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DATA: Sexta-feira, 25 de Novembro de 2011

NÚMERO: 227 SÉRIE I

EMISSOR: Presidência do Conselho de Ministros

DIPLOMA: Decreto-Lei 110/2011

SUMÁRIO: Procede à extinção da sociedade Frente Tejo, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.º 117/2008, de 9 de Julho

PÁGINAS: 5058 a 5059

Texto no DRE

 

TEXTO:

Decreto-Lei 110/2011, de 25 de Novembro

O XIX Governo Constitucional assumiu o compromisso de redução do designado "Estado paralelo", o que abrange necessariamente as entidades do sector empresarial do Estado. Este compromisso decorre, aliás, do Memorando de Entendimento firmado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.

A Frente Tejo, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, foi criada em 2008 com vista à reabilitação e requalificação urbana da área conhecida por frente ribeirinha da Baixa Pombalina e também da zona Ajuda-Belém, ambas em Lisboa, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 42/2009, de 27 de Maio, e 11/2010, de 5 de Fevereiro. Com vista à racionalização de custos e à simplificação de procedimentos administrativos, o Governo decidiu proceder à extinção desta sociedade, com a consequente transferência para o Estado dos bens imóveis do domínio público cuja gestão estava confiada a esta sociedade.

Esta decisão de extinção da Frente Tejo não significa a ausência de interesse do Estado no processo de requalificação, pelo contrário significa que esse processo de requalificação deve ser acompanhado por serviços já existentes na administração central e pela Câmara Municipal de Lisboa.

Assim, a extinção da Frente Tejo e a transferência para o Estado do seu património ocorrem sem prejuízo do processo negocial casuístico entre o Estado e a Câmara Municipal de Lisboa quanto às intervenções já efectuadas, e por efectuar, relativas à área de requalificação e reabilitação urbana designada por frente ribeirinha da Baixa Pombalina. Neste âmbito, foi decidida a celebração de um protocolo com vista à cedência da posição contratual do Estado para a Câmara Municipal no contrato de empreitada de requalificação da Ribeira das Naus, que, dispondo de financiamento da União Europeia, está neste momento a ser executado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma procede à extinção da sociedade Frente Tejo, S. A., abreviadamente designada por Frente Tejo, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 117/2008, de 9 de Julho.

Artigo 2.º

Dissolução da sociedade

1 - A dissolução da Frente Tejo ocorre por deliberação da Assembleia geral da Frente Tejo, que deve ser de imediato convocada nos termos legais.

2 - A reunião da Assembleia geral referida no número anterior tem como pontos de ordem de trabalhos, entre outros, a dissolução da sociedade e a eleição do administrador liquidatário.

Artigo 3.º

Transferência de atribuições e competências

As atribuições e competências cometidas à Frente Tejo previstas no Decreto-Lei n.º 117/2008, de 9 de Julho, relativas à área de requalificação e reabilitação urbana criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 42/2009, de 27 de Maio, e 11/2010, de 5 de Fevereiro, são transferidas para o Estado.

Artigo 4.º

Património

1 - Os imóveis do domínio público e privado do Estado necessários à prossecução das atribuições e competências referidas no artigo anterior são submetidos à gestão das entidades competentes por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área governamental a que o imóvel esteja afecto.

2 - O despacho a que se refere o número anterior fixa os termos e as condições a que a gestão dos imóveis fica sujeita, designadamente as condições da sua utilização ou ocupação, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a gestão dos imóveis do domínio público do Estado localizados na área de intervenção da frente ribeirinha da Baixa Pombalina, que se encontra cometida à Frente Tejo, é cedida ao Município de Lisboa por um prazo de 50 anos a contar da data da publicação do presente diploma, com excepção da gestão do edifício sito na ala ocidental da Praça do Comércio, actualmente afecto ao Ministério da Administração Interna.

4 - No âmbito da gestão e no decurso do prazo, a que se referem o número anterior, não pode o Município de Lisboa onerar de qualquer forma os imóveis referidos.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos constituídos pela Frente Tejo sobre os referidos bens, que se mantêm nos termos em que foram contratualizados.

Artigo 5.º

Transferência de direitos e obrigações para o Município de Lisboa

1 - É transferida para o Município de Lisboa a realização das operações de requalificação e reabilitação urbana, no âmbito da intervenção da frente ribeirinha da Baixa Pombalina, definida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 42/2009, de 27 de Maio, e 11/2010, de 5 de Fevereiro.

2 - São transferidos para o Município de Lisboa os direitos e obrigações da Frente Tejo decorrentes da intervenção referida no número anterior.

3 - O Município de Lisboa é compensado pela transmissão da propriedade do imóvel do antigo Tribunal da Boa Hora, sito no Largo da Boa Hora, 12 a 17, Lisboa, e por uma verba de (euro) 3 582 900.

4 - A verba referida no número anterior decorre do contrato de concessão celebrado com a ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A., relativo ao edifício identificado na última parte do n.º 3 do artigo anterior, ficando consignada à realização de obras no âmbito da intervenção da frente ribeirinha da Baixa Pombalina.

5 - São transferidos para o Município de Lisboa, no âmbito da empreitada de avanço de margem da Ribeira das Naus, os direitos e obrigações relativos ao respectivo contrato de empreitada, bem como os direitos e obrigações relativos ao contrato de prestação de serviços de fiscalização e ao contrato de prestação de serviços de acompanhamento arqueológico, no âmbito dos trabalhos da referida empreitada.

Artigo 6.º

Protocolo entre o Estado e o Município de Lisboa

A transferência de direitos e obrigações previstos no artigo anterior tem lugar mediante protocolo a celebrar entre o Estado, representado pelo membro do Governo responsável pela tutela da Frente Tejo, e o Município de Lisboa, no qual, nomeadamente, devem ser especificadas as operações a assegurar pelo Município de Lisboa e os respectivos meios de financiamento.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 117/2008, de 9 de Julho.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 21 de Novembro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 22 de Novembro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.