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DATA: Terça-feira, 28 de Dezembro de 2010

NÚMERO: 250 SÉRIE I, 1.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Ministério da Educação

DIPLOMA: Decreto-Lei 138-C/2010

SUMÁRIO: Regula o apoio do Estado aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, procedendo à quarta alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro

PÁGINAS: 5970-(13) a 5970-(14)

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 138-C/2010, de 28 de Dezembro

O presente Decreto-Lei regula o apoio do Estado aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, permitindo a alteração das regras de financiamento e a renegociação dos contratos celebrados entre o Ministério da Educação e diversas escolas deste sector.

Nos termos previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, o Estado financia estas escolas, designadamente onde e quando tal seja necessário para completar a oferta da rede pública de escolas e, assim, garantir o acesso universal à educação.

Em zonas carecidas de escolas públicas, o Estado celebra contratos de associação com escolas particulares, com a finalidade de possibilitar às populações locais a frequência das escolas particulares nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.

Decorridas três décadas desde o início da vigência do Estatuto, verificou-se que o esquema de financiamento do ensino particular e cooperativo está desactualizado face à evolução da rede de escolas públicas dos últimos 30 anos e à melhoria das condições de ensino, tornando-se necessário racionalizar a gestão dos recursos financeiros públicos.

São, assim, criadas as condições para proceder à renegociação dos contratos entre o Ministério da Educação e as escolas particulares, uma vez que se constata que o financiamento pelo Estado das escolas particulares e cooperativas, através destes contratos, não é tão necessário como era há três décadas. Com efeito, o investimento na escola pública, tanto no alargamento da rede como na modernização e na qualidade do ensino, determina que sejam reequacionados os termos do apoio ao ensino particular e cooperativo.

O objectivo é generalizar regras de financiamento assentes no princípio do financiamento por turma e por aluno, já adoptadas no financiamento dos cursos profissionais e de outras ofertas educativas de dupla certificação ministradas nas escolas profissionais privadas.

Estas regras permitem ter um esquema de financiamento mais simples e mais claro, diminuir substancialmente a carga burocrática, reforçar a equidade no tratamento das entidades promotoras do ensino particular e cooperativo e promover a igualdade de oportunidades nas condições de ensino dos alunos abrangidos pelo financiamento.

Refira-se, finalmente, que o presente Decreto-Lei, ao permitir renegociar os termos de financiamento do ensino particular e cooperativo, traduz um exercício de racionalização da gestão dos recursos financeiros públicos, que ganha particular relevo num momento de esforço nacional de consolidação e equilíbrio das contas públicas.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e pela Lei n.º 9/79, de 19 de Março, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Decreto-Lei regula o apoio do Estado às escolas particulares e cooperativas de ensino não superior, alterando o Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro

Os artigos 12.º, 13.º, 15.º, 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os contratos devem:

a) Especificar os direitos e as obrigações assumidas pelas escolas e pelo Estado; e

b) Seguir a minuta aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

5 - ...

Artigo 13.º

1 - ...

2 - Os contratos têm âmbito plurianual, sem prejuízo do ajuste do montante de financiamento em cada ano lectivo, em função da alteração do número de alunos ou de turmas a financiar, podendo ser renovados por acordo das partes.

3 - ...

4 - (Revogado.)

Artigo 15.º

1 - O Estado concede às escolas que celebrem contratos de associação um apoio financeiro, que consiste na atribuição de um subsídio, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

2 - (Revogado.)

3 - O Estado assegura que o contrato de associação é mantido até à conclusão do ciclo de ensino pelas turmas por ele abrangidas.

4 - A portaria a que se refere o n.º 1 deve:

a) Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por turma, tendo em consideração os custos das turmas das escolas públicas de nível e grau equivalentes;

b) Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais a celebrar ou a renovar para um novo ciclo de ensino, as formalidades e os prazos dos processos de candidatura, bem como os prazos de comunicação dos dados relevantes para o apuramento do subsídio a conceder, tendo em conta os calendários do ano lectivo, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios electrónicos;

c) Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o procedimento e o prazo para a sua renovação, bem como para a comunicação dos dados relevantes para o apuramento do subsídio a conceder, designadamente o número de turmas constituídas, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios electrónicos;

d) Estabelecer os termos em que o subsídio é processado às escolas beneficiárias de contrato, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo.

Artigo 17.º

1 - ...

2 - O subsídio a conceder pelo Estado e a redução da propina a que a escola se obriga são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

3 - O Estado assegura que o contrato simples é mantido até à conclusão do ciclo de ensino pelos alunos por ele abrangidos.

4 - A portaria a que se refere o n.º 1 deve:

a) Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por aluno, tendo em consideração a diferenciação do financiamento de acordo com a condição económica do agregado familiar;

b) Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais a celebrar ou a renovar para um novo ciclo de ensino, as formalidades e os prazos dos processos de candidatura, bem como os prazos de comunicação dos dados relevantes para o apuramento do subsídio a conceder, tendo em conta os calendários do ano lectivo, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios electrónicos;

c) Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o procedimento e o prazo para a sua renovação, bem como para a comunicação dos dados relevantes para o apuramento do subsídio a conceder, designadamente o número de alunos abrangidos, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios electrónicos;

d) Estabelecer os termos em que o subsídio é processado às escolas beneficiárias de contrato, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo.

Artigo 20.º

1 - ...

a) Conceder um subsídio, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - (Revogado.)

3 - O Estado assegura que o contrato de patrocínio é mantido até à conclusão do ciclo de ensino pelas turmas e pelos alunos por ele abrangidos.

4 - A portaria a que se refere a alínea a) do n.º 1 deve:

a) Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por turma ou por aluno;

b) Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais a celebrar ou a renovar para um novo ciclo de ensino, as formalidades e os prazos dos processos de candidatura, bem como os prazos de comunicação dos dados relevantes para o apuramento do subsídio a conceder, tendo em conta os calendários do ano lectivo, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios electrónicos;

c) Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o procedimento e o prazo para a sua renovação, bem como para a comunicação dos dados relevantes para o apuramento do subsídio a conceder, designadamente o número de alunos abrangidos ou de turmas constituídas, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios electrónicos;

d) Estabelecer os termos em que o subsídio é processado às escolas beneficiárias de contrato, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo."

Artigo 3.º

Contratos em vigor

1 - Os contratos de associação em execução à data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei são renegociados de acordo com as regras estabelecidas no presente Decreto-Lei e respectiva regulamentação.

2 - A renegociação prevista no número anterior não determina a cessação da vigência dos contratos em execução à data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei n.º.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 4 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 20.º, o artigo 22.º e o n.º 2 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro;

b) O Decreto-Lei n.º 37/83, de 25 de Janeiro;

c) A Portaria n.º 613/85, de 19 de Agosto;

d) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 108/88, de 31 de Março;

e) O Decreto-Lei n.º 344/88, de 28 de Setembro;

f) O Decreto-Lei n.º 484/88, de 29 de Dezembro;

g) Os artigos 25.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.

Promulgado em 27 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 27 de Dezembro de 2010.

Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Ministro da Presidência.