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DATA: Segunda-feira, 8 de Agosto de 2011

NÚMERO: 151 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 95/2011

SUMÁRIO: Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro

PÁGINAS: 4202 a 4219

 

Fontes relacionadas com este diploma legal (com transcrição do texto dessas fontes na parte relevante)

Esta é uma versão gratuita, limitada, sem as fontes relacionadas de 2013 a 2015 (disponíveis no JurIndex Total)

2012-01-31-Por-34-2012 (Estabelece medidas adicionais temporárias de proteção fitossanitária contra a propagação de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al., bactéria causadora da vulgarmente designada por doença do pus ou mal murcho da batateira, relativamente à importação de batata de consumo originária do Egito)

- Nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.ºs 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de setembro, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, e 95/2011, de 8 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, no uso das suas competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do despacho ministerial n.º 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte: - Ver

2012-01-13-Por-13-2012 (Autoriza a importação temporária de batata-semente da variedade Kennebec, originária do Canadá, mediante o cumprimento de medidas de proteção fitossanitária, fixa o prazo de validade das decisões de equivalência relativas à comercialização de batata-semente proveniente de países terceiros, e revoga a Portaria n.º 139/2009, de 3 de fevereiro)

- Nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.ºs 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de setembro, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, e 95/2011, de 8 de agosto, e de acordo com o disposto na subalínea iv) da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 21/2004, de 22 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, no uso das suas competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do despacho ministerial n.º 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte: - Ver

2011-10-31-Por-287-2011 (Estabelece medidas adicionais de protecção fitossanitária destinadas ao controlo, no território nacional, da bactéria de quarentena Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., responsável pela doença vulgarmente designada "fogo bacteriano")

- Ao abrigo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 193/2006, de 26 de Setembro, 16/2008, de 24 de Janeiro, 4/2009, de 5 de Janeiro, 243/2009, de 17 de Setembro, 7/2010, de 25 de Janeiro, 32/2010, de 13 de Abril, e 95/2011, de 8 de Agosto, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: - Ver

2011-10-07-DRect-30-A-2011 (Rectifica o Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de Agosto, do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 151, de 8 de Agosto de 2011)

- Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, por vacatura dos cargos de director e director-adjunto, declara-se que o Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 151, de 8 de Agosto de 2011, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam: - Ver