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DATA: Terça-feira, 15 de Julho de 2008

NÚMERO: 135 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Administração Interna

DIPLOMA: Decreto-Lei 123/2008

SUMÁRIO: Altera o artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 21/2006, de 2 de Fevereiro, relativamente às condições de nomeação para as funções de comandante, 2.º comandante e adjunto de operações nacionais no âmbito do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil

PÁGINAS DO D.R.: 4434 a 4435

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 123/2008, de 15 de Julho

O Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março, que criou o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC), em substituição do Serviço Nacional de Protecção Civil e do Serviço Nacional de Bombeiros, instituiu uma estrutura de comando, nacional (CNOS) e distrital (CDOS), assente em coordenadores, a serem recrutados nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 42.º

A experiência mostraria não ser fácil preencher, com pessoas devidamente habilitadas, todos os lugares de comando, acrescendo que se impunha a introdução de algumas alterações imediatas à Lei Orgânica do SNBPC, de que resultaria um aumento do número de lugares a preencher. Por isso, foi publicado o Decreto-Lei n.º n. .º 21/2006, de

2 de Fevereiro, cujo artigo 1.º criou uma nova estrutura de comando e definiu o respectivo regime de recrutamento.

O artigo 2.º do mesmo diploma aditou o artigo 49.º-A ao citado Decreto-Lei n.º n. .º 49/2003, estabelecendo um regime transitório de 10 anos, que, excepcionalmente, veio permitir a nomeação, para as funções de comandante operacional nacional, 2.º comandante operacional nacional, adjunto de operações nacional, comandante operacional distrital,

2.º comandante operacional distrital e adjunto de operações distrital, de comandantes ou 2.os comandantes de corpos de bombeiros, de chefes de corpos de bombeiros municipais ou de bombeiros-sapadores, bem como de antigos dirigentes, inspectores ou coordenadores dos centros distritais de operações de socorro.

Esta mesma possibilidade aplica-se à nomeação do comandante operacional municipal, por força do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 13.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro.

No entanto, parece certo que se considere tanto o presente como o passado no que diz respeito ao exercício de funções de comandante ou de 2.º comandante, com a vantagem adicional de que a possibilidade de recurso a quem no momento já não está no comando permitirá evitar que se desfalquem tanto os comandos que estão no activo.

Quanto aos ajudantes de comando, aos quais a actividade e formação recebida proporcionou uma enorme experiência funcional em matéria de coordenação, assim como um nível de competências e de conhecimentos em tudo semelhante ao dos 2.os comandantes, não se vê razão para que não possam, também eles, e à semelhança destes últimos, alargar o campo de recrutamento em apreço.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março

O artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º n. .º 49/2003, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 21/2006, de 2 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 49.º-A

[...]

...

a) Serem ou terem sido comandantes, 2.os comandantes ou ajudantes de comando de corpos de bombeiros com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo nas respectivas funções e habilitados com o 12.º ano de escolaridade;

b) Serem ou terem sido chefes de corpos de bombeiros municipais ou de bombeiros-sapadores com, pelo menos, cinco anos de serviço nas respectivas funções e habilitados com o 12.º ano de escolaridade;

c)..."

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira.

Promulgado em 24 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de Junho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.