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DATA: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2009

NÚMERO: 166 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Economia e da Inovação

DIPLOMA: Decreto-Lei 199/2009

SUMÁRIO: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2008, de 26 de Março, estendendo o regime de não penalização da movimentação de saldos de contas poupança-habitação às entregas efectuadas até 1 de Janeiro de 2005

PÁGINAS: 5682 a 5682

Texto no DRE

 

TEXTO:

Decreto-Lei 199/2009, de 27 de Agosto

As contas poupança-habitação, produto financeiro criado com um intuito predominante fiscal, deixaram de conferir direito a qualquer benefício fiscal com a revogação do artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, operada pelo Orçamento do Estado para 2005, aprovado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.

Posteriormente, o Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, veio estabelecer, no respectivo artigo 78.º, que a penalização fiscal associada à movimentação das contas poupança-habitação para fins não previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, só poderia ocorrer em relação "aos montantes anuais deduzidos em períodos de tributação relativamente aos quais não tivesse decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação", ou seja, quatro anos. Assim, qualquer mobilização de saldos de contas poupança-habitação que abrangesse entregas efectuadas em período em relação ao qual já tivesse decorrido aquele prazo de caducidade, não poderia ser sujeita a penalização fiscal.

O Decreto-Lei n.º 54/2008, de 26 de Março, veio esclarecer que, à mobilização de saldos para fins não previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, resultantes de entregas efectuadas antes de 1 de Janeiro de 2004, sobre os quais já tivesse decorrido, à data da publicação daquele Decreto-Lei, o prazo de caducidade do direito à liquidação, não eram aplicáveis penalizações fiscais e, por conseguinte, não podia também ser aplicada, pelas instituições depositárias, a anulação dos juros vencidos e creditados prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro.

Assim, e dado ter decorrido já o prazo de caducidade das entregas efectuadas no ano de 2004, último ano em que vigorou o benefício fiscal relativo às contas poupança-habitação, entende-se ser de clarificar que a proibição relativa à penalização de juros prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/2008, de 26 de Março, é aplicável a todas as entregas efectuadas em anos em que, tendo existido benefício fiscal, e haja já decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação, ou seja, é aplicável às entregas efectuadas até 1 de Janeiro de 2005.

Foi ouvido, a título facultativo, o Banco de Portugal.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a União Geral de Consumidores, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores, a Associação Portuguesa de Consumidores dos Media e a Associação Portuguesa de Bancos.

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2008, de 26 de Março

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/2008, de 26 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

[...]

1 - É proibida a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, à mobilização de saldos resultantes de depósitos efectuados em períodos de tributação relativamente aos quais haja já decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação.

2 - Nos restantes casos, a aplicação da anulação de juros vencidos ou creditados não reveste carácter imperativo."

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente Decreto-Lei produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 7 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.