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DATA: Terça-feira, 5 de junho de 2012

NÚMERO: 109 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Economia e do Emprego

DIPLOMA: Decreto-Lei 117/2012

SUMÁRIO: Regula a organização do tempo de trabalho de condutores independentes em atividades de transporte rodoviário, transpondo a Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002

PÁGINAS: 2934 a 2936

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 117/2012, de 5 de junho

O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica interna, na parte referente a condutores independentes, da Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário.

A Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, visa aumentar a proteção da segurança e saúde das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, assim como a segurança rodoviária, e melhorar as condições de concorrência, estabelecendo um conjunto de regras relativas à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transportes rodoviários, regulando determinados aspetos da duração e organização do tempo de trabalho rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de junho.

Após a entrada em vigor da Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que alterou os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98, do Conselho, e revogou o Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho.

O Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da referida Diretiva n.º 2002/15/CE.

Contudo, dado que a mesma Diretiva n.º 2002/15/CE prevê igualmente, no artigo 2.º, a sua aplicação a condutores independentes a partir de 23 de março de 2009, cumpre transpô-la para a ordem jurídica interna na parte relativa à organização do tempo de trabalho de condutores independentes em atividades de transporte rodoviário.

Tendo em conta o interesse numa harmonização dos regimes contraordenacionais e respetivos regimes procedimentais aplicáveis no âmbito dos tempos de trabalho no sector do transporte rodoviário, consagram-se para os condutores independentes regras idênticas às aplicáveis aos condutores dependentes. Com efeito, o regime contraordenacional e o respetivo regime de processamento das contraordenações aplicáveis aos condutores independentes devem acompanhar os regimes aplicáveis aos condutores dependentes, que estejam em igualdade de circunstâncias, sob pena de violação do princípio da igualdade de tratamento. Além disso, o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, que regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), e a Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, que estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, remetem para o regime da responsabilidade contraordenacional previsto no Código do Trabalho e determinam expressamente a sua aplicação ao regime do procedimento das contraordenações laborais e de segurança social. Nesta medida, às contraordenações previstas neste diploma é aplicável, com as devidas adaptações, o regime contraordenacional previsto e disposto no Código do Trabalho, bem como o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, estabelecido na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.

O diploma foi publicado para apreciação pública na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 23 de dezembro de 2011. Ponderados os pareceres emitidos pelas associações sindicais e de empregadores e as melhorias necessárias à concretização das disposições do diploma, foram alteradas e aditadas algumas disposições.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regula a organização do tempo de trabalho de condutores independentes em atividades de transporte rodoviário, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, na parte relativa a condutores independentes.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Decreto-Lei é aplicável a condutores independentes em atividades de transporte rodoviário abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, adiante referido como Regulamento, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários, adiante designado por AETR, aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de junho.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) "Condutor independente", a pessoa cuja atividade profissional principal consista em, sem sujeição a contrato de trabalho ou situação legalmente equiparada, efetuar transportes rodoviários de passageiros ou de mercadorias, mediante remuneração, ao abrigo de uma licença comunitária ou de outra para efetuar os referidos transportes, com liberdade para organizar a atividade e para, individualmente ou conjuntamente com outros condutores independentes, estabelecer relações comerciais com os clientes e cujo rendimento dependa diretamente dos lucros;

b) "Posto de trabalho":

i) O local onde se situam o estabelecimento principal e os estabelecimentos secundários da empresa do condutor independente;

ii) O veículo utilizado pelo condutor para efetuar trabalhos;

iii) Outro local em que o condutor exerça atividades relacionadas com o transporte;

c) "Semana", o período compreendido entre as 0 horas de segunda-feira e as 24 horas de domingo;

d) "Tempo de trabalho", o período compreendido entre o início e o fim do trabalho, durante o qual o condutor independente se encontra no seu posto de trabalho a exercer a despectiva atividade, compreendendo:

i) O período dedicado à atividade de transporte rodoviário, nomeadamente condução, carga e descarga, assistência a passageiros na entrada ou saída do veículo, limpeza e manutenção técnica e outras tarefas relacionadas com a segurança dos passageiros, da carga e do veículo ou a cumprir obrigações legais ou regulamentares diretamente relacionadas com a operação específica de transporte em curso, incluindo o controlo da operação de carga ou descarga e formalidades administrativas junto de autoridades policiais, alfandegárias ou de imigração;

ii) O período durante o qual o condutor não dispõe livremente do seu tempo e permanece no seu posto de trabalho pronto para retomar o trabalho, nomeadamente aguardando a carga ou descarga cuja duração previsível não seja antecipadamente conhecida;

iii) O período durante o qual o condutor se encontra à disposição do cliente e no exercício das suas funções ou atividades, com exceção de trabalho administrativo geral não diretamente ligado ao transporte em curso.

São excluídos do tempo de trabalho o intervalo de descanso, os períodos de repouso diário e semanal, o período durante o qual o condutor independente não permanece no seu posto de trabalho mantendo-se disponível para iniciar ou retomar a condução ou outros trabalhos, nomeadamente quando acompanha um veículo transportado em transbordador (ferry) ou em comboio, ou o período de espera nas fronteiras ou devido a proibição de circulação e, ainda, caso o condutor independente conduza em equipa, o período passado ao lado de outro condutor ou num beliche, durante a marcha do veículo;

e) "Trabalho noturno", o trabalho prestado no período compreendido entre as 0 horas e as 5 horas.

Artigo 4.º

Duração semanal do tempo de trabalho

1 - A duração semanal do tempo de trabalho do condutor independente não pode ser superior a 60 horas, nem a 48 horas em média num período de quatro meses.

2 - Os tempos máximos de condução estabelecidos no artigo 6.º do Regulamento ou nos artigos 7.º e 8.º do AETR são aplicáveis sem prejuízo do limite da duração semanal do tempo de trabalho previsto na parte final do número anterior.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e na parte final do número anterior.

Artigo 5.º

Intervalo de descanso

1 - O tempo de trabalho diário do condutor independente deve ser interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a 30 minutos, se o número de horas de trabalho estiver compreendido entre seis e nove, ou a 45 minutos se o número de horas de trabalho for superior a nove.

2 - O condutor independente não pode prestar mais de seis horas de trabalho consecutivo.

3 - O intervalo de descanso referido no n.º 1 pode ser dividido em períodos com a duração mínima de 15 minutos cada.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de interrupções de condução previsto no artigo 7.º do Regulamento ou no artigo 8.º do AETR.

5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3.

Artigo 6.º

Trabalho noturno

1 - O tempo de trabalho diário do condutor independente, caso compreenda trabalho noturno, não pode ser superior a 10 horas em cada período de 24 horas.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 7.º

Registos

1 - O condutor independente não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20 de dezembro de 1985, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, ou previsto no AETR, deve:

a) Registar os tempos de trabalho e os intervalos de descanso;

b) Conservar os suportes dos registos durante cinco anos após o termo do período a que se referem, à disposição das entidades com competência fiscalizadora.

2 - A forma do registo a que se refere o número anterior é estabelecida por portaria dos membros dos Governo responsáveis pelas áreas laboral e dos transportes.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 8.º

Regime da responsabilidade contraordenacional

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, às contraordenações previstas no presente diploma aplica-se, com as devidas adaptações, o regime contraordenacional previsto no Código do Trabalho.

2 - O processamento das contraordenações segue, igualmente, o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, estabelecido na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.

3 - Na aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respetivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 9.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma e da portaria prevista no n.º 2 do artigo 7.º é assegurada, no âmbito das respetivas competências, pelas entidades competentes para fiscalizar o cumprimento da regulamentação comunitária sobre matéria social e aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e do AETR.

Artigo 10.º

Graduação e agravação das coimas

1 - Na determinação das coimas a aplicar deve ser tido em conta o grau de culpa do infrator.

2 - Em caso de transporte de mercadorias perigosas ou de transporte pesado de passageiros, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são agravados em 30 %.

Artigo 11.º

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas relativas às contraordenações previstas no presente diploma reverte para as seguintes entidades:

a) 35 % para a Autoridade para as Condições de Trabalho, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais;

b) 35 % para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

c) 15 % para o Estado;

d) 15 % para o organismo autuante.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia um do segundo mês posterior à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 16 de maio de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 22 de maio de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.