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DATA: 10-10-2014

NÚMERO: 196/2014, Série I

EMISSOR: Ministério da Agricultura e do Mar

DIPLOMA: Decreto-Lei 149/2014, de 10 de Outubro

SUMÁRIO: Aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística

 

Texto no DRE

 

Fontes relacionadas

 

Decreto-Lei 149/2014, de 10 de outubro

O Decreto-Lei n.º 21/2002, de 17 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 178/2002, de 31 de julho, 269/2003, de 28 de outubro, 289/2007, de 17 de agosto e 108/2009, de 15 de maio, aprovou o Regulamento da Atividade Marítimo-Turística (RAMT), definindo as regras aplicáveis aos operadores marítimo-turísticos e às embarcações por eles utilizadas na atividade marítimo-turística.

Das sucessivas alterações ao RAMT destaca-se a revogação parcial efetuada pelo Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que aprovou o regime de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, independentemente da modalidade de animação turística. Assim, o RAMT passou a definir apenas as regras aplicáveis às embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos, uma vez que as questões relativas ao acesso à atividade estão hoje definidas no referido Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, entretanto alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho.

Ora, analisado o quadro jurídico que regula a atividade marítimo-turística, concluiu-se que certas exigências constantes do atual RAMT não se justificam, sendo, por isso, necessário aprovar um novo diploma que simplifique os procedimentos relativos à utilização das embarcações afetas à atividade marítimo-turísticas.

O presente Decreto-Lei aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística, revogando o RAMT.

Das alterações introduzidas pelo Regulamento que ora se aprova, destaca-se o alargamento da tipologia das embarcações que podem ser afetas à atividade marítimo-turística, uma vez que se permite agora a utilização de um maior leque de embarcações. Além disso, prevê-se a possibilidade de exercício de todas as modalidades marítimo-turísticas com embarcações de recreio, liberalizando-se o exercício da atividade, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento da economia do mar e do turismo.

Com o novo Regulamento alteram-se ainda as regras relativas à lotação mínima de segurança, de forma a garantir a igualdade e transparência na sua fixação, criando critérios claros de apreciação.

Outra alteração introduzida pelo Regulamento que agora se aprova prende-se com a não obrigatoriedade de utilização de uma embarcação de assistência, quando sejam operadas embarcações dispensadas de registo e motas de água e desde que as atividades sejam desenvolvidas em locais em que haja impossibilidade física de utilização da referida embarcação. Esta não obrigatoriedade é ainda aplicável aos operadores que utilizem embarcações dispensadas de registo e motas de água e que naveguem em águas interiores ou no mar até uma distância não superior a 300 metros da linha de costa. Nestes casos, os operadores devem dispor de um meio de comunicação que permita uma chamada de socorro e garantir, por si ou através da celebração de protocolos com as entidades de serviços de emergência, a existência dos meios necessários ao apoio e socorro em toda a zona de navegação autorizada.

Refira-se, por último, que o Regulamento que agora se aprova reduz, de forma significativa, as obrigações de prestação de informação exigidas aos operadores.

As alterações legislativas ora introduzidas permitem o crescimento do sector, através de uma significativa desburocratização dos procedimentos e de uma uniformização e clarificação das regras aplicáveis às embarcações utilizadas na atividade marítimo-turística.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Decreto-Lei aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística.

Artigo 2.º

Aprovação do Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística

É aprovado, em anexo ao presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante, o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística, abreviadamente designado por Regulamento.

Artigo 3.º

Disposição transitória

As obrigações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º do Regulamento, aprovado em anexo ao presente Decreto-Lei, são aplicáveis a partir:

a) De 1 de janeiro de 2016 para as embarcações de recreio que, à data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei, já se encontrem a exercer a atividade marítimo-turística, desde que não transportem mais de 12 passageiros, excluindo a tripulação;

b) Da data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei para as restantes embarcações de recreio.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 21/2002, de 17 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 178/2002, de 31 de julho, 269/2003, de 28 de outubro, 289/2007, de 17 de agosto e 108/2009, de 15 de maio.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de julho de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral - António de Magalhães Pires de Lima - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 3 de outubro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de outubro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística, abreviadamente designado por Regulamento, estabelece as regras aplicáveis às embarcações utilizadas por operadores marítimo-turísticos, no âmbito da atividade marítimo-turística, em todo o território nacional.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Águas interiores", os rios, estuários, lagos, lagoas, albufeiras, sapais e esteiros;

b) "Embarcação de apoio", a embarcação miúda, com ou sem motor, embarcada ou rebocada, destinada a apoiar a embarcação principal, designadamente, em situações de embarque ou de desembarque nas praias e de visita a ilhas ou a grutas a partir da embarcação principal.

c) "Embarcação de bandeira estrangeira", a embarcação que não arvora a bandeira portuguesa;

d) "Embarcação de boca aberta", a embarcação sem convés estanque de proa à popa;

e) "Embarcação marítimo-turística", a embarcação auxiliar classificada para o exercício da atividade marítimo-turística;

f) "Embarcações tradicionais ou barcos típicos", os originais ou réplicas construídos usando materiais e técnicas idênticas aos das embarcações características de uma região ou específicas de determinada tarefa, uso ou atividade;

g) "Lotação de segurança", o número mínimo de tripulantes fixado para cada embarcação, com o objetivo de garantir a segurança da embarcação e das pessoas embarcadas e a proteção do meio marinho;

h) "Operador marítimo-turístico", uma pessoa singular ou coletiva que se encontre habilitada a exercer a atividade marítimo-turística, nos termos previsto no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho;

i) "Rol de tripulação", a relação nominal dos inscritos marítimos que constituem a tripulação de uma embarcação;

j) "Táxi", a embarcação registada como auxiliar local ou de porto destinada a efetuar serviços de táxi marítimo, fluvial ou lacustre.

CAPÍTULO II

Das embarcações

Artigo 3.º

Embarcações a utilizar

1 - Na atividade marítimo-turística podem ser utilizados:

a) Embarcações marítimo-turísticas;

b) Embarcações de comércio;

c) Embarcações de pesca;

d) Rebocadores;

e) Embarcações de recreio;

f) Embarcações dispensadas de registo;

g) Embarcações tradicionais ou barcos típicos.

2 - Podem ser utilizadas embarcações de assistência com motor prioritariamente destinadas a prestar assistência a embarcações dispensadas de registo e motas de água, nos termos do disposto no artigo 5.º

3 - Podem ainda ser utilizadas embarcações de apoio à embarcação principal utilizada na atividade marítimo-turística, nos termos do disposto no artigo 6.º

4 - O exercício, em simultâneo, da atividade marítimo-turística e da atividade da pesca profissional, a bordo das embarcações referidas na alínea c) do n.º 1, é regulado em diploma próprio.

5 - A utilização das embarcações referidas na alínea g) do n.º 1 na atividade marítimo-turística é regulada em diploma próprio.

Artigo 4.º

Sinalética das embarcações

1 - As embarcações referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo anterior, quando utilizadas na atividade marítimo-turística, devem dispor de uma placa sinalética bem visível, no casco ou na superstrutura, com inscrição "MT".

2 - As embarcações de assistência devem dispor de uma placa sinalética bem visível, no casco ou na superstrutura, com a inscrição "EA".

3 - As embarcações utilizadas no âmbito dos serviços efetuados por táxi devem dispor de uma placa sinalética bem visível, no casco ou na superstrutura, com a inscrição "Táxi".

4 - As embarcações de apoio devem dispor de uma inscrição no costado, constituída pelo nome da embarcação principal a que pertencem, seguida da palavra "APOIO".

5 - As inscrições contidas nas placas sinaléticas a que se referem os números anteriores devem ser em letra de cor contrastante, com mínimo de 14 cm de altura, 6 cm de largura e traço de 2 cm.

Artigo 5.º

Embarcações dispensadas de registo e motas de água

1 - Para os efeitos do presente Regulamento, são dispensadas de registo as pequenas embarcações sem motor, nomeadamente, canoas, caiaques, botes, charutos, barcos pneumáticos, gôndolas, pranchas com ou sem vela e embarcações exclusivamente destinadas à prática do remo.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os operadores marítimo-turísticos que apenas utilizem embarcações dispensadas de registo e motas de água devem dispor de embarcações, com motor, prioritariamente destinadas a assistência das restantes.

3 - Desde que assegurem meios alternativos de assistência, os operadores marítimo-turísticos que apenas utilizem embarcações dispensadas de registo e motas de água não estão obrigados a cumprir o disposto no número anterior nas seguintes situações:

a) Navegação em locais em que a utilização de uma embarcação de assistência não seja possível, por impossibilidade física de a mesma poder navegar;

b) Navegação em águas interiores ou no mar até uma distância não superior a 300 metros da linha da costa.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores marítimo-turísticos devem dispor de um meio de comunicação que permita uma chamada de socorro e devem garantir, por si ou através da celebração de protocolos com as entidades de serviços de emergência, a existência dos meios necessários ao apoio e socorro em toda a zona de navegação autorizada.

Artigo 6.º

Embarcações de apoio

1 - As embarcações de apoio devem ser averbadas no título de registo de propriedade da embarcação principal, após vistoria e aprovação do competente órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM).

2 - As embarcações de apoio devem ser governadas por inscritos marítimos ou navegadores de recreio, em número a definir pelo órgão local da DGAM, podendo estes pertencer à tripulação da embarcação principal, desde que a sua afetação à embarcação de apoio não contrarie as normas mínimas de segurança da embarcação principal, quando fundeada.

3 - O órgão local da DGAM pode restringir as situações de utilização das embarcações de apoio, atendendo, designadamente, às suas características, aos locais de operação e condições meteorológicas.

4 - Mediante solicitação dos operadores, considera-se cumprido o disposto no n.º 1 se, há menos de um ano, tiverem sido realizadas as vistorias de registo ou de manutenção das embarcações de apoio, com marcação CE e declaração escrita de conformidade, previstas no Decreto-Lei n.º 168/2005, de 26 de setembro.

Artigo 7.º

Embarcações de recreio

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, às embarcações de recreio utilizadas na atividade marítimo-turística é aplicável o disposto no presente Regulamento e, subsidiariamente, o disposto no Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de maio.

2 - Os coletes de salvação que equipam as embarcações de recreio utilizadas na atividade marítimo-turística devem satisfazer os requisitos técnicos previstos no capítulo 7 do anexo I ao Regulamento dos Meios de Salvação, previsto no Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 271/2001, de 13 de outubro, 138/2002, de 16 de maio e 9/2011, de 18 de janeiro, ou na norma EN ISO 12402-3, devendo a DGRM manter informação atualizada no respetivo sítio na Internet sobre as referências às normas aplicáveis e às especificações técnicas a ter em conta.

3 - As motas de água com menos de 85 kw de potência, dotadas de sistema de corte de tração à distância, usadas em águas interiores ou em circuito devidamente sinalizado, balizado e supervisionado, desde que apoiadas por embarcação de assistência, podem estar equipadas apenas com auxiliares de flutuação individual que cumpram com os requisitos de segurança definidos pelas normas EN ISO 12402-4 ou EN ISO 12402-5.

4 - As embarcações de recreio tipo 4, quando utilizadas na atividade marítimo-turística, devem dispor de uma instalação fixa de radiocomunicações de ondas métricas (VHF), que permita transmitir e receber radiotelefonia, nos canais previstos no apêndice AP18-1 do Regulamento das Radiocomunicações e chamada seletiva digital (DSC), no canal 70, das classes B ou D.

Artigo 8.º

Lotação de segurança e governo das embarcações

1 - A lotação de segurança das embarcações referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º que embarquem mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação, só pode ser constituída por inscritos marítimos.

2 - Em casos excecionais ou de comprovada insuficiência de inscritos marítimos, a Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) ou os órgãos locais da DGAM, no âmbito das suas competências, podem autorizar que a lotação de segurança das embarcações marítimo-turísticas seja constituída por navegadores de recreio devidamente habilitados.

3 - A lotação de segurança das embarcações marítimo-turísticas que embarquem até 12 pessoas, excluindo a tripulação, pode ser constituída por navegadores de recreio, devendo ser governadas por detentores de carta adequada ao tipo de embarcação e à área de navegação.

4 - O regime de lotação previsto no número anterior aplica-se igualmente às embarcações marítimo-turísticas com uma arqueação bruta inferior a 20 que já exerciam esta atividade ao abrigo de legislação anterior à entrada em vigor do Regulamento da Atividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 17 de agosto, independentemente do número de pessoas que embarquem.

5 - Nas embarcações referidas na alínea e) do artigo 3.º, a lotação de segurança deve ser constituída por inscritos marítimos ou por navegadores de recreio detentores de carta adequada ao tipo de embarcação e à área de navegação.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10, as embarcações de recreio utilizadas na atividade marítimo-turística na modalidade de aluguer sem tripulação devem observar apenas as regras previstas no Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de maio.

7 - As motas de água, quando alugadas na modalidade de aluguer com tripulação, não estão obrigadas à lotação de segurança.

8 - As motas de água com menos de 85 kw de potência, dotadas de sistema de corte de tração à distância, usadas em circuito devidamente sinalizado, balizado e supervisionado pelos órgãos locais da DGAM e apoiadas por embarcação de assistência, equipada com palamenta obrigatória, podem ser alugadas por pessoas não habilitadas com carta de navegador de recreio e dispensadas da palamenta obrigatória.

9 - Na atividade marítimo-turística todas as pessoas embarcadas nas embarcações de boca aberta devem manter permanentemente envergados os respetivos coletes de salvação quando tal tenha sido prévia e formalmente determinado pelas entidades com jurisdição no respetivo domínio hídrico.

10 - As embarcações de recreio afetas à atividade marítimo-turística na modalidade de aluguer sem tripulação, quando utilizadas em águas interiores em zonas previamente definidas pelas entidades com jurisdição no respetivo domínio hídrico, podem ser alugadas a pessoas não habilitadas com carta de navegador de recreio, nos termos definidos no anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Procedimento de fixação da lotação de segurança

1 - A lotação de segurança é fixada de acordo com as características e a área de navegação das embarcações, sendo competentes para o efeito:

a) Os órgãos locais da DGAM, para todas as embarcações locais e para as embarcações de recreio do tipo 4 e 5;

b) A DGRM para as embarcações costeiras e do alto e para as embarcações de recreio do tipo 1, 2 e 3.

2 - Na fixação da lotação de segurança, são tomados em consideração os seguintes elementos:

a) O tipo, a arqueação, a potência propulsora, os equipamentos e a capacidade de manobra da embarcação;

b) A área de navegação;

c) As características da atividade a ser exercida;

d) A qualificação profissional dos tripulantes.

3 - Caso sejam tomados em consideração elementos adicionais na fixação da lotação de segurança, devem tais elementos constar de listagem fundamentada, publicitada no sítio na Internet da entidade competente.

4 - O pedido de fixação da lotação de segurança contém obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Memória identificativa da embarcação, da qual constem as características técnicas e as dos respetivos equipamentos, bem como as características da atividade que vai ser exercida;

b) Proposta de lotação fundamentada.

5 - Caso não acolha a proposta de lotação de segurança apresentada pelo requerente, a entidade competente notifica-o do projeto de decisão no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do requerimento, para que este se pronuncie, em sede de audiência prévia, no prazo máximo de 10 dias.

6 - Na ausência de decisão expressa no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do requerimento ou, tendo existido audiência prévia, da pronúncia pelo interessado, presume-se que a entidade competente para a fixação da lotação de segurança se pronunciou favoravelmente em relação ao pedido de fixação da lotação de segurança.

7 - As entidades competentes publicitam nos seus sítios na Internet, de forma facilmente pesquisável pelos interessados, todas as decisões de fixação da lotação de segurança e respetivos fundamentos.

Artigo 10.º

Rol de tripulação

1 - As embarcações utilizadas na atividade marítimo-turística, sempre que a tripulação seja composta por inscritos marítimos, devem dispor de um rol de tripulação destes, o qual deve ser comunicado à autoridade marítima.

2 - Sempre que um operador esteja a exercer uma atividade regular com mais de uma embarcação, qualquer que seja o seu registo, classificação e área de navegação, pode ser emitido rol de tripulação coletivo para todas as embarcações, desde que estas se encontrem a operar na área ou a partir da área de jurisdição da mesma capitania.

Artigo 11.º

Vistorias das embarcações

1 - As embarcações de recreio, as embarcações de pesca e os rebocadores só podem ser utilizados na atividade marítimo-turística depois de devidamente vistoriados para o efeito.

2 - As vistorias das embarcações de recreio destinam-se a verificar o equipamento e o estado de manutenção da embarcação e comportam as seguintes verificações:

a) Funcionamento do aparelho propulsor, dos motores auxiliares, da instalação elétrica, dos meios de esgoto, dos meios de combate a incêndios, dos meios de comunicações e alerta de socorro e do estado de manutenção dos meios de salvação e ajudas à navegação, bem como a existência de procedimentos a adotar em situação de emergência dos quais devem ser informados os passageiros;

b) Estado de conservação do casco e da estrutura.

3 - Mediante solicitação dos operadores, considera-se cumprido o disposto no n.º 1 se, há menos de um ano, tiverem sido realizadas as vistorias de registo ou de manutenção das embarcações de recreio e de motas de água, com marcação CE e declaração escrita de conformidade, previstas no Decreto-Lei n.º 168/2005, de 26 de setembro.

4 - A validade da vistoria das embarcações de recreio para a utilização na atividade marítimo-turística, incluindo as vistorias referidas no número anterior, é de um ano, devendo ser efetuadas vistorias anuais e inspeções ao casco em seco de dois em dois anos, enquanto se mantiverem afetas a esta atividade.

5 - As vistorias das embarcações de pesca e dos rebocadores destinam-se a verificar o estado de manutenção, a localização dos meios de salvação, bem como a existência de procedimentos a adotar em situação de emergência dos quais devem ser informados os passageiros.

6 - Enquanto as embarcações referidas no número anterior se mantiverem afetas à atividade marítimo turística, a verificação do estado de manutenção, da localização dos meios de salvação, bem como da existência de procedimentos a adotar em situação de emergência dos quais devem ser informados os passageiros, é efetuada conjuntamente com as vistorias respeitantes à renovação dos certificados de navegabilidade.

7 - No caso das embarcações com casco em madeira, as vistorias ao casco em seco têm a validade de um ano.

Artigo 12.º

Embarcações de bandeira estrangeira

Às embarcações de bandeira estrangeira, utilizadas na atividade marítimo-turística em território nacional, é aplicável o regime e os critérios de segurança estabelecidos para a operação das embarcações nacionais.

Artigo 13.º

Outras obrigações

1 - Os operadores marítimo-turísticos, na atividade marítimo-turística, estão obrigados ao cumprimento das seguintes regras:

a) Condicionar o aluguer de embarcações sem tripulação à verificação das devidas habilitações dos utilizadores, quando aplicável;

b) Manter atualizados e disponibilizar, quando exigível, cópias legíveis dos documentos que habilitem ao exercício da atividade e à operação das embarcações, sempre que solicitados pelos utilizadores ou pelas entidades fiscalizadoras.

2 - Os operadores marítimo-turísticos devem ainda prestar às entidades fiscalizadoras as informações de natureza estatística que lhes sejam solicitadas.

Artigo 14.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - Para o exercício da atividade marítimo-turística, os operadores marítimo-turísticos são obrigados a efetuar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil, nos termos definidos no anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - No caso das embarcações com uma arqueação bruta igual ou superior a 300, os operadores marítimo-turísticos são obrigados a efetuar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 50/2012, de 2 de março.

CAPÍTULO III

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 15.º

Competência de fiscalização

A fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento é da competência da DGRM, dos órgãos locais da DGAM e das demais entidades com jurisdição no domínio fluvial e lacustre.

Artigo 16.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A utilização de embarcações não devidamente sinalizadas, em violação do disposto no artigo 4.º;

b) A falta de embarcação de assistência, em violação do disposto no artigo 5.º;

c) A utilização de embarcações que não satisfaçam as normas de segurança ou cuja utilização não seja permitida, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º e no artigo 11.º;

d) A não observância de requisitos para embarcação de apoio, em violação do disposto no artigo 6.º;

e) O governo de embarcações por pessoas não habilitadas, em violação do disposto no n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 8.º;

f) O não cumprimento do dever de utilização de coletes de salvação, em violação do disposto no n.º 9 do artigo 8.º;

g) O não cumprimento dos requisitos de dispensa de carta de navegador de recreio, em violação do disposto no n.º 10 do artigo 8.º e no anexo I.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e d) do número anterior são contraordenações leves e puníveis com coimas de (euro) 250,00 a (euro) 1 500,00 ou de (euro) 450,00 a (euro) 3 000,00, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 são contraordenações graves e puníveis com coimas de (euro) 300,00 a (euro) 3 000,00 ou de (euro) 500,00 a (euro) 7 480,00, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva.

4 - A sanção prevista para a violação do n.º 9 do artigo 8.º é aplicável ao operador ou, no caso de este ter disponibilizado os coletes e prestado informação respeitante à obrigatoriedade do seu uso, ao utilizador.

5 - A contraordenação prevista na alínea g) do n.º 1 é uma contraordenação muito grave e punível com coima de (euro) 500, 00 a (euro) 3 740,00 ou de (euro) 800,00 a (euro) 15 000,00, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva.

6 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima aplicável reduzidos para metade.

Artigo 17.º

Sanção acessória

1 - Pode ser aplicada sanção acessória de imobilização de embarcação para o exercício da atividade marítimo-turística, até dois anos, se o agente, no período de dois anos, tiver sido condenado em, pelo menos, cinco contraordenações graves ou muito graves ou em três contraordenações muito graves, que revelem manifesta e grave violação dos deveres que decorrem do presente Regulamento.

2 - A sanção acessória prevista no número anterior recai sobre as embarcações relativamente às quais se tenham verificado violações ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas e da sanção acessória

Compete às entidades referidas no artigo 15.º a instrução e a decisão dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e da sanção acessória previstas no presente Regulamento.

Artigo 19.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte:

a) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;

b) 30 % para a entidade que procede à instrução e aplicação da coima;

c) 60 % para o Estado.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 20.º

Número máximo de pessoas a bordo excluindo a tripulação

1 - As embarcações utilizadas na atividade marítimo-turística, que embarquem mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação, e efetuem viagens fora das zonas portuárias, estão sujeitas ao cumprimento das disposições previstas no Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 180/2003, de 14 de agosto, 51/2005, de 25 de fevereiro, 210/2005, de 6 de dezembro e 93/2012, de 19 de abril, sem prejuízo das exclusões ao respetivo âmbito ali previstas.

2 - A regulamentação aplicável às embarcações utilizadas na atividade marítimo-turística, construídas em alumínio não revestido ou plástico reforçado a fibra de vidro, que estejam excluídas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 180/2003, de 14 de agosto, 51/2005, de 25 de fevereiro, 210/2005, de 6 de dezembro e 93/2012, de 19 de abril, e que transportem mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação, é objeto de decreto regulamentar, que estabelece, designadamente, as regras sobre construção, prevenção, deteção e extinção de incêndios, meios de salvação e radiocomunicações, consideradas adequadas aos navios e embarcações de passageiros que se encontram excluídos daquele Decreto-Lei n.º.

Artigo 21.º

Disponibilização de informação pela DGAM e DGRM

A DGAM e a DGRM devem publicitar nos seus sítios na Internet informação atualizada sobre os procedimentos e os custos associados à afetação das embarcações à atividade marítimo-turística, devendo ainda disponibilizar simuladores sobre as taxas aplicáveis.

Artigo 22.º

Regime especial

O regime estabelecido no presente Regulamento não prejudica a aplicação das normas previstas em regimes especiais.

Artigo 23.º

Atualização das normas europeias e remissões

1 - Relativamente às normas europeias referidas no presente Regulamento, são aplicáveis a sua última edição, bem como as posteriores erratas, emendas, revisões, integrações ou consolidações, à medida que forem publicadas pelo Instituto Português da Qualidade enquanto Organismo Nacional de Normalização.

2 - As remissões legais ou regulamentares para o Regulamento da Atividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 17 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 178/2002, de 31 de julho, 269/2003, de 28 de outubro, 289/2007, de 17 de agosto e 108/2009, de 15 de maio, quando relativas à utilização das embarcações, devem considerar-se como feitas para o presente Regulamento.

Artigo 24.º

Disposição transitória

Até à publicação do decreto regulamentar referido no n.º 2 do artigo 20.º, aplicam-se as normas provisórias previstas no anexo III ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

ANEXO I

Condições e requisitos de dispensa de carta de navegador de recreio a que se refere o n.º 10 do artigo 8.º

1 - As embarcações de recreio, afetas à atividade marítimo-turística na modalidade de aluguer sem tripulação quando utilizadas em águas interiores, em zonas previamente definidas pelas entidades com jurisdição no respetivo domínio hídrico, podem ser governadas por pessoas não habilitadas com carta de navegador de recreio, desde que sejam portadoras do respetivo título de dispensa.

2 - O título de dispensa referido no número anterior é emitido pelo operador marítimo-turístico e destina-se a comprovar que ao titular foi prestada a formação e informação necessárias ao governo da embarcação na zona em causa e dele devem constar os seguintes elementos:

a) A identificação do operador marítimo-turístico;

b) A identificação do titular;

c) A identificação da embarcação alugada;

d) A zona onde a embarcação pode navegar, durante o período de aluguer e eventuais limitações ou restrições;

e) A validade que deve coincidir com o período de aluguer.

3 - O modelo do título de dispensa consta do apêndice I ao presente anexo.

4 - O título de dispensa só pode ser emitido a maiores de 18 anos.

5 - O operador marítimo-turístico fica obrigado a guardar cópia dos títulos de dispensa que emitir, durante três meses, devendo dar conhecimento à DGRM do número de títulos emitidos anualmente, com indicação da nacionalidade dos titulares, para efeitos de tratamento estatístico.

6 - O operador marítimo-turístico deve submeter à DGRM, antes do início da atividade, um manual de operação e segurança, o qual fica sujeito a pareceres prévios do órgão local da Autoridade Marítima nos espaços sob sua jurisdição e em matérias da sua competência e da entidade que na zona tiver a responsabilidade da prestação de serviços de emergência.

7 - O manual referido no número anterior deve ser adequado ao tipo de serviço a prestar e às especificidades próprias da zona, contendo, nomeadamente, os condicionalismos e restrições à navegação, a definição da formação a ministrar aos utilizadores e a atuação em situações de emergência, estabelecidas no apêndice II do presente anexo.

8 - O capital obrigatório do seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 14.º do Regulamento é de (euro) 500 000 por embarcação, para o aluguer de embarcações de recreio nas condições previstas no presente anexo.

APÊNDICE I

Modelo de título de dispensa referido no anexo I

(ver documento original)

APÊNDICE II

Manual de operação e segurança

O manual de operação e segurança, referido no n.º 7 do anexo I, deve conter, nomeadamente:

A - Condições técnicas das embarcações

As embarcações a utilizar devem cumprir as condições que a seguir se indicam:

a) Dispor dos equipamentos para as embarcações de recreio tipo 5 previstos no anexo à Portaria 1464/2002, de 14 de novembro, com as características técnicas previstas no Regulamento dos Meios de Salvação, previsto no Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 271/2001, de 13 de outubro, 138/2002, de 16 de maio e 9/2011, de 18 de janeiro, sem dispensa dos fachos de mão;

b) Cumprir os requisitos dos respetivos planos de ordenamento e os condicionalismos e demais restrições impostos pelas entidades competentes;

c) Dispor de um sistema limitador de velocidade regulado para o máximo de 5 nós (ou equivalente em quilómetros por hora);

d) Quando equipadas com motores interiores fixos, para além dos comandos e indicadores do funcionamento do motor, as embarcações devem ter instalados sistemas de segurança, nomeadamente detetores de alarmes de incêndio e alarmes de nível alto das cavernas;

e) Quando equipadas com motores que utilizem combustíveis de ponto de ignição mínimo de 60.ºC devem ainda dispor de tubo de injeção de combustível de parede dupla;

f) No que diz respeito ao equipamento de navegação, as embarcações devem possuir agulha de governo, GPS com registo gráfico de navegação associado (chart plotter) com definição do percurso e sonda de feixe de varrimento frontal com alarme acústico;

g) Devem dispor de um sistema de comunicações adequado com cobertura total da zona de operação e para o qual não seja exigido certificado de operador radiotelefonista do serviço móvel marítimo;

h) Deve estar afixada uma lista, junto ao equipamento de comunicações, com os contactos das entidades a recorrer em caso de emergência;

i) O equipamento eletrónico de comunicações e o de posicionamento deve poder ser alimentado por bateria de reserva exclusiva, instalada o mais alto possível acima da linha de água, com capacidade que permita a sua operação contínua durante pelo menos três horas;

j) No que diz respeito à proteção ambiental, as embarcações devem dispor de tanques de retenção para águas residuais e recipiente próprio para lixo, de acordo com o disposto no respetivo plano de ordenamento ou com o determinado pelas entidades competentes;

l) A bordo deve existir:

i) Um quadro descritivo da sinalização existente;

ii) Um mapa que identifique os locais de atracação e amarração das embarcações e os postos de socorro em terra;

iii) Um manual de instruções e condução da embarcação elaborado com base no manual de operação e segurança, contendo os assuntos e termos essenciais à utilização da embarcação, zona de navegação e atuação em situações de emergência. Este manual deve ser redigido de forma clara e precisa;

iv) Os elementos referidos nas alíneas anteriores devem estar redigidos na mesma língua em que tiver sido ministrada a formação ao titular de dispensa.

B - Condicionalismos e restrições à navegação

1 - As embarcações governadas por titulares de dispensa só podem navegar de dia, entre o nascer e o pôr-do-sol e em condições de boa visibilidade.

2 - As embarcações governadas por titulares de dispensa não podem navegar em locais de tráfego comercial.

3 - As embarcações só podem navegar em condições de tempo e de altura de onda compatíveis com a sua categoria de conceção.

4 - As embarcações não podem exceder a velocidade de 5 nós (ou equivalente em quilómetros por hora).

C - Formação a ministrar aos utilizadores

1 - A formação deve incidir no funcionamento dos equipamentos e do motor, nos procedimentos a ter em situações de emergência, na demonstração prática das manobras mais comuns a efetuar, nomeadamente de atracação e desatracação, amarração, fundear e homem ao mar.

2 - O operador marítimo-turístico deve dispor de formadores com a qualificação e experiência necessárias para ministrar a formação exigida.

3 - Os formadores indicados pelo operador marítimo-turístico são aceites pela DGRM após avaliação curricular e demonstração de experiência e aptidão para o desempenho da formação a ministrar. Qualquer alteração da equipa formadora carece de aceitação da DGRM.

D - Situações de emergência

1 - O operador marítimo-turístico deve garantir, por si ou através da celebração de protocolos com as entidades de serviços de emergência, a existência dos meios necessários ao apoio e socorro adequados e permanentes em toda a zona de navegação autorizada.

2 - O operador marítimo-turístico deve dispor de uma embarcação de assistência tripulada e disponível sempre que houver embarcações alugadas nos termos do presente anexo.

3 - O operador marítimo-turístico deve dispor de meios humanos de escuta e assistência permanente.

ANEXO II

Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo-turísticos a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento

1 - Os operadores marítimo-turísticos são obrigados a efetuar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil, destinado a cobrir os danos decorrentes da sua atividade, causados aos utilizadores e a terceiros, pelas quais sejam civilmente responsáveis.

2 - O seguro obrigatório previsto no artigo 14.º do Regulamento aplica-se em todo o território nacional

3 - Os contratos de seguro têm em conta as zonas de navegação que as embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos estejam autorizadas a praticar.

4 - O seguro obrigatório previsto no Regulamento visa garantir a obrigação de indemnizar estabelecida na Lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente fixado para este tipo de seguro.

5 - O capital mínimo obrigatório para este seguro, é de:

a) (euro) 50 000 para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do Regulamento, utilizem embarcações dispensadas de registo e para os operadores marítimo-turísticos que exerçam a atividade na qualidade de inscritos marítimos;

b) (euro) 100 000 por embarcação para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do Regulamento, utilizem embarcações que embarquem até 12 pessoas, excluindo a tripulação;

c) (euro) 200 000 por embarcação para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do Regulamento, utilizem embarcações que embarquem de 12 a 30 pessoas, excluindo a tripulação;

d) (euro) 250 000 por embarcação para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do Regulamento, utilizem embarcações que embarquem mais de 30 pessoas, excluindo a tripulação.

6 - Excluem-se da garantia de seguro os danos causados:

a) Aos responsáveis pelo comando das embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos e aos titulares das respetivas apólices;

b) Aos representantes legais dos operadores marítimo-turísticos responsáveis pelos acidentes, bem como aos sócios, aos gerentes de facto ou de direito, aos empregados, assalariados ou mandatários, quanto ao serviço dos operadores marítimo-turísticos;

c) Ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou aos adotados pelas pessoas referidas nas alíneas a) e b), assim como a outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, desde que com elas coabitem ou vivam a seu cargo e não embarquem como utilizadores do serviço prestado pelo operador marítimo-turístico.

7 - Excluem-se igualmente da garantia do seguro:

a) Os danos causados às embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos;

b) Os danos devidos, direta ou indiretamente, a explosão, libertação de calor ou radiação provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioatividades;

c) Os danos emergentes da utilização das embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos para fins ilícitos que envolvam responsabilidade criminal;

d) Os danos causados ao meio ambiente, em particular os causados, direta ou indiretamente, por poluição ou por contaminação do solo, das águas ou da atmosfera;

e) Os danos ocorridos em consequência de guerra, greves, tumultos, comoções civis, assaltos, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridade ou de forças usurpando as autoridades, assaltos ou atos de pirataria;

f) As despesas relacionadas com a remoção de destroços ou de salvados ou decorrentes da defesa dos direitos dos segurados;

g) Os danos decorrentes de custas e de quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, de fianças, coimas, multas, taxas ou de outros encargos de idêntica natureza.

8 - O contrato de seguro de responsabilidade civil pode incluir uma franquia, a qual não é oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros.

9 - Satisfeita a indemnização, o segurador apenas tem direito de regresso contra as pessoas civilmente responsáveis que:

a) Dolosamente tenham provocado o acidente;

b) No governo das embarcações utilizem pessoas que não estejam para tanto legalmente habilitadas ou não cumpram as normas de segurança ou a legislação aplicável às embarcações utilizadas na atividade marítimo-turística, ou utilizem as embarcações para fins não permitidos por Lei ou pelo contrato de seguro, salvo em caso de assistência ou de salvamento de embarcações ou de pessoas em perigo;

c) Ajam sob a influência do álcool, estupefacientes, produtos tóxicos ou de outras drogas ou que abandonem os sinistrados.

10 - Os contratos de seguro garantem apenas as responsabilidades pelos danos resultantes de sinistros ocorridos durante o período de vigência, se reclamadas nos prazos fixados nas respetivas apólices.

11 - O contrato de seguro pode cobrir as embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos na atividade, desde que as mesmas respeitem os princípios estabelecidos no presente Regulamento.

12 - As ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidentes provocados pelas embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos, em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas, obrigatoriamente:

a) Contra o segurador, se o pedido formulado se contiver nos limites fixados para o seguro obrigatório;

b) Contra o segurador e as pessoas civilmente responsáveis, quando o pedido formulado ultrapassar os limites referido na alínea anterior.

13 - Nas ações referidas na alínea a) do número anterior, o segurador pode, se assim o entender, fazer intervir o tomador do seguro.

14 - Quando o lesado não puder identificar, sem dúvidas fundadas, o segurador, pode demandar diretamente a pessoa responsável pelo sinistro, até que seja possível provocar a intervenção principal do segurador.

15 - Nas ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidentes provocados pelas embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos, que sejam exercidas em processo civil, é permitida reconvenção contra o autor e o seu segurador.

16 - Os documentos comprovativos dos seguros previstos neste diploma devem ser exibidos às autoridades competentes quando solicitados.

17 - Aos órgãos locais da DGAM e demais entidades com jurisdição nas respetivas áreas de exercício compete fiscalizar se os operadores dispõem do seguro previsto no presente anexo.

ANEXO III

Normas provisórias a que se refere o artigo 24.º do Regulamento aplicáveis às embarcações de recreio utilizadas na atividade marítimo-turística

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de recreio podem embarcar até um número de passageiros, excluindo a tripulação, que não exceda 80 % da lotação máxima atribuída à embarcação.

2 - As embarcações de recreio podem embarcar até um máximo de 18 passageiros, excluindo a tripulação, não podendo em circunstância alguma ultrapassar a lotação máxima atribuída à embarcação.

3 - As embarcações de recreio do tipo 4, quando transportem mais de 12 passageiros, excluindo a tripulação, não podem navegar para além das 3 milhas da costa.

4 - As embarcações de recreio dos tipos 1, 2 e 3, quando transportem mais de 12 passageiros, excluindo a tripulação, não podem navegar para além das 12 milhas da costa.

5 - As embarcações de recreio, quando transportem mais de 12 passageiros, excluindo a tripulação, só podem navegar entre o nascer e o pôr-do-sol.

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os meios de salvação que equipam as embarcações de recreio utilizadas na atividade marítimo-turística devem satisfazer os requisitos técnicos previstos na parte II do anexo I ao Regulamento dos Meios de Salvação, previsto no Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 271/2001, de 13 de outubro, 138/2002, de 16 de maio e 9/2011, de 18 de janeiro.

7 - As jangadas pneumáticas instaladas nas embarcações de recreio utilizadas na atividade marítimo-turística devem satisfazer, pelo menos, os requisitos da norma ISO 9650 correspondente à área de navegação praticada.

8 - As embarcações de recreio tipo 4, quando utilizadas na atividade marítimo-turística e quando embarquem mais de 12 passageiros, não são dispensadas de ter jangada pneumática e devem dispor de uma instalação fixa de radiocomunicações de ondas métricas (VHF), que permita transmitir e receber radiotelefonia, nos canais previstos no apêndice AP18-1 do Regulamento das Radiocomunicações e chamada seletiva digital (DSC), no canal 70, das classes B ou D.