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DATA: Quarta-feira, 27 de junho de 2012

NÚMERO: 123 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Educação e Ciência

DIPLOMA: Decreto-Lei 132/2012

SUMÁRIO: Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados

PÁGINAS: 3257 a 3270

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho

A gestão dos recursos humanos docentes desempenha um papel de inquestionável importância na eficiência, racionalidade e qualidade do serviço de educação prestado pela rede pública de estabelecimentos de ensino da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência.

Nesse âmbito, os procedimentos pré-contratuais e contratuais de recrutamento, seleção, mobilidade e contratação do pessoal docente são cruciais na satisfação de necessidades de recursos humanos docentes e de formação dos estabelecimentos de ensino, dotando-os para o cumprimento das suas atribuições no domínio da função educativa.

Assim, o presente diploma constitui um instrumento estruturante de política de gestão dos recursos humanos educativos, não só na vertente de racionalização e estabilidade do corpo docente, como também no reforço da sua qualidade profissional, com vista à melhoria dos processos de ensino, que asseguram o sucesso educativo dos alunos.

O modelo de seleção, recrutamento e mobilidade dos docentes e formadores ora estatuído procede à unificação do regime jurídico que se encontrava disperso em diferentes diplomas, promovendo a coerência, a equidade e transparência do sistema.

No procedimento concursal de mobilidade dos docentes de carreira, para além das situações de obrigatoriedade de apresentação ao concurso de modo a minorar o desperdício de recursos humanos docentes sem componente letiva, possibilita-se também que anualmente, e por interesse do próprio, os docentes possam candidatar-se à aproximação à residência habitual num esforço de salvaguarda da compatibilidade entre a vida profissional e pessoal, conjugando-se os interesses dos diversos intervenientes.

Em sentido idêntico, a permuta entre docentes passa a contemplar os docentes contratados sendo definidas regras claras e de fácil exequibilidade, reforçando-se a estabilidade destes profissionais.

Após a colocação nacional dos docentes de carreira e contratados, os procedimentos da reserva de recrutamento respeitam a satisfação das preferências manifestadas pelos candidatos, com publicitação das listas de colocação, observando o respeito pelo princípio da transparência, o qual constitui uma garantia preventiva de imparcialidade, de modo a projetar no sistema um sentimento de confiança.

Procede-se à manutenção e ao aprofundamento do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, através das regras da continuidade pedagógica aplicáveis ao corpo docente, dando resposta às expectativas profissionais dos candidatos e configurando uma maior rentabilidade da atividade letiva.

O regime contratual definido estabelece regras comuns aplicáveis a todos os procedimentos de colocação das necessidades temporárias que subsistem após o integral aproveitamento dos recursos humanos já existentes no sistema educativo.

Por outro lado, na contratação realizada pelas escolas impõem-se novos critérios de seleção que visam a igualdade de tratamento do universo de candidatos, uma maior razoabilidade na sua seleção e a eliminação de situações de ilegalidade detetadas na aplicação do regime antecedente.

De modo a concretizar a garantia constitucional da liberdade de aprender e ensinar e do reconhecimento dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo como "parte integrante da rede escolar", consagradas no n.º 1 do artigo 43.º e no n.º 2 do artigo 75.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 55.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, valoriza-se a prestação de serviço público dos docentes do ensino particular e cooperativo com contratos de associação celebrados com o Ministério da Educação e Ciência.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foram ouvidos os sindicatos, associações de sindicatos e federações sindicais representativas do pessoal docente do ensino da rede pública do Ministério da Educação e Ciência, nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e âmbito do concurso

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, constituindo estes o processo normal e obrigatório de seleção e recrutamento do pessoal docente.

2 - Prevê, ainda, os procedimentos necessários à operacionalização da mobilidade de docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

O presente diploma é aplicável aos docentes de carreira cuja relação jurídica de emprego pública é titulada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 39.º e no n.º 2 do artigo 41.º

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - O presente diploma aplica-se à generalidade das modalidades de educação escolar.

2 - O regime da mobilidade interna e de contratação regulado no presente diploma é aplicado às organizações que possuam protocolos no âmbito da colocação de docentes com o Ministério da Educação e Ciência.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes modalidades de educação escolar que constituem objeto de diplomas próprios:

a) Ensino português no estrangeiro;

b) Agentes de cooperação;

c) Instituições de educação especial abrangidas pela Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

1 - O presente diploma aplica-se a todo o território de Portugal continental e às escolas portuguesas no estrangeiro.

2 - O presente diploma é, ainda, aplicável nas Regiões Autónomas, para efeitos de concurso interno, considerando a regulamentação própria emanada dos respetivos órgãos de governo regional.

SECÇÃO II

Natureza e objetivos do concurso

Artigo 5.º

Natureza e objetivos

1 - A seleção e o recrutamento do pessoal docente pode revestir a natureza de:

a) Concurso interno;

b) Concurso externo;

c) Concursos para a satisfação de necessidades temporárias.

2 - Os concursos interno e externo visam a satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

3 - O concurso interno visa, ainda, a mobilidade dos docentes de carreira que pretendam concorrer a vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, por transição de grupo de recrutamento ou por transferência de agrupamento ou escola.

4 - O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos não integrados na carreira que pretendam aceder a vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e preencham os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, doravante designado abreviadamente por ECD.

5 - Os concursos para a satisfação de necessidades temporárias visam suprir necessidades que não sejam satisfeitas pelos concursos interno e externo ou que ocorram no intervalo da sua abertura.

6 - A satisfação de necessidades temporárias é ainda assegurada pela colocação de docentes de carreira candidatos à mobilidade interna e pela contratação a termo resolutivo.

7 - A satisfação de necessidades temporárias, quando assegurada pelos concursos de contratação inicial, de reserva de recrutamento e de contratação de escola, com celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, tem por limite máximo o termo do ano escolar.

SECÇÃO III

Procedimentos dos concursos

Artigo 6.º

Abertura dos concursos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a abertura dos concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente obedece a uma periodicidade quadrienal.

2 - Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades temporárias são abertos anualmente os seguintes concursos:

a) Mobilidade interna;

b) Contratação inicial;

c) Reserva de recrutamento;

d) Contratação de escola.

3 - A colocação de docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas referidos na alínea a) do número anterior mantém-se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, desde que no agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente tenha sido colocado até ao final do primeiro período em horário anual, completo ou incompleto, subsista componente letiva com a duração mínima de seis horas.

4 - A abertura dos concursos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os grupos de recrutamento e a todos os momentos do concurso.

5 - Os concursos são abertos pelo diretor-geral da Administração Escolar, mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, por um prazo mínimo de cinco dias úteis para efeitos de candidatura.

6 - A candidatura pode ser precedida por uma fase de inscrição a realizar durante um prazo mínimo de cinco dias úteis.

7 - Do aviso de abertura dos concursos constam as seguintes menções:

a) Tipos de concursos e referência à legislação aplicável;

b) Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso;

c) Número e local de vagas a ocupar nos concursos interno e externo;

d) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respetivo endereço eletrónico, dos documentos a juntar e das demais indicações necessárias à correta formalização da candidatura;

e) Local de publicitação das listas de candidatos e da consequente lista de colocações;

f) Identificação e local de disponibilização do formulário de candidatura;

g) Menção da regra para apuramento da quota de emprego a preencher por pessoas com deficiência e de outras adaptações em matéria de colocação;

h) Obrigatoriedade de utilização de formulários eletrónicos em todas as etapas dos concursos;

i) Motivos de exclusão da candidatura;

j) Campos inalteráveis nos procedimentos correspondentes ao aperfeiçoamento da candidatura.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - A candidatura aos concursos é apresentada através de formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, concebido de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a) Elementos legais de identificação do candidato;

b) Prioridade em que o candidato concorre;

c) Elementos necessários à ordenação do candidato;

d) Formulação das preferências por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, concelhos ou quadros de zona pedagógica, de acordo com a codificação estabelecida no aviso de abertura do concurso, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º

2 - O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respetivas instruções emitidas pela Direção-Geral da Administração Escolar, sob pena de exclusão da candidatura.

3 - Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos documentos adequados, no decurso do prazo de candidatura, sob pena de exclusão.

4 - Os candidatos são dispensados da entrega dos documentos comprovativos que se encontrem arquivados e válidos no respetivo processo individual no agrupamento de escolas ou escola não agrupada que procede à validação da candidatura.

5 - Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são certificados pelo órgão de direção respetivo.

6 - O tempo de serviço declarado no boletim de candidatura é contado até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devendo ser apurado de acordo com:

a) O registo biográfico do candidato, confirmado pelo órgão de direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde aquele exerce funções, tendo em consideração a última lista de antiguidade publicada;

b) O disposto no Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 75/86, de 23 de abril, e 484/88, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 138-C/2010, de 28 de dezembro, e 169/85, de 20 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 17/88, de 21 de janeiro, e 57/89, de 22 de fevereiro, para os candidatos provenientes do ensino particular e cooperativo;

c) A apresentação da fotocópia simples da declaração emitida pela entidade onde o serviço foi prestado, ou pelo serviço com competência para o certificar, para os candidatos com tempo de serviço docente, prestado até 31 de agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso, relevante para efeitos de graduação e que não possa ser apurado através do registo biográfico.

7 - A informação recolhida através do formulário eletrónico de anos anteriores pode ser parcialmente recuperada pelo candidato no ato da candidatura.

8 - O número de candidato de acesso aos formulários eletrónicos mantém-se inalterado de um ano para o outro.

9 - A falta de habilitação determina a exclusão da candidatura ou a nulidade da colocação e da subsequente relação jurídica de emprego público, a declarar pelo diretor-geral da Administração Escolar.

Artigo 8.º

Âmbito das candidaturas

1 - Os candidatos ao concurso interno podem ser opositores, em simultâneo, à transferência de agrupamento de escola ou escola não agrupada no grupo de recrutamento em que se encontram vinculados e à transição de grupo de recrutamento.

2 - Os candidatos ao concurso externo podem ser opositores aos grupos para os quais possuem habilitação profissional.

3 - Os candidatos aos concursos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º são obrigatoriamente opositores ao concurso externo, quando a ele houver lugar.

Artigo 9.º

Preferências

1 - Os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, códigos de concelhos e códigos de zonas pedagógicas.

2 - Na manifestação das suas preferências, os candidatos devem indicar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo alternar as preferências dessas alíneas ou conjugar as preferências contidas em cada uma delas:

a) Códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, no mínimo 25 e no máximo de 100;

b) Códigos de concelhos, no mínimo 10 e no máximo de 50;

c) Códigos de zonas pedagógicas, tendo como mínimo 2.

3 - Os limites mínimos referidos no número anterior não são, porém, aplicados aos candidatos aos concursos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 6.º, bem como aos docentes de carreira candidatos ao concurso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º

4 - Os docentes de carreira providos em quadro de zona pedagógica são obrigados a concorrer ao seu quadro de zona pedagógica e, no mínimo, a um código de agrupamento de escolas ou escola não agrupada de outro quadro de zona pedagógica.

5 - Considera-se que os professores de carreira de zona pedagógica, cuja candidatura não esgote a totalidade dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do âmbito geográfico de zona pedagógica a que se encontram vinculados, manifestam igual preferência por todos os restantes agrupamentos ou escolas não agrupadas dessa mesma zona pedagógica, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

6 - Quando os candidatos indicarem códigos de concelhos, considera-se que manifestam igual preferência por todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas de cada um desses concelhos, exceto pela escola de vinculação do candidato, que se considera excluída da preferência, fazendo-se a colocação por ordem crescente do respetivo código.

7 - Quando os candidatos tiverem indicado códigos de zona pedagógica, considera-se que são opositores a todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas integrados no âmbito geográfico dessas zonas pedagógicas, fazendo-se a colocação por ordem crescente do respetivo código de zona pedagógica.

8 - Os candidatos à contratação a termo resolutivo previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º podem, respeitados os limites fixados no n.º 2, manifestar preferências para cada um dos intervalos seguintes:

a) Horário completo;

b) Horário entre quinze e vinte e uma horas;

c) Horário entre oito e catorze horas.

9 - Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para o incompleto.

10 - Para efeitos de contratação a termo resolutivo, devem ainda os candidatos, respeitados os limites mencionados no n.º 8, indicar, para cada uma das preferências manifestadas, a duração previsível do contrato nos termos previstos nas alíneas seguintes:

a) Contratos a celebrar durante o 1.º período letivo, com termo a 31 de agosto;

b) Contratos a celebrar durante o 1.º período letivo, com termo a 31 de agosto e contratos de duração temporária.

Artigo 10.º

Prioridades na ordenação dos candidatos

1 - Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas que tenham sido objeto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação desde que, por esse motivo, tenham perdido a sua componente letiva;

b) 2.ª prioridade - docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas, os de zona pedagógica e os docentes dos quadros das Regiões Autónomas que pretendam a mudança do lugar de vinculação;

c) 3.ª prioridade - docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas e os de zona pedagógica que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada.

2 - A alínea c) do número anterior é igualmente aplicável aos candidatos que pertencendo aos quadros das Regiões Autónomas pretendam mudar de grupo de recrutamento através da colocação em quadro de agrupamento ou escola não agrupada no continente.

3 - Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares;

b) São igualmente ordenados na 1.ª prioridade os docentes de estabelecimentos particulares com contrato de associação, desde que tenham sido opositores aos concursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência;

c) 2.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.

4 - O disposto na alínea a) do número anterior é aplicado aos docentes que tenham exercido ou exerçam funções em:

a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência;

b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;

c) Estabelecimentos do ensino superior público;

d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação e Ciência;

e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico.

Artigo 11.º

Graduação dos docentes

1 - A graduação dos docentes para a docência é determinada pelo resultado da soma dos valores obtidos, nos termos das alíneas seguintes:

a) A classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa na escala de 0 a 20 e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo da referida classificação;

b) Com o resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, da soma:

i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do ECD, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso;

ii) Aos docentes de carreira, o tempo de serviço é contado desde a última avaliação mínima de Bom obtida no último ciclo em que foi avaliado nos termos do ECD;

iii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento às milésimas;

c) Um valor atribuído aos docentes em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo que na última avaliação de desempenho realizada nos termos do ECD tenham obtido a menção qualitativa de Muito bom ou Bom;

d) A majoração referida na alínea anterior não é cumulativa com os efeitos já produzidos por avaliações anteriores.

2 - Para efeitos de graduação de docentes, considera-se tempo de serviço o prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do ECD, bem como o tempo de serviço prestado no ensino superior público, independentemente do ciclo ou nível de ensino a que se pretenda aceder.

3 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, é contado como tempo de serviço o prestado pelos docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, ainda que não satisfaça a verificação do requisito do tempo mínimo exigido para a avaliação de desempenho.

4 - Para efeito da graduação profissional dos docentes de carreira com formação especializada em educação especial, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do ECD, é aplicado o disposto no n.º 1, relevando para a classificação profissional a graduação obtida no curso de especialização.

Artigo 12.º

Ordenação de candidatos

1 - A ordenação de candidatos para a docência faz-se, dentro dos critérios de prioridade fixados no artigo 10.º, por ordem decrescente da respetiva graduação.

2 - Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferências:

a) Candidatos com classificação profissional mais elevada, nos termos do artigo anterior;

b) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado após a profissionalização;

c) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização;

d) Candidatos com maior idade;

e) Candidatos com o número de candidatura mais baixo.

Artigo 13.º

Validação da candidatura

1 - A validação de candidaturas consiste na confirmação da veracidade dos dados da candidatura por parte dos órgãos dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e da Direção-Geral da Administração Escolar.

2 - A validação referida no número anterior processa-se em três momentos distintos:

a) No primeiro momento, as entidades responsáveis pela validação procedem à verificação dos dados da candidatura, por um período de, pelo menos, cinco dias úteis;

b) No segundo momento, a Direção-Geral da Administração Escolar disponibiliza ao candidato o acesso à sua candidatura, por um período de, pelo menos, dois dias úteis, para proceder ao aperfeiçoamento dos dados introduzidos aquando da candidatura dos campos alteráveis e não validados no primeiro momento;

c) No terceiro momento, as entidades responsáveis procedem a nova validação caso tenha havido por parte do candidato o aperfeiçoamento dos dados da candidatura, por um período de, pelo menos, dois dias úteis.

3 - O processo de validação é realizado exclusivamente em formato eletrónico.

4 - A não validação de um dado da candidatura nos termos da alínea c) do n.º 2 por parte das entidades de validação determina a exclusão do candidato nas listas provisórias.

Artigo 14.º

Listas provisórias

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão aos concursos, são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, as quais são publicitadas na página da Internet da Direção-Geral da Administração Escolar.

2 - Dos elementos constantes das listas provisórias, bem como da transposição informática dos elementos que o candidato registou no seu formulário de candidatura, expressos nos verbetes, cujo acesso é disponibilizado pela Direção-Geral da Administração Escolar aos candidatos, cabe reclamação no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.

3 - A reclamação é apresentada em formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, na respetiva página da Internet.

4 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 2.

5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados de tal facto, no prazo de 30 dias úteis a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.

6 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.

7 - São admitidas desistências totais e parciais do concurso, em formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar na respetiva página da Internet até ao termo do prazo para as reclamações, não sendo, porém, admitidas quaisquer alterações às preferências inicialmente manifestadas.

8 - Não são admitidas alterações aos campos da candidatura eletrónica que impliquem a redefinição da opção de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura.

9 - Os campos não alteráveis constam do aviso de abertura do concurso.

Artigo 15.º

Listas definitivas

1 - Esgotado o prazo de notificação referido no n.º 5 do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e as provenientes das desistências.

2 - O preenchimento dos lugares respeita as preferências identificadas no presente diploma e materializa-se nas listas de colocações, as quais dão origem igualmente a listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas nos termos do aviso de abertura do concurso.

3 - As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo diretor-geral da Administração Escolar, sendo publicitadas pela Direção-Geral da Administração Escolar na respetiva página da Internet.

4 - Das listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 16.º

Aceitação

1 - Os candidatos colocados na sequência do concurso interno ou externo devem aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, no prazo de cinco dias úteis.

2 - Os candidatos colocados na sequência dos restantes concursos devem aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, com exceção dos candidatos à contratação de escola, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º

Artigo 17.º

Apresentação

1 - Os candidatos colocados nos concursos interno e externo devem apresentar-se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados no 1.º dia útil do mês de setembro.

2 - Os candidatos colocados nos restantes concursos devem apresentar-se no prazo de setenta e duas horas após a respetiva colocação, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 40.º

3 - Nos casos em que a apresentação por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na Lei não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no 1.º dia útil do mês de setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada com apresentação, no prazo de cinco dias úteis, do respetivo documento comprovativo.

4 - Os docentes de carreira integrados na reserva de recrutamento sem serviço atribuído devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de setembro no último agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde exerceram funções para aguardar nova colocação.

Artigo 18.º

Deveres de aceitação e apresentação

O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a:

a) Anulação da colocação obtida;

b) Instauração de processo disciplinar aos docentes de carreira com vista à demissão ou despedimento;

c) Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados mediante os concursos de contratação inicial e reserva de recrutamento, no respetivo ano escolar e no seguinte sem prejuízo de poderem ser opositores ao concurso externo, no ano da sua realização.

CAPÍTULO II

Necessidades permanentes

SECÇÃO I

Dotação de pessoal

Artigo 19.º

Dotação das vagas

1 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, é fixada a dotação das vagas dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas.

2 - As vagas não ocupadas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, bem como as vagas que excedam as necessidades permanentes, são publicitadas em anexo ao aviso de abertura referido no n.º 5 do artigo 6.º

Artigo 20.º

Recuperação de vagas

1 - Sempre que uma vaga seja libertada por um candidato, é automaticamente colocada a concurso para ser preenchida pelo docente melhor posicionado na lista de ordenação, de acordo com a sua prioridade e as preferências por si manifestadas.

2 - O concurso interno realiza-se com recuperação automática de vagas, de modo a que cada candidato não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação, na mesma prioridade.

3 - As vagas que excedam as necessidades permanentes dos respetivos agrupamentos de escolas ou escola não agrupada não são objeto de recuperação nos termos do n.º 1.

4 - Os candidatos aos concursos interno e externo podem indicar, de entre as suas preferências, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas em que pretendem ser colocados, independentemente de naqueles existirem vagas a ocupar à data de abertura do concurso.

SECÇÃO II

Concurso interno

Artigo 21.º

Vagas a concurso

Para efeitos de concurso interno, são consideradas todas as vagas não ocupadas dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas e as resultantes da recuperação automática prevista no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no seu n.º 3.

Artigo 22.º

Candidatos

1 - Podem ser opositores ao concurso interno os seguintes candidatos:

a) Os docentes de carreira, quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada que venham a ser objeto de suspensão, extinção, fusão ou reestruturação desde que, por esse motivo, tenham perdido a sua componente letiva;

b) Os docentes de carreira que pretendam a transferência para outro agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou a transição de grupo de recrutamento.

2 - Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada de origem até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.

SECÇÃO III

Concurso externo

Artigo 23.º

Vagas a concurso

Para efeitos de concurso externo, são consideradas todas as vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas não preenchidas pelo concurso interno.

Artigo 24.º

Candidatos

1 - Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos referidos no n.º 4 do artigo 5.º

2 - A relação jurídica de emprego público com os candidatos colocados no âmbito do concurso externo estabelece-se por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

CAPÍTULO III

Necessidades temporárias

SECÇÃO I

Identificação e suprimento das necessidades temporárias

Artigo 25.º

Necessidades temporárias

1 - Consideram-se necessidades temporárias as que resultem da não satisfação pelos concursos interno e externo, das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação automática dos horários da mobilidade interna.

2 - Consideram-se, ainda, necessidades temporárias aquelas que forem declaradas pelas escolas portuguesas no estrangeiro.

Artigo 26.º

Ordenação das necessidades temporárias

Para a satisfação de necessidades temporárias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, os docentes são ordenados de acordo com a sua graduação profissional e na seguinte sequência:

a) Docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas que tenham sido objeto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação desde que, por esse motivo, tenham perdido a sua componente letiva;

b) Docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas e de zona pedagógica com ausência de componente letiva;

c) Docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou em escola não agrupada;

d) Candidatos não colocados no concurso externo no ano da sua realização;

e) Candidatos à contratação inicial.

Artigo 27.º

Procedimento de colocação

1 - As necessidades temporárias, estruturadas em horários completos ou incompletos, são recolhidas pela Direção-Geral da Administração Escolar mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.

2 - O procedimento de recolha das necessidades temporárias é definido pelo diretor-geral da Administração Escolar, de forma a garantir a correta utilização dos recursos humanos docentes.

3 - O preenchimento dos horários é realizado através de uma colocação nacional, efetuada pela Direção-Geral da Administração Escolar pelos docentes referidos nas alíneas do artigo anterior, seguindo a ordem nele indicada.

4 - As necessidades que persistam após a colocação referida no número anterior são satisfeitas pela colocação de docentes, pela ordem indicada no artigo anterior, conforme os procedimentos previstos no artigo 37.º

SECÇÃO II

Mobilidade interna

Artigo 28.º

Candidatos

1 - A mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) 1.ª prioridade - docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva;

b) 1.ª prioridade - docentes de carreira do quadro de zona pedagógica não colocados no concurso interno;

c) 2.ª prioridade - docentes de carreira do quadro dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

2 - Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, a distribuição do serviço letivo, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, deve abranger em primeiro lugar os docentes de carreira do agrupamento de escola ou escola não agrupada, até ao preenchimento da componente letiva a que aqueles estão obrigados nos termos dos artigos 77.º e 79.º do ECD.

3 - A colocação de docentes de carreira referidos no n.º 1 mantém-se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente foi colocado, até ao final do primeiro período em horário anual, subsistir componente letiva com a duração mínima de seis horas.

4 - Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas incluídos na alínea a) do n.º 1 podem regressar à escola de origem quando nesta surja disponibilidade de horário letivo com um mínimo de seis horas e o docente manifeste interesse nesse regresso.

5 - A candidatura à mobilidade interna é obrigatória para os docentes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

6 - Os docentes referidos no número anterior que não se apresentem ao procedimento previsto na presente secção são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do artigo 18.º

Artigo 29.º

Manifestação de preferências

1 - Sem prejuízo dos números seguintes, para efeitos de colocação na mobilidade interna, os docentes têm de manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 9.º

2 - Considera-se que os professores de carreira de zona pedagógica, cuja candidatura não esgote a totalidade dos agrupamentos de escola ou escolas não agrupadas do âmbito geográfico da zona pedagógica a que se encontram vinculados, manifestam igual preferência por todos os restantes agrupamentos ou escolas não agrupadas dessa mesma zona pedagógica, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

3 - Sem prejuízo das preferências manifestadas nos termos do artigo 9.º, quando a candidatura dos docentes de carreira de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, incluídos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, não esgote a totalidade dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do âmbito geográfico do concelho de vinculação, considera-se que manifestam igual preferência por todos os restantes agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas desse mesmo concelho, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

4 - Se o lugar de origem ou de colocação do docente abrangido pelo número anterior se situar nas áreas dos concelhos de Lisboa e do Porto ou na área dos concelhos enunciados no número seguinte, a colocação faz-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do interessado.

5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se, relativamente a Lisboa, os concelhos de Amadora, Odivelas, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Sintra, Oeiras, Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete e, relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia.

6 - O processo referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior é desencadeado pelo órgão de direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, mediante a identificação dos docentes, de acordo com as seguintes regras:

a) Caso o número de voluntários exceda a necessidade, o diretor deve indicar por ordem decrescente da graduação profissional;

b) Na falta de docentes voluntários, deve o diretor indicar por ordem crescente da graduação profissional.

Artigo 30.º

Procedimento

1 - O procedimento da mobilidade interna é aberto anualmente pela Direção-Geral da Administração Escolar pelo prazo de cinco dias úteis e após a publicação do aviso da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo, quando a eles houver lugar.

2 - Os docentes que não forem opositores ao concurso interno devem indicar, para efeitos de graduação e ordenação, os elementos identificados nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 7.º

3 - As necessidades destinadas à mobilidade nas escolas portuguesas no estrangeiro são identificadas em campo específico.

Artigo 31.º

Lista da mobilidade interna

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão ao procedimento da mobilidade interna, são publicitadas, na página da Internet da Direção-Geral da Administração Escolar, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos.

2 - Das listas provisórias cabe reclamação, nos termos dos n.ºs 2 a 6 do artigo 14.º

3 - As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo diretor-geral, sendo as de ordenação, de exclusão e de colocação publicitadas na página da Internet da Direção-Geral da Administração Escolar.

4 - Das listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo competente.

SECÇÃO III

Contratação inicial

Artigo 32.º

Âmbito de aplicação

A presente secção não é aplicada aos estabelecimentos do ensino artístico e do ensino artístico especializado, às escolas com contrato de autonomia, aos territórios educativos de intervenção prioritária, às escolas profissionais de referência e ao ensino português no estrangeiro.

Artigo 33.º

Contratação inicial

1 - As necessidades temporárias não satisfeitas por docentes de carreira são preenchidas por recrutamento de indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência.

2 - Para o recrutamento previsto no número anterior, a Direção-Geral da Administração Escolar abre concurso pelo prazo de cinco dias úteis, após a data da publicação do aviso que publicita a lista definitiva de colocação do concurso externo, quando a este houver lugar.

3 - A colocação em horário completo e anual pode ser renovada por iguais e sucessivos períodos, até ao limite de quatro anos letivos, incluindo o 1.º ano de colocação.

4 - A renovação da colocação depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Apresentação a concurso;

b) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

c) Manutenção de horário letivo completo apurado à data em que a necessidade é declarada;

d) Avaliação de desempenho com classificação mínima de Bom;

e) Concordância expressa da escola;

f) Concordância do candidato.

5 - A verificação dos requisitos das alíneas c) a f) do número anterior é efetuada num único momento e através de plataforma eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.

6 - A colocação, em regime de contratação, é efetuada por contrato de trabalho a termo resolutivo, tendo como duração mínima 30 dias e como duração máxima o ano escolar.

Artigo 34.º

Procedimento

1 - Os candidatos não colocados no concurso externo, que pretendam ser opositores ao concurso de contratação inicial, declaram essa intenção na candidatura manifestando as suas preferências nos termos do artigo 9.º

2 - Os candidatos que se apresentem ao concurso de contratação inicial formalizam a sua candidatura de acordo com o estabelecido no aviso de abertura, nos termos do artigo 7.º

3 - Os candidatos ao concurso externo que não obtiveram colocação mantêm a posição relativa de ordenação da lista dos candidatos não colocados naquele concurso.

4 - Os candidatos na situação de licença sem vencimento de longa duração referidos no n.º 2 do artigo 22.º que não tenham obtido colocação no concurso interno mas que pretendam ser colocados em regime de contrato devem indicar, para efeitos de graduação e ordenação ao concurso de contratação inicial, os elementos identificados nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 7.º

5 - A ordenação dos candidatos à contratação inicial a que se refere o n.º 2 é feita de acordo com as prioridades fixadas para o concurso externo, com a respetiva graduação nos termos do artigo 11.º, e tendo em conta as preferências indicadas.

6 - Os verbetes, contendo a transcrição informática das preferências manifestadas, são disponibilizados aos candidatos por via eletrónica.

7 - O disposto nos n.ºs 2 a 7 do artigo 14.º é aplicável, com as devidas adaptações, a este concurso.

Artigo 35.º

Listas de contratação inicial

1 - A lista de colocação para efeitos da contratação inicial é homologada pelo diretor-geral da Administração Escolar.

2 - Das listas de colocação, ordenação e exclusão, publicadas na página da Internet da Direção-Geral da Administração Escolar, pode ser interposto recurso hierárquico, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis.

SECÇÃO IV

Reserva de recrutamento

Artigo 36.º

Constituição de reserva

1 - Os candidatos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º integram a reserva de recrutamento, com vista à satisfação das necessidades transitórias surgidas após a colocação nacional.

2 - Aos docentes colocados ao abrigo do concurso de reserva de recrutamento é aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 28.º e nos n.ºs 3 a 5 do artigo 33.º, de modo a garantir a continuidade pedagógica.

3 - Os candidatos à contratação de escola, quando colocados, são retirados da reserva de recrutamento.

Artigo 37.º

Procedimento

1 - Para a satisfação das necessidades referidas no artigo anterior, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas acedem a uma aplicação informática disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar, introduzindo o respetivo grupo de recrutamento, o número de horas do horário e a duração prevista da colocação.

2 - Os candidatos são selecionados respeitando as alíneas a), b), d) e e) do artigo 26.º e a ordenação das suas preferências manifestadas nos termos do presente diploma.

3 - No âmbito da reserva de recrutamento, os docentes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º podem ser colocados em horários completos e incompletos, de duração igual ou inferior a um ano escolar, até ao final do correspondente ano letivo.

4 - A colocação de candidatos à contratação através do procedimento previsto neste artigo termina em 31 de dezembro.

5 - Os candidatos referidos nos n.ºs 3 e 4 cuja colocação caduque regressam à reserva de recrutamento para efeitos de nova colocação.

6 - O regresso dos docentes contratados fica sujeito à indicação por parte do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do fim da colocação e à manifestação de interesse dos candidatos em voltarem a ser contratados.

7 - Os docentes de carreira que regressam à reserva de recrutamento mantêm-se, até nova colocação, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada da última colocação.

8 - Os candidatos são informados da sua colocação através da publicitação de listas na página da Internet da Direção-Geral da Administração Escolar.

9 - A aceitação da colocação pelo candidato faz-se por via de aplicação informática até 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a publicitação da colocação.

10 - A apresentação no agrupamento de escolas ou escola não agrupada é efetuada no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a respetiva colocação.

11 - Na ausência de aceitação ou apresentação considera-se a colocação sem efeito, aplicando-se o disposto no artigo 18.º, com as necessárias adaptações.

12 - Da colocação pode ser interposto recurso hierárquico, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo competente.

SECÇÃO V

Contratação de escola

Artigo 38.º

Objeto

1 - As necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contratos de trabalho a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente ou pessoal técnico especializado.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se necessidades temporárias:

a) As que subsistam ao procedimento da reserva de recrutamento, após 31 de dezembro;

b) Os horários inferiores a oito horas letivas, desde que não sejam utilizados para completamento;

c) As que resultem de horários não ocupados na reserva de recrutamento;

d) As resultantes de duas não aceitações, referentes ao mesmo horário, nas colocações da reserva de recrutamento.

3 - Consideram-se ainda necessidades temporárias as necessidades de serviço a prestar por formadores ou técnicos especializados, nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro.

4 - Aos docentes colocados ao abrigo do concurso de contratação de escola é aplicado o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 33.º, de modo a garantir a continuidade pedagógica.

5 - Para efeitos do número anterior, considera-se horário anual aquele que decorre apenas da 1.ª colocação.

6 - O presente procedimento é aplicável às escolas portuguesas no estrangeiro.

Artigo 39.º

Abertura do procedimento e critérios de seleção

1 - A celebração de contrato de trabalho é precedida de um procedimento de seleção e recrutamento que obedece às disposições constantes dos números seguintes.

2 - O concurso de contratação de escola realiza-se através de uma aplicação informática disponibilizada para o efeito pela Direção-Geral da Administração Escolar.

3 - O procedimento de seleção é aberto pelo órgão de direção do agrupamento de escola ou escola não agrupada, pelo prazo de três dias úteis.

4 - A oferta de contratação de escola é também divulgada na página da Internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

5 - A publicitação referida no número anterior inclui os seguintes elementos:

a) Identificação da modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo;

b) Identificação da duração do contrato;

c) Identificação do local de trabalho;

d) Caracterização das funções;

e) Requisitos de admissão e critérios de seleção.

6 - São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro:

a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, com a ponderação de 50 %;

b) Um dos seguintes critérios com a ponderação de 50 %:

i) Entrevista de avaliação de competências;

ii) Avaliação curricular.

7 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, a ponderação de cada critério deve constar na aplicação eletrónica, para conhecimento dos candidatos.

8 - Os candidatos são primeiro ordenados de acordo com o critério da alínea a), sendo a lista divulgada na página eletrónica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

9 - A aplicação do disposto na alínea b) é feita por tranches sucessivas de cinco candidatos, por ordem decrescente da graduação até à satisfação das necessidades.

10 - Esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados, pode a escola, a título excecional, selecionar docentes com habilitação própria, seguindo os critérios de seleção identificados nos n.ºs 6 a 9, substituindo na alínea a) do n.º 6 a graduação profissional pela classificação académica acrescida de 0,5 pontos por cada ano escolar completo, arredondada às milésimas, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º

11 - São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os técnicos especializados:

a) A avaliação do portfólio com uma ponderação de 30 %;

b) Entrevista de avaliação de competências com uma ponderação de 35 %;

c) Número de anos de experiência profissional na área, com uma ponderação de 35 %.

12 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, as ponderações a aplicar a cada critério devem constar na aplicação eletrónica, para conhecimento dos candidatos.

13 - As escolas portuguesas no estrangeiro devem aplicar os procedimentos referidos nos números anteriores para a seleção e recrutamento locais.

14 - Ao disposto na alínea b) do n.º 6 e nas alíneas a) e b) do n.º 11 aplicam-se as normas constantes na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.

Artigo 40.º

Seleção de candidatos

1 - Terminado o procedimento de seleção, o órgão de direção aprova e publicita a lista final ordenada do concurso na página da Internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada e em local visível da escola ou da sede do agrupamento.

2 - A decisão é igualmente comunicada aos candidatos através da aplicação eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.

3 - A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se, por via da aplicação referida no número anterior, até ao 1.º dia útil seguinte ao da sua comunicação.

4 - A apresentação é realizada no agrupamento de escolas ou escola não agrupada até ao 2.º dia útil seguinte ao da comunicação da colocação.

5 - O não cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina a anulação da colocação.

Artigo 41.º

Documentos

1 - No momento da celebração do contrato, o docente selecionado deve apresentar prova documental dos seguintes dados:

a) Habilitações profissionalmente exigidas para a docência, no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidata;

b) Declaração de robustez física, perfil psíquico e características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e vacinação obrigatória;

c) Certificado do registo criminal para efeitos do exercício de funções docentes ou de formação, nos termos da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro.

2 - O formador ou técnico especializado selecionado está dispensado da apresentação dos elementos referidos na alínea a) do número anterior, sendo obrigado a apresentar prova documental das habilitações aplicáveis ao seu domínio de especialização ou requisitos específicos que a entidade competente vier a definir.

3 - Ao presente artigo é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 7.º, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO VI

Contrato

Artigo 42.º

Do contrato

1 - A colocação dos docentes contratados ao abrigo dos concursos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º é efetuada mediante celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo.

2 - O contrato de trabalho produz efeitos a partir do 1.º dia útil imediatamente a seguir ao da aceitação e tem a duração mínima de 30 dias, incluindo o período de férias.

3 - A duração do contrato de trabalho mantém-se enquanto a necessidade persistir, tendo como limite máximo o termo do ano escolar.

4 - O contrato destinado à lecionação das disciplinas ou módulos de uma disciplina de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário vigora apenas pelo período de duração do serviço letivo distribuído e dos respetivos procedimentos de avaliação.

5 - Ao contrato referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 76.º do ECD, incluindo as atividades administrativas inerentes à avaliação, a prestação de serviço especializado em estruturas de apoio educativo no âmbito do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, integrada na componente não letiva.

6 - O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - No caso do docente substituído se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avaliação, o contrato mantém-se em vigor até à sua respetiva conclusão.

8 - Os contratos celebrados, nos termos do presente diploma, não são suscetíveis de renovação.

9 - Os contratos de trabalho são outorgados, em representação do Estado, pelo órgão de direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

10 - O contrato é celebrado em modelo a aprovar pela Direção-Geral da Administração Escolar, disponível na respetiva aplicação informática.

Artigo 43.º

Retribuição

Aos contratados é aplicada a tabela retributiva constante do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, com base no índice 100 aplicável ao pessoal docente de carreira, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.

Artigo 44.º

Período experimental e denúncia de contrato

1 - O período experimental decorre na execução do contrato de trabalho da primeira colocação, celebrado no ano escolar.

2 - Ao período experimental aplica-se o regime da Lei geral destinado aos contratos de trabalho em funções públicas.

3 - A denúncia do contrato pelo candidato no decurso do período experimental impede o seu regresso à reserva de recrutamento, bem como outra colocação no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada nesse ano escolar.

4 - A denúncia do contrato pelo candidato fora do período experimental impede a celebração de qualquer outro contrato ao abrigo do presente diploma no mesmo ano escolar.

CAPÍTULO IV

Situações especiais

SECÇÃO I

Licença sem vencimento de longa duração

Artigo 45.º

Docentes em gozo de licença sem vencimento de longa duração

1 - Os docentes que se encontram em licença sem vencimento de longa duração podem, nos termos do artigo 107.º do ECD, requerer até final do mês de setembro do ano anterior o regresso ao lugar de origem.

2 - A autorização só é concedida se o agrupamento de escolas ou escola não agrupada dispuser de vaga e de horário nos termos dos artigos 77.º e 79.º do ECD.

SECÇÃO II

Permutas

Artigo 46.º

Âmbito de aplicação

1 - Aos docentes colocados nos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º pode ser autorizada a permuta, desde que os permutantes se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento e com igual duração e o mesmo número de horas de componente letiva.

2 - Os docentes colocados no concurso de contratação inicial podem permutar entre si, desde que se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento, com horário anual e completo.

3 - A permuta autorizada entre docentes colocados nos concursos interno e externo vigora obrigatoriamente pelo período correspondente a quatro anos escolares, sem prejuízo da perda da componente letiva que ocorra no seu período de duração.

4 - O disposto na parte final do número anterior obriga a que o docente que perde a componente letiva seja opositor ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º

5 - A permuta dos docentes colocados no procedimento de mobilidade interna e no concurso de contratação inicial vigora pelo período correspondente às respetivas colocações, sem prejuízo de cada um dos permutantes ser obrigado a permanecer no lugar para que permutou pelo período correspondente à sua colocação em plurianualidade nos termos do presente diploma.

6 - A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano letivo.

7 - Verificado o decurso do prazo previsto no n.º 3, a permuta dos docentes de carreira consolida-se, caso não haja oposição declarada pelos permutantes e desde que ambos permaneçam em exercício efetivo de funções.

8 - As docentes que em resultado de gravidez de risco pretendam mudar de estabelecimento devem primeiro esgotar a possibilidade de permutar antes de serem deslocalizadas para outro estabelecimento mais próximo do local de assistência.

Artigo 47.º

Procedimento da permuta

1 - O pedido de permuta, com o acordo expresso dos interessados, deve ser apresentado ao diretor-geral da Administração Escolar no prazo de 10 dias, contados a partir da data de publicação das listas definitivas de colocação dos concursos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior ou da comunicação da decisão de colocação em mobilidade prevista no n.º 5 do referido artigo.

2 - O requerimento de permuta é instruído com declaração de consentimento dos diretores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas permutadas.

3 - A decisão sobre o pedido de permuta deverá ser proferida pelo diretor-geral da Administração Escolar no prazo de cinco dias, contados a partir da data de receção do requerimento.

4 - Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido no número anterior, a pretensão dos requerentes considera-se tacitamente deferida.

5 - O deferimento dos pedidos é comunicado pelo diretor-geral da Administração Escolar aos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dos docentes permutantes.

6 - Não é admitida a desistência da permuta após o seu deferimento.

SECÇÃO III

Normas transitórias

Artigo 48.º

Consolidação da mobilidade

Considerando o disposto no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterado pelo artigo 35.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, é consolidada a mobilidade dos docentes portadores de deficiência visual total, amblíopes ou que se deslocam em cadeira de rodas desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) O estabelecimento onde se encontram no exercício das suas funções possua as condições físicas e materiais que garantam o exercício de funções letivas;

b) O docente tenha no presente ano componente letiva não inferior a seis horas e seja garantida a sua continuidade;

c) Seja requerida pelo docente.

Artigo 49.º

Situações específicas de graduação profissional

1 - Os docentes de carreira com formação inicial conferente do grau académico de bacharelato que, complementarmente à formação profissional inicial, tenham concluído um dos cursos identificados nos despachos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 55.º do ECD até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso.

2 - Aos docentes de carreira com formação especializada em educação especial aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 11.º

3 - Para efeito do disposto no n.º 1 e sempre que não tenha sido atribuída classificação final ponderada, esta é determinada através da fórmula seguinte, cujo quociente é arredondado às milésimas:

(3CP + 2C)/5

sendo que CP corresponde à classificação profissional, obtida na formação inicial e C corresponde à classificação obtida no curso a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

4 - A graduação profissional dos professores de carreira com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efetivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de maio, na redação dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de abril, que não sejam profissionalizados, é determinada pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo, com o resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Bom contados a partir do dia 1 de setembro de 1985 até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior ao concurso.

5 - A graduação profissional dos professores dispensados da profissionalização em serviço ao abrigo dos respetivos despachos publicados no Diário da República é determinada nos termos seguintes:

a) Pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo;

b) Com o resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do resultado da soma:

i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve a dispensa da profissionalização, para o grupo de docência a que é opositor, até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data da abertura do concurso;

ii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da dispensa da profissionalização, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento às milésimas.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 50.º

Autorização para a celebração de contratos a termo resolutivo

A contratação de pessoal docente em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo depende de despacho de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação que fixa a quota anual de contratos a celebrar.

Artigo 51.º

Falsas declarações

1 - Sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar, às falsas declarações e confirmações dos elementos necessários à instrução dos procedimentos previstos no presente diploma é aplicado o disposto no artigo 18.º

2 - As confirmações indevidas dos elementos constantes da candidatura por parte das entidades intervenientes fazem incorrer os seus agentes em procedimento disciplinar.

Artigo 52.º

Educação moral e religiosa católica

Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de novembro, considerando que todas as remissões feitas para o Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de janeiro, passam a ser para as disposições correspondentes do presente diploma.

Artigo 53.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o regime geral de recrutamento dos trabalhadores que exercem funções públicas e o regime do contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 54.º

Norma transitória

Para efeitos de prosseguimento do concurso de professores para o ano escolar de 2012-2013, a referência aos candidatos à contratação inicial prevista na alínea e) do artigo 26.º do presente diploma considera-se feita aos candidatos à contratação anual abrangidos pela alínea f) do artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro.

Artigo 55.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 35/2007, de 15 de fevereiro, 51/2009, de 27 de fevereiro, e 270/2009, de 30 de setembro;

b) O Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de fevereiro;

c) A Portaria n.º 622-A/92, de 30 de junho.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 18 de junho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 21 de junho de 2012.

Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.

ANEXO

(a que se refere o artigo 43.º)

(ver documento original)