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DATA: Sexta-feira, 31 de agosto de 2012

NÚMERO: 169 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

DIPLOMA: Decreto-Lei 205/2012

SUMÁRIO: Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de setembro, que constitui a sociedade Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A., e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro, no respeitante à Escola Portuguesa de Arte Equestre

PÁGINAS: 4986 a 4992

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 205/2012, de 31 de agosto

À Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, criada em 2000 na sequência da classificação da Paisagem Cultural de Sintra como Património da Humanidade, foi confiada a gestão dos mais importantes valores públicos, naturais e culturais, situados naquela zona classificada, para que procedesse à sua recuperação, requalificação e revitalização, abrindo-os à fruição pública e potenciando a sua valência turística.

Os resultados positivos atingidos no cumprimento da sua missão, nomeadamente pela qualidade das intervenções de recuperação do património à sua guarda, e o reconhecimento de que a gestão de outros monumentos e propriedades pode beneficiar do modelo de atuação e das competências desenvolvidas pela Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A., desde logo no que se refere à divulgação e exploração turística integrada, justificam que lhe seja confiada a gestão de outras propriedades do Estado, sem localização confinada ao perímetro da Paisagem Cultural de Sintra.

Assim, pelo presente Decreto-Lei, o Palácio Nacional de Sintra e o Palácio Nacional de Queluz são incluídos no âmbito de intervenção daquela sociedade com vista à sua proteção, valorização e gestão integradas.

Passa também para a gestão da sociedade a Pousada Prof. Mário de Azevedo Gomes, a Arrecadação de Santa Eufémia e o edifício do arquivo da extinta Direção-Geral de Florestas em Santa Eufémia, bem como o edifício inacabado junto ao mesmo, que são construções situadas no Parque da Pena, de modo que este possa ser gerido de forma integrada.

A gestão do património confiado à Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A., pelos Decretos-Leis n.ºs 215/2000, de 2 de setembro, e 292/2007, de 21 de agosto, tem sido realizada com sustentabilidade económica e sem onerar o orçamento do Estado.

A Escola Portuguesa de Arte Equestre, departamento da Fundação de Alter que tem como missão contribuir, através do treino e exibição de cavalos lusitanos de Alter, para a divulgação do património equino que a Fundação assegura, tem a sua base nos Jardins do Palácio de Queluz.

Assim, o presente diploma procede à atribuição à Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A., da delegação de competências de serviço público relativas à Escola Portuguesa de Arte Equestre que havia conferido à Fundação Alter Real, através do Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro, na sequência da extinção do Serviço Nacional Coudélico, para que esta sociedade, prosseguindo na divulgação do património equino de Alter, possa promover a atuação da Escola, designadamente no eixo turístico de Sintra-Queluz-Belém.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Sintra.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Decreto-Lei afeta à sociedade Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A., abreviadamente designada Parques do Monte da Lua, a exploração do Palácio Nacional de Queluz e do Palácio Nacional de Sintra e transfere para aquela sociedade as atribuições e competências de serviço público relativas à Escola Portuguesa de Arte Equestre, alterando o Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/2007, de 21 de agosto, que constitui a sociedade Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A., e o Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro, que institui a Fundação Alter Real.

Artigo 2.º

Afetação dos Palácios Nacionais de Queluz e de Sintra

1 - A exploração do Palácio Nacional de Queluz e do Palácio Nacional de Sintra fica afeta à Parques do Monte da Lua, sem transmissão dos correspondentes direitos de propriedade.

2 - Compete conjuntamente à Secretaria-Geral da Presidência da República e à Parques do Monte da Lua a administração do Pavilhão D. Maria I do Palácio Nacional de Queluz, que constitui a residência oficial dos chefes de Estado estrangeiros em visita oficial.

3 - Tendo em vista a realização de cerimónias protocolares no domínio da representação externa do Estado e de cerimónias solenes presididas pelo Chefe do Estado, no uso das suas atribuições constitucionais, a Parques do Monte da Lua assegura a utilização pela Presidência da República do Palácio Nacional de Queluz.

4 - Pela afetação da exploração dos imóveis referidos no n.º 1, a Parques do Monte da Lua entrega anualmente à Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) 20 % do valor correspondente ao da receita de bilheteiras e lojas, obtida em 2011 na exploração daqueles imóveis.

5 - A Parques do Monte da Lua entrega, ainda, anualmente, à DGPC o montante correspondente a 10 % do valor que exceder a receita de bilheteira e lojas obtida na exploração daqueles imóveis relativa ao exercício do ano anterior.

6 - O valor a que se refere o n.º 4 é entregue à DGPC em quatro prestações trimestrais, até ao dia 20 do mês seguinte ao fim de cada trimestre.

7 - O valor a que se refere o n.º 5 é apurado no final do exercício e entregue à DGPC até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte.

8 - No ano 2012 o montante da obrigação definida no n.º 4 é limitado em função do período de tempo decorrido entre a data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei e 31 de dezembro de 2012.

9 - Os valores referidos nos n.ºs 4 e 5 constituem receita própria da DGPC.

10 - A Parques do Monte da Lua sucede à DGPC nas posições contratuais assumidas por esta direção-geral que se revelem necessárias ao funcionamento e manutenção do Palácio Nacional de Queluz e do Palácio Nacional de Sintra, nos termos a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

11 - Ao disposto no n.º 1 não é aplicável o artigo 7.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas.

12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período de exploração dos imóveis referidos no n.º 1, os trabalhadores da DGPC que, à data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei, exercem funções no Palácio Nacional de Queluz e no Palácio Nacional de Sintra podem exercer funções na Parques do Monte da Lua ao abrigo de acordos de cedência de interesse público, mantendo o regime decorrente da relação jurídica de emprego público de que sejam titulares, competindo a esta sociedade assumir os encargos das respetivas remunerações.

Artigo 3.º

Escola Portuguesa de Arte Equestre

1 - As atribuições e competências de serviço público relativas à Escola Portuguesa de Arte Equestre delegadas na Fundação Alter Real pelo Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro, são transferidas para a Parques do Monte da Lua.

2 - A Parques do Monte da Lua sucede à Fundação Alter Real nos direitos e obrigações necessários à prossecução das atribuições e competências de serviço público relativas à Escola Portuguesa de Arte Equestre, nos termos a definir em acordo a celebrar entre aquelas entidades.

3 - Os encargos financeiros decorrentes das obrigações referidas no número anterior, bem como as despesas referentes a remunerações, encargos sociais dos trabalhadores, manutenção e maneio dos cavalos e equipamento necessário ao funcionamento da Escola Portuguesa de Arte Equestre ficam a cargo da Parques do Monte da Lua a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei n.º.

4 - Através da Escola Portuguesa de Arte Equestre, a Parques do Monte da Lua presta colaboração técnica à Fundação Alter Real na prossecução de atribuições de serviço público nela delegadas pelo Estado quanto à manutenção e desenvolvimento da raça Lusitana, nos termos a definir no acordo referido no n.º 2.

5 - A Parques do Monte da Lua pode utilizar o Picadeiro Henrique Calado, sito na Calçada da Ajuda, bem como as cavalariças conhecidas como Cocheiras da Rainha localizadas no denominado Páteo da Nora, nos termos a definir em protocolo a celebrar com o Ministério da Defesa Nacional.

6 - Ao disposto no n.º 1 são aplicáveis os n.ºs 11 e 12 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Afetação de áreas incluídas no Parque da Pena

Pelo presente Decreto-Lei ficam ainda afetas à Parques do Monte da Lua as construções situadas no Parque da Pena designadas por Pousada Prof. Mário de Azevedo Gomes, Arrecadação de Santa Eufémia, edifício do arquivo da extinta Direção-Geral de Florestas em Santa Eufémia e o edifício inacabado junto ao mesmo.

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de setembro

Os artigos 2.º, 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/2007, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

1 - A Parques do Monte da Lua tem por objeto a recuperação, requalificação e revitalização, gestão, exploração e conservação de todas as áreas, designadamente os parques e demais zonas envolventes, que lhe sejam atribuídas pelo presente diploma, nos termos do anexo ii, por decisão do Estado ou por contrato celebrado com o Estado, bem como todas as atividades conexas, nomeadamente turísticas, ou afins ao objeto principal.

2 - A Parques do Monte da Lua tem ainda por objeto a prossecução de atribuições de serviço público delegadas pelo Estado relativas à manutenção e desenvolvimento das atividades da Escola Portuguesa de Arte Equestre.

3 - Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e dos membros do Governo da tutela respetiva, e obtida a anuência prévia do Município de Sintra sempre que estejam em causa áreas que se encontrem dentro do perímetro da área inscrita na lista de património mundial e respetiva zona tampão, podem ser incluídas no âmbito de intervenção da sociedade outras áreas ou património de que o Estado, institutos públicos ou o Município de Sintra sejam titulares.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 3.º

1 - ...

2 - ...

a) O Estado, com 35 %;

b) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., com 35 %;

c) O Turismo de Portugal, I. P., com 15 %;

d) O Município de Sintra, com 15 %.

3 - ...

4 - Os direitos do Estado como acionista são exercidos através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, sob a direção do membro do Governo responsável pela área das finanças, que pode delegar, mediante prévia coordenação, por despacho com o membro do Governo responsável pela área da cultura.

5 - Os direitos do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., como acionistas são exercidos pelos órgãos de gestão respetivos, com respeito pelas orientações decorrentes da superintendência e pela tutela que sobre eles sejam exercidas.

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 8.º

Os trabalhadores em funções públicas do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem exercer quaisquer cargos ou funções, nos termos da Lei, na Parques do Monte da Lua."

Artigo 6.º

Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de setembro

O anexo ii do Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/2007, de 21 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo i do presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de setembro

São aditados os artigos 8.º-A e 8.º-B ao Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/2007, de 21 de agosto:

"Artigo 8.º-A

1 - Sem prejuízo do disposto nos Estatutos da Parques do Monte da Lua, carecem de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da conservação da natureza e florestas, da cultura e do turismo a aquisição, a alienação ou a oneração de participações no capital social da sociedade, nos termos da Lei.

2 - Carecem ainda de aprovação dos membros do Governo referidos no n.º 1 os planos de atividades e de investimento, bem como os orçamentos e contas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os planos de atividades e de investimento e os orçamentos e contas são remetidos aos membros do Governo referidos no n.º 1, para aprovação, no prazo em que são disponibilizados aos acionistas.

Artigo 8.º-B

1 - O membro do Governo responsável pela área da cultura pode dirigir instruções à Parques do Monte da Lua sobre aspetos concretos da sua atuação relativa ao património cultural que lhe esteja afeto.

2 - O membro do Governo responsável pelas áreas da conservação da natureza e das florestas pode dirigir instruções à Parques do Monte da Lua sobre aspetos concretos da sua atuação relativa à Escola Portuguesa de Arte Equestre.

3 - O membro do Governo responsável pelo turismo pode dirigir instruções à Parques do Monte da Lua sobre aspetos concretos da sua atuação relativa a investimentos financiados pelo Turismo de Portugal, I. P."

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro

Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.º

[...]

A Fundação tem como fins principais a manutenção e desenvolvimento do património genético animal das raças Lusitana, Sorraia e Garrano e do Laboratório de Genética Molecular, sem prejuízo da prossecução dos demais fins legais e estatutários.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A Fundação Alter Real presta colaboração técnica à Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A., na prossecução das atribuições de serviço público relativas à manutenção e desenvolvimento das atividades da Escola Portuguesa de Arte Equestre, nos termos a definir em acordo a celebrar entre as duas entidades."

Artigo 9.º

Adaptação dos Estatutos

1 - Os Estatutos da Parques do Monte da Lua e da Fundação Alter Real devem ser adaptados em conformidade com o disposto no presente Decreto-Lei, no prazo máximo de 60 dias após o início de vigência do mesmo.

2 - O disposto no presente Decreto-Lei prevalece sobre os estatutos das entidades referidas no número anterior que, decorrido o prazo nele mencionado, não tenham sido adaptados.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/2007, de 21 de agosto;

b) As alíneas h) e i) do anexo i e as alíneas j) e k) do anexo ii do Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio.

Artigo 11.º

Republicação

1 - É republicado no anexo ii do presente Decreto-Lei, que dele faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de setembro, com a redação atual.

2 - Para efeitos da republicação, é adotado o presente do indicativo na redação de todas as normas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 25 de agosto de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de agosto de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 6.º)

ANEXO II

Áreas afetas à sociedade

1 - Património afeto à sociedade, incluindo todas as construções e edificações nele existentes:

a) Castelo dos Mouros;

b) Convento de Santa Cruz dos Capuchos e sua cerca;

c) Palácio de Seteais e Jardim de Seteais;

d) Palácio Nacional da Pena;

e) Parque da Pena e tapadas anexas, incluindo a Pousada Prof. Mário de Azevedo Gomes, a Arrecadação de Santa Eufémia e o edifício do arquivo da extinta Direção-Geral de Florestas, em Santa Eufémia e o edifício inacabado junto ao mesmo;

f) Palácio de Monserrate;

g) Palácio Nacional de Queluz;

h) Palácio Nacional de Sintra;

i) Parque de Monserrate;

j) Tapada de Monserrate;

k) Quinta da Abelheira;

l) Tapada de D. Fernando II;

m) Tapada do Shore.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 11.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de setembro

Artigo 1.º

1 - É constituída a sociedade Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designada por Parques do Monte da Lua ou sociedade.

2 - A sociedade rege-se pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, pelo presente diploma e pelos seus Estatutos.

Artigo 2.º

1 - A Parques do Monte da Lua tem por objeto a recuperação, requalificação e revitalização, gestão, exploração e conservação de todas as áreas, designadamente os parques e demais zonas envolventes, que lhe sejam atribuídas pelo presente diploma, nos termos do anexo ii, por decisão do Estado ou por contrato celebrado com o Estado, bem como todas as atividades conexas, nomeadamente turísticas, ou afins ao objeto principal.

2 - A Parques do Monte da Lua tem ainda por objeto a prossecução de atribuições de serviço público delegadas pelo Estado relativas à manutenção e desenvolvimento das atividades da Escola Portuguesa de Arte Equestre.

3 - Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e dos membros do Governo da tutela respetiva, e obtida a anuência prévia do Município de Sintra sempre que estejam em causa áreas que se encontrem dentro do perímetro da área inscrita na lista de património mundial e respetiva zona tampão, podem ser incluídas no âmbito de intervenção da sociedade outras áreas ou património de que o Estado, institutos públicos ou o Município de Sintra sejam titulares.

4 - A sociedade respeita quaisquer compromissos anteriormente assumidos pelas entidades que a constituem, bem como eventuais condicionantes de utilização, estabelecendo protocolos para esse efeito sempre que necessário.

Artigo 3.º

1 - A Parques do Monte da Lua é constituída com um capital social inicial de (euro) 500 000, integralmente subscrito e realizado em dinheiro.

2 - Participam no capital social da Parques do Monte da Lua:

a) O Estado, com 35 %;

b) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., com 35 %;

c) O Turismo de Portugal, I. P., com 15 %;

d) O Município de Sintra, com 15 %.

3 - As ações representativas do capital social da sociedade apenas podem ser alienadas a favor de entes públicos, tal como definidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de maio.

4 - Os direitos do Estado como acionista são exercidos através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, sob a direção do membro do Governo responsável pela área das finanças, que pode delegar, mediante prévia coordenação, por despacho com o membro do Governo responsável pela área da cultura.

5 - Os direitos do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., como acionistas são exercidos pelos órgãos de gestão respetivos, com respeito pelas orientações decorrentes da superintendência e pela tutela que sobre eles sejam exercidas.

6 - Os direitos do município de Sintra como acionista são exercidos por representante designado pela respetiva Câmara Municipal.

Artigo 4.º

1 - São aprovados os Estatutos da Parques do Monte da Lua, que figuram em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - Os Estatutos anexos não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo comercial competente ser feito com base no Diário da República em que hajam sido publicados.

3 - As alterações aos Estatutos realizam-se nos termos da Lei comercial.

4 - Os atos necessários ao registo da constituição, bem como todas as alterações posteriores aos presentes Estatutos, estão isentos de quaisquer taxas ou emolumentos notariais, de registo ou de outro tipo.

Artigo 5.º

Para a prossecução dos seus fins, são conferidos à Parques do Monte da Lua, para além de outros que lhe venham a ser expressamente atribuídos por Lei:

a) Os poderes para, nos termos da Lei, agir como entidade expropriante dos imóveis que sejam necessários à prossecução do seu escopo social;

b) Direito de utilizar e administrar os bens do domínio público que estejam ou venham a estar afetos ao exercício da sua atividade.

Artigo 6.º

1 - As obras a realizar pela Parques do Monte da Lua ficam sujeitas ao disposto nos regimes de contratação pública e legislação complementar no que respeita ao modo e às garantias de execução e conclusão de empreitadas e fornecimentos.

2 - À Parques do Monte da Lua são conferidos os poderes e prerrogativas do Estado quanto à proteção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse dos terrenos e instalações que lhe estejam afetos e das obras por si executadas ou contratadas, podendo ainda, nos termos da Lei, ocupar temporariamente os terrenos particulares de que necessite para estaleiros, depósito de materiais, alojamento de pessoal operário e instalação de escritórios, sem prejuízo do direito a indemnização a que houver lugar.

3 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos procedimentos definidos na Lei para a realização de obras em património classificado e em matéria de salvaguarda e valorização de bens imóveis e das respetivas zonas de proteção.

Artigo 7.º

No património não afeto à sociedade mas que se situe dentro do perímetro da zona de património mundial, os projetos e obras a realizar por entidades públicas devem ser previamente concertados com a sociedade.

Artigo 8.º

Os trabalhadores em funções públicas do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem exercer quaisquer cargos ou funções, nos termos da Lei, na Parques do Monte da Lua.

Artigo 8.º-A

1 - Sem prejuízo do disposto nos Estatutos da Parques do Monte da Lua, carecem de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da conservação da natureza e florestas, da cultura e do turismo a aquisição, a alienação ou a oneração de participações no capital social da sociedade, nos termos da Lei.

2 - Carecem ainda de aprovação dos membros do Governo referidos no n.º 1 os planos de atividades e de investimento, bem como os orçamentos e contas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os planos de atividades e de investimento e os orçamentos e contas são remetidos aos membros do Governo referidos no n.º 1, para aprovação, no prazo em que são disponibilizados aos acionistas.

Artigo 8.º-B

1 - O membro do Governo responsável pela área da cultura pode dirigir instruções à Parques do Monte da Lua sobre aspetos concretos da sua atuação relativa ao património cultural que lhe esteja afeto.

2 - O membro do Governo responsável pelas áreas da conservação da natureza e das florestas pode dirigir instruções à Parques do Monte da Lua sobre aspetos concretos da sua atuação relativa à Escola Portuguesa de Arte Equestre.

3 - O membro do Governo responsável pelo turismo pode dirigir instruções à Parques do Monte da Lua sobre aspetos concretos da sua atuação relativa a investimentos financiados pelo Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 9.º

(Revogado.)

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

ESTATUTOS DA SOCIEDADE PARQUES DE SINTRA - MONTE DA LUA, S. A.

Artigo 1.º

Forma e denominação

A sociedade adota a forma de sociedade anónima e a denominação de Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A.

Artigo 2.º

Sede

1 - A sede social é em Sintra.

2 - O conselho de administração pode deslocar a sede social para outro local dentro do mesmo município ou em municípios limítrofes.

3 - O conselho de administração pode também estabelecer delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação social, em território nacional ou estrangeiro.

Artigo 3.º

Duração

A duração da sociedade é por tempo indeterminado.

Artigo 4.º

Objeto

A sociedade tem por objeto a recuperação, requalificação e revitalização, gestão, exploração e conservação de todas as áreas, designadamente os parques e demais zonas envolventes que lhe venham a ser atribuídos ou afetos, bem como todas as atividades conexas ou afins ao objeto principal.

Artigo 5.º

Participação noutras sociedades

A sociedade pode adquirir, a título originário ou derivado, participações no capital de sociedades cujo objeto social esteja, direta ou indiretamente, relacionado com o seu, bem como, por qualquer forma, alienar ou onerar as que estejam integradas no seu património.

Artigo 6.º

Capital

1 - O capital social é de (euro) 500 000, dividido em 50 000 ações de (euro) 10 cada uma, encontrando-se integralmente realizado em dinheiro.

2 - O capital pode ser elevado até (euro) 2 500 000, por uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro, mediante deliberação do conselho de administração, que fixa, nos termos da Lei, as condições de subscrição, nomeadamente o diferimento das entradas e as categorias de ações a emitir.

3 - O capital pode ser aumentado por subscrição a realizar em dinheiro ou em espécie, por uma ou mais vezes, por deliberação dos acionistas a tomar em Assembleias gerais a convocar para o efeito.

Artigo 7.º

Ações

1 - As ações são nominativas.

2 - Há títulos representativos de 1, 5, 50, 1000 e 10 000 ações.

3 - As ações representativas do capital social da sociedade apenas podem ser alienadas a favor de entes públicos, tal como definidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de maio.

Artigo 8.º

Direito de preferência

1 - Os acionistas têm direito de preferência na alienação de ações a título oneroso.

2 - Para efeito de exercício do direito de preferência, os acionistas são avisados pelo conselho de administração por carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 30 dias, precedendo comunicação escrita do alienante àquele conselho, indicando o objeto da alienação, o preço, as condições de pagamento e as demais circunstâncias relevantes do negócio.

3 - O conselho de administração notifica o alienante e os preferentes para comparecerem em certa data na sede social, munidos dos respetivos títulos, distribuindo-se as ações por acordo entre os preferentes ou, na falta de acordo, por licitação.

Artigo 9.º

Obrigações

Por deliberação do conselho de administração e observados os demais condicionamentos legais, a sociedade pode emitir obrigações por subscrição pública ou privada.

Artigo 10.º

Órgãos sociais

São órgãos da sociedade:

a) A Assembleia geral;

b) O conselho de administração;

c) O fiscal único.

Artigo 11.º

Composição da Assembleia geral

1 - A Assembleia geral é formada pelos acionistas com direito a, pelo menos, um voto.

2 - A cada 100 ações corresponde um voto.

3 - Nos trabalhos da Assembleia devem participar os membros do conselho de administração e o fiscal único.

4 - Pode qualquer acionista fazer-se representar na Assembleia geral mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa, cabendo a esta apreciar a autenticidade da mesma.

5 - Os acionistas que assumam a natureza de pessoa coletiva indicam, através de carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representa na Assembleia geral.

Artigo 12.º

Competência da Assembleia geral

1 - Compete à Assembleia geral:

a) Deliberar sobre o plano de atividades, anual e plurianual;

b) Deliberar sobre o orçamento;

c) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;

d) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;

e) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;

f) Eleger os titulares dos demais órgãos sociais;

g) Deliberar sobre alterações dos Estatutos;

h) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos acionistas presentes ou representados na Assembleia geral, sempre que a Lei não exija maior número.

Artigo 13.º

Mesa da Assembleia geral

1 - A mesa da Assembleia geral é constituída por um presidente e por dois secretários, eleitos por esta, para um mandato de três anos.

2 - O mandato dos membros da mesa da Assembleia geral é renovável, mantendo-se estes em efetividade de funções até à posse dos membros que os venham a substituir.

Artigo 14.º

Reuniões da Assembleia geral

A Assembleia geral reúne-se, pelo menos, uma vez por ano e sempre que for convocada, nos termos da Lei ou a requerimento do conselho de administração, do fiscal único ou de acionistas que representem, pelo menos, 5 % do capital social.

Artigo 15.º

Composição do conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais executivos, eleitos em Assembleia geral da sociedade.

2 - O presidente do conselho de administração é escolhido pela Assembleia geral por maioria qualificada de dois terços do capital acionista.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos, podendo ser renovado até ao limite máximo de três vezes.

Artigo 16.º

Competência do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração assegurar a gestão dos negócios da sociedade, sendo-lhe atribuídos os mais amplos poderes e cabendo-lhe, designadamente:

a) Elaborar o plano de atividades, anual e plurianual;

b) Elaborar o orçamento e acompanhar a sua execução;

c) Gerir os negócios sociais e praticar todos os atos relativos ao objeto social que não caibam na competência de outro órgão da sociedade;

d) Adquirir, alienar ou onerar participações no capital de outras sociedades, bem como obrigações e outros títulos semelhantes;

e) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, ativa e passivamente, propor e acompanhar ações, confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

f) Deliberar sobre a emissão de empréstimos obrigacionistas e contrair outros empréstimos no mercado financeiro, ressalvados os limites legais;

g) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade;

h) Decidir sobre a admissão de pessoal e sua remuneração;

i) Constituir procuradores e mandatários da sociedade, nos termos que julgue conveniente;

j) Exercer as demais competências que lhe caibam por Lei, independentemente e sem prejuízo das que lhe sejam delegadas pela Assembleia geral.

2 - O conselho de administração pode delegar em algum ou alguns dos seus membros ou em comissões especiais algum ou alguns dos seus poderes, definindo em ata os limites e condições de tal delegação.

3 - Incumbe especialmente ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o conselho em juízo e fora dele;

b) Coordenar a atividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respetivas reuniões;

c) Zelar pela correta execução das deliberações do conselho de administração.

Artigo 17.º

Reuniões do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne mensalmente e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos administradores.

2 - O conselho de administração pode deliberar validamente quando estiver presente a maioria dos seus membros, sendo as respetivas deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, dispondo o presidente, em caso de empate na votação, de voto de qualidade.

3 - Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.

Artigo 18.º

Representação

1 - A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;

b) Pela assinatura de dois vogais executivos do conselho de administração, nos termos da respetiva delegação de poderes;

c) Pela assinatura de um ou mais administradores-delegados, nos termos da respetiva delegação de poderes;

d) Pela assinatura de um membro do conselho de administração e de um mandatário ou procurador da sociedade, nos termos dos respetivos poderes;

e) Pela assinatura de um mandatário ou procurador da sociedade, nos termos dos respetivos poderes.

2 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um dos vogais executivos do conselho de administração.

Artigo 19.º

Fiscal único

1 - A fiscalização da atividade social compete a um fiscal único, nos termos da Lei.

2 - O fiscal único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.

Artigo 20.º

Competências do fiscal único

Compete ao fiscal único exercer as competências que estão cometidas por Lei ao conselho fiscal.

Artigo 21.º

Dissolução e liquidação

1 - A sociedade dissolve-se nos termos da Lei.

2 - Salvo se a Assembleia geral, convocada especialmente para o efeito, decidir de outro modo, são liquidatários os membros do conselho de administração em exercício à data da liquidação/dissolução.

ANEXO II

Áreas afetas à sociedade

Património afeto à sociedade, incluindo todas as construções e edificações nele existentes:

a) Castelo dos Mouros;

b) Convento de Santa Cruz dos Capuchos e sua cerca;

c) Palácio de Seteais e Jardim de Seteais;

d) Palácio Nacional da Pena;

e) Parque da Pena e tapadas anexas, incluindo a Pousada Prof. Mário de Azevedo Gomes, a Arrecadação de Santa Eufémia e o edifício do arquivo da extinta Direção-Geral de Florestas em Santa Eufémia e o edifício inacabado junto ao mesmo;

f) Palácio de Monserrate;

g) Palácio Nacional de Queluz;

h) Palácio Nacional de Sintra;

i) Parque de Monserrate;

j) Tapada de Monserrate;

k) Quinta da Abelheira;

l) Tapada de D. Fernando II;

m) Tapada do Shore.