Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: Quarta-feira, 9 de Junho de 2010

NÚMERO: 111 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 62/2010

SUMÁRIO: Altera os indicadores comuns de segurança e os métodos comuns de cálculo dos custos dos acidentes ferroviários, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, e transpõe a Directiva n.º 2009/149/CE, da Comissão, de 27 de Novembro

PÁGINAS: 1957 a 1962

 

Fontes relacionadas com este diploma legal (com transcrição do texto dessas fontes na parte relevante)

2011-02-17-DL-27-2011 (Estabelece as condições técnicas que contribuem para o aumento da segurança do sistema ferroviário e de circulação segura e sem interrupção de comboios, transpõe as Directivas n.ºs 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, 2008/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e 2009/131/CE, da Comissão, de 16 de Outubro, e altera o Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro)

- 2 - O presente Decreto-Lei altera o Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho. - Ver

- b) A integração segura desses subsistemas, nos termos do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho. - Ver

- a) No que diz respeito às infra-estruturas, no quadro da concessão e supervisão das autorizações de segurança nos termos do artigo 66.º-G do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho; - Ver

- b) No que diz respeito aos veículos, no quadro da concessão e supervisão dos certificados de segurança nos termos dos artigos 66.º-D e 66.º-E do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho. - Ver

- 7 - As autorizações de entrada em serviço concedidas nos termos do presente artigo não prejudicam outras condições impostas às empresas ferroviárias e aos gestores de infra-estruturas para a exploração desses veículos na rede em questão, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho. - Ver

- 6 - Sempre que o IMTT, I. P., pretender revogar uma autorização de entrada em serviço que tenha sido concedida nos termos do número anterior, aplica-se o procedimento de revisão dos certificados de segurança previsto no artigo 66.º-E do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho, ou, se for esse o caso, o procedimento de revisão dos acordos de segurança referido no mesmo Decreto-Lei n.º. - Ver

- b) No que diz respeito aos outros aspectos técnicos, são aplicáveis as regras nacionais notificadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 15.º do presente Decreto-Lei e do disposto no artigo 66.º-N do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho. - Ver

- b) Dados técnicos, programa de manutenção e características operacionais, incluindo, no caso de veículos equipados com gravadores de dados, informações sobre o processo de recolha dos dados, a fim de permitir a Leitura e a avaliação desses dados nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho; - Ver

- Os artigos 2.º, 3.º, 64.º, 66.º-D e 66.º-O do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: - Ver

- São aditados ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho, os artigos 66.º-R e 66.º-S, com a seguinte redacção: - Ver

- c) O artigo 66.º-F do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho. - Ver

2010-12-28-DL-138-B-2010 (Procede à revisão das bases da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de Abril)

- 1 - As tarifas devidas pelo concessionário pela utilização da infra-estrutura são apuradas de acordo com o directório da rede em vigor em cada momento, referido no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho. - Ver

- 1 - As tarifas devidas pelo concessionário pela utilização da infra-estrutura são apuradas de acordo com o directório da rede em vigor em cada momento, referido no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho. - Ver