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DATA: 07-02-2014

NÚMERO: 1.ª SERIE, N.º 27-Supl, Pág. 1268-(2)

EMISSOR: MINISTÉRIO DA ECONOMIA

DIPLOMA: Decreto Lei 19-A/2014, de 7 de Fevereiro

SUMÁRIO: Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva n.º 2012/45/UE, da Comissão, de 3 de dezembro.

 

Fontes relacionadas

 

Decreto-Lei 19-A/2014, de 7 de fevereiro

O Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/68/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas tendo, adicionalmente, procedido à condensação, sistematização e unificação de toda a legislação anterior referente aos transportes rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas.

Na esteira do Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto, importa continuar a garantir a adequação permanente desta legislação-quadro à evolução subsequente do direito europeu, na linha da revisão regular das convenções internacionais aplicáveis aos vários modos de transporte de mercadorias perigosas.

Procede-se, assim, através do presente Decreto-Lei à transposição da Diretiva n.º 2012/45/UE , da Comissão, de 3 de dezembro, que adapta pela segunda vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, introduzindo-se as adequadas modificações nos anexos I, II e III ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto.

As referidas modificações incidiram, sobretudo, nos critérios de classificação de determinadas mercadorias perigosas. Contudo, foram também acrescentadas mercadorias à lista de mercadorias perigosas e introduzidas alterações e inovações relativas à utilização, conceção e ensaios a que devem ser submetidas as embalagens e cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas.

Sem prejuízo das necessárias garantias da segurança do transporte rodoviário de mercadorias perigosas, aproveita-se o ensejo para simplificar as exigências de demonstração da aptidão física, mental e psicológica dos condutores, atendendo à mais recente evolução verificada no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho.

Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.

Assim;

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/45/UE , da Comissão, de 3 de dezembro, que adapta pela segunda vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril

O artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 20.º-A

[...]

1 - [...].

2 - Os candidatos ao certificado de formação devem fazer a demonstração a que se refere o número anterior aquando da emissão ou revalidação do seu certificado, salvo se essa mesma demonstração tiver sido feita há menos de 5 anos para efeitos de emissão ou revalidação da carta de condução de que o candidato seja titular.

3 - [Revogado]."

Artigo 3.º

Alteração aos anexos I, II e III ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril

1 - O anexo I ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.

2 - O anexo II ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.

3 - O anexo III ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo III ao presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de novembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - António de Magalhães Pires de Lima.

Promulgado em 7 de janeiro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de janeiro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

(ver documento original)