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DATA: Quinta-feira, 25 de Março de 2010

NÚMERO: 59 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 24/2010

SUMÁRIO: Fixa até 31 de Dezembro de 2010 o prazo de regularização dos estabelecimentos de produção de vinhos comuns e licorosos, incluindo de engarrafamento e de envelhecimento dos mesmos, procedendo à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro

PÁGINAS: 946 a 947

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 24/2010, de 25 de Março

O Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, aprovou o regime de exercício da actividade industrial (REAI), tendo procedido à revogação do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e do Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril.

No âmbito do referido Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, relativo à prevenção de riscos inerentes à exploração de estabelecimentos industriais, não estavam abrangidos os estabelecimentos de produção de vinho, em especial aqueles cuja actividade principal consiste no engarrafamento e envelhecimento de vinhos comuns e licorosos.

Com efeito, apenas com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, é que os estabelecimentos de produção de vinho passaram a estar sujeitos às normas da actividade industrial, ao contrário do que sucedia com a maioria dos estabelecimentos, os quais já eram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril.

O novo regime de licenciamento da actividade industrial constituiu sobretudo uma simplificação de requisitos e agilização de procedimentos para os estabelecimentos que já se encontravam sujeitos ao regime da actividade industrial mas, para os estabelecimentos de produção de vinho, o mesmo introduziu novas condições e requisitos por constituir uma novidade.

Os estabelecimentos de produção de vinhos comuns e licorosos, incluindo de engarrafamento e de envelhecimento dos mesmos, encontram-se localizados, muitas vezes, em zonas históricas, e para a qual são utilizados armazéns seculares, como é o caso, nomeadamente, do vinho do Porto.

Esta situação, pelo tipo de obras que implica e pelo número de entidades administrativas cuja pronúncia é exigida, torna particularmente complexa e morosa a implementação dos requisitos necessários ao exercício da actividade industrial, à luz do novo regime.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, o pedido de regularização destes estabelecimentos teria de ser apresentado até 31 de Janeiro de 2010. Todavia, atendendo às especificidades dos estabelecimentos em questão, justifica-se que as empresas cuja actividade se inclua na subclasse 11021 do CAE-Rev.3 possam beneficiar de um prazo de regularização mais alargado, até 31 de Dezembro de 2010.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Instituto de Seguros de Portugal e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro

O artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 69.º

[...]

1 - ...

2 - O prazo de apresentação do pedido de regularização dos estabelecimentos cuja actividade se inclua na subclasse 11021 do CAE-Rev.3, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, termina a 31 de Dezembro de 2010.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)"

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente Decreto-Lei produz efeitos a 31 de Janeiro de 2010.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Rui Carlos Pereira - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Maria Helena dos Santos André.

Promulgado em 16 de Março de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de Março de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.