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DATA: Quarta-feira, 5 de Maio de 2010

NÚMERO: 87 SÉRIE I, 1.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

DIPLOMA: Decreto-Lei 44-C/2010

SUMÁRIO: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por Costa de Prata

PÁGINAS: 1596-(69) a 1596-(134)

 

Fontes relacionadas com este diploma legal (com transcrição do texto dessas fontes na parte relevante)

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2012-10-26-Por-342-2012 (Define o novo regime de redução das taxas de portagem a cobrar em lanços e sublanços de várias autoestradas e fixa o montante das taxas de portagem a cobrar nos mesmos lanços e sublanços)

- Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Tesouro e Finanças, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro de Estado e das Finanças, através do Despacho n.º 12097/2011, de 28 de setembro, e pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro da Economia e do Emprego, através do Despacho n.º 10353/2011, de 17 de agosto, ao abrigo do disposto no n.º 7 da base LVII-D das bases das concessões do Grande Porto e da Costa de Prata, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 19/2007, de 22 de janeiro, e 44-G/2010, de 5 de maio, no que respeita à concessão do Grande Porto, e ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-C/2010, de 5 de maio, no que respeita à concessão da Costa de Prata, ao abrigo do disposto no n.º 6 da base LVII-D das bases da concessão do Norte Litoral, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-B/2010, de 5 de maio, e ao abrigo do disposto n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, no que respeita às concessões do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Alta/Beira Litoral, e na Portaria n.º 211/2012, de 13 de julho, o seguinte: - Ver

2012-07-13-Por-211-2012 (Primeira alteração à Portaria n.º 1033-A/2010, de 6 de outubro, que estabelece um regime de discriminação positiva para as populações e empresas locais, com a aplicação de um sistema misto de isenções e de descontos nas taxas de portagem nas autoestradas sem custos para o utilizador (SCUT) do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa de Prata)

- Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Tesouro e Finanças, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro de Estado e das Finanças, através do despacho n.º 12097/2011, de 28 de setembro, e pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro da Economia e do Emprego, através do despacho n.º 10353/2011, de 17 de agosto, ao abrigo do disposto no n.º 7 da base lvii-D das bases das concessões do Grande Porto e da Costa de Prata, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 19/2007, de 22 de janeiro, e 44-G/2010, de 5 de maio, no que respeita à concessão do Grande Porto, e ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-C/2010, de 5 de maio, no que respeita à concessão da Costa de Prata, ao abrigo do disposto no n.º 6 da base lvii-D das bases da concessão do Norte Litoral, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-B/2010, de 5 de maio, e ao abrigo do disposto n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, no que respeita às concessões do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Alta/Beira Litoral, o seguinte: - Ver

2012-02-10-Por-41-2012 (Fixa o regime de modulação do valor das taxas de portagem em benefício dos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, nos lanços e sublanços de autoestrada abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro)

- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro da Economia e do Emprego, através do despacho n.º 10353/2011, de 17 de agosto, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º e nos n.ºs 7 e 8 do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho, e do n.º 7 da base LVII-D das bases das concessões SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa de Prata, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-B/2010, de 5 de maio, no que respeita à concessão do Norte Litoral, ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, alterados pelos Decretos-Leis n.ºs 19/2007, de 22 de janeiro, e 44-G/2010, de 5 de maio, no que respeita à concessão do Grande Porto, ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-C/2010, de 5 de maio, no que respeita à concessão da Costa da Prata, o seguinte: - Ver

2010-10-06-Por-1033-A-2010 (Estabelece um regime de discriminação positiva para as populações e empresas locais, com a aplicação de um sistema misto de isenções e de descontos nas taxas de portagem nas auto-estradas sem custos para o utilizador (SCUT) do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa de Prata)

- Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 7 da base LVII-D das bases das concessões das SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa de Prata, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-B/2010, de 5 de Maio, no que respeita à concessão do Norte Litoral, ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 19/2007, de 22 de Janeiro, e 44-G/2010, de 5 de Maio, no que respeita à concessão do Grande Porto, e ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-C/2010, de 5 de Maio, no que respeita à concessão da Costa de Prata, o seguinte: - Ver

2010-06-14-DL-67-A-2010 (Procede à identificação dos lanços e dos sublanços de auto-estrada isentos e dos que ficam sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das referidas taxas)

- Nos termos da base lvii-A, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-C/2010, de 5 de Maio, designada por Concessão da Costa de Prata, ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 19/2007, de 22 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 44-G/2010, de 5 de Maio, designada por Concessão do Grande Porto e ao Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-B/2010, de 5 de Maio, designada por Concessão Norte Litoral, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: - Ver