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DATA: Terça-feira, 18 de Novembro de 2008

NÚMERO: 224 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

DIPLOMA: Decreto-Lei 223/2008

SUMÁRIO: Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.ºs 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, e revoga as Portarias n.ºs 559/76, de 7 de Setembro, 764/93, de 15 de Julho, e 534/93, de 21 de Maio

PÁGINAS DO D.R.: 8082 a 8083

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 223/2008, de 18 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.ºs 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente.

O artigo 4.º daquele diploma preceitua que a rejeição para consumo humano, de produtos frescos de origem animal, aquando da sua inspecção sanitária nos centros de abate e nas salas de desmancha, é susceptível de recurso por parte dos proprietários ou dos seus legítimos representantes.

Aquela norma é aplicável apenas à carne, a qual consiste num género alimentício de elevada perecibilidade e para o qual a avaliação, em sede de recurso, deve ser realizada de forma célere.

Porém, de acordo com os regulamentos comunitários supramencionados, todos os géneros alimentícios de origem animal são susceptíveis de rejeição pela autoridade competente, sendo a grande maioria dos mesmos igualmente perecíveis.

Importa por isso clarificar que se pretende, desta forma, abranger todos os géneros alimentícios de origem animal que não somente a carne.

Assim, aos proprietários de todos aqueles ou aos seus legítimos representantes deve também ser permitido o recurso das decisões da inspecção hígio-sanitária, em tempo de vida útil do género alimentício.

Importa, por isso, alterar o artigo 4.º do mencionado Decreto-Lei de modo a alargar o âmbito de aplicação da norma a todos os géneros alimentícios de origem animal bem como adaptar os procedimentos aí previstos às características daqueles.

Entre os géneros alimentícios que não estão abrangidos pela mencionada disposição encontra-se, designadamente, o pescado, cujo direito de recurso em caso de rejeição é regulado pela Portaria n.º 559/76, de 7 de Setembro, que estabelece as normas para a inspecção hígio-sanitária do pescado, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 534/93, de 21 de Maio, a qual importa agora revogar.

Aproveita-se o presente Decreto-Lei para proceder à revogação expressa da Portaria n.º 764/83, de 15 de Julho, que fixa as normas relativas às rejeições dos animais de talho e suas carcaças.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

[...]

1 - A rejeição para consumo humano de géneros alimentícios de origem animal, aquando da sua inspecção sanitária, é susceptível de recurso por parte dos proprietários ou dos seus legítimos representantes.

2 - A intenção de interpor recurso deve ser comunicada imediatamente após a rejeição dos géneros alimentícios a quem procedeu à inspecção ou verificação, que notifica o proprietário ou o seu legítimo representante, logo após o acto, indicando-lhe os respectivos fundamentos.

3 - O recurso deve ser apresentado em requerimento dirigido à autoridade competente e entregue a quem procedeu à inspecção ou verificação, no prazo de quatro horas após a rejeição.

4 - ...

5 - Recebido o requerimento de recurso, o técnico que procede à inspecção ou verificação apõe a data do recebimento e a sua assinatura, sendo disponibilizada uma cópia ao recorrente.

6 - O recurso é apreciado por uma junta de recurso constituída pelos seguintes peritos:

a) Dois peritos indicados pela autoridade competente, um dos quais presidirá, tendo voto de qualidade em caso de empate, sendo que nenhum deles poderá ser aquele que procedeu à inspecção;

b) Um médico veterinário designado pelo recorrente.

7 - ...

8 - A junta de recurso reúne no prazo máximo de vinte e quatro horas após a recepção do requerimento, podendo este prazo ser dilatado para o 1.º dia útil seguinte ao da rejeição se houver condições de conservação dos géneros alimentícios em causa.

9 - Compete ao proprietário ou legítimo representante do género alimentício reprovado e ao operador responsável pelo estabelecimento no qual aquele se encontra, sob a coordenação do médico veterinário que procedeu à inspecção, assegurar a boa conservação do género alimentício, até à reunião da junta de recurso, assistindo à mesma para eventuais esclarecimentos, mas sem direito a voto.

10 - Da reunião da junta de recurso é lavrada acta de que conste a decisão final, da qual não cabe recurso administrativo.

11 - Em caso de confirmação da rejeição do género alimentício, a junta de recurso decide o destino a dar àquele, não cabendo recurso administrativo desta decisão.

12 - ...

13 - ..."

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 11.º-A

Regiões Autónomas

O disposto no presente Decreto-Lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências."

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.ºs 559/76, de 7 de Setembro, 764/83, de 15 de Julho, e 534/93, de 21 de Maio.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Baptista Lobo - Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 4 de Novembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de Novembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.