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DATA: Quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

NÚMERO: 43 SÉRIE I, 1.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

DIPLOMA: Decreto-Lei 49-A/2012

SUMÁRIO: Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos

PÁGINAS: 914-(2) a 914-(5)

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 49-A/2012, de 29 de fevereiro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das Leis Orgânicas n.ºs dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Assim, e em cumprimento daquele Plano, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território iniciou o processo de reorganização dos serviços e organismos por si tutelados, de modo a conferir maior eficiência à sua gestão, bem como a introduzir maior racionalidade no número de cargos de direcção superior e de direcção intermédia.

Neste esforço de reorganização, foram tidos em consideração alguns vectores fundamentais, como a necessidade de reforçar e concentrar numa só entidade as competências de regulamentação, inspecção, fiscalização, coordenação e controlo das actividades da pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e actividades conexas, do transporte marítimo, da navegabilidade e da segurança marítima, no quadro do Sistema da Autoridade Marítima Nacional.

O presente Decreto-Lei procede, assim, à criação da Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, que resulta da fusão da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura e do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.

À Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos são atribuídos poderes de autoridade para o exercício de funções de fiscalização que anteriormente se encontravam conferidas aos anteriores organismos, no domínio das pescas e do transporte marítimo, fixando-se no presente Decreto-Lei a natureza e o âmbito desses poderes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, abreviadamente designada por DGRM, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DGRM tem por missão a execução das políticas de preservação e conhecimento dos recursos naturais marinhos, a execução das políticas de pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e actividades conexas, do desenvolvimento da segurança e dos serviços marítimos, incluindo o sector marítimo-portuário, bem como garantir a regulamentação, a inspecção, a fiscalização, a coordenação e o controlo das actividades desenvolvidas no âmbito daquelas políticas.

2 - A DGRM prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar, através de métodos de gestão e ordenamento, o quadro de conhecimento dos recursos naturais marinhos disponíveis nas áreas sob soberania ou jurisdição nacional, relativamente à sua inventariação, utilização e ordenamento do espaço;

b) Acompanhar a atribuição e execução dos fundos nacionais e comunitários a favor dos recursos naturais marinhos, da segurança e dos serviços marítimos;

c) Exercer as funções de interlocutor dos fundos ou instrumentos comunitários de apoio à pesca quer a nível nacional, quer junto da União Europeia;

d) Contribuir para a definição da política comum de pescas e participar na definição e aplicação da política nacional das pescas, nas vertentes interna, comunitária e de cooperação internacional, e garantir a sua execução, controlo e fiscalização;

e) Programar, coordenar e executar a fiscalização, a vigilância e o controlo das actividades da pesca, aquicultura e actividades conexas, nomeadamente no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades da Pesca (SIFICAP) e do Sistema de Monitorização Contínua da Actividade de Pesca (MONICAP), nos termos da Lei;

f) Autorizar, licenciar e aprovar as estruturas e actividades produtivas nos domínios da pesca marítima, aquicultura, apanhas marítimas e pesca lúdica, em articulação com os demais serviços competentes;

g) Gerir o sistema de informação das pescas, incluindo a aquicultura e a indústria transformadora, e ainda da salicultura, nas suas diversas componentes de cobertura, nacional e regional, e na ligação aos órgãos nacionais e internacionais competentes no domínio da pesca, assim como o sistema estatístico pesqueiro, no quadro do sistema estatístico nacional, assegurando a expansão e desenvolvimento do Banco Nacional de Dados das Pescas (BNDP);

h) Assegurar a certificação da formação profissional no sector das pescas e do transporte marítimo;

i) Promover a segurança marítima e portuária, regulamentando, supervisionando, vistoriando e inspeccionando as organizações, as actividades, os navios, os equipamentos e as instalações portuárias, em conformidade com o disposto nos instrumentos legais relevantes da Organização Marítima Internacional (IMO), da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da União Europeia (UE) vigentes na ordem jurídica interna;

j) Assegurar a certificação dos navios e dos marítimos nacionais;

l) Exercer as funções que lhe estão cometidas no âmbito da segurança marítima e portuária e da prevenção da poluição dos navios;

m) Promover a adopção, aplicação, monitorização e controlo do cumprimento das Leis n.ºs, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, designadamente das normas nacionais e internacionais relativas à segurança nos sectores marítimo e portuário, sem prejuízo das competências atribuídas por Lei a outras entidades;

n) Cooperar com a entidade responsável pela investigação de acidentes e incidentes marítimos;

o) Operar e coordenar os serviços e sistemas de monitorização e controlo do tráfego marítimo, coordenando o desenvolvimento dos respectivos sistemas de apoio;

p) Atribuir, no âmbito das suas competências, os títulos de utilização do espaço marítimo e licenciar ou participar no licenciamento das actividades a levar a efeito neste espaço;

q) Participar no processo de planeamento e gestão territorial das zonas costeiras;

r) Propor, em articulação com a Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, a criação de áreas marinhas protegidas, assegurar a gestão das de interesse nacional e colaborar na gestão das que são de âmbito regional ou local, nomeadamente através da elaboração, avaliação e revisão de planos de ordenamento respectivos;

s) Participar, ao nível técnico e científico, na definição e promoção das estratégias de protecção das áreas marinhas protegidas, definidas a nível nacional, comunitário ou internacional, e coordenar a participação nacional no âmbito da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR);

t) Licenciar e fiscalizar, no âmbito das suas competências, a utilização de águas sitas em áreas marinhas protegidas;

u) Colaborar no desenvolvimento e manutenção do Sistema Nacional de Informação do Ambiente;

v) Exercer os poderes que, nos termos da Lei, lhe são atribuídos no domínio da administração e da segurança marítimas, designadamente os que lhe caibam nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2002, de 2 de Março, e da náutica de recreio;

x) Regulamentar a actividade das entidades que actuam no sector marítimo-portuário e da náutica de recreio, designadamente aprovando normas administrativas de regulamentação do sector;

z) Assegurar, no âmbito das suas competências, a representação do Estado Português nos organismos internacionais do sector marítimo-portuário;

aa) Promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das Leis n.ºs, dos regulamentos, das normas e dos requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, designadamente das normas nacionais e internacionais relativas ao sector marítimo-portuário, sem prejuízo das competências de outras entidades;

bb) Exercer funções de Autoridade Nacional da Pesca, de Autoridade Nacional de Imersão de Resíduos, de Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo e de Autoridade Competente para a Protecção do Transporte Marítimo e dos Portos, nos termos da Lei;

cc) Contribuir para a definição e actualização das políticas de planeamento civil de emergência, na área do transporte marítimo;

dd) A nível da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), contribuir para a definição das políticas e doutrinas adoptadas no âmbito do Alto Comité do Planeamento Civil de Emergência da OTAN e assegurar a coordenação das actividades dos delegados portugueses nos organismos dele dependentes no que diz respeito ao transporte marítimo;

ee) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras de infra-estruturas que se revelem necessárias para a prossecução das suas atribuições;

ff) Instruir procedimentos contra-ordenacionais no âmbito das suas atribuições e competências;

gg) Exercer os poderes sancionatórios que lhe são atribuídos pela Lei;

hh) Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas por Lei.

3 - O Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca funciona junto da DGRM, regendo-se por legislação própria.

Artigo 3.º

Órgãos

A DGRM é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 4.º

Director-geral

1 - O director-geral exerce as competências que lhe sejam conferidas por Lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna da DGRM obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

Receitas

1 - A DGRM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGRM dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto das taxas devidas e quantias cobradas pela prestação de serviço público compreendidas nas suas atribuições e pela emissão de licenças, certificações, registos e títulos análogos;

b) O produto de venda de publicações e de trabalhos por si editados;

c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

d) O produto das coimas nas percentagens legalmente atribuídas e custas dos processos de contra-ordenação por si instaurados e instruídos ou concluídos, nos termos da legislação aplicável;

e) Quaisquer receitas que por Lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pela DGRM são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do mar e das pescas, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas da DGRM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º

Poderes de autoridade

1 - Para prossecução das suas atribuições, a DGRM exerce os poderes de autoridade do Estado quanto:

a) À liquidação e cobrança, voluntária e coerciva, de taxas que lhe sejam devidas nos termos da Lei e, bem assim, dos rendimentos provenientes da sua actividade, sendo os seus créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado e constituindo título executivo as facturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes;

b) À aplicação e cobrança, voluntária e coerciva, de coimas, nos termos legais;

c) À execução coerciva das demais decisões de autoridade;

d) Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização;

e) À protecção das suas instalações e do seu pessoal.

2 - O pessoal da DGRM que desempenhe funções de inspecção e fiscalização é detentor dos necessários poderes de autoridade, e no exercício das suas funções goza das seguintes prerrogativas:

a) Aceder e inspeccionar, sem necessidade de aviso prévio, as instalações, os equipamentos, os serviços e os documentos das entidades sujeitas a inspecção e fiscalização pela DGRM;

b) Requisitar para análise equipamentos e documentos;

c) Identificar as pessoas que se encontrem em flagrante violação das normas cuja observância lhe compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso à autoridade policial em tempo útil;

d) Solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais quando necessário ao desempenho das suas funções.

3 - O disposto nas alíneas a), b) e d) do número anterior é igualmente aplicável às entidades e agentes credenciados pela DGRM para o exercício de funções de fiscalização, nos termos previstos no presente diploma.

4 - O pessoal da DGRM e os agentes por este credenciados titulares destas prerrogativas devem exibir, no exercício das suas funções, um documento de identificação próprio, de modelo a fixar pelo director-geral.

5 - A livre entrada a bordo dos navios fundeados ou atracados nos portos nacionais é facultada ao pessoal da DGRM, encarregado, nos termos da Lei, da realização de inspecções e vistorias aos navios e da superintendência ou fiscalização de serviços portuários, mediante documento de identificação, acreditando-o para esta missão.

Artigo 9.º

Mapa de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Sucessão

1 - A DGRM sucede nas atribuições do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., no domínio da regulamentação, supervisão e fiscalização do sector marítimo-portuário e da náutica de recreio.

2 - A DGRM sucede nas atribuições, direitos e obrigações da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, com excepção das atribuições no domínio das linhas de orientação estratégica.

3 - A DGRM sucede nas atribuições da Comissão de Planeamento de Emergência de Transporte Marítimo.

Artigo 11.º

Critérios de selecção de pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGRM:

a) O desempenho de funções no Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., directamente relacionadas com as áreas de regulamentação, supervisão e fiscalização do sector marítimo-portuário e da náutica de recreio;

b) O desempenho de funções na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, com excepção das áreas relacionadas com as linhas de orientação estratégica.

Artigo 12.º

Norma transitória

Mantêm-se em vigor os artigos 23.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 14/2004, de 13 de Janeiro, até à revisão das carreiras de inspecção da extinta Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 146/2007, de 27 de Abril, na parte relativa às atribuições e competências que transitam para a DGRM, referidas no n.º 1 do artigo 10.º;

b) O Decreto Regulamentar n.º 9/2007, de 27 de Fevereiro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de Fevereiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 9.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)