Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: Segunda-feira, 27 de Dezembro de 2010

NÚMERO: 249 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Administração Interna

DIPLOMA: Decreto-Lei 135/2010

SUMÁRIO: Revê as regras aplicáveis à emissão de alvarás e licenças, bem como respectivos averbamentos, para o exercício de actividades de segurança privada e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro

PÁGINAS: 5931 a 5932

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 135/2010, de 27 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, procedeu à revisão e alteração do regime jurídico da actividade de segurança privada, tendo sido ulteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de Novembro, e pela Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto.

O regime de emissão de alvarás e licença para o exercício de actividades de segurança privada ali definido, ao contrário de outros regimes de licenciamento, designadamente no que se refere a actividades no âmbito da segurança, não previa a respectiva validade temporal.

Sendo a identidade e idoneidade dos corpos gerentes das entidades titulares de alvará ou de licença relevante para a obtenção daquele título, é incongruente a não obrigatoriedade de averbamento das alterações efectuadas pelas entidades nos respectivos corpos gerentes.

O presente Decreto-Lei vem responder as estas duas questões prementes: a introdução de um prazo de cinco anos para os alvarás e licenças no âmbito da actividade de segurança privada e a obrigatoriedade do averbamento das alterações dos corpos gerentes.

A par do exposto e uma vez que compete à Polícia de Segurança Pública todo o encargo de instrução dos processos e emissão dos alvará e licenças, de fiscalização da formação e da actividade de segurança privada, e de organização e de administração de ficheiros neste mesmo âmbito, com os associados custos administrativos, o presente diploma vem ainda ajustar a percentagem das taxas e coimas que revertem a favor daquela força de segurança.

São ainda actualizados os montantes referentes às coimas por contra-ordenação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro

Os artigos 22.º, 28.º, 30.º, 33.º, 35.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de Novembro, e pela Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O alvará e a licença referidos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo são válidos pelo prazo de cinco anos, a partir da data da sua emissão, e renováveis por igual período.

Artigo 28.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Identificação dos administradores, gerentes ou responsável pelos serviços de autoprotecção, consoante o caso;

f) Validade do alvará ou da licença.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 30.º

[...]

1 - A emissão do alvará e da licença e os respectivos averbamentos estão sujeitos ao pagamento de uma taxa que constitui receita do Estado, revertendo 50 % para a Polícia de Segurança Pública.

2 - ...

Artigo 33.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) De (euro) 1500 a (euro) 7500, no caso das contra-ordenações leves;

b) De (euro) 7500 a (euro) 37 500, no caso das contra-ordenações graves;

c) De (euro) 15 000 a (euro) 44 500, no caso das contra-ordenações muito graves.

5 - ...

a) De (euro) 150 a (euro) 750, no caso das contra-ordenações leves;

b) De (euro) 300 a (euro) 1500, no caso das contra-ordenações graves;

c) De (euro) 600 a (euro) 3000, no caso das contra-ordenações muito graves.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 35.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O produto das coimas referidas no número anterior reverte para o Estado, sendo 50 % para a Polícia de Segurança Pública.

5 - ...

6 - ...

Artigo 38.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Os alvarás e licenças que em 2011 perfaçam cinco ou mais anos de vigência devem ser renovados nesse ano até ao dia e mês da data da sua emissão.

8 - Os alvarás e licenças não contemplados no número anterior devem ser renovados quando completem cinco anos de vigência até ao dia e mês da data da sua emissão."

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Alberto de Sousa Martins - António Manuel Soares Serrano - Maria Helena dos Santos André.

Promulgado em 6 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Dezembro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.