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DATA: Segunda-feira, 18 de Maio de 2009

NÚMERO: 95 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

DIPLOMA: Decreto-Lei 113/2009

SUMÁRIO: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, estabelece um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio

PÁGINAS: 3118 a 3126

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 113/2009, de 18 de Maio

Na sequência da publicação da Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, que autoriza o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques, motociclos, bem como triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, veio o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, em sede de execução parcelada da mesma, proceder à criação de um dispositivo electrónico de matrícula.

Nos termos do referido Decreto-Lei, a finalidade da instalação do dispositivo é a cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem. Esta finalidade justifica e impõe a consagração de um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina relativa à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula.

Constituindo o dispositivo electrónico de matrícula uma actualização tecnológica da matrícula tradicional, passando a integrar a matrícula dos veículos, o mesmo permitirá evoluir do sistema de identificação visual de veículos para outro, mais avançado, de detecção e identificação electrónica dos mesmos. Tendo em atenção a finalidade de cobrança de portagens visada pelo dispositivo electrónico de matrícula, justifica-se que a consagração desse regime seja feita através da alteração, quer do Código da Estrada quer da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às contra-ordenações ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea c) do artigo 1.º e pela alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Código da Estrada

Os artigos 117.º, 118.º, 119.º, 161.º e 162.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 117.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O processo de atribuição da matrícula, a composição do respectivo número, bem como as características da respectiva chapa e dispositivo electrónico de matrícula, são fixados nos termos previstos em regulamentos.

7 - ...

8 - ...

Artigo 118.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Com excepção dos triciclos não autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, dos ciclomotores, dos quadriciclos e das máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, cada veículo matriculado deve estar também provido de um dispositivo electrónico de matrícula, a funcionar correctamente, cujo modelo e requisitos, designadamente técnicos, legais e de segurança, são fixados em regulamento.

10 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 3, 4, 7, 8 e 9 e quem colocar em circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

11 - (Anterior n.º 10.)

Artigo 119.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - Quando tiver lugar o cancelamento da matrícula de um veículo onde a instalação do dispositivo electrónico de matrícula seja obrigatória, o proprietário, ou quem o represente para o efeito, deve proceder à entrega daquele dispositivo nos serviços do IMTT, I. P., onde o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar.

13 - (Anterior n.º 12.)

Artigo 161.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) O dispositivo electrónico de matrícula não obedeça às condições regulamentares relativas a características técnicas e de instalação;

j) [Anterior alínea i).]

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Nas situações previstas na alínea i) do n.º 1, quando se trate de avarias ou incorrecções no dispositivo electrónico de matrícula, que não sejam nem possam, objectivamente, ser do conhecimento do proprietário ou detentor do veículo, é emitida guia válida para apresentação do veículo num centro de inspecção técnica de veículos aprovado, sendo a avaria ou a incorrecção reparadas no prazo máximo de oito dias, não havendo, neste caso, lugar à aplicação de coima.

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 162.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Transite sem chapas ou dispositivo electrónico de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos permitidos por Lei;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ..."

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º e 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

[...]

1 - Sem prejuízo das atribuições cometidas às autoridades policiais, a fiscalização do cumprimento das normas referentes à cobrança de portagens em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, é efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes representantes das empresas concessionárias ou subconcessionárias, com funções de fiscalização, designadamente por portageiros.

2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo governador civil do distrito da sede da empresa, devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização.

Artigo 4.º

Poderes dos agentes de fiscalização

1 - Os agentes de fiscalização podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar, se necessário, a intervenção da autoridade policial.

2 - ...

3 - No caso de ser detectada a prática dos factos constitutivos de uma contra-ordenação prevista na presente Lei, os agentes de fiscalização podem mandar interromper a marcha do veículo em causa, pelo tempo estritamente necessário para lavrar o correspondente auto de notícia nos termos do artigo 9.º

4 - Para efeitos do número anterior, os agentes de fiscalização devem obrigatoriamente usar uniforme e cartão de identificação aposto visivelmente e devem deslocar-se em veículo devidamente identificado como estando ao serviço de funções de fiscalização.

5 - As concessionárias ou subconcessionárias submetem à aprovação do ministro responsável pela área da administração interna, os modelos de uniforme e dos veículos utilizados pelos agentes de fiscalização, os quais devem respeitar características mínimas obrigatórias a definir por portaria do referido ministro.

6 - Os modelos homologados devem ser publicitados nos sítios da Internet do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, I. P., bem como no da concessionária ou subconcessionária respectiva.

Artigo 5.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, constitui, ainda, contra-ordenação, punível com coima, nos termos da presente Lei, o não pagamento de taxas de portagem resultante da transposição de um local de detecção de veículos, para efeitos de cobrança electrónica de portagens, no caso de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, designadamente auto-estradas e pontes:

a) Sem que no veículo se encontre instalado, a partir do momento em que for legalmente obrigatório, o dispositivo electrónico de matrícula, ou sem que este se encontre instalado correctamente e ou a funcionar devidamente;

b) Sem que o dispositivo electrónico de matrícula instalado no veículo em causa se encontre validamente associado a um sistema de pagamento;

c) Em incumprimento das condições de utilização do sistema de pagamento a que foi associado o dispositivo electrónico de matrícula, designadamente por falta de saldo monetário disponível que permita a cobrança da taxa de portagem devida ou, de um modo geral, por qualquer acção ou omissão de que resulte a falta de pagamento efectivo da taxa de portagem devida.

3 - Nas situações previstas no número anterior, apenas existe contra-ordenação quando não seja realizado o pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados no prazo de cinco dias úteis a contar do evento.

4 - Em todos os casos em que, nos termos da presente Lei, sejam devidos custos administrativos, são os mesmos fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das infra-estruturas rodoviárias.

Artigo 7.º

[...]

1 - As contra-ordenações previstas na presente Lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem ou, no caso de infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, no respectivo local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens.

3 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º pode ser detectada por qualquer agente de autoridade ou agente de fiscalização no exercício das suas funções, bem como através de equipamentos adequados, designadamente que registem a imagem ou detectem o dispositivo electrónico de matrícula do veículo com o qual a infracção foi praticada, nos termos da legislação aplicável à instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica para a prevenção e segurança em infra-estruturas rodoviárias ou da legislação aplicável ao dispositivo electrónico de matrícula.

2 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detectar a prática ou a ocorrência de contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º lavra auto de notícia, do qual deve constar:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) A indicação da possibilidade de realizar o pagamento voluntário da taxa de portagem devida, dos custos administrativos associados, e da coima liquidada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, bem como o prazo e o local para o efeito e as consequências do não pagamento nesse prazo;

h) Sempre que possível, a identificação de testemunhas que possam depor sobre os factos;

i) A assinatura do agente que o levantou, que poderá ser efectuada por chancela, assinatura digitalizada ou outro meio de reprodução devidamente autorizado e, quando possível, de testemunhas.

2 - O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos detectados pelo autuante até prova em contrário.

3 - ...

4 - (Revogado.)

5 - ...

6 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, é notificado o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 15 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados, salvo se provar a utilização abusiva do veículo por terceiros.

2 - Na falta de cumprimento do disposto no número anterior, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo.

3 - Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado o agente da contra-ordenação, é este notificado para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados.

4 - Caso o agente da contra-ordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto nos artigos 12.º e 13.º

Artigo 11.º

[...]

1 - Para efeitos da aplicação do disposto no artigo anterior, as autoridades policiais, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, podem solicitar à Conservatória do Registo Automóvel, com base na matrícula dos veículos, a identificação das entidades referidas no n.º 2 do artigo 10.º

2 - Os termos, condições e custos de disponibilização da informação referida no número anterior são definidos por protocolo a celebrar entre aquelas entidades, o Instituto dos Registos e Notariado, I. P., e o Instituto das Tecnologias de Informação da Justiça, I. P.

Artigo 12.º

Processo de contra-ordenação

1 - As entidades referidas no artigo 11.º, cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto de notícia, notificam o auto de notícia ao agente da contra-ordenação.

2 - No prazo de 15 dias úteis contados da data da recepção da notificação do auto de notícia, o agente da contra-ordenação pode proceder ao pagamento voluntário da coima, que é liquidada pelo mínimo reduzido em 50 %, da taxa de portagem em dívida e dos custos administrativos associados ou, em alternativa, apresentar defesa nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

3 - Ainda que o agente da contra-ordenação não use a faculdade conferida no número anterior, e desde que a coima máxima prevista para a infracção não ultrapasse (euro) 1000, aquele pode proceder ao pagamento voluntário da coima, liquidada pelo mínimo, em qualquer momento do processo, mas sempre antes da respectiva decisão.

4 - Em qualquer caso, o pagamento voluntário da coima só pode ser efectuado se simultaneamente for liquidada a taxa de portagem em dívida e os custos administrativos associados.

5 - O pagamento das coimas, das taxas de portagem devidas e dos custos administrativos é feito contra a entrega de recibo ou, em caso de pagamento por via electrónica, de documento equivalente.

6 - O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, devendo a entidade referida no artigo 11.º, cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto, informar o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., desse facto.

7 - Se no prazo de sete meses contados da data da prática da infracção, o duplicado do auto de notícia não for remetido ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., nos termos do n.º 1, o montante dos custos administrativos associados, devidos às entidades referidas no artigo 11.º, reverte na sua totalidade para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.

8 - As entidades referidas no artigo 11.º devem enviar mensalmente ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., duplicado dos autos de notícia relativamente aos quais o agente da contra-ordenação não tenha procedido ao pagamento nos termos do n.º 2.

Artigo 13.º

[...]

A apresentação de defesa nos termos do n.º 2 do artigo anterior é realizada junto do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., com a indicação das testemunhas, até ao limite de três, podendo o agente da contra-ordenação juntar outros meios de prova.

Artigo 15.º

[...]

1 - As entidades referidas no artigo 11.º são as entidades competentes para a instauração dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente Lei.

2 - A instrução dos processos e a decisão de aplicação das respectivas coimas compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, nas contra-ordenações previstas na presente Lei é aplicável o regime previsto no artigo 174.º do Código da Estrada.

Artigo 16.º

[...]

A coima, a taxa de portagem e os custos administrativos devidos devem ser pagos no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se perante o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., e nas modalidades que vierem a ser fixadas em regulamento aprovado por esta entidade.

Artigo 17.º

[...]

1 - Caso a coima seja paga, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, o produto da mesma é distribuído da seguinte forma:

a) ...

b) 40 % para a entidade referida no artigo 11.º cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto de notícia;

c) (Revogado.)

2 - Caso a coima paga se refira a contra-ordenação constante de auto de notícia enviado ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., nos termos do n.º 8 do artigo 12.º, o produto da mesma é distribuído da seguinte forma:

a) 15 % para a entidade referida no artigo 11.º cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto de notícia;

b) 25 % para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;

c) 20 % para a entidade que realizar a respectiva cobrança;

d) 40 % para o Estado.

3 - A entidade que realizar a cobrança das coimas referidas nos números anteriores deve entregar mensalmente, às entidades ali referidas, os quantitativos das coimas, as taxas de portagens e os custos administrativos que àquelas pertençam.

4 - (Revogado.)"

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 9.º e a alínea c) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto-Lei, a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, com a redacção actual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 2 de Maio de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de Maio de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente Lei determina que as infracções que resultam do não pagamento ou do pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias, anteriormente à sua entrada em vigor, previstas e punidas como contravenções e transgressões, passem a assumir a natureza de contra-ordenações.

Artigo 2.º

Utilização das infra-estruturas rodoviárias

As condições de utilização de títulos de trânsito em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, que sejam objecto de contratos de concessão são definidas nos termos previstos na Lei e nos referidos contratos.

CAPÍTULO II

Fiscalização

Artigo 3.º

Agentes de fiscalização

1 - Sem prejuízo das atribuições cometidas às autoridades policiais, a fiscalização do cumprimento das normas referentes à cobrança de portagens em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, é efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes representantes das empresas concessionárias ou subconcessionárias, com funções de fiscalização, designadamente por portageiros.

2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo governador civil do distrito da sede da empresa, devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização.

Artigo 4.º

Poderes dos agentes de fiscalização

1 - Os agentes de fiscalização podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar, se necessário, a intervenção da autoridade policial.

2 - A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.

3 - No caso de ser detectada a prática dos factos constitutivos de uma contra-ordenação prevista na presente Lei, os agentes de fiscalização podem mandar interromper a marcha do veículo em causa, pelo tempo estritamente necessário para lavrar o correspondente auto de notícia nos termos do artigo 9.º

4 - Para efeitos do número anterior, os agentes de fiscalização devem obrigatoriamente usar uniforme e cartão de identificação aposto visivelmente e devem deslocar-se em veículo devidamente identificado como estando ao serviço de funções de fiscalização.

5 - As concessionárias ou subconcessionárias submetem à aprovação do ministro responsável pela área da administração interna os modelos de uniforme e dos veículos utilizados pelos agentes de fiscalização, os quais devem respeitar características mínimas obrigatórias a definir por portaria do referido ministro.

6 - Os modelos homologados devem ser publicitados nos sítios da Internet do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, I. P., bem como no da concessionária ou subconcessionária respectiva.

CAPÍTULO III

Regime contra-ordenacional

Artigo 5.º

Contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança electrónica de portagens

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, nos termos da presente Lei, o não pagamento de taxas de portagem resultante:

a) Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens sem que o veículo em causa se encontre associado, por força de um contrato de adesão, ao respectivo sistema;

b) Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens em incumprimento das condições de utilização previstas no contrato de adesão ao respectivo sistema, designadamente por falta ou deficiente colocação do equipamento no veículo, por falta de validação do equipamento nos termos contratualmente acordados, por falta de associação de meio de pagamento válido ao equipamento ou por falta de saldo bancário que permita a liquidação da taxa de portagem devida.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, constitui, ainda, contra-ordenação, punível com coima, nos termos da presente Lei, o não pagamento de taxas de portagem resultante da transposição de um local de detecção de veículos, para efeitos de cobrança electrónica de portagens, no caso de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, designadamente auto-estradas e pontes:

a) Sem que no veículo se encontre instalado, a partir do momento em que for legalmente obrigatório, o dispositivo electrónico de matrícula, ou sem que este se encontre instalado correctamente e ou a funcionar devidamente;

b) Sem que o dispositivo electrónico de matrícula instalado no veículo em causa se encontre validamente associado a um sistema de pagamento;

c) Em incumprimento das condições de utilização do sistema de pagamento a que foi associado o dispositivo electrónico de matrícula, designadamente por falta de saldo monetário disponível que permita a cobrança da taxa de portagem devida ou, de um modo geral, por qualquer acção ou omissão de que resulte a falta de pagamento efectivo da taxa de portagem devida.

3 - Nas situações previstas no número anterior, apenas existe contra-ordenação quando não seja realizado o pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados no prazo de cinco dias úteis a contar do evento.

4 - Em todos os casos em que, nos termos da presente Lei, sejam devidos custos administrativos, são os mesmos fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das infra-estruturas rodoviárias.

Artigo 6.º

Contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança manual de portagens

Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não pagamento de qualquer taxa de portagem devida pela utilização de auto-estradas e pontes sujeitas ao regime de portagem, designadamente em consequência:

a) De recusa do utente em proceder ao pagamento devido;

b) Do não pagamento da taxa em dívida no prazo que lhe for concedido para o efeito;

c) Da passagem em via de barreira de portagem sem paragem;

d) Do não pagamento do montante correspondente ao dobro do valor máximo cobrável numa determinada barreira de portagem, importância devida sempre que o utente ali se apresente sem ser portador de título de trânsito válido, nos termos da Portaria n.º 762/93, de 27 de Agosto, aplicável a todas as concessões com portagens nos termos da Portaria n.º 218/2000, de 13 de Abril.

Artigo 7.º

Determinação da coima aplicável

1 - As contra-ordenações previstas na presente Lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem ou, no caso de infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, no respectivo local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens.

3 - A negligência é punível, sendo reduzido de um terço o limite máximo da coima aplicável nos termos do presente artigo.

Artigo 8.º

Detecção da prática de contra-ordenações

1 - A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º pode ser detectada por qualquer agente de autoridade ou agente de fiscalização no exercício das suas funções, bem como através de equipamentos adequados, designadamente que registem a imagem ou detectem o dispositivo electrónico de matrícula do veículo com o qual a infracção foi praticada, nos termos da legislação aplicável à instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica para a prevenção e segurança em infra-estruturas rodoviárias ou da legislação aplicável ao dispositivo electrónico de matrícula.

2 - Os equipamentos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser aprovados nos termos legais e regulamentares.

Artigo 9.º

Auto de notícia

1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detectar a prática ou a ocorrência de contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º lavra auto de notícia, do qual deve constar:

a) A descrição dos factos constitutivos da infracção;

b) O dia, a hora e o local onde foi verificada a infracção;

c) A identificação do arguido, com a menção do nome, da morada e de outros elementos necessários;

d) A identificação de circunstâncias respeitantes ao arguido e à infracção que possam influir na decisão;

e) A indicação das disposições legais que prevêem a infracção e a respectiva sanção aplicável;

f) O prazo concedido para a apresentação de defesa e o local onde esta deve ser entregue;

g) A indicação da possibilidade de realizar o pagamento voluntário da taxa de portagem devida, dos custos administrativos associados, e da coima liquidada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, bem como o prazo e o local para o efeito e as consequências do não pagamento nesse prazo;

h) Sempre que possível, a identificação de testemunhas que possam depor sobre os factos;

i) A assinatura do agente que o levantou, que poderá ser efectuada por chancela, assinatura digitalizada ou outro meio de reprodução devidamente autorizado e, quando possível, de testemunhas.

2 - O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos detectados pelo autuante até prova em contrário.

3 - O disposto no número anterior aplica-se aos meios de prova obtidos através dos equipamentos referidos no artigo anterior.

4 - (Revogado.)

5 - O arguido é notificado da infracção que lhe é imputada e da sanção em que incorre no momento da autuação mediante a entrega do aviso de pagamento da coima.

6 - A recusa de recepção do aviso de pagamento da coima não prejudica a tramitação do processo.

Artigo 10.º

Responsabilidade pelo pagamento

1 - Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, é notificado o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 15 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados, salvo se provar a utilização abusiva do veículo por terceiros.

2 - Na falta de cumprimento do disposto no número anterior, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo.

3 - Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado o agente da contra-ordenação, é este notificado para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados.

4 - Caso o agente da contra-ordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto nos artigos 12.º e 13.º

Artigo 11.º

Acesso a dados por parte das entidades gestoras dos sistemas electrónicos de portagem

1 - Para efeitos da aplicação do disposto no artigo anterior, as autoridades policiais, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, podem solicitar à Conservatória do Registo Automóvel, com base na matrícula dos veículos, a identificação das entidades referidas no n.º 2 do artigo 10.º

2 - Os termos, condições e custos de disponibilização da informação referida no número anterior são definidos por protocolo a celebrar entre aquelas entidades, o Instituto dos Registos e Notariado, I. P., e o Instituto das Tecnologias de Informação da Justiça, I. P.

Artigo 12.º

Processo de contra-ordenação

1 - As entidades referidas no artigo 11.º, cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto de notícia, notificam o auto de notícia ao agente da contra-ordenação.

2 - No prazo de 15 dias úteis contados da data da recepção da notificação do auto de notícia, o agente da contra-ordenação pode proceder ao pagamento voluntário da coima, que é liquidada pelo mínimo reduzido em 50 %, da taxa de portagem em dívida e dos custos administrativos associados ou, em alternativa, apresentar defesa nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

3 - Ainda que o agente da contra-ordenação não use a faculdade conferida no número anterior, e desde que a coima máxima prevista para a infracção não ultrapasse (euro) 1000, aquele pode proceder ao pagamento voluntário da coima, liquidada pelo mínimo, em qualquer momento do processo, mas sempre antes da respectiva decisão.

4 - Em qualquer caso, o pagamento voluntário da coima só pode ser efectuado se simultaneamente for liquidada a taxa de portagem em dívida e os custos administrativos associados.

5 - O pagamento das coimas, das taxas de portagem devidas e dos custos administrativos é feito contra a entrega de recibo ou, em caso de pagamento por via electrónica, de documento equivalente.

6 - O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, devendo a entidade referida no artigo 11.º, cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto, informar o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., desse facto.

7 - Se no prazo de sete meses contados da data da prática da infracção, o duplicado do auto de notícia não for remetido ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., nos termos do n.º 1, o montante dos custos administrativos associados, devidos às entidades referidas no artigo 11.º, reverte na sua totalidade para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.

8 - As entidades referidas no artigo 11.º devem enviar mensalmente ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., duplicado dos autos de notícia relativamente aos quais o agente da contra-ordenação não tenha procedido ao pagamento nos termos do n.º 2.

Artigo 13.º

Direito de audição e de defesa do arguido

A apresentação de defesa nos termos do n.º 2 do artigo anterior é realizada junto do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., com a indicação das testemunhas, até ao limite de três, podendo o agente da contra-ordenação juntar outros meios de prova.

Artigo 14.º

Notificações

1 - As notificações efectuam-se por carta registada com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.

2 - Se, por qualquer motivo, as cartas previstas no número anterior forem devolvidas à entidade remetente, as notificações são reenviadas para o domicílio ou sede do notificado através de carta simples.

3 - No caso previsto no número anterior, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deverá constar do acto de notificação.

4 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o funcionário dos serviços postais certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.

5 - Quando se verifique a existência de várias infracções cometidas pelo mesmo agente ou com a utilização do mesmo veículo pode efectuar-se uma única notificação.

Artigo 15.º

Competência para o processo

1 - As entidades referidas no artigo 11.º são as entidades competentes para a instauração dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente Lei.

2 - A instrução dos processos e a decisão de aplicação das respectivas coimas compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, nas contra-ordenações previstas na presente Lei é aplicável o regime previsto no artigo 174.º do Código da Estrada.

Artigo 16.º

Cumprimento da decisão

A coima, a taxa de portagem e os custos administrativos devidos devem ser pagos no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se perante o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., e nas modalidades que vierem a ser fixadas em regulamento aprovado por esta entidade.

Artigo 16.º-A

Prescrição do procedimento

Os procedimentos por contra-ordenação previstos na presente Lei extinguem-se por efeito de prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.

Artigo 16.º-B

Prescrição das coimas e das sanções acessórias

As coimas e sanções acessórias previstas na presente Lei prescrevem no prazo de dois anos.

Artigo 17.º

Distribuição do produto das coimas

1 - Caso a coima seja paga, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, o produto da mesma é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para a entidade referida no artigo 11.º cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto de notícia;

c) (Revogada.)

2 - Caso a coima paga se refira a contra-ordenação constante de auto de notícia enviado ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., nos termos do n.º 8 do artigo 12.º, o produto da mesma é distribuído da seguinte forma:

a) 15 % para a entidade referida no artigo 11.º cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto de notícia;

b) 25 % para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;

c) 20 % para a entidade que realizar a respectiva cobrança;

d) 40 % para o Estado.

3 - A entidade que realizar a cobrança das coimas referidas nos números anteriores, deve entregar mensalmente, às entidades ali referidas, os quantitativos das coimas, as taxas de portagens e os custos administrativos que àquelas pertençam.

4 - (Revogado.)

Artigo 18.º

Direito subsidiário

Às contra-ordenações previstas na presente Lei, e em tudo quanto nela se não encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Adequação dos contratos e das bases das concessões

1 - Os contratos de concessão em vigor devem adequar-se ao disposto na presente Lei no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.

2 - A falta de adequação dos contratos de concessão no prazo referido não prejudica a aplicação do regime previsto na presente Lei.

Artigo 20.º

Regime transitório

1 - As contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente Lei são sancionadas como contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis.

2 - Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente Lei pendentes em tribunal nessa data continuam a correr os seus termos perante os tribunais em que se encontrem, sendo-lhes aplicável, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, a legislação processual relativa às contravenções e transgressões.

3 - Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente Lei cuja instauração seja efectuada em momento posterior correm os seus termos perante as autoridades administrativas competentes.

4 - Das decisões proferidas pelas entidades administrativas, nos termos do número anterior, cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 21.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor da presente Lei, são revogados os Decretos-Leis n.ºs 130/93, de 22 de Abril, e 39/97, de 6 de Fevereiro.

2 - Mantêm-se em vigor as Portarias n.ºs 762/93, de 27 de Agosto, e 218/2000, de 13 de Abril.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, excepto o artigo 19.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.