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DATA: Sexta-feira, 2 de Outubro de 2009

NÚMERO: 192 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

DIPLOMA: Decreto-Lei 277/2009

SUMÁRIO: Aprova a orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.

PÁGINAS: 7165 a 7170

 

Fontes relacionadas com este diploma legal (com transcrição do texto dessas fontes na parte relevante)

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2012-11-23-Por-383-2012 (Fixa para o ano de 2012 as percentagens que a Autoridade da Concorrência recebe a título de receitas próprias, provenientes de taxas cobradas pelos serviços prestados, de várias entidades reguladoras)

- f) 3,75 %, no que respeita à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e dos Resíduos, I. P. (ERSAR), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da respetiva Lei Orgânica n.º, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de outubro; - Ver

2012-10-08-Por-306-2012 (Aprova o modelo de cartão de identificação profissional para uso do pessoal da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., e revoga a Portaria n.º 995/2010, de 30 de setembro)

- O Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de outubro, aprovou a orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), a quem foi atribuída a missão de regulação dos setores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano. - Ver

- Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de outubro, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: - Ver

2011-09-19-Por-269-2011 (Procede à normalização da informação previsional a prestar ao concedente, através do membro do Governo responsável pela área do ambiente, na qualidade de representante do Estado, e à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., no âmbito do processo de apreciação das propostas de orçamento e projecto tarifário das entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal, para efeitos de revisão tarifária periódica ou extraordinária)

- Atento o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho, nos termos conjugados da alínea c) do artigo 199.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, e ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Outubro, conjugada com o n.º 11 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, com o n.º 11 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, e com o n.º 11 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, revistos e republicados pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto: - Ver

2011-04-28-Por-174-2011 (Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.)

- O Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Outubro, definiu a missão e as atribuições da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., organismo com jurisdição sobre todo o território de Portugal continental, que tem por missão a regulação dos sectores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime de qualidade da água para consumo humano. - Ver

2010-09-30-Por-995-2010 (Aprova o modelo de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito, para uso do pessoal da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.)

- O Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Outubro, aprovou a orgânica Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), a quem foi atribuída a missão de regulação dos sectores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano. - Ver

- Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Outubro, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: - Ver

2010-03-23-Por-175-2010 (Define os critérios para cálculo das taxas relativas à atribuição de regulação da qualidade da água para consumo humano, devidas pelas entidades gestoras dos serviços de abastecimento público de água para consumo humano à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.))

- Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Outubro, aprovou a orgânica da ERSAR, I. P., e estabeleceu como receitas daquela entidade reguladora as taxas relativas à atribuição de regulação da qualidade da água para consumo humano, enquanto autoridade competente, devidas pelas entidades gestoras dos serviços de abastecimento público de água para consumo humano, segundo critérios definidos em portaria aprovada pelo ministro da tutela. - Ver

- Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Outubro: - Ver

- 1 - As taxas referidas no artigo anterior são aplicadas pela ERSAR, I. P., a todas as entidades gestoras dos serviços de abastecimento público de água para consumo humano, independentemente do modelo de gestão adoptado, nos termos previstos nos n.ºs 1, 2, 4 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Outubro. - Ver

2010-03-15-Por-160-2010 (Define os critérios para cálculo das taxas relativas à actividade de regulação estrutural, económica e de qualidade de serviço, devidas pelas entidades gestoras concessionárias dos serviços multimunicipais e municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.))

- Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Outubro, que aprovou a orgânica da ERSAR, I. P., procedeu à reavaliação da missão desta entidade reguladora, definindo as suas atribuições, nomeadamente em termos da regulação geral do sector, da regulação económica e da qualidade de serviço das entidades gestoras, estabelecendo, na alínea a) do n.º 1 do seu artigo 15.º, que constituem receitas próprias da ERSAR, I. P., as taxas relativas a tais actividades de regulação, devidas pelas entidades gestoras de serviços públicos de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, segundo critérios definidos em portaria aprovada pelo ministro da tutela. - Ver

- O referido alargamento das atribuições regulatórias da ERSAR, I. P., e, como tal, da sua intervenção junto de todas as entidades gestoras dos serviços de águas e resíduos, nos termos previstos, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Outubro, e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, ocorrerá de forma faseada, ficando as entidades gestoras dos serviços municipais em gestão directa ou delegada sujeitas à intervenção regulatória da ERSAR, I. P., apenas a partir de 20 de Agosto de 2011, sem prejuízo da aplicação imediata, a tais entidades, do disposto no capítulo vii do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, e das disposições respeitantes à recolha de informação sobre a caracterização geral do sector e a caracterização específica das entidades gestoras. - Ver

- Por último, e no que respeita às entidades gestoras dos serviços municipais no âmbito de delegação do serviço em empresa constituída com o Estado, importa sublinhar que não obstante o acima mencionado alargamento das atribuições regulatórias da ERSAR, I. P., lhes ser aplicável de imediato, e, com tal, ser possível à ERSAR, I. P., a partir da data de entrada em vigor da portaria que ora se aprova, exigir a tais entidades o pagamento das taxas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Outubro, optou-se por sujeitá-las a essa obrigação apenas a partir de 20 de Agosto de 2011, à semelhança do que sucede com as entidades gestoras dos serviços municipais em gestão directa ou delegada. - Ver

- Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Outubro: - Ver