificações técnicas do ISN até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 13.º do presente Decreto-Lei n.º.

3 - A contratação do nadador-salvador para as praias de banhos não concessionadas é regulada em legislação própria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Mário Lino Soares Correia - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 12 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de Junho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

ESTATUTO DO NADADOR-SALVADOR

Artigo 1.º

Objecto

O presente Estatuto define e regula o exercício da actividade de nadador-salvador na assistência balnear e segurança dos banhistas nas praias marítimas e praias de águas fluviais e lacustres.

Artigo 2.º

Nadador-salvador

Considera-se nadador-salvador a pessoa habilitada com o curso de nadador-salvador, certificado pelo Instituto de Socorros a Náufragos (ISN), a quem incumbe informar, prevenir, salvar, resgatar e prestar suporte básico de vida em qualquer circunstância nas praias de banhos, em áreas concessionadas, em piscinas e outros locais onde ocorrem práticas aquáticas.

Artigo 3.º

Espaço de actuação

O nadador-salvador exerce a sua actividade nas praias de banhos e, nos termos regulados em legislação própria, nas piscinas públicas e outros locais onde ocorrem práticas aquáticas.

Artigo 4.º

Direitos

1 - São direitos do nadador-salvador:

a) Desempenhar as tarefas correspondentes à sua actividade funcional e recusar quaisquer actividades estranhas à sua função;

b) Exercer a sua actividade a título remunerado ou gratuito;

c) Possuir no âmbito do contrato celebrado, a cargo do empregador, um seguro profissional adequado à sua actividade;

d) Dispor de uniforme adequado, a cargo da entidade patronal, que obedeça às especificações técnicas legalmente estabelecidas;

e) Dispor dos meios e equipamentos afectos à segurança, vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas, em boas condições de utilização e de acordo com as instruções técnicas do ISN.

2 - Quando exercer a sua função a título voluntário, o nadador-salvador mantém, no aplicável, os direitos estabelecidos nas alíneas constantes no número anterior.

Artigo 5.º

Deveres

São deveres do nadador-salvador:

a) Vigiar a forma como decorrem os banhos observando as instruções técnicas do ISN e as do órgão local da Autoridade Marítima em caso de acidente pessoal ocorrido com banhistas ou de alteração das condições meteorológicas;

b) Auxiliar e advertir os banhistas para situações de risco ou perigosas que, no meio aquático, constituam risco para a saúde ou integridade física, próprias ou de terceiros;

c) Socorrer os banhistas em situações de perigo, de emergência ou de acidente;

d) Manter durante o horário de serviço a presença e proximidade necessárias à sua área de vigilância e socorro;

e) Cumprir a sinalização de bandeiras de acordo com as instruções técnicas do ISN;

f) Usar uniforme, de acordo com os regulamentos em vigor, permitindo a identificação por parte dos utentes e autoridades de que se encontra no exercício da sua actividade;

g) Colaborar na manutenção dos equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento, e sua verificação, de acordo com as normas fixadas pelo órgão local da Autoridade Marítima competente ou pelo ISN;

h) Participar às autoridades competentes as situações de socorro, aplicando os primeiros socorros, e providenciar, de imediato, a intervenção daquelas autoridades para a evacuação das vítimas de acidentes que se verifiquem no seu espaço de intervenção;

i) Participar em acções de treino, simulacros de salvamento marítimo ou aquático e outros exercícios com características similares.

Artigo 6.º

Deveres especiais

São deveres especiais do nadador-salvador:

a) Colaborar com os agentes de autoridade ou com outras entidades habilitadas em matéria de segurança dos banhistas, designadamente, na elaboração de planos de emergência, vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático;

b) Colaborar, a título excepcional, e sem prejuízo da observância do seu dever prioritário de vigilância e socorro, em operações de protecção ambiental, bem como em acções de prevenção de acidentes em locais públicos, de espectáculos e divertimento, com locais para banhos, mediante solicitação das autoridades competentes;

c) Participar, a nível de salvamento no meio aquático na segurança de provas desportivas que se realizem no seu espaço de intervenção, com observância das determinações da Autoridade Marítima Nacional.

Artigo 7.º

Aptidões técnico-profissionais

1 - O nadador-salvador, habilitado com o respectivo curso, está apto a desenvolver as seguintes acções:

a) Identificar tipos, características e utilização dos diferentes equipamentos de salvamento aquático;

b) Utilizar as técnicas de operação de sistemas de comunicação;

c) Utilizar as técnicas de salvamento aquático;

d) Utilizar o suporte básico de vida adaptado ao meio aquático;

e) Utilizar as técnicas de salvamento aquático em áreas de águas doce;

f) Utilizar as técnicas de salvamento aquático específicas para salvamento em recintos aquáticos;

g) Utilizar as técnicas de simulação de acidentes em acções de prevenção.

2 - O nadador-salvador, habilitado com a qualificação adequada, pode, ainda, utilizar moto de água em contexto de salvamento marítimo.