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DATA: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2010
NÚMERO: 199 SÉRIE I
EMISSOR: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
DIPLOMA: Decreto-Lei 107/2010
SUMÁRIO: Aprova a isenção do pagamento da contribuição para o áudio-visual pelos consumidores não domésticos de energia eléctrica que desenvolvam uma actividade agrícola, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 142.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril
PÁGINAS: 4462 a 4462
Fontes relacionadas com este diploma legal (com transcrição do texto dessas fontes na parte relevante)
2012-12-31-Lei-66-B-2012 (Orçamento do Estado para 2013)
- O artigo 2.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 169-A/2005, de 3 de outubro, 230/2007, de 14 de junho, e 107/2010, de 13 de outubro, passa a ter a seguinte redação: - Ver
2012-09-06-Lei-55-2012 (Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais)
- 3 - A obrigação de investimento prevista no n.º 1, aplicável ao operador de serviço público de televisão, equivale a uma quantia correspondente a 8 % das receitas anuais provenientes da contribuição para o audiovisual, criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 169-A/2005, de 3 de outubro, 230/2007, de 14 de junho, e 107/2010, de 13 de outubro, excluída da receita destinada exclusivamente ao serviço de rádio. - Ver
2010-12-24-Lei-54-2010 (Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro)
- 1 - O Estado assegura o financiamento do serviço público de rádio e zela pela sua adequada aplicação, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 169-A/2005, de 3 de Outubro, 230/2007, de 14 de Junho, e 107/2010, de 13 de Outubro, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de rádio e de televisão. - Ver