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DATA: Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2010

NÚMERO: 243 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

DIPLOMA: Decreto-Lei 132/2010

SUMÁRIO: Altera o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, e transpõe parcialmente a Directiva n.º 2008/112/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro

PÁGINAS: 5796 a 5801

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 132/2010, de 17 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 174/2005, de 25 de Outubro, e 178/2006, de 5 de Setembro, estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE). O objectivo prioritário deste regime é prevenir a produção de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos e promover a sua valorização através da sua reutilização, reciclagem e recuperação energética. As novas regras sobre gestão de resíduos contribuem para a redução da quantidade e do carácter nocivo dos resíduos e para melhorar o comportamento ambiental de todos os operadores, desde os seus produtores, distribuidores, responsáveis pelo transporte e tratamento, aos seus utilizadores.

A responsabilidade pela gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, implica nomeadamente que os intervenientes no ciclo de vida destes equipamentos devam prestar reciprocamente as informações relevantes sobre esta matéria e que os produtores continuem a adoptar medidas que garantam o cumprimento progressivo de objectivos quantitativos, definidos para a valorização, reutilização e reciclagem destes materiais. Entre os principais objectivos, os produtores devem adoptar as medidas necessárias para assegurar uma taxa de valorização dos REEE de, pelo menos, 80 % em peso e taxas de reutilização e reciclagem que, em função do tipo de REEE, devem atingir metas sempre superiores a 50 %.

Assim, algum tempo volvido sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, o XVIII Governo Constitucional pretende prosseguir o desígnio da prevenção, reutilização e reciclagem dos resíduos, como é o caso dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, enquanto recursos ou fontes de valor.

Considera-se, assim, necessária a introdução de algumas alterações ao regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, previsto no Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, ao nível da definição de conceitos em matéria de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, das condições de revisão de objectivos de gestão de REEE, bem como ao nível do registo de informações sobre os REEE realizado pelos produtores.

Neste contexto, o presente Decreto-Lei reforça o dever de informação dos produtores sobre os REEE, na medida em que estabelece o dever de registo das quantidades de REEE, dos respectivos componentes, materiais e substâncias que entrem ou saiam de tratamento ou que entrem em valorização ou reciclagem. Reforça-se ainda o dever de recolha de informações, estimativas fundamentadas, sobre as quantidades e categorias de REEE que foram recolhidos, reutilizados, reciclados ou exportados. Com este reforço do sistema de informação e reporte potencia-se uma gestão dos REEE mais consistente e rigorosa.

Além disto, esclarece-se ainda que os produtores que forneçam equipamentos eléctricos e electrónicos através de venda por comunicação à distância, também estão abrangidos pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro.

A alteração do regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos permite, assim, cumprir as decisões da União Europeia no âmbito de um contencioso comunitário sobre a correcta e adequada transposição da Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos e transpor parcialmente a Directiva n.º 2008/112/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, na parte em que altera a Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, a fim de a adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Regulamento CLP).

O presente Decreto-Lei procede ainda à adaptação do quadro sancionatório ao regime jurídico das contra-ordenações ambientais constante da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.

Finalmente, salvaguarda-se que as alterações no âmbito do reforço do dever de informação dos produtores de REEE não implicam mais encargos e custos para as empresas produtoras de REEE.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Decreto-Lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/2005, de 25 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, no que se refere:

a) Às definições de conceitos em matéria de gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos;

b) Ao registo de informações sobre resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos realizado pelos produtores.

2 - O presente Decreto-Lei procede ainda à transposição da Directiva n.º 2008/112/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, na parte em que esta altera a Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, a fim de a adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 21.º, 23.º, 26.º, 27.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) 'Produtor' qualquer entidade que, independentemente da técnica de venda, incluindo a venda através de comunicação à distância:

i) Produza e coloque no território nacional EEE sob marca própria;

ii) ...

iii) Importe ou coloque no território nacional EEE, com carácter profissional;

não incluindo quem proceda exclusivamente ao financiamento nos termos de um acordo de financiamento, a menos que actue igualmente como produtor na acepção das subalíneas anteriores;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) 'Substância ou mistura perigosa' qualquer substância ou mistura que preencha os critérios de qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo i do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro:

i) Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F;

ii) Classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10,

iii) Classe de perigo 4.1;

iv) Classe de perigo 5.1;

o) ...

p) 'Acordo de financiamento' qualquer acordo ou disposição relativa ao empréstimo, locação ou venda diferida que se reporte a qualquer equipamento, independentemente de os termos desse acordo ou disposição preverem a transferência da propriedade desse equipamento ou a possibilidade de tal transferência.

Artigo 5.º

[...]

1 - Os EEE pertencentes às categorias indicadas no anexo i devem ser concebidos de forma a limitar a utilização de substâncias ou misturas perigosas, reduzindo o carácter nocivo e a quantidade dos resíduos a eliminar.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - Para efeitos de cálculo dos objectivos constantes no número anterior, os produtores, individualmente ou através da entidade gestora referida no artigo 17.º, devem manter registos da quantidade de REEE, dos respectivos componentes, materiais e substâncias que entrem ou saiam da instalação de tratamento e ou que entrem na instalação de valorização ou reciclagem.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - Os produtores que forneçam EEE através da venda por comunicação à distância, a utilizadores sedeados em território nacional, estão igualmente obrigados ao cumprimento dos requisitos previstos no presente artigo.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os produtores, individualmente ou através da entidade gestora referida no artigo 17.º, devem recolher informações, incluindo estimativas fundamentadas, numa base anual, sobre as quantidades e categorias de REEE recolhidos, reutilizados, reciclados e valorizados, bem como, exportados.

7 - Os produtores que forneçam EEE através da venda por comunicação à distância, a utilizadores sedeados em território nacional, estão igualmente obrigados ao cumprimento dos requisitos previstos no presente artigo.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os produtores, individualmente ou através da entidade gestora referida no artigo 17.º, devem recolher informações, incluindo estimativas fundamentadas, numa base anual, sobre as quantidades e categorias de REEE recolhidos, reutilizados, reciclados e valorizados, bem como exportados.

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Os efeitos sobre o ambiente e a saúde humana decorrentes da presença de substâncias ou misturas perigosas nos EEE;

e) ...

2 - ...

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - As substâncias, as misturas e os componentes obtidos no tratamento dos REEE são valorizados ou eliminados em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

2 - Os produtores devem comunicar à entidade responsável pela organização do registo, numa base anual, o tipo e quantidade de equipamentos colocados no mercado nacional, bem como o sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de REEE.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 27.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a) Descrição pormenorizada dos sistemas e procedimentos de registo dos produtores de EEE;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

7 - ...

Artigo 29.º

[...]

1 - Os produtores devem fornecer aos diversos operadores de REEE informações sobre a reutilização e o tratamento de cada novo tipo de EEE colocado no mercado, incluindo, na medida do necessário, os diversos componentes e materiais, bem como a localização das substâncias e misturas perigosas.

2 - ...

Artigo 31.º

[...]

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Decreto-Lei compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e às autoridades policiais.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete às entidades fiscalizadoras instruir os processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente Decreto-Lei, bem como decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.

3 - Nos casos em que o auto de notícia tenha sido levantado pelas autoridades policiais, a autoridade competente para a instrução do processo e para decidir da aplicação da coima e da sanção acessória é a IGAOT.

4 - No caso de processos de contra-ordenação instruídos pela ASAE compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.

Artigo 32.º

[...]

1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:

a) (Revogada.)

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) (Revogada.)

g) O incumprimento das obrigações de registo nos termos do n.º 1 do artigo 26.º

h) (Revogada.)

i) ...

j) (Revogada.)

l) (Revogada.)

m) (Revogada.)

n) (Revogada.)

o) (Revogada.)

p) (Revogada.)

2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:

a) A não entrega de REEE nos locais adequados para a sua recolha selectiva, por parte do último detentor, em violação da obrigação estabelecida no n.º 2 do artigo 9.º;

b) A colocação no mercado nacional de EEE, após 13 de Agosto de 2005, não exibindo a marca exigida pelo n.º 3 do artigo 5.º;

c) A colocação no mercado nacional de EEE, após 13 de Agosto de 2005, não exibindo a marca exigida pelo n.º 2 do artigo 21.º;

d) O incumprimento das obrigações de armazenagem constantes dos n.ºs 5 e 6 do artigo 23.º;

e) A violação pela entidade responsável pelo registo de produtores de EEE dos deveres impostos pela licença referida no n.º 4 do artigo 27.º;

f) O incumprimento das obrigações de informação aos operadores de REEE constantes do artigo 29.º

3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:

a) O não cumprimento, por parte do produtor, da obrigação de manutenção de registos nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;

b) O não cumprimento, por parte do produtor, da obrigação de recolha de informação nos termos do n.º 6 do artigo 12.º e do n.º 6 do artigo 13.º;

c) A omissão do dever de comunicação de dados ou a errada transmissão destes, nos termos do artigo 22.º;

d) A indicação aos utilizadores dos custos da gestão de REEE para além dos períodos transitórios estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 35.º, em violação do disposto no artigo 24.º;

e) O não cumprimento, por parte do produtor, da obrigação de comunicação à entidade responsável pela organização do registo, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º;

f) A violação, por parte do produtor, da obrigação de identificação do número de registo nos termos no n.º 3 do artigo 26.º;

g) A indicação aos utilizadores, durante os períodos transitórios estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 35.º, de custos de gestão de REEE superiores aos custos reais, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 35.º

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a condenação pela prática das infracções muito graves e graves previstas nos n.ºs 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.

Artigo 33.º

Sanções acessórias e apreensão cautelar

1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, consoante o tipo de contra-ordenação aplicável.

2 - As entidades referidas no artigo 31.º podem ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.

Artigo 34.º

[...]

Nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, a afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no presente Decreto-Lei, é realizada da seguinte forma:

a) 50 % para o Fundo de Intervenção Ambiental;

b) 25 % para a autoridade que a aplique;

c) 15 % para a entidade autuante;

d) 10 % para o Estado."

Artigo 3.º

Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro

O anexo ii ao Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 174/2005, de 25 de Outubro, e 178/2006, de 5 de Setembro, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aplicação da Lei no tempo e disposição transitória

1 - O disposto na alínea n) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, na redacção dada pelo presente Decreto-Lei, produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2015.

2 - Entre 1 de Dezembro de 2010 e 1 de Junho de 2015, a definição de "Substância ou mistura perigosa" que consta da alínea n) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, na redacção dada pelo presente Decreto-Lei, é a seguinte:

"'Substância ou mistura perigosa', qualquer mistura considerada perigosa nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril, ou qualquer substância que preencha os critérios de qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo, estabelecidas no anexo i do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro:

i) Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F;

ii) Classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10;

iii) Classe de perigo 4.1;

iv) Classe de perigo 5.1."

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas a), f), h), j), l), m), n), o) e p) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.

Promulgado em 27 de Novembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de Novembro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

"ANEXO II

[...]

1 - No mínimo, as substâncias, misturas e componentes a seguir indicados devem ser retirados de todos os REEE recolhidos separadamente:

Condensadores com policlorobifenilos (PCB) nos termos da Directiva n.º 96/59/CE, do Conselho, de 16 de Setembro, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos;

Componentes contendo mercúrio, como interruptores ou lâmpadas de retroiluminação;

Pilhas e baterias;

Placas de circuitos impressos de telemóveis em geral e de outros aparelhos, se a superfície das placas de circuito impresso for superior a 10 cm2;

Cartuchos de toner, líquido e pastoso, bem como de toner de cor;

Plásticos contendo retardadores de chama bromados;

Resíduos de amianto e componentes contendo amianto;

Tubos de raios catódicos;

Clorofluorocarbonetos (CFC), hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), hidrofluorocarbonetos (HFC) e hidrocarbonetos (HC);

Lâmpadas de descarga de gás;

Ecrãs de cristais líquidos (com a embalagem, sempre que adequado) com uma superfície superior a 100 cm2 e todos os ecrãs retroiluminados por lâmpadas de descarga de gás;

Cabos eléctricos para exterior;

Componentes contendo fibras cerâmicas refractárias, tal como definidos na parte 3 do anexo vi do Regulamento (CE) n.º 1272/2008;

Componentes contendo substâncias radioactivas, com excepção dos componentes que estejam abaixo dos limiares de isenção estabelecidos no artigo 3.º e no anexo i da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes;

Condensadores electrolíticos que contenham substâncias que causam preocupação (altura: (maior que) 25 mm; diâmetro: (maior que) 25 mm ou volumes de proporções semelhantes).

Estas substâncias, misturas e componentes devem ser eliminados ou valorizados em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

2 - [...].

3 - [...]"