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DATA: Segunda-feira, 7 de Junho de 2010

NÚMERO: 109 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Defesa Nacional

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 58/2010

SUMÁRIO: Estabelece as normas que regulam a composição e as atribuições do Conselho da Saúde Militar e as normas relativas ao seu funcionamento, orçamento e pessoal

PÁGINAS: 1922 a 1924

Texto no DRE

 

TEXTO:

Decreto-Lei 58/2010, de 7 de Junho

O Programa do XVIII Governo Constitucional estabeleceu, como imperioso para a modernização das Forças Armadas Portuguesas, a implementação da reorganização da estrutura superior da defesa nacional, concretizando a legislação recentemente aprovada neste âmbito, nomeadamente a Lei de Defesa Nacional e a Lei de Bases da Organização das Forças Armadas, assumindo-se como prioridades neste quadro, entre outras, a reforma do Sistema de Saúde Militar e a instalação do Hospital das Forças Armadas.

As orientações para a execução da reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas foram aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de Fevereiro, a qual identificou, como uma das principais medidas a adoptar, a criação de um órgão, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, com responsabilidades na concepção, coordenação e acompanhamento das políticas de saúde no contexto militar e pela articulação com outros organismos congéneres do Estado.

Consequentemente, a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 154-A/2009, de 6 de Julho, veio criar o Conselho da Saúde Militar, órgão colegial na dependência directa do Ministro da Defesa Nacional. Neste contexto, afigura-se necessário estabelecer as normas que regulem a composição e as atribuições do Conselho da Saúde Militar, bem como as normas relativas aos respectivos funcionamento, orçamento e pessoal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Decreto-Lei estabelece as normas que regulam a composição e as atribuições do Conselho da Saúde Militar (COSM) a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 154-A/2009, de 6 de Julho, bem como as normas relativas aos respectivos funcionamento, orçamento e pessoal.

Artigo 2.º

Missão

O COSM é um órgão colegial que tem por missão contribuir para a concepção, definição e coordenação das políticas de saúde militar, acompanhar a sua execução e proceder à necessária articulação com o Serviço Nacional de Saúde e com outros organismos congéneres do Estado.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições do COSM:

a) Fazer o estudo da racionalização da rede hospitalar militar e a apresentação da proposta do respectivo modelo de gestão;

b) Preparar as decisões em matérias relacionadas com a saúde militar cuja competência pertença ao Ministério da Defesa Nacional;

c) Promover a articulação e relações de cooperação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e os ramos das Forças Armadas (ramos), nomeadamente com as respectivas direcções de saúde ou, directamente, com os estabelecimentos de saúde militar tutelados pelos ramos;

d) Promover a articulação e relações de cooperação com as entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde e demais entidades públicas e privadas;

e) Assegurar a realização de estudos tendo em vista o desenvolvimento do Sistema de Saúde Militar, a melhoria da qualidade dos cuidados de saúde prestados, a racionalização de serviços e meios e a optimização de infra-estruturas e equipamentos;

f) Informar e dar parecer sobre assuntos relativos à saúde militar, designadamente sobre as actividades desenvolvidas pelo EMGFA e pelos ramos;

g) Estudar e dar parecer sobre a optimização dos recursos humanos e materiais no âmbito do sistema da saúde militar, tendo em conta uma gestão eficiente e eficaz;

h) Promover a coordenação e a articulação entre o Ministério da Defesa Nacional, o EMGFA e os ramos em matéria de ensino, formação e treino de saúde militar.

Artigo 4.º

Composição

1 - O COSM tem a seguinte composição:

a) Um representante do Ministro da Defesa Nacional, que preside;

b) Um representante do Ministro de Estado e das Finanças;

c) Um representante do Ministro da Saúde;

d) Um representante do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

e) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Armada;

f) Um representante do Chefe do Estado-Maior do Exército;

g) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

h) Um representante da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM), do Ministério da Defesa Nacional;

i) Duas individualidades, civis ou militares, de reconhecido mérito e competência nas áreas de estudo e planeamento da saúde e administração hospitalar, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

2 - Os membros do COSM são nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e da saúde.

3 - A nomeação prevista no número anterior é precedida de proposta dos Chefes do Estado-Maior e do director-geral de Pessoal e Recrutamento Militar para os respectivos representantes.

Artigo 5.º

Presidente

1 - Ao presidente do COSM compete:

a) Coordenar o funcionamento do Conselho;

b) Representar o Conselho;

c) Dirigir e orientar as actividades do Conselho, das comissões especializadas ou grupos de trabalho;

d) Convocar e presidir às reuniões;

e) Fazer executar as deliberações do COSM;

f) Convidar entidades, cuja presença seja julgada útil, a participar nas reuniões, sem direito de voto;

g) Promover a elaboração do plano de actividades e respectivo relatório;

h) Aprovar o plano e relatório de actividades e as respectivas contas;

i) Propor as verbas necessárias às actividades do COSM;

j) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por Lei.

2 - Cabe ainda ao presidente do COSM exercer as demais competências que lhe sejam delegadas.

Artigo 6.º

Secretariado

1 - O COSM dispõe de um secretário, designado pelo director-geral de Pessoal e Recrutamento Militar.

2 - Ao secretário compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do Conselho, em especial:

a) Participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho;

b) Preparar as reuniões e assegurar o secretariado das mesmas;

c) Tratar do registo e do arquivo dos documentos produzidos no âmbito da actividade do Conselho;

d) Desenvolver outras tarefas, no âmbito das competências do CSM, para as quais seja incumbido pelo presidente.

3 - O COSM dispõe ainda de dois elementos que prestam apoio técnico-administrativo às actividades por si desenvolvidas, designados pelo director-geral de Pessoal e Recrutamento Militar.

4 - O mapa de pessoal da DGPRM integra o número de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das actividades do COSM.

Artigo 7.º

Mandatos

1 - Os membros do COSM são nomeados para um mandato de dois anos, renovável até um máximo de dois mandatos.

2 - Os membros do COSM mantêm-se em funções até que seja comunicada por escrito, no prazo máximo de três meses antes do final do mandato, a designação dos respectivos substitutos.

3 - Perdem o mandato os membros do COSM que:

a) Deixem de ser reconhecidos como seus representantes pelas entidades que os designaram, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao Ministro da Defesa Nacional;

b) Não cumpram os deveres de participação assídua inerentes ao mandato que exercem;

c) Renunciem ao mandato, devendo informar as entidades que os nomearam.

Artigo 8.º

Funcionamento

A DGPRM assiste o COSM, competindo-lhe apoiar as actividades do Conselho, designadamente as de natureza jurídica, técnica e administrativo-logística.

Artigo 9.º

Reuniões

1 - O COSM reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa, por proposta do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.

2 - A convocação deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias, através de meio a definir pelos membros do COSM.

3 - No final de cada reunião é elaborada acta, contendo o fundamental de todas as propostas apresentadas, conclusões extraídas, deliberações tomadas e respectivas votações.

Artigo 10.º

Quórum e deliberações

1 - O COSM só pode deliberar se estiver presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações do COSM são tomadas por maioria simples dos membros, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 11.º

Orçamento

1 - As verbas necessárias ao normal funcionamento do COSM são inscritas no orçamento da DGPRM.

2 - A autorização de despesas compete ao presidente do COSM, que pode delegar essa competência.

3 - Constituem, entre outros, encargos de funcionamento do COSM os seguintes:

a) Remuneração do presidente;

b) Senhas de presença;

c) Ajudas de custo;

d) Despesas de transporte;

e) Aquisição de serviços;

f) Os que resultem do seu normal funcionamento e das actividades dos seus membros.

Artigo 12.º

Direito de informação

1 - O COSM pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas, os quais devem ser por estas disponibilizados, nos termos da legislação em vigor.

2 - Compete à DGPRM coordenar e organizar a gestão da informação de suporte à actividade e objectivos do COSM e das comissões especializadas ou grupos de trabalho.

Artigo 13.º

Comissões e grupos de trabalho

O COSM pode propor ao Ministro da Defesa Nacional a constituição de comissões especializadas ou grupos de trabalho, a título eventual, constituídas por individualidades de reconhecido mérito e competência.

Artigo 14.º

Direitos e regalias

1 - A remuneração do presidente do COSM é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

2 - Os membros do COSM, das comissões especializadas, dos grupos de trabalho, o secretário e os elementos da DGPRM que prestem apoio ao Conselho têm direito, sempre que se desloquem em missão de serviço público, ao abono de ajudas de custo e de despesas de transporte, nos termos da legislação em vigor.

3 - Os membros do Conselho, das comissões especializadas ou dos grupos de trabalho são dispensados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efectivo de funções, considerando-se justificadas as faltas dadas ao serviço.

4 - Os membros do COSM, das comissões especializadas ou dos grupos de trabalho e o secretário têm direito a senhas de presença, cujo montante é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

5 - O disposto nos n.ºs 1 e 4 não é aplicável aos militares na efectividade de serviço.

Artigo 15.º

Regulamento interno

O COSM elabora e aprova o seu regulamento interno no prazo de 60 dias a contar da data de nomeação dos seus membros.

Artigo 16.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Decreto-Lei aplicam-se as regras constantes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Augusto Ernesto Santos Silva - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 27 de Maio de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de Junho de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.