Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: Quarta-feira, 14 de Janeiro de 2009

NÚMERO: 9 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Administração Interna

DIPLOMA: Decreto-Lei 14/2009

SUMÁRIO: Estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime e procede à primeira alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho

PÁGINAS: 253 a 253

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 14/2009, de 14 de Janeiro

O presente Decreto-Lei estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime, os quais acarretam custos elevados com a deslocação de trabalhadores e a remuneração por trabalho extraordinário ou em dia de descanso.

Desta forma, passam a ser devidas taxas pela autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo quando organizada por entidades com fins lucrativos, pela ajuramentação, pela presença em actos da actividade de prestamista e pela passagem de certidões e fotocópias de documentos constantes em processos, termos e rubricas em livros.

O regime que agora se institui coaduna-se com a natureza do órgão governador civil, que representa o Governo na área de cada distrito. Os actos pelos quais são cobradas as taxas previstas no presente Decreto-Lei e as correspectivas taxas inscrevem-se no âmbito dessa competência genérica, prevista na Constituição e na Lei.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Decreto-Lei estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime.

Artigo 2.º

Taxas

1 - São devidas taxas pelos seguintes actos:

a) Autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, prevista no n.º 1 do artigo 160.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, quando organizada por entidades com fins lucrativos;

b) Ajuramentação prevista no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 39 870, de 21 de Agosto de 1954, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 6/82, de 19 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro;

c) Presença em actos da actividade de prestamista, no âmbito do disposto nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro;

d) Passagem de certidões e fotocópias de documentos constantes em processos, termos e rubricas em livros.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, acrescem:

a) Despesas de deslocação, quando necessária, do funcionário ao local da diligência e de regresso ao governo civil calculadas ao valor do subsídio de transporte em automóvel próprio em vigor na Administração Pública e de ajudas de custo, quando devidas;

b) Custos com remuneração por trabalho extraordinário ou em dia de descanso que sejam devidos, se a deslocação se realizar fora do horário de trabalho ou se estender para além do mesmo.

Artigo 3.º

Isenção de taxas

O governador civil pode conceder a isenção das taxas referidas no artigo anterior quando o requerente do acto for entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública.

Artigo 4.º

Valor das taxas

1 - Os valores das taxas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, a qual deve especificar, numa óptica de simplificação administrativa, as categorias de certidões e de documentos cuja emissão ou cópia estão sujeitas a pagamento de taxa.

2 - O valor da taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das obras públicas e dos transportes.

Artigo 5.º

Produto das taxas

O produto das taxas a cobrar nos termos do presente Decreto-Lei constitui receita dos governos civis.

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho

O artigo 5.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo governador civil do distrito da sede da empresa, devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização."

Artigo 7.º

Entrada em vigor

1 - O presente Decreto-Lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

2 - O disposto no presente Decreto-Lei só é aplicável aos procedimentos iniciados após a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Carlos Pereira - Luís Medeiros Vieira - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 5 de Dezembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de Dezembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.