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DATA: Quinta-feira, 1 de Outubro de 2009

NÚMERO: 191 SÉRIE I

EMISSOR: Presidência do Conselho de Ministros

DIPLOMA: Decreto-Lei 272/2009

SUMÁRIO: Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior

PÁGINAS: 7079 a 7087

 

Fontes relacionadas com este diploma legal (com transcrição do texto dessas fontes na parte relevante)

Esta é uma versão gratuita, limitada, sem as fontes relacionadas de 2013 a 2015 (disponíveis no JurIndex Total)

2010-06-16-Por-325-2010 (Estabelece os critérios de classificação de determinadas competições desportivas como sendo de alto nível, para efeitos da integração dos respectivos praticantes no regime de apoio ao alto rendimento)

- O Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro, diploma que estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento, determina que sejam definidos por portaria os critérios gerais que permitam qualificar como sendo de elevado nível certas competições desportivas para efeitos de integração no nível C dos praticantes de alto rendimento que nelas participam. - Ver

- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, ao abrigo do disposto do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro, o seguinte: - Ver

- 1 - Nas modalidades desportivas que integram o Programa Olímpico, adiante designadas por modalidades olímpicas, são praticantes desportivos de alto rendimento integrados no nível C, previsto no n.º 6 do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro, os que tenham obtido um dos seguintes resultados: - Ver

- v) Tenham obtido classificação nos primeiros três quartos da tabela classificativa em campeonatos da Europa e do mundo de competições de escalões inferiores ao absoluto e que não reúnam os critérios necessários para a integração nos níveis A e B previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro; - Ver

- v) Tenham obtido classificação em campeonatos da Europa e do mundo de competições de escalões inferiores ao absoluto e que não reúnam os critérios necessários para a integração nos níveis A e B previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro; - Ver

- 1 - Nas modalidades desportivas que não integram o Programa Olímpico, adiante designadas por modalidades não olímpicas, são praticantes desportivos de alto rendimento integrados no nível C, previsto no n.º 7 do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro, os que tenham obtido um dos seguintes resultados: - Ver

- i) Tenham obtido classificação não inferior ao 8.º lugar em campeonatos da Europa e do mundo de competições de escalões inferiores ao absoluto, com um número de participantes não inferior a 20, e que não reúnam os critérios necessários para a integração nos níveis A e B previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro; - Ver

- i) Tenham obtido classificação não inferior ao 8.º lugar em campeonatos da Europa e do mundo de competições de escalões inferiores ao absoluto, desde que compreendida na primeira metade da tabela, e que não reúnam os critérios necessários para a integração nos níveis A e B previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro; - Ver

- 1 - Nas modalidades desportivas reservadas a cidadãos com deficiência ou incapacidade, são praticantes desportivos de alto rendimento integrados no nível C, previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro, os que tenham obtido um dos seguintes resultados: - Ver

- Para efeitos da inscrição dos praticantes no Registo dos Agentes Desportivos de Alto Rendimento são considerados relevantes todas as classificações e resultados obtidos pelos interessados desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro. - Ver