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DATA: Sexta-feira, 7 de Novembro de 2008

NÚMERO: 217 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério das Finanças e da Administração Pública

DIPLOMA: Decreto-Lei 212/2008

SUMÁRIO: Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, que aprova o estatuto de pessoal e o regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março, que aprova a orgânica da DGCI

PÁGINAS DO D.R.: 7767 a 7767

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 212/2008, de 7 de Novembro

A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) é um serviço do Estado dotado de autonomia administrativa que dispõe de receitas, quer provenientes de dotações que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado quer próprias, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março, as quais visam dotá-la dos meios financeiros necessários a assegurar o seu adequado funcionamento.

O presente Decreto-Lei pretende ampliar a capacidade de gestão financeira da DGCI relativamente às suas fontes próprias de financiamento, criando condições para uma afectação eficiente dos recursos que lhes correspondem, visando garantir a satisfação das suas necessidades operacionais e a eficácia da sua intervenção, bem como alterar o montante de afectação a que se refere o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 299/2001, de 22 de Novembro, com vista a garantir o cumprimento da missão que está confiada à DGCI, dada a suficiência do Fundo de Estabilização Tributário para a assunção de despesas presentes e futuras.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro

O artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 299/2001, de 22 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 51.º

[...]

É fixada em 40 % a percentagem prevista na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro, sendo de excluir as receitas provenientes da alienação de imóveis afectos à DGCI."

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As receitas a que se refere o n.º 2 são aplicadas nas despesas de funcionamento e na afectação a que se refere o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro.

5 - ..."

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 27 de Outubro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de Outubro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.