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DATA: Terça-feira, 4 de junho de 2013

NÚMERO: 107 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Saúde

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 75/2013

SUMÁRIO: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de janeiro, que estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório

PÁGINAS: 3218 a 3219

 

Texto no DRE

 

Fontes relacionadas

 

Decreto-Lei 75/2013, de 4 de junho

O Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de janeiro, estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, públicos e privados, independentemente da sua natureza jurídica, dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório.

O referido Decreto-Lei tem subjacente, por um lado, uma preocupação de equidade entre a abordagem cirúrgica convencional, na qual os fármacos são disponibilizados no internamento sem encargos para o utente, e a abordagem cirúrgica de ambulatório e, por outro lado, uma maior racionalização económica por parte do Estado, na medida em que permite evitar a interrupção na continuidade da terapêutica, bem como a compra integral de embalagens de medicamentos.

Decorridos mais de quatro anos da entrada em vigor daquele Decreto-Lei, justifica-se o alargamento do âmbito de aplicação a situações não previstas e que a prática permitiu evidenciar, com a finalidade de tornar a cirurgia de ambulatório mais segura e eficaz, bem como mais racional do ponto de vista económico.

São incluídos no âmbito do presente diploma formulações de medicamentos que permitem o tratamento de crianças e de patologia ocular, bem como outros fármacos com o objetivo de aumentar a eficácia da terapêutica médica segundo a atual leges artis e de alargar a cirurgia de ambulatório a procedimentos mais invasivos e ou de maior complexidade com dor esperada no pós-operatório de maior intensidade. Altera-se, ainda, a quantidade de medicamentos dispensados após a intervenção cirúrgica, estabelecendo-se a quantidade necessária para sete dias de tratamento, por assim ser exigível em inúmeros procedimentos cirúrgicos.

Das alterações agora introduzidas resultam ganhos em saúde evidentes para a promoção da cirurgia de ambulatório em Portugal, tornando-a uma prática mais eficaz e racional do ponto de vista económico, com vantagens evidentes para a qualidade e segurança do Serviço Nacional de Saúde e para os utentes.

Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Portuguesa de Cirurgia de Ambulatório.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de janeiro, que estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, públicos e privados, independentemente da sua natureza jurídica, dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório, modificando o regime de dispensa destes medicamentos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de janeiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - A dispensa referida no número anterior só pode abranger medicamentos passíveis de serem administrados por via oral, rectal ou tópica, em formulações orais sólidas ou líquidas, supositórios ou colírios, pertencentes aos seguintes grupos farmacológicos:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Protetores da mucosa gástrica;

e) Inibidores da bomba de protões.

3 - São ainda dispensados analgésicos estupefacientes, como sejam o tramadol e a codeína, sempre que estejam em causa procedimentos cirúrgicos com dor esperada no pós-operatório de intensidade não controlável somente com fármacos anti-inflamatórios não esteroides, e nos quais se revele necessária a administração de analgésicos potencialmente mais eficazes.

4 - A quantidade de medicamentos dispensados não pode ser superior à necessária para sete dias de tratamento após a intervenção cirúrgica.

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5]."

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 27 de maio de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de maio de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.