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DATA: Sexta-feira, 15 de novembro de 2013

NÚMERO: 222 SÉRIE I

EMISSOR: Presidência do Conselho de Ministros

DIPLOMA: Decreto-Lei 158/2013

SUMÁRIO: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de junho, que estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Diário da República e as demais condições da sua utilização, prevendo que os atos do Governo publicados na 2.ª série do Diário da República são ordenados de acordo com a Lei Orgânica do Governo ao nível do primeiro emissor do ato

PÁGINAS: 6468 a 6468

 

Texto no DRE

 

TEXTO:

Decreto-Lei 158/2013, de 15 de novembro

O Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de junho, que estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Diário da República e as demais condições da sua utilização, prevê no artigo 7.º que os atos publicados na 2.ª série do Diário da República são ordenados segundo a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos atos do Governo, de acordo com a ordenação resultante da Lei Orgânica do Governo.

No quadro de um novo sistema de edição do Diário da República assente num processo de composição automatizada dos diferentes atos, em que a intervenção dos compositores fica reservada, apenas, para os atos mais complexos, torna-se necessário proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de junho, no sentido de estabelecer que a publicação dos atos do Governo na 2.ª série do Diário da República obedece à ordenação dos ministérios constante da Lei Orgânica do Governo ao nível do primeiro emissor do ato, não ficando a publicação dos atos dos serviços e organismos dos ministérios sujeitos à ordenação constante da Lei Orgânica do respetivo ministério.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Decreto-Lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de junho, que estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Diário da República e as demais condições da sua utilização, prevendo que os atos do Governo publicados na 2.ª série do Diário da República são ordenados de acordo com a Lei Orgânica do Governo ao nível do primeiro emissor do ato.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de junho

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - Os atos publicados na 2.ª série do Diário da República são ordenados segundo a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos atos do Governo, de acordo com a ordenação resultante da Lei Orgânica do Governo ao nível do primeiro emissor do ato.

3 - [...]."

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor na data da produção de efeitos do despacho normativo que aprova o novo regulamento de publicação de atos no Diário da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de outubro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

Promulgado em 12 de novembro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de novembro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.