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DATA: 29-05-2015

NÚMERO: 104/2015, Série I

EMISSOR: Ministério da Defesa Nacional

DIPLOMA: Decreto-Lei 90/2015, de 29 de Maio

SUMÁRIO: Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

 

Texto no DRE

 

Fontes relacionadas

 

Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio

O Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, define as prioridades e objetivos do Estado no âmbito da defesa, com base na análise da situação estratégica e do ambiente internacional, providenciando o quadro de ação aos objetivos estratégicos e às medidas anteriormente definidas no Programa do XIX Governo Constitucional.

No sentido de materializar as medidas referidas, a Reforma "Defesa 2020", aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, estabelece orientações para um novo ciclo de planeamento estratégico de defesa e para a reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças Armadas.

A Diretiva Ministerial para a reforma estrutural na Defesa Nacional e nas Forças Armadas, aprovada pelo Despacho 7527-A/2013, de 31 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 11 de junho, estabelece a revisão do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, considerando a necessidade da adaptação do Estatuto à nova macroestrutura das Forças Armadas e à preconizada racionalização dos efetivos militares, acautelando a compatibilização desse diploma estruturante com o atual contexto legal.

Ressalva-se que, apesar da linha de ação principal da presente alteração legislativa ser a otimização da utilização dos efetivos militares tendo em conta as necessidades do serviço efetivo, o propósito fundamental do Estatuto assenta na valorização da carreira militar e na salvaguarda das suas especificidades.

Assim, e decorrente do modelo de reorganização da estrutura superior das Forças Armadas, é criado o posto de comodoro ou brigadeiro-general que, atento à necessidade de racionalização de efetivos, se traduz na extinção orgânica de cargos inerentes ao posto de major-general, tal como decorre das Leis Orgânicas n.ºs do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos três ramos das Forças Armadas, aprovadas, respetivamente, pelos Decretos-Leis n.ºs 184/2014, 185/2014, 186/2014 e 187/2014, todos de 29 de dezembro. Paralelamente, e atendendo ao reforço das capacidades operacionais das Forças Armadas e ao equilíbrio de rácios entre as categorias, o ingresso na categoria de sargentos passa a ser efetuado no posto de subsargento ou furriel, enquanto na categoria de praças é criado o posto de cabo-mor.

Por outro lado, a evolução dos níveis de ensino e a crescente complexidade funcional na execução das missões das Forças Armadas exigem também a valorização do nível habilitacional de ingresso nos quadros permanentes e de admissão aos regimes de contrato e de voluntariado, num quadro de correta articulação entre as especificidades do ensino e formação militar com o sistema nacional de ensino.

Ainda no âmbito da valorização da carreira militar, é criada a função de chefia técnica para a categoria de sargentos, o que permite atribuir autoridade e responsabilidades acrescidas a estes militares.

Na categoria de oficiais, especificamente no quadro especial de pilotos aviadores, o tempo mínimo de serviço efetivo para abate aos quadros permanentes é ajustado em equilíbrio com uma adequada compensação no âmbito da passagem à situação de reserva, tendo em conta os crescentes custos na formação destes militares e à necessidade de rentabilização das suas qualificações e certificações.

Também no âmbito da gestão dos quadros, prevê-se a possibilidade dos militares da categoria de sargentos dos quadros especiais na área da saúde dos ramos transitarem para a categoria de oficiais nos respetivos quadros de técnicos de saúde, desde que sejam possuidores das habilitações adequadas.

Outros mecanismos que têm reflexo direto no desenvolvimento das carreiras são a criação de um sistema comum de avaliação do mérito dos militares das Forças Armadas, dirimindo a possibilidade de distorções nos fluxos de quadros equiparáveis entre ramos, e a possibilidade do militar, por opção individual, transitar para um modelo horizontal de carreira, garantindo, por exemplo, o desempenho de cargos e exercício de funções em áreas que exigem uma elevada componente de especialização.

Contudo, a carreira militar, fruto da necessária hierarquização da instituição militar, deve ser, por princípio, desenvolvida em progressão vertical através das promoções dos militares que passam a ser genericamente baseadas na modalidade de escolha, garantindo-se a seleção dos mais aptos para o exercício de funções inerentes ao posto imediato.

Para além dos aspetos subjacentes à valorização da carreira militar, é de realçar a importância de uma gestão eficaz dos efetivos militares, atendendo ao quadro de racionalização exigido pelos constrangimentos atuais. Consequentemente, são definidos e caracterizados os diferentes tipos de efetivos militares que servem de base para um novo modelo de fixação e previsão de efetivos, em conformidade com o estipulado na Lei Orgânica n.º de Bases da Organização das Forças Armadas, garantindo-se a correlação integrada com as necessidades anuais das Forças Armadas e uma simplificação dos processos legais atinentes.

Atendendo à alteração da base demográfica do país e ao aumento sustentado da esperança média de vida, otimiza-se o desenvolvimento da carreira militar para um horizonte temporal de 40 anos de tempo de serviço militar, com as consequentes adaptações dos tempos mínimos nos postos e aumento dos limites de idade de passagem à reserva. Com este mesmo fim, são fixadas condições mais restritivas de passagem à reserva, nomeadamente o fim da possibilidade de requerer a passagem a esta situação a partir dos 20 anos de tempo de serviço militar.

Adicionalmente, e no sentido de tornar a reserva num instrumento mais flexível e adequado às necessidades das Forças Armadas e do país, é prevista a possibilidade dos militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço serem convocados para o desempenho de cargos ou exercício de funções de interesse público no âmbito das missões das Forças Armadas em organismos do Estado, fora da estrutura e da tutela da defesa nacional, na sua área de residência.

Para a concretização do planeamento global e integrado dos efetivos, é dada primazia ao desempenho de cargos e exercício de funções na estrutura das Forças Armadas, incluindo restrições nas situações em que a colocação do militar noutro organismo causa perturbação na gestão das carreiras, desenvolvendo-se as disposições relativas às incompatibilidades na acumulação de funções públicas ou privadas.

No âmbito da reforma, e numa aproximação ao regime geral da aposentação, o Estatuto prevê também o aumento para os 66 anos como a idade de passagem obrigatória para a situação de reforma dos militares das Forças Armadas.

Representando estas alterações uma mudança substantiva do regime estatutário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, importa consagrar um regime transitório que preveja uma adaptação gradual e calendarizada da aplicação do novo regime jurídico aos militares das Forças Armadas.

Foram ouvidas as associações de militares, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/89, de 1 de junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Artigo 2.º

Aprovação

É aprovado, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, doravante designado por Estatuto.

Artigo 3.º

Direito de opção

1 - Sem prejuízo do disposto na 2.ª parte do artigo 24.º, os militares do quadro especial de pilotos aviadores que, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham menos de 14 anos de tempo de serviço efetivo após ingresso nos quadros permanentes (QP), dispõem de um prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para optar pelo regime previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 171.º do Estatuto, através de declaração dirigida ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

2 - O militar que exerça o direito de opção previsto no número anterior pode declarar a passagem à situação de reserva após completar 36 anos de tempo de serviço militar.

Artigo 4.º

Alteração da designação de quadro especial

O quadro especial de técnicos de enfermagem e diagnóstico e terapêutica (TEDT), previsto no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, passa a ter, no Estatuto, a designação de quadro especial de técnico de saúde (TS).

Artigo 5.º

Transição para a categoria de oficiais

1 - Os enfermeiros e os técnicos de diagnóstico e terapêutica, de farmácia e de medicina veterinária que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem na categoria de sargentos e estejam habilitados com o grau de ensino exigido para o ingresso na categoria de oficiais nos quadros de técnicos de saúde, podem transitar para esta categoria, nos seguintes termos:

a) Manifestem vontade neste sentido, através de requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, a apresentar até 31 de julho de 2015;

b) Tenham aproveitamento na frequência de ação de formação regulada por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

2 - Nos termos do número anterior, o ingresso nos quadros especiais de técnicos de saúde é efetuado no posto de subtenente ou de alferes, mantendo o militar a sua posição remuneratória de origem até atingir uma posição remuneratória igual ou superior na categoria de oficiais;

3 - A transição prevista no n.º 1 ocorre durante um período de até quatro anos, de acordo com o planeamento a aprovar, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, até 31 de agosto de 2015, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).

4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos militares que se encontrem em formação na data da entrada em vigor do presente diploma, desde que apresentem requerimento nos termos previstos no n.º 1, até 30 dias após o ingresso nos respetivos quadros especiais.

Artigo 6.º

Extinção de quadros especiais na categoria de sargentos

Sem prejuízo dos ingressos dos militares que se encontrem em formação na data da entrada em vigor do presente diploma, conforme previsto no n.º 4 do artigo anterior, entram em extinção, por cancelamento das admissões, os seguintes quadros especiais:

a) Enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica, previstos na alínea a) do artigo 266.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho;

b) Medicina, farmácia, medicina veterinária e diagnóstico e terapêutica, previstos na alínea a) do artigo 272.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho;

c) Serviço de saúde, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 276.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho.

Artigo 7.º

Classes em extinção na Marinha

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são extintas as classes de manobra e serviços, nas categorias de sargentos e de praças da Marinha.

2 - Mantêm-se em extinção as seguintes classes:

a) Na categoria de oficiais, a classe de farmacêuticos navais;

b) Na categoria de sargentos, as classes de artilheiros, condutores de máquinas, radaristas, eletricistas, torpedeiros-detetores e abastecimento;

c) Na categoria de praças, as classes de artilheiros, condutores de máquinas, radaristas, eletricistas, torpedeiros-detetores e abastecimento.

3 - Deixam de estar em extinção e reiniciam-se as admissões nas seguintes classes da Marinha:

a) Na categoria de sargentos, as classes de manobras, maquinistas-navais e condutores mecânicos de automóveis;

b) Na categoria de praças, as classes de manobras e condutores mecânicos de automóveis.

4 - Até à extinção das classes referidas nos n.ºs 1 e 2, bem como da classe referida na alínea a) do artigo anterior, mantêm-se em vigor as disposições que lhes são especificamente aplicáveis, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho.

Artigo 8.º

Novos postos

1 - As normas relativas ao posto de subsargento ou furriel aplicam-se aos militares que terminem os cursos de formação de sargentos cujos concursos de admissão e início da frequência ocorram em data posterior à da entrada em vigor do presente diploma.

2 - As normas respeitantes ao posto de cabo-mor aplicam-se após a entrada em vigor do diploma que alterar o Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas e do diploma que regulamente o ingresso de militares com aquele posto nos respetivos quadros especiais.

Artigo 9.º

Passagem à reserva e reforma

1 - O regime previsto no n.º 4 do artigo 121.º, na alínea b) do artigo 152.º, no n.º 2 do artigo 159.º e no n.º 4 do artigo 206.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2016 para os militares que completem ou tenham completado 20 anos de tempo de serviço militar entre 1 de janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - As disposições transitórias previstas nos n.ºs 2 a 4 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, na parte que respeita ao regime de passagem à reserva, são revogadas a partir de 1 de janeiro de 2017.

3 - Aos militares que passem à reserva até 31 de dezembro de 2016, ao abrigo das disposições transitórias previstas nos n.ºs 2 a 4 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, aplicam-se os regimes de reserva, de passagem à reforma e de reforma salvaguardados por essas disposições transitórias.

4 - Aos militares abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos n.ºs 2 a 4 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma sem redução de pensão nos termos vigentes a 31 de dezembro de 2005.

5 - O disposto no n.º 1 do artigo 155.º do Estatuto aplica-se aos militares que sejam promovidos após a data da sua entrada em vigor.

6 - Aos oficiais generais existentes à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 154.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, até à promoção ao posto seguinte.

7 - O disposto no n.º 3 do artigo 158.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, mantém-se em vigor para os oficiais generais existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 10.º

Adequação do regime geral de segurança social

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, é objeto de regulamentação a matéria complementar necessária à concretização do regime especial dos militares das Forças Armadas face ao regime geral de segurança social, no prazo máximo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 11.º

Convocação na reserva fora da efetividade de serviço

O disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 156.º do Estatuto é aplicável aos militares que transitem para a situação de reserva após a data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 12.º

Limites de idade

Os limites de idade previstos no artigo 153.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, mantêm-se em vigor até que o militar seja promovido ao posto imediato.

Artigo 13.º

Modalidades de promoção

As modalidades de promoção aprovadas pelo Estatuto aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2016, à exceção da promoção de militares na situação de demorados, aos quais se aplica a modalidade em vigor ao abrigo do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho.

Artigo 14.º

Tempos mínimos de permanência nos postos

Os tempos mínimos de permanência nos postos previstos nos artigos 217.º e 263.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 287.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, mantêm-se em vigor até que o militar seja promovido ao posto imediato.

Artigo 15.º

Acesso aos postos na categoria de oficiais

1 - Aos oficiais que ingressaram na categoria com o grau de licenciatura pré-Bolonha ou equivalente é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 128.º do Estatuto.

2 - Aos oficiais que ingressaram na categoria com o grau de bacharelato pré-Bolonha ou equivalente é aplicável o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 128.º do Estatuto.

Artigo 16.º

Exclusão da promoção

1 - O disposto na alínea a) do artigo 185.º do Estatuto aplica-se aos militares que forem promovidos aos postos de contra-almirante ou major-general e comodoro ou brigadeiro-general após a data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O disposto na alínea d) do artigo 185.º do Estatuto aplica-se aos militares que forem promovidos aos postos de capitão-tenente ou major e primeiro-sargento após a data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 17.º

Complemento de pensão

1 - Aos militares dos QP que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem na situação de reforma ou de reforma extraordinária, independentemente de se encontrarem a auferir a pensão definitiva atribuída pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., ou a pensão provisória atribuída pelo respetivo ramo, aplica-se, até ao termo do respetivo direito, respetivamente, o disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, e no n.º 4 do artigo 122.º do EMFAR aprovado por este último Decreto-Lei n.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o somatório da pensão de reforma e do complemento de pensão abonado nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, e do n.º 4 do artigo 122.º do EMFAR aprovado por este último Decreto-Lei não pode ser superior à remuneração de reserva ilíquida a que os militares teriam direito, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação, caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite prevista para o regime geral da Administração Pública.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor da remuneração de reserva ilíquida, deduzida da percentagem da quota para aposentação, é fixado à data da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo de eventuais alterações decorrentes de medidas de redução remuneratória ou da respetiva reversão.

4 - As verbas necessárias para fazer face aos abonos previstos no presente artigo são anualmente inscritas no orçamento da defesa nacional e pagas pelos ramos a que os militares pertencem.

Artigo 18.º

Aumento do tempo de serviço

1 - Ao tempo de serviço prestado antes da data da entrada em vigor do presente diploma aplicam-se os aumentos de tempo previstos na legislação em vigor à data em que o serviço foi prestado.

2 - O disposto no n.º 3 do artigo 48.º do Estatuto aplica-se apenas ao tempo de serviço prestado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 19.º

Atribuição de nível 5 de qualificação

1 - O disposto no artigo 130.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, mantém-se em vigor até à regulamentação da atribuição do nível 5 de qualificação prevista no n.º 1 do artigo 129.º do Estatuto e nos termos nela previstos.

2 - O regime de atribuição do nível 5, previsto no número anterior, é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CCEM, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 20.º

Quadro especial de pilotos aviadores

1 - O tempo mínimo de serviço efetivo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 171.º do Estatuto é aplicável aos militares do quadro especial de pilotos aviadores cuja data de ingresso neste quadro especial seja posterior à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os tempos mínimos de 8 e 12 anos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 170.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 310/2007, de 11 de setembro, mantêm-se em vigor para os militares que tenham ingressado no quadro especial de pilotos aviadores em data anterior à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 21.º

Progressão horizontal da carreira militar

O diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 125.º do Estatuto é aprovado, sob proposta do CCEM, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 22.º

Aplicação de diplomas próprios

Até à entrada em vigor dos diplomas próprios previstos no Estatuto, aplicam-se os correspondentes diplomas atualmente em vigor.

Artigo 23.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, com exceção dos n.ºs 1 a 3 e 5 do seu artigo 9.º-A e dos seus artigos 11.º a 14.º, 16.º e 18.º a 28.º, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º, nos n.ºs 1, 6 e 7 do artigo 9.º, nos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 17.º e 19.º e no n.º 2 do artigo 20.º do presente diploma;

b) A Portaria 1247/90, de 31 de dezembro.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, com exceção do n.º 2 do artigo 153.º do Estatuto, que entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Maria Leonor de Sá Barreiros da Silva Parreira - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 22 de maio de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de maio de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

LIVRO I

Parte geral

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas, doravante designado por Estatuto, desenvolve a Lei de Bases do Estatuto da Condição Militar e decorre da Lei de Defesa Nacional (LDN) e da Lei do Serviço Militar (LSM).

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Estatuto aplica-se aos militares das Forças Armadas em qualquer situação e forma de prestação de serviço.

Artigo 3.º

Formas de prestação de serviço

As formas de prestação de serviço efetivo são as seguintes:

a) Serviço efetivo nos quadros permanentes (QP);

b) Serviço efetivo em regime de contrato (RC), nas suas várias modalidades;

c) Serviço efetivo em regime de voluntariado (RV);

d) Serviço efetivo decorrente de convocação ou mobilização.

Artigo 4.º

Serviço efetivo nos quadros permanentes

O serviço efetivo nos QP compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, adquirem vínculo definitivo às Forças Armadas, designado por nomeação.

Artigo 5.º

Serviço efetivo em regime de contrato e regime de voluntariado

1 - O serviço efetivo em RC compreende a prestação de serviço militar voluntário por um período de tempo definido na LSM, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas ou ao eventual ingresso do militar em RC nos QP.

2 - O serviço efetivo em RV compreende a prestação de serviço militar voluntário pelo período de tempo definido na LSM, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas, ao ingresso do militar em RV no RC ou ao eventual recrutamento para os QP.

Artigo 6.º

Serviço efetivo por convocação ou mobilização

1 - O serviço efetivo decorrente de convocação ou mobilização compreende o serviço militar prestado na sequência do recrutamento excecional, nos termos previstos na LSM e na Lei que regula a mobilização no interesse da defesa nacional.

2 - O conteúdo e a forma de prestação do serviço efetivo por convocação ou mobilização são regulados por diploma próprio.

Artigo 7.º

Juramento de bandeira

O militar, em cerimónia pública, presta juramento de bandeira perante a Bandeira Nacional, mediante a fórmula seguinte:

"Juro, como português(a) e como militar, guardar e fazer guardar a Constituição e as Leis n.ºs da República, servir as Forças Armadas e cumprir os deveres militares. Juro defender a minha Pátria e estar sempre pronto(a) a lutar pela sua liberdade e independência, mesmo com o sacrifício da própria vida."

Artigo 8.º

Designação dos militares

1 - Os militares são designados pelo número de identificação, posto, classe, arma, serviço ou especialidade e nome.

2 - Quando a classe, arma ou serviço e especialidade estiver dividida nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, os militares devem ser designados pela subclasse, especialidade e subespecialidade, respetivamente.

3 - Aos militares nas situações de reserva ou de reforma é incluída na sua designação, respetivamente, a indicação "RES" ou "REF", a seguir à classe, arma, serviço ou especialidade.

4 - Excetuam-se do disposto nos n.ºs 1 e 2, os militares alunos, cujas designações constam dos regulamentos escolares dos cursos que frequentam.

Artigo 9.º

Identificação militar

1 - Ao militar dos QP é atribuído um bilhete de identidade militar, que constitui título bastante para provar a identidade do seu portador em território nacional e substitui, para esse efeito, o cartão do cidadão.

2 - Ao militar em RC e RV é conferido um cartão de identificação militar, de uso obrigatório.

Artigo 10.º

Processo individual

1 - O processo individual do militar compreende os documentos que diretamente lhe digam respeito, designadamente os de natureza estatutária e disciplinar ou os que contenham decisões proferidas no âmbito da legislação penal militar.

2 - Do processo individual não podem constar quaisquer referências ou informações sobre as opiniões ou convicções filosóficas, religiosas ou políticas do militar.

3 - As peças que constituem o processo individual são registadas, numeradas e classificadas.

4 - O livrete de saúde, que se destina ao registo dos factos de índole sanitária de cada militar na efetividade de serviço, faz parte integrante do respetivo processo individual.

5 - A escrituração do livrete de saúde compete ao serviço de saúde da unidade, estabelecimento ou órgão competente.

6 - O modelo de livrete de saúde é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).

7 - O militar tem direito de acesso ao respetivo processo individual.

TÍTULO II

Deveres e direitos

CAPÍTULO I

Dos deveres

Artigo 11.º

Deveres gerais

1 - O militar deve estar sempre pronto a defender a Pátria, mesmo com sacrifício da própria vida, o que afirma solenemente perante a Bandeira Nacional, em cerimónia pública.

2 - O militar deve, em todas as circunstâncias, pautar o seu procedimento pelos princípios da ética e da honra, conformando os seus atos pela obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição e a Lei, pela sujeição à condição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas.

3 - O militar deve ainda:

a) Aceitar com coragem os riscos físicos e morais decorrentes das suas missões de serviço;

b) Cumprir e fazer cumprir a disciplina militar;

c) Usar a força somente com legitimidade e quando tal se revele estritamente necessário;

d) Cumprir rigorosamente as normas de segurança militar;

e) Usar uniforme, exceto nos casos em que a Lei o prive do seu uso ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrário;

f) Comprovar a sua identidade e situação, sempre que solicitado pelas autoridades competentes.

Artigo 12.º

Deveres especiais

1 - São deveres especiais do militar:

a) O dever de obediência;

b) O dever de autoridade;

c) O dever de disponibilidade;

d) O dever de tutela;

e) O dever de lealdade;

f) O dever de zelo;

g) O dever de camaradagem;

h) O dever de responsabilidade;

i) O dever de isenção política;

j) O dever de sigilo;

k) O dever de honestidade;

l) O dever de correção;

m) O dever de aprumo.

2 - A caracterização dos deveres referidos no número anterior consta do Regulamento de Disciplina Militar (RDM).

Artigo 13.º

Poder de autoridade

1 - O militar que exerça funções de comando, direção ou chefia exerce o poder de autoridade inerente a essas funções, bem como a correspondente competência disciplinar.

2 - O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade pelos atos que por si ou por sua ordem forem praticados.

3 - O exercício do poder de autoridade tem como limites a Constituição e os atos normativos nela referidos, as convenções e acordos internacionais e as Leis n.ºs e os costumes de guerra.

Artigo 14.º

Incompatibilidades e acumulações

1 - As funções militares são, em regra, exercidas em regime de exclusividade.

2 - O desempenho de funções em regime de acumulação depende de autorização prévia do Chefe de Estado-Maior (CEM) respetivo, de acordo com o regime de incompatibilidades e acumulações fixado para o exercício de funções públicas, com as necessárias adaptações.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o militar na efetividade de serviço ou nas situações de licença com perda de vencimento, em comissão especial ou inatividade temporária não pode, por si ou por interposta pessoa, exercer quaisquer atividades privadas relacionadas com as suas funções militares ou com o equipamento, o armamento, a infraestrutura e a reparação de materiais destinados às Forças Armadas.

4 - O militar não pode exercer atividades incompatíveis com o seu grau hierárquico ou o decoro militar ou que o coloquem em dependência suscetível de afetar a sua respeitabilidade e dignidade perante as Forças Armadas ou a sociedade.

Artigo 15.º

Violação dos deveres

A violação dos deveres enunciados nos artigos anteriores é, consoante os casos, punível nos termos previstos no RDM ou no Código de Justiça Militar (CJM).

CAPÍTULO II

Dos direitos

Artigo 16.º

Direitos, liberdades e garantias

1 - O militar goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeito às restrições constitucionalmente previstas, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, e nos termos previstos na LDN.

2 - O militar não pode ser prejudicado ou beneficiado em virtude da ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Artigo 17.º

Honras militares

O militar tem, nos termos da Lei, direito ao uso de uniforme, títulos, honras, precedências, imunidades e isenções inerentes à sua condição militar.

Artigo 18.º

Remuneração

1 - O militar tem direito a auferir remuneração em função da forma de prestação de serviço, posto, tempo de serviço e cargo que desempenha, nos termos previstos em diploma próprio.

2 - Com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, na permanente disponibilidade e nos ónus e restrições inerentes à condição militar, é atribuído aos militares um suplemento remuneratório de natureza certa e permanente, designado por suplemento da condição militar.

3 - O militar pode beneficiar de outros suplementos remuneratórios e abonos, nos termos previstos em diplomas próprios.

Artigo 19.º

Garantia em processo disciplinar

O militar, em processo disciplinar, goza de todas as garantias de defesa, sendo-lhe assegurado o direito a constituir defensor, nos termos previstos no RDM.

Artigo 20.º

Proteção jurídica

O militar tem direito a receber do Estado proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário, que se traduz na dispensa do pagamento de preparos e custas e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afetados por causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas.

Artigo 21.º

Assistência religiosa

1 - Aos militares que professem religião legalmente reconhecida é garantida assistência religiosa.

2 - Os militares não são obrigados a assistir ou a participar em atos de culto próprios de religião diversa da que professem.

3 - O militar, por razões de serviço, pode ser nomeado para missões militares que decorram em conjunto com cerimónias religiosas.

Artigo 22.º

Detenção e prisão preventiva

1 - Fora de flagrante delito, a detenção de militares na situação de ativo ou na efetividade de serviço é requisitada aos seus superiores hierárquicos pelas autoridades judiciárias ou de polícia criminal competentes, nos termos previstos na legislação processual penal aplicável.

2 - Os militares detidos ou presos preventivamente mantêm-se em prisão militar à ordem do tribunal ou autoridade competente, nos termos previstos na legislação processual penal aplicável.

Artigo 23.º

Direito de transporte e alojamento

1 - O militar tem, no exercício das suas funções militares, direito a transporte e alojamento condignos, de acordo com o cargo desempenhado e o nível de segurança exigível.

2 - Quando, por motivo de serviço, o militar se encontre deslocado em área diferente daquela onde tem residência habitual, tem direito, para si e para o seu agregado familiar, a alojamento fornecido pelo Estado ou, na sua ausência, a um suplemento de residência, nos termos previstos em diploma próprio.

3 - O militar na situação prevista no número anterior tem direito a um abono por compensação das despesas resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar, bem como do transporte da respetiva bagagem, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, nos termos fixados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

Artigo 24.º

Fardamento

O militar na efetividade de serviço tem, nos termos previstos em diploma próprio, direito à comparticipação do Estado nas despesas com o fardamento.

Artigo 25.º

Outros direitos

O militar tem, nomeadamente, direito:

a) Ao desenvolvimento, valorização e progressão na carreira, atentos os condicionalismos estabelecidos no presente Estatuto, e à progressão no posto, nos termos previstos no respetivo regime remuneratório, conciliando a sua preparação, experiência e mérito com as necessidades das Forças Armadas;

b) A receber formação adequada ao pleno exercício das funções e missões que lhe forem atribuídas, tendo em vista a sua valorização humana e profissional;

c) A beneficiar, para si e para a sua família, de assistência médica, medicamentosa, hospitalar e de meios de diagnóstico, nos termos previstos em diploma próprio;

d) A serem-lhe aplicadas, em matéria de parentalidade, as disposições constantes da legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as adaptações previstas no artigo 102.º;

e) A apresentar queixas ao Provedor de Justiça, de acordo com o disposto na LDN e nos termos previstos em legislação especial;

f) A beneficiar de redução nas tarifas dos transportes coletivos públicos, nos termos previstos em diploma próprio;

g) A beneficiar, nos termos previstos em Lei especial, para si e para a sua família, de um sistema de assistência, proteção e apoio social, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídios de invalidez.

TÍTULO III

Hierarquia, cargos e funções

CAPÍTULO I

Da hierarquia

Artigo 26.º

Hierarquia

1 - A hierarquia militar tem por finalidade estabelecer, em todas as circunstâncias, relações de autoridade e subordinação entre os militares e é determinada pelos postos, também designados por patentes, antiguidades e precedências previstos na Lei.

2 - A hierarquia funcional decorre dos cargos e funções militares e respeita a hierarquia dos postos e antiguidade dos militares, ressalvados os casos em que a Lei determine de forma diferente.

3 - As escalas hierárquicas dos militares são organizadas por ordem decrescente de postos e, dentro destes, de antiguidade relativa.

Artigo 27.º

Carreira militar

A carreira militar é o conjunto hierarquizado de postos, desenvolvida por categorias, que se concretiza em quadros especiais e a que corresponde o desempenho de cargos e o exercício de funções diferenciadas entre si.

Artigo 28.º

Categorias, subcategorias e postos

1 - Os militares agrupam-se, por ordem decrescente de hierarquia, nas seguintes categorias:

a) Oficiais;

b) Sargentos;

c) Praças.

2 - As subcategorias correspondem a subconjuntos de postos que se diferenciam por um aumento da autonomia, da complexidade funcional e da responsabilidade.

3 - O posto é a posição que, na respetiva categoria, o militar ocupa no âmbito da carreira militar, sendo fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções.

4 - As categorias, subcategorias e postos dos três ramos das Forças Armadas são os constantes do quadro anexo I ao presente Estatuto e que dele faz parte integrante.

Artigo 29.º

Contagem da antiguidade

A antiguidade do militar em cada posto reporta-se à data fixada no respetivo documento oficial de promoção, considerando-se de menor antiguidade o promovido em data mais recente, salvo disposição em contrário prevista no presente Estatuto.

Artigo 30.º

Antiguidade relativa entre militares

1 - O militar dos QP é mais antigo que o militar em qualquer das outras formas de prestação de serviço, em posto igual ou correspondente e com o mesmo tempo de serviço no posto.

2 - O militar em RC é mais antigo que o militar em RV, bem como este relativamente ao militar convocado ou mobilizado, quando detentores de posto igual ou correspondente, com o mesmo tempo de serviço no posto.

3 - No caso de os militares se encontrarem numa mesma forma de prestação de serviço e possuírem igual antiguidade no posto de ingresso na categoria, é mais antigo o habilitado com formação académica de nível mais elevado.

4 - O militar promovido é mais antigo que o militar graduado em posto igual ou correspondente.

Artigo 31.º

Prevalência de funções

1 - Os casos excecionais em que a hierarquia funcional implique promoção, graduação ou prevalência sobre a antiguidade são definidos por Lei ou regulamento.

2 - A graduação e a prevalência sobre a antiguidade terminam com a exoneração dos cargos ou a cessação de funções.

Artigo 32.º

Atos e cerimónias

Em atos e cerimónias militares ou civis, com exceção das formaturas, os militares colocam-se por ordem hierárquica de postos e antiguidade, respeitando-se, porém, as precedências resultantes da Lei, de acordo com as funções que exercem ou os cargos que desempenham.

CAPÍTULO II

Dos cargos e funções

Artigo 33.º

Cargos militares

1 - Consideram-se cargos militares os lugares fixados na estrutura orgânica das Forças Armadas, a que correspondem as funções legalmente definidas.

2 - São ainda considerados cargos militares os lugares existentes em qualquer organismo do Estado ou em organismos internacionais a que correspondem funções de natureza militar.

3 - O desempenho de cargos militares inicia-se com a tomada de posse, suspende-se com o afastamento temporário do titular e cessa com a sua exoneração.

Artigo 34.º

Funções militares

1 - Consideram-se funções militares as que implicam o exercício de competências legalmente previstas para os militares.

2 - As funções militares classificam-se em:

a) Comando;

b) Direção ou chefia;

c) Estado-maior;

d) Chefia técnica;

e) Execução.

Artigo 35.º

Função comando

1 - A função comando traduz-se no exercício da autoridade conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar comandos, forças, unidades e estabelecimentos.

2 - O exercício da autoridade conferido pelas Leis n.ºs e regulamentos é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o comandante o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como as forças ou unidades subordinadas cumprem as missões atribuídas.

Artigo 36.º

Função direção ou chefia

1 - A função direção ou chefia traduz-se no exercício da autoridade conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar estabelecimentos e órgãos militares.

2 - O exercício da autoridade conferida pelas Leis n.ºs e regulamentos é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o diretor ou chefe o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como os estabelecimentos e órgãos militares subordinados cumprem as missões atribuídas.

Artigo 37.º

Função estado-maior

A função estado-maior consiste na prestação de apoio à decisão e assessoria ao comandante, diretor ou chefe e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, diretivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparação e a transmissão da tomada de decisão e a supervisão da sua execução.

Artigo 38.º

Função de chefia técnica

A função de chefia técnica consiste no exercício de autoridade conferida a um militar, assente na experiência profissional e na habilitação com especiais qualificações técnicas inerentes ao quadro especial a que pertence, que lhe permite assumir a responsabilidade pelo funcionamento, coordenação e controlo de serviços e estruturas de natureza técnica.

Artigo 39.º

Função execução

1 - A função execução traduz-se na realização das ações praticadas pelos militares integrados em forças, unidades, estabelecimentos e órgãos tendo em vista, principalmente, a preparação para o combate, o combate e o apoio ao combate no âmbito da defesa militar da República, bem como o cumprimento das demais missões atribuídas às Forças Armadas.

2 - Na função execução incluem-se as atividades que abrangem, designadamente, as áreas de formação profissional, treino, logística, administrativa e outras de natureza científica, tecnológica e cultural.

3 - Integram-se também nesta função as atividades de docência e de investigação em estabelecimentos militares, sendo o seu desempenho regulado por diploma próprio.

Artigo 40.º

Competência e responsabilidade

A cada militar é atribuída competência compatível com o nível de responsabilidade inerente às funções a exercer, de acordo com o posto e qualificação exigidos para o seu eficiente desempenho.

Artigo 41.º

Cargo de posto inferior

O militar não pode ser nomeado para cargo a que corresponda posto inferior ao seu nem, salvo disposição legal em contrário, estar subordinado a militares de menor patente ou antiguidade.

Artigo 42.º

Cargo de posto superior

1 - O militar nomeado para o cargo a que corresponda posto superior ao que possui é investido, enquanto nessa situação, da autoridade correspondente àquele posto.

2 - A nomeação a que se refere o número anterior tem caráter excecional e provisório.

3 - O militar, enquanto desempenhar cargo de posto superior, tem os direitos inerentes a esse posto, designadamente remuneratórios.

4 - O direito à remuneração referida no número anterior só se constitui quando não haja titular para o cargo militar a desempenhar, nos termos em que este é definido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 33.º

TÍTULO IV

Efetivos, situações e tempo de serviço

CAPÍTULO I

Dos efetivos e das situações

Artigo 43.º

Efetivos militares

1 - Designa-se, genericamente, por efetivos militares na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora desta estrutura, o número de militares afetos às diferentes formas de prestação de serviço.

2 - Designam-se efetivos na estrutura orgânica das Forças Armadas, os militares dos QP, na situação de ativo e de reserva na efetividade de serviço, e em RC e RV, destinados a prover os lugares correspondentes aos quadros de pessoal.

3 - Designam-se efetivos fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, os militares dos QP, na situação de ativo e de reserva na efetividade de serviço, destinados a prover cargos ou exercer funções na estrutura de outros organismos do Estado.

4 - Designam-se efetivos provisionais, os militares e os militares alunos que se encontrem em formação inicial e que não podem ser designados para prover cargos ou exercer funções na estrutura orgânica das Forças Armadas.

5 - Designam-se efetivos de reserva, os militares dos QP que se encontram na situação de reserva fora da efetividade de serviço.

6 - Designam-se efetivos a aguardar pensão de reforma, os militares que passaram a essa situação e estão a receber uma pensão transitória paga pelos ramos.

7 - Designam-se efetivos que constituem encargo no orçamento da defesa nacional, os efetivos referidos nos n.ºs 2 a 6 e os efetivos decorrentes de convocação e mobilização nos termos previstos na LSM.

Artigo 44.º

Fixação e previsão de efetivos

1 - Os efetivos das Forças Armadas são fixados, nos termos previstos na Lei Orgânica n.º de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), anualmente, por Decreto-Lei, ouvido o CCEM, discriminando:

a) O quantitativo máximo dos efetivos militares dos QP, na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora dela;

b) O quantitativo máximo dos efetivos militares dos QP, na situação de reserva, na efetividade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora dela;

c) A previsão dos efetivos militares dos QP, na reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias;

d) O quantitativo máximo dos efetivos militares em RC e RV, por ramos e categorias;

e) O quantitativo máximo dos efetivos militares na situação de ativo, por postos, e na situação de reserva na efetividade de serviço e em RC e RV, por categorias, na estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, contabilizam-se nos efetivos da estrutura orgânica das Forças Armadas os militares que exercem cargos ou desempenham funções em todas as estruturas que integram o EMGFA, incluindo em cargos internacionais e as missões militares no estrangeiro, e os ramos.

3 - O número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEM do respetivo ramo, tendo em conta:

a) As necessidades estruturais e organizacionais e as decorrentes necessidades de alimentação dos quadros especiais;

b) A programação e o desenvolvimento das carreiras, nas diferentes categorias.

4 - O número de vagas para admissão de cidadãos para prestação voluntária de serviço militar efetivo em RC e RV é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, visando a manutenção do efetivo militar necessário ao cumprimento das missões legalmente cometidas às Forças Armadas.

5 - O Decreto-Lei referido no n.º 1 é publicado até ao final do primeiro semestre de cada ano e diz respeito aos efetivos para o ano seguinte.

6 - Os efetivos a convocar ou mobilizar são fixados de acordo com as disposições previstas na LSM e demais legislação aplicável.

Artigo 45.º

Situações quanto à prestação de serviço

1 - O militar, independentemente da forma de prestação de serviço, encontra-se numa das seguintes situações:

a) Na efetividade de serviço;

b) Fora da efetividade de serviço.

2 - A situação de efetividade de serviço caracteriza-se pelo desempenho de cargos e exercício de funções próprios do posto, classe, arma, serviço ou especialidade definidos no presente Estatuto.

3 - Considera-se fora da efetividade de serviço o militar que, para além de outras situações tipificadas na Lei, se encontre:

a) No cumprimento de penas de prisão criminal e medidas de segurança privativas da liberdade, incluindo o tempo de cumprimento de medida de coação privativa da liberdade que antecedeu a decisão condenatória transitada em julgado, até ao limite da pena;

b) Nas situações de ausência ilegítima ou de deserção;

c) Na situação de licença registada;

d) Na situação de licença ilimitada;

e) Em comissão especial.

CAPÍTULO II

Do tempo de serviço

Artigo 46.º

Contagem de tempo de serviço

1 - Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas.

2 - O tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da remuneração na situação de reserva e para efeitos de prazos de garantia e cálculo da pensão do militar na situação de reforma ou da pensão de invalidez.

3 - O tempo de permanência do militar na situação de reserva é contado para efeitos do cálculo da pensão do militar na situação de reforma ou da pensão de invalidez, passando o pagamento de quotizações e contribuições para o regime de proteção social aplicável a incidir sobre a remuneração relevante para o cálculo da remuneração na situação de reserva.

Artigo 47.º

Contagem de tempo de serviço militar

Conta-se como tempo de serviço militar o tempo de serviço efetivo, acrescido das percentagens de aumentos legalmente previstas.

Artigo 48.º

Contagem de tempo de serviço efetivo

1 - Conta-se como tempo de serviço efetivo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras situações expressamente previstas no presente Estatuto, nomeadamente:

a) Em comissão normal;

b) Em RC e RV;

c) Na inatividade temporária por acidente ou doença ou cumprimento de medida de coação privativa da liberdade;

d) Na frequência de estabelecimentos de ensino superior público militar (EESPM);

e) Na frequência de estabelecimentos de ensino superior necessária à obtenção das habilitações que constituem condições gerais de admissão aos EESPM;

f) A duração normal dos respetivos cursos de ensino superior e formação complementar exigida, quando tenha ingressado nos QP mediante concurso e depois de completados cinco anos de serviço efetivo no respetivo quadro especial;

g) Na frequência de cursos, tirocínios ou estágios nos estabelecimentos militares de ensino que constituem habilitação para o ingresso nos QP na respetiva categoria e quadro;

h) O tempo em que o militar tenha estado compulsivamente afastado do serviço, desde que reintegrado por revisão do respetivo processo;

i) No gozo de licença para estudos.

2 - Não é contado como tempo de serviço efetivo, aquele em que o militar tiver permanecido numa das seguintes situações:

a) Em comissão especial;

b) Na situação de licença registada;

c) Na situação de licença ilimitada;

d) Na situação de ausência ilegítima, deserção ou em outras circunstâncias previstas na legislação disciplinar aplicável;

e) No cumprimento de penas de prisão criminal e medidas de segurança privativas da liberdade, incluindo o tempo de cumprimento de medida de coação privativa da liberdade que antecedeu a decisão transitada em julgado, até ao limite da pena;

f) Em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de remuneração, ou a outra prestação pecuniária, em substituição desta, nos termos da Lei.

3 - Todo o tempo de serviço é aumentado da percentagem de 10 %, para efeitos do disposto nos artigos 153.º e 161.º, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 104.º.

4 - A percentagem referida no número anterior não é acumulável com o disposto em legislação especial, aplicando-se o regime mais favorável.

Artigo 49.º

Contagem do tempo de permanência no posto

Conta-se como tempo de permanência no posto, o tempo de serviço efetivo a partir da data de antiguidade no respetivo posto.

TÍTULO V

Promoções e graduações

CAPÍTULO I

Das promoções

Artigo 50.º

Promoção

1 - O acesso em cada categoria da carreira militar faz-se por promoção.

2 - A promoção consiste, em regra, na mudança para o posto seguinte da respetiva categoria.

Artigo 51.º

Modalidades de promoção

As modalidades de promoção são as seguintes:

a) Diuturnidade;

b) Antiguidade;

c) Escolha;

d) Distinção;

e) A título excecional.

Artigo 52.º

Promoção por diuturnidade

1 - A promoção por diuturnidade consiste no acesso ao posto imediato desde que decorrido o tempo de permanência no posto e satisfeitas as demais condições de promoção, mantendo-se a antiguidade relativa.

2 - Os órgãos de gestão de pessoal de cada ramo asseguram que as promoções previstas no número anterior se concretizem no respeito pelos quadros e efetivos legalmente aprovados.

Artigo 53.º

Promoção por antiguidade

A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura, desde que satisfeitas as condições de promoção e mantendo-se a antiguidade relativa.

Artigo 54.º

Promoção por escolha

1 - A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura e desde que satisfeitas as condições de promoção, nos termos previstos no presente Estatuto e independentemente da posição do militar na escala de antiguidades.

2 - A promoção por escolha visa selecionar os militares considerados mais competentes e que se revelem com maior aptidão para o exercício de funções inerentes ao posto imediato.

3 - A promoção por escolha é fundamentada, sendo a ordenação realizada com base em critérios gerais, definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 55.º

Promoção por distinção

1 - A promoção por distinção consiste no acesso a posto superior, em regra, ao posto imediato, independentemente da existência de vacatura, da posição do militar na escala de antiguidade e da satisfação das condições especiais de promoção.

2 - A promoção por distinção premeia excecionais virtudes e dotes de comando, direção ou chefia demonstrados em campanha ou em ações que tenham contribuído para a glória da Pátria ou para o prestígio da instituição militar.

3 - A promoção por distinção aplica-se a todos os postos previstos nas respetivas classes, armas, serviços e especialidades e sem alteração da forma de prestação de serviço efetivo.

4 - O militar promovido por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção, frequenta-o sem caráter classificativo.

5 - A promoção por distinção pode processar-se por iniciativa do CEM do respetivo ramo ou mediante proposta do chefe sob cujas ordens serve o militar a promover, carecendo sempre de parecer favorável do conselho superior do respetivo ramo.

6 - O processo para a promoção por distinção deve ser instruído com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos atos praticados que fundamentam a promoção, podendo incluir inquérito contraditório.

7 - O militar pode ser promovido por distinção mais de uma vez, podendo a promoção ocorrer a título póstumo.

Artigo 56.º

Promoção a título excecional

1 - A promoção a título excecional consiste no acesso a posto superior, independentemente da existência de vacatura, tendo, designadamente, lugar nos seguintes casos:

a) Por qualificação como deficiente das Forças Armadas, quando legislação especial o preveja;

b) Por reabilitação, em consequência de procedência de recurso em processo criminal ou disciplinar.

2 - A promoção a título excecional pode ter lugar a título póstumo.

3 - A promoção a título excecional é regulada em legislação especial.

Artigo 57.º

Condições de promoção

O militar, para poder ser promovido, tem de satisfazer as condições gerais e especiais de promoção, com exceção dos casos previstos no presente Estatuto.

Artigo 58.º

Condições gerais

As condições gerais de promoção comuns a todos os militares são as seguintes:

a) Cumprimento dos respetivos deveres;

b) Exercício com mérito das funções do seu posto;

c) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para o posto imediato;

d) Aptidão física e psíquica adequada.

Artigo 59.º

Verificação das condições gerais

1 - A verificação da satisfação das condições gerais de promoção é feita através:

a) Do regime de avaliação a que se refere o título VII do presente livro;

b) Do registo disciplinar;

c) De outros documentos constantes do processo individual do militar ou que nele venham a ser integrados após decisão superior;

d) Da apreciação da aptidão física e psíquica, efetuada nos termos previstos no presente Estatuto.

2 - Não é considerada matéria de apreciação aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza, enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.

3 - As competências relativas à verificação da satisfação das condições gerais de promoção são as definidas no presente Estatuto.

4 - A verificação das condições gerais de promoção compete ao órgão de gestão de pessoal do respetivo ramo.

5 - Nas promoções dos militares dos QP, o órgão de gestão de pessoal é apoiado pelos conselhos de classe, de arma ou serviço e de especialidade, sendo efetuada com base nos processos individuais de promoção organizados pelo mencionado órgão.

Artigo 60.º

Não satisfação das condições gerais

1 - O militar que não satisfaça qualquer das condições gerais de promoção previstas no artigo 58.º fica temporariamente excluído da promoção.

2 - A decisão sobre a não satisfação das condições gerais de promoção previstas no artigo 58.º é da competência do CEM do respetivo ramo, ouvidos o Conselho Superior de Disciplina (CSD) para a prevista na alínea a), o conselho superior do ramo para as previstas nas alíneas b) e c) e os órgãos do serviço de saúde e juntas médicas competentes para a prevista na alínea d).

3 - Os conselhos superiores formulam os seus pareceres com base nos elementos mencionados no artigo anterior, ouvindo obrigatoriamente o militar em causa e outras pessoas de reconhecido interesse para a elaboração desses pareceres.

4 - A decisão mencionada no n.º 2 toma em conta os pareceres das entidades referidas no mesmo número, é fundamentada e obrigatoriamente comunicada por escrito ao interessado.

5 - O militar dos QP que, num mesmo posto e em dois anos seguidos ou interpolados, não satisfaça, por falta de mérito absoluto, qualquer das três primeiras condições gerais de promoção, é definitivamente excluído da promoção.

Artigo 61.º

Inexistência de avaliação

A inexistência da avaliação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º não pode constituir fundamento para se considerar que o militar não satisfaz as condições gerais de promoção.

Artigo 62.º

Verificação da condição física e psíquica

A verificação da condição geral de promoção a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º é feita:

a) Pela competente junta médica, quando se trate das promoções aos postos de comodoro ou brigadeiro-general, de capitão-tenente ou major e de sargento-chefe;

b) Pelos elementos que constam das avaliações periódicas e do livrete de saúde, quando se trate das promoções a outros postos, devendo o militar, em caso de dúvida, ser presente à competente junta médica.

Artigo 63.º

Condições especiais

1 - As condições especiais de promoção para os militares dos QP, próprias de cada posto, são as fixadas no presente Estatuto, designadamente nos anexos II, III e IV, que dele fazem parte integrante, abrangendo:

a) Tempo mínimo de permanência no posto;

b) Exercício de determinadas funções ou desempenho de determinados cargos;

c) Frequência de curso de promoção com aproveitamento;

d) Prestação de provas de concurso;

e) Outras condições de natureza específica.

2 - Compete ao órgão de gestão de pessoal do respetivo ramo tomar as providências adequadas para garantir a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato pelo militar dos QP, sem prejuízo da faculdade do próprio militar as poder requerer.

3 - As condições especiais de promoção para os militares em RC e RV, próprias de cada posto, são as fixadas nos artigos 270.º e 274.º.

Artigo 64.º

Verificação das condições especiais de promoção

1 - A verificação da satisfação das condições especiais de promoção incumbe aos órgãos de gestão de pessoal de cada ramo.

2 - As condições especiais de promoção são satisfeitas em comissão normal.

3 - Sempre que um militar não reúna todas as condições especiais de promoção, mas deva ser incluído no conjunto dos militares a apreciar em virtude da sua antiguidade para efeitos de promoção, é analisado do mesmo modo que os militares com a totalidade das condições, mediante parecer do órgão de gestão de pessoal do ramo, que se pronuncia sobre se o militar deve ou não delas ser dispensado.

4 - O militar em comissão especial deve declarar, com a antecedência necessária, se deseja que lhe seja facultada a satisfação das condições especiais de promoção.

Artigo 65.º

Dispensa das condições especiais de promoção

1 - Para efeitos de promoção até ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, pode o CEM do respetivo ramo, mediante despacho fundamentado, a título excecional e por conveniência de serviço, dispensar o militar da satisfação das condições especiais de promoção a que se referem as alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 63.º.

2 - A dispensa prevista no número anterior só pode ser concedida a título nominal e por uma só vez na respetiva categoria.

Artigo 66.º

Exclusão temporária

O militar pode ser excluído temporariamente da promoção, ficando numa das seguintes situações:

a) Demorado;

b) Preterido.

Artigo 67.º

Demora na promoção

1 - A demora na promoção tem lugar:

a) Quando o militar aguarde decisão do CEM do respetivo ramo sobre parecer do órgão consultivo do respetivo ramo;

b) Quando a verificação da satisfação das condições de promoção esteja dependente do trânsito em julgado de decisão judicial;

c) Quando a verificação da satisfação das condições de promoção esteja dependente de processo, qualquer que seja a sua natureza, salvo se o CEM do respetivo ramo verificar que esta não põe em causa a satisfação das condições gerais de promoção;

d) Quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento, convalescença ou parecer da competente junta médica;

e) Quando o militar não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis.

2 - O militar demorado não presta serviço sob as ordens de militares mais modernos que, entretanto, tenham sido promovidos.

3 - O militar demorado é promovido logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, independentemente da existência de vacatura, ocupando na escala de antiguidade no novo posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem a demora.

Artigo 68.º

Preterição na promoção

1 - A preterição na promoção tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:

a) O militar não satisfaça uma das três primeiras condições gerais de promoção;

b) O militar não satisfaça qualquer das condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;

c) O militar se encontre na situação de licença ilimitada;

d) O militar se encontre a cumprir pena de prisão por crime estritamente militar;

e) Nos casos previstos no RDM.

2 - O militar, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias com os militares de igual posto, classe, arma, serviço ou especialidade, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 60.º.

Artigo 69.º

Prisioneiro de guerra

1 - O militar prisioneiro de guerra só pode ser promovido mediante parecer favorável do CSD do ramo, ao qual é presente o seu processo individual, com todos os elementos informativos disponíveis para o efeito.

2 - Nos casos em que o CSD não possa emitir parecer ou este seja desfavorável, o militar prisioneiro de guerra só pode ser apreciado após a sua libertação.

3 - O militar prisioneiro de guerra fica na situação de demorado, enquanto estiver pendente a sua apreciação pelo CSD.

Artigo 70.º

Organização dos processos de promoção

Incumbe aos órgãos de gestão de pessoal de cada ramo proceder à organização dos processos de promoção, os quais incluem todos os elementos necessários para a verificação das condições de promoção.

Artigo 71.º

Confidencialidade dos processos de promoção

Os processos de promoção são confidenciais, sem prejuízo do direito do interessado à consulta do respetivo processo individual, desde que a requeira.

Artigo 72.º

Documento oficial de promoção

1 - O documento oficial de promoção reveste a forma de:

a) Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Governo, na promoção ao posto de almirante ou general;

b) Decreto do Presidente da República, após aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante deliberação do CCEM, nas promoções a oficial general e de oficiais generais de qualquer dos ramos, com exceção dos referidos na alínea anterior;

c) Despacho do CEM do respetivo ramo na promoção de oficiais até ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;

d) Despacho do CEM do respetivo ramo, com possibilidade de delegação e subdelegação, nas promoções de sargentos e praças.

2 - O documento oficial de promoção deve conter menção expressa da data da respetiva antiguidade e da data a partir da qual é devida a remuneração correspondente ao novo posto.

3 - A data a partir da qual é devida a remuneração correspondente ao novo posto é a data da prática do ato de promoção.

4 - A promoção é publicada no Diário da República e transcrita nas ordens dos ramos e nas ordens de serviço.

CAPÍTULO II

Das graduações

Artigo 73.º

Condições para a graduação

1 - O militar pode ser graduado em posto superior, com caráter excecional e temporário:

a) Quando, para o exercício de funções indispensáveis, não seja possível prover militares de posto adequado;

b) Na frequência de ciclos de estudos que constituam habilitação de ingresso na respetiva categoria ou quadro especial, de acordo com as condições reguladas por diploma próprio;

c) Noutras situações previstas no presente Estatuto ou em diploma próprio.

2 - O militar graduado goza dos direitos correspondentes ao posto atribuído, com exceção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade.

3 - O processo de graduação segue a tramitação prevista para o processo de promoção, com as necessárias adaptações.

Artigo 74.º

Cessação de graduação

1 - A graduação do militar cessa quando:

a) Seja exonerado das funções que a motivaram;

b) Seja promovido ao posto em que foi graduado;

c) Terminem as circunstâncias que lhe deram origem;

d) Desista ou não obtenha aproveitamento no respetivo curso de promoção.

2 - Cessada a graduação, não pode a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.

TÍTULO VI

Ensino e formação nas Forças Armadas

Artigo 75.º

Princípios

1 - O ensino e a formação nas Forças Armadas visam a preparação dos militares para o desempenho de cargos e exercício de funções de cada categoria e quadro especial, concretizando-se em percursos formativos estruturados e na aquisição e desenvolvimento de competências.

2 - As Forças Armadas proporcionam, oportuna e continuamente, formação adequada às suas necessidades e ao desenvolvimento individual e profissional dos militares.

3 - A formação nas Forças Armadas é responsabilidade conjunta da instituição militar, que a proporciona, e do militar, a quem se exige empenho e vontade de aperfeiçoamento.

4 - O ensino e a formação, orientados para a satisfação das necessidades das Forças Armadas, inserem-se no sistema educativo nacional, com as necessárias adaptações.

5 - O ensino e a formação nas Forças Armadas são objeto de procedimentos de avaliação e de gestão da qualidade tendentes a garantir a sua melhoria contínua.

Artigo 76.º

Especificidades

O ensino e a formação ministrados pelas Forças Armadas caracterizam-se por:

a) Uma formação de base de índole científica, cultural e profissional, destinada a satisfazer as qualificações indispensáveis ao desempenho de cargos e exercício de funções militares, em cada categoria;

b) Uma formação comportamental, consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos militares qualidades de desempenho, as virtudes e a dedicação ao serviço, inerentes à condição militar;

c) Preparação específica, visando conferir competências e capacidade para atuar em situações de risco e incerteza típicas do combate armado, em resposta às exigências da segurança e da defesa nacionais;

d) Preparação física e militar, visando conferir aos militares o desembaraço físico e a prontidão imprescindíveis ao cumprimento das missões que lhes estão incumbidas.

Artigo 77.º

Caracterização

1 - O ensino superior militar, com especial relevância nas ciências militares, consubstancia-se na realização de cursos e ciclos de estudos, conducentes ou não à obtenção de graus académicos.

2 - A formação de nível não superior ministrada nas Forças Armadas consubstancia-se na obtenção de qualificações para o desempenho de cargos e exercício de funções militares necessárias ao cumprimento da missão e, quando aplicável, na obtenção de certificações.

Artigo 78.º

Organização

1 - O ensino e a formação nas Forças Armadas concretizam-se em ciclos de estudos e cursos, ministrados sob a responsabilidade de um organismo militar ou civil reconhecidos para o efeito, revestindo as seguintes tipologias:

a) Ciclos de estudos e cursos de formação inicial, que habilitam ao ingresso nas diferentes categorias e classe, arma, serviço ou especialidade;

b) Outros ciclos de estudos de nível superior, conferentes ou não de grau académico, que habilitam os militares com conhecimentos complementares;

c) Cursos de promoção, destinados a habilitar o militar com os conhecimentos técnico-militares necessários ao desempenho de cargos e exercício de funções de nível e responsabilidade mais elevados, sendo condição especial de acesso ao posto imediato e de avaliação obrigatória;

d) Cursos de especialização, que visam conferir, desenvolver ou aprofundar conhecimentos e aptidões profissionais numa técnica ou área do saber, necessários ao exercício de determinadas funções específicas para as quais são requeridos conhecimentos suplementares ou aptidões próprias;

e) Cursos de atualização, que visam a adaptação do militar à evolução técnica, permitindo o acompanhamento do progresso do conhecimento;

f) Cursos de aperfeiçoamento, que se destinam a melhorar competências e conhecimentos técnico-militares específicos, em complemento de formação anteriormente adquirida;

g) Cursos de valorização, que não se enquadram em nenhuma das definições anteriores, mas que se destinam, também, ao desenvolvimento das competências transversais dos militares com benefícios para o desempenho das suas funções, conferindo habilitação académica, técnica ou profissional.

2 - O ensino e a formação nas Forças Armadas concretizam-se, ainda, através de tirocínios e estágios, que são uma componente do processo formativo e que visam ministrar a militares admitidos por concurso a preparação militar e os conhecimentos técnico-profissionais necessários ao exercício das funções próprias da categoria e da classe, arma, serviço ou especialidade a que se destinam, podendo ter caráter probatório e duração variável, consoante a sua finalidade.

3 - Para além do ensino e da formação, a preparação dos militares faz-se através do treino operacional e técnico, que consiste num conjunto de atividades dos militares, integrados ou não em forças, focado no cumprimento da missão, que se destina a manter, complementar e aperfeiçoar as suas competências militares e a garantir a eficiência e eficácia de atuação em condições tão próximas quanto possível do contexto real.

Artigo 79.º

Interrupção ou desistência de cursos

1 - O militar aluno que reprove por motivo de ausência nos cursos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode repetir o ano ou, em caso de curso num ano letivo único, ingressar na primeira edição do curso a realizar após cessação do impedimento, nos seguintes casos:

a) Acidente ou doença em serviço;

b) Acidente ou doença fora de serviço, uma só vez durante todo o curso, mediante parecer da competente junta médica;

c) Gozo de licença parental inicial, mediante apresentação de certidão de nascimento;

d) Gravidez e interrupção de gravidez, mediante apresentação de atestado médico militar.

2 - O CEM do respetivo ramo pode adiar ou suspender a frequência de cursos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, nos seguintes casos:

a) Por exigências de serviço devidamente fundamentadas;

b) Por razões de gozo de licença parental inicial, a requerimento do interessado, mediante certidão de nascimento;

c) Por razões de gravidez com risco clínico, interrupção de gravidez, acidente ou doença, a requerimento do interessado, mediante parecer da competente junta médica;

d) Por uma só vez, a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal.

3 - O militar a quem seja adiada ou suspensa a frequência do curso de promoção ao abrigo das alíneas a), b) e c) do número anterior fica demorado a partir da data em que lhe competiria a promoção até se habilitar com o respetivo curso, o qual deve ser frequentado logo que cessem as causas que determinaram o adiamento ou suspensão.

4 - O militar a quem seja concedido o adiamento ou a suspensão da frequência de curso de promoção ao abrigo da alínea d) do n.º 2 fica preterido, se entretanto lhe competir a promoção, sendo nomeado para o curso seguinte.

5 - O militar que desista da frequência de curso de promoção, não pode ser novamente nomeado.

Artigo 80.º

Funcionamento

1 - Os cursos, os tirocínios e os estágios são ministrados nos estabelecimentos de ensino e formação das Forças Armadas ou em unidades e serviços das mesmas, sem prejuízo de complementos, unidades, partes ou ações específicas dos mesmos puderem ser ministrados noutros estabelecimentos de ensino ou formação, nacionais ou estrangeiros.

2 - Os militares podem, mediante determinação do CEM do respetivo ramo, ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino e formação, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros, sendo possível a atribuição de equivalências aos ministrados nos estabelecimentos de ensino e formação das Forças Armadas, nos termos previstos na legislação em vigor.

3 - Os militares colocados na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) podem ser nomeados para frequentar os cursos de atualização e aperfeiçoamento, no âmbito das funções que exercem, mediante despacho do CEMGFA, após coordenação prévia com o respetivo ramo.

4 - A nomeação para cursos, tirocínios e estágios é feita por antiguidade, escolha, oferecimento ou concurso, de acordo com as condições fixadas para a respetiva frequência.

5 - A identificação, as condições de admissão e os requisitos dos cursos, tirocínios e estágios que habilitam à mudança de categoria, dos cursos que conferem grau académico do ensino superior e dos cursos de especialização, são publicados em ordem de serviço, com um mínimo de 30 dias antes do início do curso.

6 - A nomeação dos militares para a frequência dos cursos, tirocínios e estágios referidos no número anterior é feita por despacho do CEM do respetivo ramo, de acordo com as necessidades funcionais de cada ramo, tendo em conta os seguintes fatores:

a) Oferecimento do militar;

b) Currículo académico, formativo e profissional;

c) Desempenho profissional ao longo da carreira.

7 - Os militares habilitados com curso, tirocínio ou estágio referido no n.º 5 estão obrigados a permanecer no serviço efetivo por um período mínimo estipulado pelo CEM do respetivo ramo, podendo, a pedido do interessado, este período ser reduzido mediante a fixação da correspondente indemnização ao Estado, a estabelecer pelo CEM em função da natureza do curso, tirocínio ou estágio, das despesas que lhes estiveram associadas e da expetativa de afetação funcional.

8 - O funcionamento dos cursos, tirocínios e estágios, designadamente no respeitante à sua organização, plano de estudos, avaliação e falta de aproveitamento são regulados em diploma próprio.

TÍTULO VII

Avaliação

CAPÍTULO I

Da avaliação do mérito

Artigo 81.º

Modo e finalidades

1 - A avaliação do militar na efetividade de serviço visa apreciar o mérito absoluto e relativo, assegurando o desenvolvimento na categoria respetiva, fundamentado na demonstração da capacidade militar e da competência técnica para o exercício de funções de responsabilidade de nível mais elevado.

2 - A avaliação do militar destina-se ainda a permitir a correção e o aperfeiçoamento do sistema, das técnicas e dos critérios de avaliação.

3 - A avaliação do mérito é obtida através da apreciação do currículo, com especial relevo para a avaliação individual, tendo em vista uma correta gestão de pessoal, designadamente quanto a:

a) Recrutamento e seleção;

b) Formação e aperfeiçoamento;

c) Promoção;

d) Desempenho de cargos e exercício de funções.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a avaliação do mérito de cada militar é feita com base em critérios objetivos relativos ao exercício de todas as suas atividades e funções.

5 - As instruções para a execução do sistema de avaliação do mérito são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CCEM.

Artigo 82.º

Princípios fundamentais

1 - A avaliação individual é obrigatória e contínua, abrangendo todos os militares na efetividade de serviço.

2 - A avaliação individual é uma prerrogativa da hierarquia militar, com exceção do disposto no número seguinte.

3 - A avaliação individual do militar que presta serviço fora da estrutura orgânica das Forças Armadas compete aos superiores hierárquicos de que depende, de acordo com o disposto na portaria prevista no n.º 5 do artigo anterior.

4 - Cada avaliação individual refere-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores.

5 - A avaliação individual é sempre fundamentada e está subordinada a juízos de valor precisos e objetivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis.

6 - A avaliação individual é obrigatoriamente comunicada ao interessado.

7 - A avaliação individual é condicionada pela forma de prestação de serviço militar efetivo, categoria e especificidades dos ramos.

Artigo 83.º

Finalidade da avaliação individual

A avaliação individual destina-se a:

a) Selecionar os mais aptos para o desempenho de determinados cargos e exercício de determinadas funções;

b) Atualizar o conhecimento do potencial humano existente;

c) Avaliar a adequabilidade dos recursos humanos aos cargos e funções exercidos;

d) Compatibilizar as aptidões do avaliado e os interesses da instituição militar, tendo em conta a crescente complexidade decorrente do progresso científico, técnico, operacional e organizacional;

e) Incentivar o cumprimento dos deveres militares e o aperfeiçoamento técnico-militar.

Artigo 84.º

Confidencialidade

1 - A avaliação individual é confidencial, de modo a garantir o necessário sigilo no seu processamento, sem prejuízo da publicação dos resultados finais dos cursos, concursos, provas, tirocínios, estágios ou outros elementos que devam ou possam ser do conhecimento geral, bem como da emissão de certidões requeridas para efeitos de instrução de recursos.

2 - No tratamento informático são respeitadas as regras prescritas na Constituição e na Lei.

Artigo 85.º

Periodicidade

1 - As avaliações individuais podem ser:

a) Periódicas;

b) Extraordinárias.

2 - As avaliações periódicas não devem exceder o período de um ano, abrangendo todos os militares na efetividade de serviço, com exceção de:

a) Almirantes ou generais e vice-almirantes ou tenentes-generais;

b) Contra-almirantes ou majores-generais, nos quadros especiais em que estes postos sejam os mais elevados.

3 - As avaliações extraordinárias são realizadas de acordo com a portaria referida no n.º 5 do artigo 81.º, sempre que:

a) Se verifique a transferência do avaliado e desde que tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses após a última avaliação;

b) Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno proceder a uma reavaliação;

c) Seja superiormente determinado.

Artigo 86.º

Avaliadores

1 - Na avaliação individual intervêm um primeiro e um segundo avaliador.

2 - O primeiro avaliador deve munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objetiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as informações que venha a prestar.

3 - O segundo avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado, sempre que tiver conhecimento direto deste.

4 - O segundo avaliador deve ainda pronunciar-se sobre a maneira como o primeiro avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados no seu conjunto.

5 - Não há segundo avaliador, quando o primeiro avaliador:

a) For oficial general;

b) Estiver diretamente subordinado ao CEMGFA ou ao CEM do respetivo ramo;

c) For entidade titular de cargo situado no topo da hierarquia funcional, quando não inserida na estrutura das Forças Armadas.

6 - No âmbito interno das Forças Armadas os avaliadores dos militares dos QP são, obrigatoriamente, militares dos QP.

Artigo 87.º

Avaliações divergentes

Quando, após um conjunto de avaliações sobre o militar, se verificar uma avaliação nitidamente divergente, seja favorável ou desfavorável, as entidades competentes de cada ramo promovem averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram.

Artigo 88.º

Juízo favorável e desfavorável

Sempre que da avaliação individual conste referência, parecer ou juízo significativamente favoráveis ou desfavoráveis, as entidades competentes de cada ramo convocam o militar para lhe dar conhecimento pessoal desse parecer ou juízo, no intuito de contribuir para o estímulo, orientação e valorização do mesmo.

Artigo 89.º

Tratamento da avaliação

1 - A avaliação individual é objeto de tratamento estatístico, cumulativo e comparativo, do conjunto de militares nas mesmas situações.

2 - Nenhuma avaliação individual poderá, por si só, determinar qualquer ato de administração de pessoal em matéria de promoções.

Artigo 90.º

Reclamação e recurso

Ao avaliado é assegurado o direito de apresentar reclamação e interpor recurso hierárquico dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato, sempre que discordar da avaliação que lhe é atribuída.

CAPÍTULO II

Aptidão física e psíquica

Artigo 91.º

Apreciação

1 - A aptidão física e psíquica do militar é apreciada por meio de:

a) Inspeções médicas;

b) Provas de aptidão física;

c) Exames psicotécnicos;

d) Juntas médicas.

2 - Os meios, métodos e periodicidade de apreciação da aptidão física e psíquica aplicáveis a cada uma das formas de prestação de serviço são objeto de regulamentação em cada ramo.

Artigo 92.º

Falta de aptidão

1 - O militar que não possua suficiente aptidão física ou psíquica para o exercício de algumas funções relativas ao seu posto, classe, arma, serviço ou especialidade, é reclassificado em função da sua capacidade geral de ganho, passando a exercer outras que melhor se lhe adequem.

2 - O não cumprimento dos mínimos fixados nas provas de aptidão física não é suficiente para concluir da inexistência da necessária aptidão, devendo ser dada ao militar a possibilidade de repetição das provas após um período de preparação especial e, se necessário, de sujeição a inspeção médica.

Artigo 93.º

Juntas médicas

1 - O militar, independentemente das inspeções médicas periódicas a que se deva sujeitar, comparece perante a competente junta médica nos seguintes casos:

a) Para efeitos de promoção, nos termos previstos no presente Estatuto;

b) Quando regresse à comissão normal e assim for julgado necessário;

c) Quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física.

2 - O CEM do respetivo ramo pode dispensar da apresentação à junta médica a que se refere a alínea a) do número anterior o militar que, por motivos imperiosos de serviço, a ela não possa comparecer.

Artigo 94.º

Incapacidade permanente

O militar que adquirir uma incapacidade permanente resultante de lesão ou doença adquirida ou agravada no cumprimento do serviço militar ou na defesa dos interesses da Pátria beneficia dos direitos desse posto, incluindo remuneratórios, regulados no presente Estatuto e em diploma próprio.

TÍTULO VIII

Licenças, proteção na parentalidade e estatuto do trabalhador-estudante

Artigo 95.º

Tipos de licença

Aos militares podem ser concedidas as seguintes licenças:

a) Para férias;

b) Por mérito;

c) De junta médica;

d) Por falecimento de familiar;

e) Por casamento;

f) Registada;

g) Por proteção na parentalidade;

h) Por motivo de transferência;

i) Para estudos;

j) Especial para exercício de capacidade eleitoral passiva, nos termos previstos na LDN;

k) Licença ilimitada;

l) Outras de natureza específica, previstas no presente Estatuto ou em legislação especial.

Artigo 96.º

Licença para férias

1 - Aos militares são aplicáveis, em matéria de férias, as disposições previstas para a Administração Pública, sem prejuízo da atividade operacional ou da frequência de cursos, tirocínios, ou estágios.

2 - As férias não gozadas por motivos relacionados com a atividade operacional ou com a frequência de cursos, tirocínios, ou estágios podem ser gozadas nos dois anos subsequentes ao do seu vencimento.

3 - A licença para férias só pode ser interrompida por imperiosa necessidade de serviço ou por motivos excecionais.

4 - A licença para férias só pode ser concedida após seis meses de serviço efetivamente prestado.

5 - Os militares em RC e RV gozam a licença de férias durante a vigência do respetivo vínculo contratual.

Artigo 97.º

Licença por mérito

A licença por mérito é concedida e gozada nos termos previstos no RDM.

Artigo 98.º

Licença de junta médica

A licença de junta médica é concedida pelas entidades indicadas nos regulamentos aplicáveis, mediante parecer a emitir pelas juntas médicas.

Artigo 99.º

Licença por falecimento de familiar

1 - A licença por falecimento de familiar é concedida:

a) Por cinco dias seguidos, pelo falecimento do cônjuge ou unido de facto, de parente ou afim no primeiro grau da linha reta;

b) Por dois dias seguidos, pelo falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha reta e no segundo grau da linha colateral.

2 - No ato da apresentação ao serviço pode ser exigida a prova do falecimento que justificou a concessão da licença.

Artigo 100.º

Licença por casamento

A licença por casamento é concedida por 15 dias seguidos, tendo em atenção o seguinte:

a) O pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias, relativamente à data em que se pretende iniciar o período da licença;

b) A confirmação do casamento é efetuada através de certidão destinada ao processo individual.

Artigo 101.º

Licença registada

1 - A licença registada pode ser concedida, a requerimento do interessado, por motivos de natureza particular que a justifiquem ou nos termos previstos no presente Estatuto, dependendo a sua concessão de não existir inconveniente para o serviço.

2 - A licença registada concedida ao militar dos QP não pode ser imposta, nem perfazer mais de seis meses, seguidos ou interpolados, por cada período de cinco anos.

3 - A licença registada a que se refere o número anterior não pode ser concedida, de cada vez, por períodos inferiores a um mês.

4 - Ao militar em RC pode ser concedida licença registada, por tempo não superior a três meses, seguidos ou interpolados, por cada período de três anos.

5 - Ao militar em RV pode ser concedida licença registada, por tempo não superior a 30 dias, seguidos ou interpolados.

6 - No caso de ser concedida licença registada ao militar em RC ou RV, a prestação de serviço é prolongada por período igual ao da duração da licença.

7 - A licença registada não pode ser imposta ao militar em RC ou RV, salvo nas situações e para os efeitos previstos no Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro.

8 - A licença registada não confere direito a qualquer tipo de remuneração e não conta como tempo de serviço efetivo.

Artigo 102.º

Proteção na parentalidade

1 - Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de proteção na parentalidade, os direitos previstos na legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as necessárias adaptações.

2 - O exercício de direitos no âmbito da parentalidade pode ser suspenso ao militar que se encontre em situação de campanha, integrado em forças fora das unidades ou bases, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional, ou quando for imprescindível à prossecução das missões das Forças Armadas, e sem prejuízo da proteção às militares grávidas, puérperas, ou lactantes até um ano.

3 - Os direitos referidos no número anterior são exercidos terminado o condicionalismo que impôs a sua suspensão.

4 - A decisão de suspender o exercício de direitos no âmbito da parentalidade, nos termos previstos no n.º 2, é da competência do CEMGFA ou do CEM do respetivo ramo, conforme a dependência hierárquica do militar, mediante despacho fundamentado.

Artigo 103.º

Licença por motivo de transferência

Quando o militar mude de residência habitual, por força de transferência ou deslocamento, é-lhe concedido um período de licença até 10 dias seguidos.

Artigo 104.º

Licença para estudos

1 - Aos militares dos QP na situação de ativo e na efetividade de serviço pode ser concedida licença para estudos, destinada à frequência de cursos, estágios ou disciplinas, em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, com interesse para as Forças Armadas e para a valorização profissional e técnica do militar.

2 - A licença para estudos é concedida pelo CEM do respetivo ramo, a requerimento do interessado, podendo ser cancelada sempre que seja considerado insuficiente o aproveitamento escolar do militar.

3 - O militar a quem tenha sido concedida licença para estudos deve apresentar, nas datas que lhe forem determinadas, a documentação comprovativa do aproveitamento escolar.

4 - A concessão da licença para estudos obriga o requerente, após a conclusão do curso, a prestar serviço nas Forças Armadas por um período a fixar no despacho de autorização, atento o disposto no n.º 7 do artigo 80.º.

5 - A licença para estudos não implica a perda de remunerações.

6 - A licença para estudos conta como tempo de serviço efetivo, mas sem os aumentos de tempo previstos no n.º 3 do artigo 48.º ou em legislação especial.

Artigo 105.º

Licença ilimitada

1 - A licença ilimitada pode ser concedida pelo CEM do respetivo ramo, por um período não inferior a um ano, ao militar dos QP que:

a) A requeira e lhe seja deferida;

b) Por motivo de doença ou de licença de junta médica, opte pela colocação nesta situação, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º.

2 - A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao militar que tenha prestado, pelo menos, oito anos de serviço efetivo após o ingresso nos QP, com exceção do militar do quadro especial de pilotos aviadores, ao qual só pode ser concedida após 14 anos de serviço efetivo após o ingresso nos QP.

3 - Nos casos em que o militar tenha 22 ou mais anos de serviço efetivo, a licença ilimitada só pode ser indeferida com fundamento em imperiosa necessidade de serviço ou por motivos excecionais.

4 - A licença ilimitada pode ser cancelada pelo CEM do respetivo ramo:

a) Em qualquer ocasião, ao militar na situação de ativo;

b) Em estado de sítio ou de guerra, ao militar na situação de reserva.

5 - O militar na situação de ativo ou de reserva pode interromper a licença ilimitada, quando esta lhe tiver sido concedida há mais de um ano, regressando à sua anterior situação decorridos 90 dias da data da comunicação da intenção de interrupção da licença ou, antes deste prazo, a seu pedido, se tal for autorizado pelo CEM do respetivo ramo.

6 - O militar na situação de licença ilimitada pode requerer a passagem à situação de reserva, desde que reúna as condições previstas no artigo 153.º, podendo manter-se naquela primeira situação.

7 - O militar no ativo pode manter-se na situação de licença ilimitada pelo período máximo de 10 anos, seguidos ou interpolados, após o que transita para a reserva ou, se a ela não tiver direito, é abatido aos QP.

8 - O militar na situação de licença ilimitada não tem direito a qualquer remuneração e não pode ser promovido enquanto se mantiver nesta situação.

Artigo 106.º

Estatuto do trabalhador-estudante

Aos militares aplica-se o estatuto do trabalhador-estudante, salvaguardadas as especificidades decorrentes da condição militar, nomeadamente:

a) A frequência de ações de formação de natureza técnico-militar;

b) O cumprimento de missões em forças nacionais destacadas no estrangeiro;

c) O cumprimento de missões individuais no estrangeiro;

d) O cumprimento de missões que, por natureza ou modo de desenvolvimento, não permitam, em regra, um regime normal de frequência de aulas;

e) Participação em exercícios, manobras e missões de natureza operacional ou de apoio direto a operações em curso;

f) Serviços de escala.

TÍTULO IX

Reclamação, recurso e impugnação judicial

Artigo 107.º

Reclamação e recurso

1 - À reclamação e ao recurso são aplicáveis as disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo, com as especificidades constantes do presente Estatuto.

2 - Os militares têm o direito de solicitar a revogação, a anulação ou a modificação de atos administrativos, assim como de reagir contra a omissão ilegal de atos administrativos, em incumprimento do dever de decisão, nos termos do presente Estatuto.

3 - O direito reconhecido no número anterior pode ser exercido mediante reclamação ou recurso, que, salvo disposição em contrário, podem ter como fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do ato impugnado.

4 - O exercício pelo militar do direito de reclamação e de recurso em matéria disciplinar é regulado pelo RDM.

Artigo 108.º

Legitimidade para reclamar e recorrer

Os militares têm legitimidade para reclamar ou recorrer quando titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que considerem lesados por ato administrativo.

Artigo 109.º

Reclamação

1 - A reclamação do ato administrativo é individual, escrita, dirigida e apresentada ao autor do ato, no prazo de 15 dias, a contar da notificação.

2 - A publicação do ato administrativo na ordem de serviço da unidade de colocação equivale à notificação do militar para efeitos do disposto no número anterior.

3 - A reclamação é decidida no prazo de 30 dias.

4 - A reclamação de atos insuscetíveis de impugnação judicial suspende o prazo de interposição de recurso hierárquico necessário.

Artigo 110.º

Recurso hierárquico

1 - O recurso hierárquico é necessário e deve ser dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada.

2 - O requerimento de interposição do recurso é apresentado ao autor do ato ou da omissão, o qual se deve pronunciar no prazo de 15 dias.

3 - O recurso hierárquico é interposto no prazo de 30 dias, a contar:

a) Da notificação do ato, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior;

b) Da notificação da decisão da reclamação;

c) Do decurso do prazo para a decisão da reclamação.

4 - O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias, a contar da data em que o mesmo for recebido pela entidade competente para dele conhecer.

5 - Das decisões do CEMGFA e dos CEM dos ramos não cabe recurso hierárquico.

Artigo 111.º

Impugnação judicial

1 - Ressalvados os casos de existência de delegação ou subdelegação de competência, só das decisões do CEMGFA ou dos CEM dos ramos cabe impugnação judicial.

2 - A ação de impugnação judicial é intentada nos prazos e termos fixados no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 112.º

Suspensão ou interrupção dos prazos

Os prazos referidos nos artigos 109.º e 110.º interrompem-se estando o militar:

a) Em situação de campanha;

b) Integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo;

c) No desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.

LIVRO II

Dos militares dos quadros permanentes

TÍTULO I

Parte comum

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 113.º

Militares dos quadros permanentes

1 - São militares dos QP os cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente nas Forças Armadas, prestam serviço profissional firmado em vínculo definitivo, designado por nomeação, constituindo fator da afirmação e perenidade dos valores da instituição militar.

2 - A condição de militar dos QP adquire-se com o ingresso no primeiro posto do respetivo quadro especial.

3 - Ao militar dos QP é cometido o exercício de funções características do posto e quadro especial a que pertence, tendo em atenção as qualificações, a competência e a experiência profissional reveladas e o interesse do serviço.

Artigo 114.º

Juramento de fidelidade

Com o ingresso nos QP o militar, em cerimónia própria, presta juramento de fidelidade, em obediência à seguinte fórmula:

"Juro, por minha honra, como português(a) e como oficial/sargento/praça da(o) Armada/Exército/Força Aérea, guardar e fazer guardar a Constituição da República, cumprir as ordens e deveres militares, de acordo com as Leis n.ºs e regulamentos, contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio das Forças Armadas e servir a minha Pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com o sacrifício da própria vida."

Artigo 115.º

Documento de encarte

1 - No ato de ingresso nos QP é emitido e entregue ao militar um documento de encarte, onde consta o posto que sucessivamente ocupa na respetiva categoria.

2 - O documento de encarte, consoante as diferentes categorias, designa-se por:

a) Carta-patente, para oficiais;

b) Diploma de encarte, para sargentos;

c) Certificado de encarte, para praças.

CAPÍTULO II

Deveres e direitos

SECÇÃO I

Dos deveres

Artigo 116.º

Deveres

1 - O militar deve dedicar-se ao serviço com toda a lealdade, zelo, competência, integridade de caráter e espírito de bem servir, desenvolvendo de forma permanente a formação técnico-militar e humanística adequada à sua carreira e assegurando a necessária aptidão física e psíquica.

2 - O militar deve empenhar-se na formação dos militares subordinados, desenvolvendo neles o culto dos valores pátrios e fortalecendo o seu espírito militar e cívico.

SECÇÃO II

Dos direitos

Artigo 117.º

Acesso na categoria

O militar tem direito a aceder aos postos imediatos dentro da respetiva categoria, segundo as aptidões, a competência profissional e o tempo de serviço que possui, de acordo com as modalidades de promoção e as vagas existentes nos respetivos quadros especiais.

Artigo 118.º

Formação

O militar tem direito a formação contínua adequada às especificidades do respetivo quadro especial, visando a obtenção ou atualização de conhecimentos técnico-militares necessários ao exercício das funções que lhe possam vir a ser cometidas.

Artigo 119.º

Remuneração na situação de reserva

1 - O militar na situação de reserva tem direito a uma remuneração calculada com base no posto, posição remuneratória e tempo de serviço, tal como definido no presente Estatuto, bem como aos suplementos que a Lei preveja como extensivos a esta situação.

2 - O militar que esteja nas condições previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 153.º tem direito a perceber remuneração, de montante igual à do militar com o mesmo posto e posição remuneratória na situação de ativo, acrescida dos suplementos que a Lei preveja como extensivos a esta situação.

3 - O militar que transite para a situação de reserva ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 153.º tem direito a perceber, incluindo na remuneração de reserva, o suplemento da condição militar, bem como outros suplementos que a Lei preveja como extensivos a esta situação, calculados com base no posto, na posição remuneratória e na percentagem correspondente ao tempo de serviço.

4 - O militar que transitar para a situação de reserva ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 153.º e no artigo 155.º e que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não tenha completado 40 anos de serviço efetivo, tem direito a completar aqueles anos de serviço na situação de reserva na efetividade de serviço, independentemente do quantitativo fixado nos termos da Lei.

5 - Ao militar na situação de reserva que seja autorizado o exercício de funções públicas em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas é aplicável o regime de cumulações previsto no regime de proteção social aplicável.

6 - Os militares convocados para desempenhar cargos e exercer funções de interesse público no âmbito das missões das Forças Armadas, nos termos do artigo 156.º, mantêm o direito a auferir a remuneração de reserva ou a optar pela remuneração correspondente ao novo cargo ou função.

Artigo 120.º

Pensão na situação de reforma

1 - O militar na situação de reforma beneficia dos regimes de pensões de acordo com o previsto na legislação especificamente aplicável e dos suplementos que a Lei define como extensivos a esta situação.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o cálculo da pensão do militar na situação de reforma é efetuado nos termos do respetivo regime geral aplicável.

3 - O tempo de serviço relevante para o cálculo da pensão do militar na situação de reforma inclui todo o período durante o qual sejam efetuados descontos, incluindo o decorrido na situação de reserva, com as bonificações previstas na Lei.

Artigo 121.º

Assistência à família

Aos membros do agregado familiar do militar é garantido o direito à assistência médica, medicamentosa e hospitalar e apoio social, nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 122.º

Uso e porte de arma

1 - O militar na situação de ativo ou de reserva tem direito à detenção, uso e porte de arma, independentemente de licença, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

2 - O militar na situação de reforma tem direito à detenção, uso e porte de arma, independentemente de licença, mediante apresentação, ao diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, a cada cinco anos, de certificado médico que ateste aptidão para a detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros, observando-se o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o referido regime.

3 - O prazo de cinco anos previsto no número anterior conta-se a partir da publicação no Diário da República do documento oficial que promova a mudança de situação ou do momento da aquisição da arma.

4 - O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente quando ao militar tenha sido aplicada pena de separação de serviço, reforma compulsiva ou de suspensão de serviço, bem como quando lhe tenha sido aplicada medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do uso de armas.

5 - O direito previsto no n.º 2 é suspenso automaticamente quando ao militar tenha sido aplicada medida judicial de desarmamento ou de interdição do uso de armas ou quando não apresente atempadamente o certificado médico ali previsto.

CAPÍTULO III

Carreira militar

Artigo 123.º

Princípios

O desenvolvimento da carreira militar orienta-se pelos seguintes princípios:

a) Do primado da valorização militar, que consiste na valorização da formação militar, conducente à completa entrega à missão;

b) Da universalidade, que consiste na sua aplicabilidade a todos os militares que voluntariamente ingressam nos QP;

c) Do profissionalismo, que consiste na capacidade de ação, que exige conhecimentos técnicos e formação científica e humanística, segundo padrões éticos institucionais, e supõe a obrigação de aperfeiçoamento contínuo, tendo em vista o exercício das funções com eficiência;

d) Da igualdade de oportunidades, que consiste em perspetivas de carreira semelhantes nos vários domínios da formação e promoção;

e) Do equilíbrio, que consiste na gestão integrada dos recursos humanos, materiais e financeiros, por forma a ser obtida a coerência do efetivo global autorizado;

f) Da flexibilidade, que consiste na adaptação atempada à inovação e às transformações de crescente complexidade decorrentes do progresso científico, técnico, operacional e organizacional, com emprego flexível do pessoal;

g) Da mobilidade, que consiste na necessidade de nomear e colocar militares tendo em conta a dispersão do dispositivo de forças;

h) Da compatibilidade, que consiste na faculdade de compatibilizar os interesses da instituição militar e os interesses individuais, sem prejuízo para o cumprimento da missão;

i) Da credibilidade, que consiste na transparência dos métodos e critérios a aplicar.

Artigo 124.º

Desenvolvimento da carreira

1 - O desenvolvimento da carreira militar traduz-se na promoção dos militares aos diferentes postos, em cada categoria, de acordo com as respetivas condições gerais e especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho profissional e as necessidades estruturais das Forças Armadas, assim como na possibilidade de ingresso em categorias superiores, desde que satisfeitas as condições legalmente previstas.

2 - O desenvolvimento da carreira militar, em cada categoria, deve possibilitar uma permanência significativa e funcionalmente eficaz nos diferentes postos que a constituem.

Artigo 125.º

Progressão horizontal

1 - O militar pode optar por uma progressão horizontal, mediante requerimento e despacho favorável do CEM do respetivo ramo, caso cumpra os requisitos previstos no diploma referido no número seguinte.

2 - O militar que tenha optado por uma progressão horizontal fica sujeito à permanência no mesmo posto e progride em posições remuneratórias específicas, nos termos previstos em diploma próprio.

Artigo 126.º

Condicionamentos

O desenvolvimento da carreira militar, em cada categoria, está condicionado à verificação dos seguintes pressupostos:

a) Alimentação adequada às necessidades de cada quadro especial;

b) Existência de mecanismos reguladores que assegurem flexibilidade de gestão, harmonizando as necessidades das Forças Armadas com as aptidões e os interesses individuais e que garantam permanente motivação dos militares;

c) O número de lugares distribuídos por postos, fixados nos quadros especiais aprovados.

Artigo 127.º

Designação das categorias

As categorias na carreira militar designam-se de:

a) Oficiais;

b) Sargentos;

c) Praças.

Artigo 128.º

Categoria de oficiais

1 - Para o ingresso na categoria de oficiais é exigida uma das seguintes habilitações, consoante o caso:

a) Grau de mestre, conferido por estabelecimento de ensino superior público universitário militar;

b) Grau de mestre, conferido por outros estabelecimentos de ensino superior, em áreas científicas com interesse para as Forças Armadas, complementada por curso, tirocínio ou estágio;

c) Grau de licenciado, conferido pelos estabelecimentos de ensino superior público universitário militar;

d) Grau de licenciado, conferido por outros estabelecimentos de ensino superior, em áreas científicas com interesse para as Forças Armadas, complementado por curso, tirocínio ou estágio.

2 - Os oficiais que ingressam na categoria com o grau de mestre destinam-se ao exercício de funções de comando, direção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram elevado grau de conhecimentos de natureza científica e técnica.

3 - Os quadros especiais relativos à categoria mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir ou conferir acesso aos seguintes postos:

a) Almirante (ALM) ou general (GEN);

b) Vice-almirante (VALM) ou tenente-general (TGEN);

c) Contra-almirante (CALM) ou major-general (MGEN);

d) Comodoro (COM) ou brigadeiro-general (BGEN);

e) Capitão-de-mar-e-guerra (CMG) ou coronel (COR);

f) Capitão-de-fragata (CFR) ou tenente-coronel (TCOR);

g) Capitão-tenente (CTEN) ou major (MAJ);

h) Primeiro-tenente (1TEN) ou capitão (CAP);

i) Segundo-tenente (2TEN) ou tenente (TEN);

j) Guarda-marinha (GMAR) ou alferes (ALF).

4 - Os oficiais que ingressam na categoria com o grau de licenciado destinam-se ao exercício de funções de comando, direção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram conhecimentos de natureza técnica.

5 - Os quadros especiais relativos à categoria mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:

a) Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;

b) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel;

c) Capitão-tenente ou major;

d) Primeiro-tenente ou capitão;

e) Segundo-tenente ou tenente;

f) Subtenente (STEN) ou alferes.

Artigo 129.º

Categoria de sargentos

1 - Para o ingresso na categoria de sargentos é exigido o nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior.

2 - A categoria de sargentos destina-se, de acordo com os respetivos quadros especiais e postos, ao exercício de funções de comando, chefia e chefia técnica, de natureza executiva, de caráter técnico, administrativo, logístico e de formação.

3 - Os quadros especiais relativos a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:

a) Sargento-mor (SMOR);

b) Sargento-chefe (SCH);

c) Sargento-ajudante (SAJ);

d) Primeiro-sargento (1SAR);

e) Segundo-sargento (2SAR);

f) Subsargento (SSAR) ou furriel (FUR).

Artigo 130.º

Categoria de praças

1 - Para ingresso na categoria de praças é exigido o curso do ensino secundário, complementado por formação militar adequada.

2 - A categoria de praças destina-se ao exercício, sob orientação, de funções de natureza executiva e ao desenvolvimento de atividades de âmbito técnico e administrativo, próprias dos respetivos quadros especiais e postos.

Artigo 131.º

Recrutamento

1 - O recrutamento para as várias categorias dos QP é feito por concurso, interno ou externo, na modalidade de recrutamento especial, nos termos previstos em legislação especial.

2 - O militar, desde que reúna as condições previstas no presente Estatuto e na legislação complementar aplicável, pode candidatar-se à frequência de cursos ou tirocínios que possibilitem o ingresso em categoria de nível superior àquela onde se encontre integrado.

CAPÍTULO IV

Nomeações e colocações

Artigo 132.º

Colocação de militares

1 - A colocação dos militares em unidades, estabelecimentos ou órgãos militares é efetuada por nomeação e deve ser realizada em obediência aos seguintes princípios:

a) Satisfação das necessidades de serviço;

b) Adequação dos recursos humanos ao desempenho de cargos e exercício de funções atendendo à competência revelada e experiência adquirida;

c) Garantia do preenchimento das condições de desenvolvimento da carreira;

d) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida;

e) Conciliação, sempre que possível, dos interesses pessoais com os do serviço, em especial no caso de militares cônjuges ou em união de facto.

2 - A colocação dos militares por imposição disciplinar processa-se de acordo com o disposto no RDM.

Artigo 133.º

Modalidades de nomeação

A nomeação dos militares para o desempenho de cargos ou exercício de funções militares, desempenhados em comissão normal, processa-se por escolha, oferecimento e imposição de serviço.

Artigo 134.º

Nomeação por escolha

1 - A nomeação processa-se por escolha sempre que a satisfação das necessidades ou o interesse do serviço devam ter em conta as qualificações técnicas e as qualidades pessoais do nomeado, bem como as exigências das funções ou do cargo a desempenhar e é da competência do CEM do respetivo ramo.

2 - A nomeação por escolha de militares na dependência do CEMGFA é feita por despacho do CEMGFA, mediante proposta do CEM do respetivo ramo.

Artigo 135.º

Nomeação por oferecimento

1 - A nomeação por oferecimento assenta em declaração do militar, na qual, de forma expressa, se oferece para desempenhar determinado cargo ou exercer determinada função.

2 - A nomeação por oferecimento pode ainda processar-se por convite aos militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos, devendo tal convite ser objeto de divulgação através das ordens de serviço.

Artigo 136.º

Nomeação por imposição

1 - A nomeação por imposição processa-se por escala, tendo em vista o desempenho de cargo ou exercício de função próprios de determinado posto.

2 - Nas escalas referidas no número anterior são inscritos os militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos.

Artigo 137.º

Diligência

1 - Considera-se na situação de diligência o militar que, por razões de serviço, exerça transitoriamente funções fora do organismo onde esteja colocado.

2 - A situação de diligência não origina a abertura de vaga no respetivo quadro especial.

Artigo 138.º

Regras de nomeação e colocação

1 - As regras de nomeação e colocação dos militares são fixadas por despacho do CEM do respetivo ramo.

2 - Sem prejuízo da competência dos CEM dos ramos, o CEMGFA define orientações para a nomeação e colocação dos militares dos quadros especiais de saúde, ouvido o CCEM.

CAPÍTULO V

Situações e efetivos

SECÇÃO I

Situações

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 139.º

Situações

O militar encontra-se numa das seguintes situações:

a) Ativo;

b) Reserva;

c) Reforma.

Artigo 140.º

Ativo

1 - Considera-se na situação de ativo o militar que se encontre afeto ao serviço efetivo ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações de reserva ou de reforma.

2 - O militar na situação de ativo pode encontrar-se na efetividade de serviço ou fora da efetividade de serviço.

Artigo 141.º

Reserva

1 - Reserva é a situação para que transita o militar no ativo quando verificadas as condições previstas no presente Estatuto, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço.

2 - O militar na situação de reserva pode encontrar-se na efetividade de serviço ou fora da efetividade de serviço.

3 - O efetivo de militares na situação de reserva é variável.

Artigo 142.º

Reforma

1 - Reforma é a situação para que transita o militar, no ativo ou na reserva, que seja abrangido pelo disposto no artigo 161.º.

2 - O militar na situação de reforma não pode exercer funções militares, salvo nas circunstâncias excecionais previstas no presente Estatuto.

SUBSECÇÃO II

Ativo

Artigo 143.º

Situações em relação à prestação de serviço

O militar na situação de ativo pode estar, em relação à prestação de serviço, numa das seguintes situações:

a) Comissão normal;

b) Comissão especial;

c) Inatividade temporária;

d) Licença registada ou ilimitada.

Artigo 144.º

Comissão normal

1 - Considera-se em comissão normal o militar na situação de ativo que desempenhe cargos e exerça funções na estrutura da defesa nacional.

2 - Considera-se ainda em comissão normal o militar na situação de ativo que desempenhe cargos e exerça funções militares fora da estrutura da defesa nacional.

3 - O desempenho de cargos e o exercício de funções públicas fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, que tenham interesse para as Forças Armadas, podem ainda ser considerados em comissão normal, por decisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEM do respetivo ramo.

Artigo 145.º

Comissão especial

1 - Considera-se em comissão especial o militar que desempenhe cargos ou exerça funções públicas que, não sendo de natureza militar, assumam interesse público.

2 - Ao militar em comissão especial não é permitido o uso de uniforme em atos de serviço relativos às funções a que não corresponde o direito ao uso de insígnias militares.

Artigo 146.º

Desempenho de cargos e exercício de funções fora da estrutura orgânica das Forças Armadas

1 - Os pedidos de militares para desempenho de cargos e exercício de funções fora da estrutura orgânica das Forças Armadas são decididos pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEM do respetivo ramo.

2 - Os pedidos referidos no número anterior são acompanhados dos correspondentes descritivos dos cargos e funções e, quando o cargo ou função seja fora da estrutura orgânica e da tutela da defesa nacional, do compromisso da assunção da correspondente remuneração.

3 - O militar fora da estrutura orgânica das Forças Armadas tem direito a optar pela remuneração que lhe seja mais favorável.

Artigo 147.º

Cargos e funções no Ministério da Defesa Nacional

1 - Os militares das Forças Armadas podem ser nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CEM do respetivo ramo, para o exercício de cargos dirigentes dos órgãos, serviços e organismos da administração direta e indireta do Ministério da Defesa Nacional, ao abrigo do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

2 - As nomeações para o exercício de cargos não dirigentes nos órgãos, serviços e organismos referidos no número anterior são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta dos respetivos dirigentes, obtida a anuência do CEM do respetivo ramo.

3 - As propostas referidas no número anterior são acompanhados do correspondente descritivo dos cargos e funções a exercer, bem como da declaração do serviço onde o militar vai exercer funções a assumir a respetiva remuneração.

4 - O desempenho de cargos ou o exercício de funções pelos militares a que se refere o presente artigo pode ser dado por findo, a todo o tempo, por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ou a pedido do militar.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica o desempenho de cargos ou o exercício de funções nos órgãos e serviços de administração direta e indireta do Ministério da Defesa Nacional, nos termos previstos no Estatuto da Aposentação, por militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço ou de reforma.

Artigo 148.º

Legislação especial ou própria

O disposto nos artigos 144.º a 147.º não prejudica o estabelecido em legislação especial ou própria.

Artigo 149.º

Inatividade temporária

1 - O militar na situação de ativo considera-se em inatividade temporária nos seguintes casos:

a) Por motivo de acidente ou doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a junta médica do respetivo ramo, por razões justificadas e fundamentadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas;

b) Tendo sido considerado incapaz para o serviço, pela junta médica do respetivo ramo, aguarde pela confirmação da incapacidade por parte do regime de proteção social aplicável;

c) Por motivos criminais ou disciplinares, quando no cumprimento de medidas de coação privativas da liberdade, penas de prisão criminal e medidas de segurança privativas da liberdade, prisão disciplinar ou suspensão de serviço.

2 - Para efeitos de contagem do prazo previsto na alínea a) do número anterior, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças de junta médica, desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos seja inferior a 30 dias.

Artigo 150.º

Efeitos da inatividade temporária

1 - Quando decorram 48 meses de inatividade temporária por doença ou acidente e a junta médica, por razões justificadas e fundamentadas, não esteja ainda em condições de se pronunciar quanto à capacidade definitiva do militar, deve observar-se o seguinte:

a) Se a inatividade for resultante de acidente ou doença não considerados em serviço nem por motivo do mesmo, o militar tem de requerer a passagem à situação de reforma ou de licença ilimitada;

b) Se a inatividade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo, o militar pode manter-se nesta situação até ao máximo de seis anos, caso a junta médica do respetivo ramo não se haja, entretanto, pronunciado, após o que tem de requerer a passagem à situação de reforma em consequência de acidente em serviço ou doença profissional ou de licença ilimitada.

2 - O militar no cumprimento de medidas de coação privativas da liberdade mantém-se na efetividade de serviço, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 45.º.

Artigo 151.º

Situações quanto à efetividade de serviço

1 - Considera-se na efetividade de serviço o militar na situação de ativo que se encontre:

a) Em comissão normal;

b) Na inatividade temporária por acidente ou doença.

2 - Considera-se fora da efetividade de serviço o militar na situação de ativo que se encontre em alguma das situações previstas no n.º 3 do artigo 45.º.

Artigo 152.º

Regresso à situação de ativo

1 - Regressa ao ativo o militar nas situações de reserva ou de reforma que desempenhe o cargo de Presidente da República, voltando à situação anterior logo que cesse o seu mandato.

2 - Regressa ao ativo o militar nas situações de reserva ou de reforma que seja promovido por distinção ou a título excecional, voltando à situação anterior se se mantiverem as condições que determinaram a passagem a essas situações.

3 - Regressa ao ativo o militar que, tendo transitado para as situações de reserva ou de reforma por motivo disciplinar ou criminal, seja reabilitado, sem prejuízo dos limites de idade em vigor.

SUBSECÇÃO III

Reserva

Artigo 153.º

Condições de passagem à reserva

1 - Transita para a situação de reserva o militar que:

a) Atinja o limite de idade previsto para o respetivo posto;

b) Complete o tempo máximo de permanência na subcategoria ou no posto;

c) Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 40 anos de tempo de serviço militar e 55 anos de idade;

d) Seja abrangido por outras condições legalmente previstas.

2 - O limite de idade previsto na alínea c) do número anterior não é aplicável ao militar do quadro especial de pilotos aviadores.

Artigo 154.º

Limites de idade

Os limites de idade de passagem à reserva são os seguintes:

a) Oficiais cuja formação de base é um mestrado ou equivalente:

i) Almirante ou general - 65;

ii) Vice-almirante ou tenente-general - 62;

iii) Contra-almirante ou major-general - 60;

iv) Comodoro ou brigadeiro-general - 59;

v) Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel - 58;

vi) Restantes postos - 57;

b) Oficiais cuja formação de base é uma licenciatura ou equivalente:

i) Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel - 60;

ii) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel - 59;

iii) Restantes postos - 58;

c) Sargentos:

i) Sargento-mor - 60;

ii) Restantes postos - 57;

d) Praças:

i) Cabo-mor - 60;

ii) Restantes postos - 57.

Artigo 155.º

Outras condições de passagem à reserva

1 - Transita para a situação de reserva o militar no ativo que, no respetivo posto, complete o seguinte tempo de permanência na subcategoria ou posto:

a) 10 anos em oficial general, no caso de vice-almirante ou tenente-general;

b) Sete anos em comodoro ou brigadeiro-general e contra-almirante ou major-general, cumulativamente, nos casos em que o respetivo quadro especial inclua ou confira acesso ao posto de vice-almirante ou tenente-general;

c) Cinco anos em comodoro ou brigadeiro-general, nos casos em que o respetivo quadro especial inclua ou confira acesso ao posto de vice-almirante ou tenente-general;

d) Oito anos em comodoro ou brigadeiro-general e contra-almirante ou major-general, cumulativamente, e em capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, ou em capitão-de-fragata ou tenente-coronel, nos casos em que estes postos sejam os mais elevados dos respetivos quadros especiais, nos termos do artigo 128.º;

e) Seis anos em comodoro ou brigadeiro-general, nos casos em que os postos de contra-almirante ou major-general sejam os mais elevados dos respetivos quadros especiais;

f) Oito anos em sargento-mor;

g) Oito anos em cabo-mor.

2 - Transita ainda para a situação de reserva o militar que seja excluído da promoção ao posto imediato nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 60.º e no artigo 185.º.

Artigo 156.º

Prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva

1 - O militar na situação de reserva pode retomar a efetividade de serviço nos seguintes termos:

a) Desempenho de cargos ou exercício de funções na estrutura orgânica das Forças Armadas e do Ministério da Defesa Nacional (MDN), inerentes ao seu posto e compatíveis com o seu estado físico e psíquico;

b) Desempenho de cargos ou exercício de funções em organismos sob tutela do MDN;

c) Desempenho de cargos ou exercício de funções militares noutros organismos do Estado, inerentes ao seu posto e compatíveis com o seu estado físico e psíquico.

2 - Ao militar abrangido pela alínea a) do número anterior não podem, em regra, ser cometidas funções de comando, direção, chefia ou chefia técnica, consoante a sua categoria.

3 - O militar na situação de reserva fora da efetividade de serviço pode ser convocado, nos termos previstos em legislação especial, para o desempenho de cargos ou o exercício de funções de interesse público no âmbito das missões das Forças Armadas em organismos do Estado, fora da estrutura e da tutela da defesa nacional, na sua área de residência.

4 - Os pedidos de militares, para efeitos da convocação referida no número anterior, são decididos pelo CEM do respetivo ramo, tendo em conta as necessidades do ramo e a compatibilidade com a dignidade do posto, a sua competência técnico-profissional e o seu estado físico e psíquico.

5 - O militar convocado nos termos do n.º 3mantém-se fora da efetividade de serviço e depende disciplinarmente do CEM do respetivo ramo.

6 - Os militares abrangidos pela alínea b) do n.º 1 mantêm-se na situação de reserva na efetividade de serviço por um período máximo de três anos, não prorrogável.

7 - A prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva processa-se:

a) Por decisão do CEM do respetivo ramo;

b) Por convocação do CEM do respetivo ramo, para participação em treinos ou exercícios;

c) A requerimento do próprio, mediante despacho favorável do CEM do respetivo ramo.

8 - A convocação nos termos do n.º 3 e da alínea b) do número anterior deve ser planeada em tempo e dada a conhecer ao interessado com a antecedência mínima de 60 dias.

9 - O militar que, por sua iniciativa, transitar para a situação de reserva só pode regressar à efetividade de serviço, a seu pedido, decorrido um ano sobre a data da mudança de situação, desde que haja interesse para o serviço.

10 - O militar na situação de reserva pode ser nomeado para frequentar cursos ou estágios de atualização e aperfeiçoamento.

11 - Os efetivos e as condições em que os militares na situação de reserva prestam serviço são fixados anualmente, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 157.º

Estado de sítio ou de guerra

Decretada a mobilização geral ou declarados o estado de sítio ou a guerra, o militar na situação de reserva deve apresentar-se ao serviço efetivo, de acordo com os procedimentos fixados por despacho do CEM do respetivo ramo.

Artigo 158.º

Data de transição para a reserva

1 - A transição para a reserva tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação, sendo objeto de publicação no Diário da República e na ordem do respetivo ramo.

2 - Os militares excluídos da promoção, nos termos do n.º 5 do artigo 60.º e do artigo 185.º, transitam para a situação de reserva em 31 de dezembro do ano em que sejam abrangidos pelo disposto nos referidos artigos.

Artigo 159.º

Suspensão da transição para a reserva

1 - A transição para a situação de reserva é sustada quando o militar atinja o limite de idade no seu posto ou seja abrangido pelas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 do artigo 155.º e se verifique a existência de uma vacatura em data anterior e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção ao posto seguinte, transitando para a situação de adido até à data da promoção ou da mudança de situação.

2 - Em caso de não promoção, a data de transição para a reserva é a do preenchimento da vacatura a que se refere o número anterior.

3 - Aos oficiais generais que, nos termos previstos na LDN e na LOBOFA, sejam nomeados para os cargos de CEMGFA ou CEM dos ramos é suspenso o limite de idade de passagem à reserva, enquanto permanecerem no desempenho dos referidos cargos.

4 - O disposto no número anterior aplica-se aos oficiais generais nomeados para cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general.

Artigo 160.º

Situação especial de transição para a reserva

O almirante ou general que cesse as funções que determinaram a sua promoção transita para a reserva 120 dias após a data da cessação das respetivas funções, se antes do termo deste prazo não for nomeado para:

a) Cargo para o qual a Lei exija o posto de almirante ou general;

b) Funções que, por diploma legal, sejam consideradas compatíveis com o seu posto.

SUBSECÇÃO IV

Reforma

Artigo 161.º

Reforma

1 - O militar passa à situação de reforma, sem redução de pensão, sempre que:

a) Atinja os 66 anos de idade;

b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efetividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

c) Requeira a passagem à situação de reforma depois de completados 60 anos de idade.

2 - O militar, tendo prestado o tempo mínimo de serviço previsto no regime de proteção social aplicável, passa à situação de reforma sempre que:

a) Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço, mediante parecer da junta médica do respetivo ramo, homologado pelo CEM após confirmação pela junta médica do regime de proteção social aplicável;

b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifiquem as circunstâncias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 150.º;

c) Seja abrangido por outras condições previstas na Lei.

3 - No caso de militar abrangido pelo artigo 155.º, que transite para a situação de reserva com idade inferior ao limite de idade previsto no artigo 154.º, o tempo de permanência fora da efetividade de serviço, a que se refere a alínea b) do n.º 1, é contado a partir da data em que o militar atingir aquele limite de idade.

Artigo 162.º

Acidente em serviço ou doença profissional

1 - Passa à situação de reforma em consequência de acidente em serviço ou doença profissional o militar que:

a) Independentemente do tempo de serviço militar, seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer da junta médica do respetivo ramo, homologado pelo CEM após confirmação pela junta médica do regime de proteção social aplicável, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo;

b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifique a circunstância prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 150.º;

c) Seja abrangido por outras condições previstas na Lei.

2 - O militar abrangido pelo disposto no número anterior tem direito à pensão e outras prestações, nos termos do regime jurídico aplicável.

Artigo 163.º

Prestação de serviço na reforma

Sendo declarado o estado de sítio ou a guerra, o militar na situação de reforma pode ser chamado a prestar serviço efetivo compatível com o seu posto, aptidões e estado físico e psíquico.

Artigo 164.º

Data de transição para a situação de reforma

A passagem à situação de reforma tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação, sendo objeto de publicação no Diário da República e na ordem do ramo a que pertença o militar.

SECÇÃO II

Efetivos

SUBSECÇÃO I

Quadros

Artigo 165.º

Quadro de pessoal permanente

1 - Designa-se por quadro de pessoal permanente do ramo, o número de efetivos permanentes, na situação de ativo, distribuídos por categorias e postos, afetos ao desempenho de cargos e exercício de funções, na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora desta estrutura, de acordo com a fixação de efetivos prevista no artigo 44.º.

2 - O quadro de pessoal permanente de cada ramo é composto por quadros especiais, nos termos previstos no presente Estatuto.

Artigo 166.º

Quadros especiais

1 - Designa-se por quadro especial, o conjunto de lugares distribuídos por categorias e postos segundo a mesma formação inicial.

2 - Os quadros especiais dos ramos denominam-se, genericamente, por:

a) Classes, na Marinha;

b) Corpo de oficiais generais, armas e serviços, no Exército;

c) Especialidades, na Força Aérea.

3 - Os quadros especiais são criados e extintos por Decreto-Lei, sob proposta do CEM do respetivo ramo.

4 - Os efetivos dos quadros especiais são distribuídos por categorias e postos e aprovados por despacho do CEM do respetivo ramo, ouvido o respetivo conselho superior.

5 - As diferentes classes, armas ou serviços e especialidades podem ser divididas em subclasses, especialidades e subespecialidades, consoante se trate, respetivamente, da Marinha, do Exército ou da Força Aérea, correspondendo a cada uma um efetivo permanente próprio, sem prejuízo do somatório, total e por postos, dos efetivos dessas subdivisões não poder exceder as vagas autorizadas para cada quadro especial.

6 - A criação e extinção das subdivisões a que se refere o número anterior e a afetação às mesmas dos efetivos são determinadas por despacho do CEM do respetivo ramo.

Artigo 167.º

Preenchimento de lugares

1 - Os lugares dos quadros especiais, quando não preenchidos pelos efetivos legalmente aprovados, constituem vacatura nos mesmos quadros.

2 - Os lugares dos quadros especiais são unicamente preenchidos pelos militares na situação de ativo, na efetividade de serviço e em licença registada.

3 - Quando ocorra uma vacatura, deve ser acionado o processo administrativo conducente ao seu preenchimento por militares que reúnam condições de promoção.

Artigo 168.º

Quadros especiais das áreas de saúde

1 - O regime dos quadros especiais das áreas de saúde é fixado em legislação especial.

2 - Salvaguardando as especificidades hierárquicas e funcionais no âmbito do emprego operacional, os oficiais dos quadros especiais de técnicos de saúde exercem funções no âmbito da saúde militar nas suas áreas de competência, sendo as funções de comando, direção e chefia exercidas preferencialmente pelos oficiais superiores.

3 - O funcionamento dos ciclos de estudos e cursos de formação inicial nos EESPM, para ingresso nos quadros especiais das áreas de saúde, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º, carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta fundamentada do CCEM.

Artigo 169.º

Ingresso

1 - O ingresso nos quadros especiais faz-se, após a conclusão com aproveitamento do respetivo curso de formação inicial, no posto fixado para início da carreira na categoria respetiva, independentemente de vacatura.

2 - O ingresso nos diferentes quadros especiais pode também fazer-se por transferência de outro quadro especial.

3 - O militar transferido nas condições do número anterior é graduado no posto que detém, caso seja superior ao de ingresso, mantendo a graduação, até que lhe compita a promoção ao mesmo posto no seu novo quadro especial.

4 - A data de ingresso nos QP é a constante do documento oficial que atribui ao militar o posto fixado para início da carreira na categoria respetiva.

5 - O militar em RC que possua posto superior ao do ingresso nos QP é graduado no posto que detém, até que lhe compita a promoção ao mesmo posto no seu novo quadro especial.

Artigo 170.º

Transferência de quadro especial

1 - Por necessidade de racionalização do emprego de recursos humanos ou outras necessidades de serviço, o militar pode ser transferido de quadro especial, com a sua anuência ou por seu requerimento, desde que, para o efeito, reúna as aptidões e qualificações adequadas.

2 - A transferência de quadro especial efetua-se por:

a) Ingresso, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo anterior;

b) Reclassificação fundamentada no interesse do serviço, tendo em vista a melhor utilização do militar no desempenho de cargos ou exercício de funções.

Artigo 171.º

Abate aos QP

1 - É abatido aos QP, ficando sujeito às obrigações decorrentes da LSM, o militar que:

a) Não reunindo as condições legais para transitar para a situação de reforma, tenha sido julgado incapaz para todo o serviço pelo CEM do respetivo ramo, mediante parecer de junta médica competente;

b) Seja separado do serviço;

c) Não tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo na sua categoria após o ingresso nos QP, o requeira e a tanto seja autorizado, mediante indemnização ao Estado, a fixar pelo CEM do respetivo ramo;

d) Tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo na sua categoria após o ingresso nos QP, o requeira, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 80.º;

e) Exceda o período de 10 anos, seguidos ou interpolados, na situação de licença ilimitada e não reúna as condições legais para transitar para a situação de reserva;

f) Se encontre em situação de ausência superior a dois anos, sem que dele haja notícia;

g) Por decisão definitiva, lhe tenha sido aplicada pena criminal ou disciplinar de natureza expulsiva.

2 - O tempo mínimo de serviço efetivo a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 é de:

a) Oito anos, para as categorias de oficiais e sargentos, com exceção do quadro especial de pilotos aviadores que é de 14 anos;

b) Quatro anos, para a categoria de praças.

3 - Na fixação da indemnização a que se refere a alínea c) do n.º 1 devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração e os custos dos cursos de formação e subsequentes ações de qualificação e atualização, na perspetiva de utilização efetiva do militar em funções próprias do quadro especial e do posto decorrentes da formação adquirida.

4 - A forma do cálculo das indemnizações referidas na alínea c) do n.º 1 e no n.º 7 do artigo 80.º é fixada, anualmente, por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEM do respetivo ramo.

SUBSECÇÃO II

Situações em relação ao quadro especial

Artigo 172.º

Situações

O militar no ativo encontra-se, em relação ao quadro especial a que pertence, numa das seguintes situações:

a) No quadro;

b) Adido ao quadro;

c) Supranumerário.

Artigo 173.º

Militar no quadro

Considera-se no quadro o militar que é contado nos efetivos do respetivo quadro especial.

Artigo 174.º

Adido ao quadro

1 - Considera-se adido ao quadro o militar na situação de ativo que se encontre em comissão especial, inatividade temporária ou de licença ilimitada.

2 - Considera-se ainda adido ao quadro o militar que, em comissão normal, se encontre numa das seguintes situações:

a) Desempenhe cargos ou exerça funções fora da estrutura orgânica das Forças Armadas por um período superior a um ano;

b) Desempenhe cargos ou exerça funções no âmbito de projetos de cooperação técnico-militar por um período superior a um ano;

c) Sendo almirante ou general, não exerça a função de CEM do respetivo ramo;

d) Aguarde a execução da decisão que determinou a separação do serviço;

e) Tendo passado à situação de reserva ou de reforma, aguarde a publicação da respetiva decisão;

f) Esteja sustada a transição para a situação de reserva, nos termos do artigo 159.º;

g) Seja deficiente das Forças Armadas e tenha, nos termos da Lei, optado pela prestação de serviço no ativo;

h) Seja considerado prisioneiro de guerra ou desaparecido;

i) Seja considerado desertor;

j) Seja colocado nessa situação por expressa disposição legal.

3 - O militar adido ao quadro não é contado nos efetivos do respetivo quadro especial.

Artigo 175.º

Supranumerário

1 - Considera-se supranumerário o militar no ativo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no quadro especial a que pertence por falta de vacatura no seu posto.

2 - A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Ingresso no quadro especial;

b) Promoção por distinção;

c) Promoção de militar demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o excluiu da promoção;

d) Regresso da situação de adido;

e) Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal;

f) Outras circunstâncias previstas na Lei.

3 - O militar supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respetivo quadro especial e no seu posto, pela ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na Lei.

4 - Quando do antecedente não existam supranumerários e se verifique no mesmo dia uma vacatura e uma situação de supranumerário, este ocupa aquela vacatura.

CAPÍTULO VI

Antiguidade e tempo de serviço

Artigo 176.º

Data da antiguidade

1 - A data da antiguidade no posto corresponde:

a) Nas promoções por diuturnidade, à data em que o militar reúne as condições de promoção ou em que cessem os motivos da preterição;

b) Nas promoções por escolha ou antiguidade, à data em que ocorre a vacatura que motiva a promoção ou em que, cessados os motivos da preterição, ocorra a vacatura em relação à qual o militar é promovido;

c) Nas promoções por distinção, à data em que foi praticado o feito que a motiva, se outra não for indicada no diploma de promoção;

d) À data que lhe teria sido atribuída, se não tivesse estado na situação de demorado, logo que cessem os motivos desta situação.

2 - Nas modalidades de promoção por escolha ou antiguidade, se na data em que ocorrer vacatura não existirem militares que reúnam as condições de promoção, a antiguidade do militar que vier a ser promovido por motivo dessa vacatura corresponde à data em que satisfizer as referidas condições.

3 - A data de abertura de vacatura por incapacidade física ou psíquica de um militar é a da homologação do parecer da junta de saúde pelo CEM do respetivo ramo.

4 - A data da antiguidade do militar a quem seja alterada a colocação na lista de antiguidade do seu posto, por efeito do n.º 1 do artigo 56.º, é a do militar do seu quadro especial que, na nova posição, lhe fique imediatamente a seguir na ordem descendente, salvo se outra data for indicada no diploma que determina a alteração.

Artigo 177.º

Listas de antiguidade

1 - As listas de antiguidade de oficiais, sargentos e praças de cada ramo, onde se inscrevem os militares nas situações de ativo, reserva e reforma, são anualmente publicadas até ao último dia do mês de março, reportando-se a 31 de dezembro do ano anterior.

2 - Nas listas relativas à situação de ativo, os militares distribuem-se por quadros especiais, nos quais são inscritos por postos e antiguidade relativa.

3 - Nas listas relativas às situações de reserva e reforma, os militares são inscritos de acordo com as classes, armas e serviços, especialidades, postos e antiguidade relativa.

Artigo 178.º

Inscrição na lista de antiguidade

1 - O militar na situação de ativo ocupa um lugar na lista de antiguidade do quadro especial a que pertence, sendo inscrito no respetivo posto de ingresso por ordem decrescente de classificação no respetivo curso ou concurso de ingresso.

2 - Os militares pertencentes ao mesmo quadro especial promovidos ao mesmo posto na mesma data são ordenados por ordem decrescente, segundo a ordem da sua inscrição na lista de antiguidade desse posto, que deve constar do documento oficial de promoção.

3 - Em caso de igualdade de classificação, a inscrição na lista de antiguidade do posto de ingresso de cada quadro especial obedece às seguintes prioridades:

a) Maior graduação anterior;

b) Maior antiguidade no posto anterior;

c) Mais tempo de serviço efetivo;

d) Maior idade.

4 - No ordenamento hierárquico ditado pela lista de antiguidade, considera-se qualquer militar à esquerda de todos os que são mais antigos do que ele e à direita dos que são mais modernos.

Artigo 179.º

Alteração na antiguidade

1 - A alteração na data de antiguidade de um militar, resultante de modificação da sua colocação na lista de antiguidade, deve constar expressamente do documento que determina essa modificação.

2 - A alteração do ordenamento na lista de antiguidade, em consequência da promoção de militares do mesmo quadro especial a um dado posto na mesma data, deve expressamente constar do documento oficial de promoção.

Artigo 180.º

Antiguidade por transferência de quadro especial

1 - Ao militar transferido para outro quadro especial é atribuída a antiguidade do:

a) Posto fixado para início da carreira na respetiva categoria, ficando à esquerda de todos os militares existentes no novo quadro, se a transferência se efetuar por ingresso;

b) Posto e antiguidade que detém, se a transferência se efetuar por reclassificação.

2 - A inscrição na lista de antiguidade do novo quadro especial obedece ao disposto no artigo seguinte.

Artigo 181.º

Antiguidade relativa

1 - A antiguidade relativa entre militares pertencentes a quadros especiais diferentes, com o mesmo posto ou postos correspondentes, é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, aplicando-se para o posto de ingresso o previsto no artigo 178.º.

2 - Dentro de cada posto, para efeitos protocolares, os militares na efetividade de serviço precedem os militares nas situações de reserva fora da efetividade de serviço e reforma.

Artigo 182.º

Antiguidade para efeitos de promoção

Para efeitos de promoção, não conta como antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de inatividade temporária por motivo de pena de natureza criminal ou disciplinar;

b) O tempo de ausência ilegítima e de deserção;

c) O tempo de permanência na situação de licença ilimitada;

d) O tempo de serviço prestado antes do ingresso nos QP.

CAPÍTULO VII

Promoções e graduações

Artigo 183.º

Promoções

1 - A promoção do militar realiza-se segundo o ordenamento previsto nas listas de promoção do quadro especial a que pertence, salvo nos casos seguintes:

a) Promoção por distinção;

b) Promoção a título excecional.

2 - A promoção do militar efetua-se independentemente da sua situação em relação ao seu quadro especial, salvo quando se encontra na situação de licença ilimitada ou inatividade temporária.

Artigo 184.º

Listas de promoção

1 - Designa-se por lista de promoção do quadro especial, a relação anual ordenada por posto, de acordo com a modalidade de promoção prevista para acesso ao posto imediato, dos militares que até 31 de dezembro de cada ano reúnam as condições de promoção.

2 - As listas de promoção, elaboradas pelos conselhos de classes, armas e serviços, ou especialidades, constituem elemento informativo do CEM do respetivo ramo, para efeitos de decisão.

3 - As listas de promoção anuais são homologadas pelo CEM do respetivo ramo até 15 de dezembro e publicadas até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam.

4 - As listas de promoção devem conter um número de militares não superior ao dobro das vagas previstas para o ano seguinte.

5 - Quando as vagas ocorridas num determinado posto excederem o número de militares constante da lista de promoção, é elaborada nova lista para esse posto, válida até ao fim do ano em curso.

6 - As listas de promoção de cada ano são substituídas pelas listas do ano seguinte.

7 - O CEM do respetivo ramo pode, quando o entender conveniente, determinar a redução para seis meses do prazo de validade da lista de promoção, alterando-se, em conformidade, a data de publicação da lista subsequente.

8 - O disposto nos números anteriores não se aplica às promoções a oficial general e de oficial general, as quais se processam nos termos previstos na LDN e na LOBOFA.

Artigo 185.º

Exclusão da promoção

Fica excluído da promoção por escolha o militar que não seja promovido ao posto imediato e tenha sido ultrapassado por um ou mais militares de menor antiguidade, para efeitos de promoção, do mesmo posto e quadro especial, nos seguintes períodos:

a) Dois anos, seguidos ou interpolados, no caso de contra-almirante ou major-general e comodoro ou brigadeiro-general;

b) Dois anos, seguidos ou interpolados, no caso de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;

c) Três anos, seguidos ou interpolados, no caso de capitão-de-fragata ou tenente-coronel e sargento-chefe;

d) Quatro anos, seguidos ou interpolados, no caso de capitão-tenente ou major, primeiro-tenente ou capitão, sargento-ajudante, primeiro-sargento e cabo.

Artigo 186.º

Promoção de militares nas situações de reserva e reforma

O militar na situação de reserva ou de reforma apenas pode ser promovido por distinção e a título excecional, nos termos previstos no presente Estatuto.

Artigo 187.º

Promoção de adidos

O militar adido ao quadro que seja promovido por antiguidade ou por escolha mantém-se na mesma situação em relação ao quadro, apenas ocupando a vaga que deu origem à sua promoção se o novo posto impossibilitar a sua permanência na situação de adido.

Artigo 188.º

Promoção de supranumerários

O militar na situação de supranumerário que seja promovido por antiguidade ou escolha ocupa vaga no seu novo posto.

Artigo 189.º

Cessação de graduação

1 - Para além dos casos previstos no artigo 74.º, a graduação do militar cessa com a sua transição para a situação de reserva.

2 - O militar, uma vez cessada a graduação, permanece no posto em que se encontrava efetivamente promovido, não conferindo a graduação qualquer direito à alteração da remuneração na situação de reserva ou da pensão na situação de reforma.

CAPÍTULO VIII

Ensino e formação militar

Artigo 190.º

Cursos, tirocínios ou estágios

1 - O processo de admissão, o regime escolar e a organização dos cursos, tirocínios ou estágios que habilitam ao ingresso nas várias categorias dos QP são fixados em legislação especial.

2 - Os efetivos recrutados ao abrigo do artigo 131.º que frequentem cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP, abreviadamente designados por militares alunos, ficam sujeitos ao regime geral de deveres e direitos respeitantes aos militares, da forma de prestação de serviço a que se destinam, com as adaptações decorrentes da sua condição de alunos constantes de legislação especial.

Artigo 191.º

Nomeação para os cursos de promoção

1 - A nomeação do militar para os cursos de promoção é feita por despacho do CEM do respetivo ramo, tendo em conta:

a) As necessidades do ramo;

b) As condições de acesso legalmente fixadas;

c) A posição do militar na lista de antiguidade do posto a que pertence.

2 - O militar dispensado da frequência de curso de promoção, nos termos do artigo 65.º, deve frequentá-lo, logo que possível, sem caráter classificativo.

3 - Não é nomeado para o curso de promoção o militar que vier a atingir o limite de idade de passagem à situação de reserva no período determinado para a ocorrência do curso.

TÍTULO II

Oficiais

CAPÍTULO I

Parte comum

SECÇÃO I

Chefias militares

Artigo 192.º

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - O CEMGFA tem o posto de almirante ou general e é hierarquicamente superior a todos os oficiais generais.

2 - O CEMGFA é nomeado e exonerado nos termos previstos na LDN e na LOBOFA.

3 - Ao CEMGFA compete estabelecer o ordenamento hierárquico dos restantes oficiais generais que prestam serviço na sua dependência, de acordo com a natureza dos cargos que ocupam.

Artigo 193.º

Chefia do estado-maior do ramo

1 - O CEM do respetivo ramo tem o posto de almirante ou general, segue em precedência os almirantes da Armada e marechais e é hierarquicamente superior a todos os oficiais generais, com exceção do CEMGFA.

2 - O Vice-Chefe do Estado-Maior do ramo tem o posto de vice-almirante ou tenente-general e é hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto.

3 - Os oficiais-generais titulares dos cargos previstos nos números anteriores são nomeados e exonerados nos termos previstos na LDN e na LOBOFA.

4 - Aos CEM dos ramos compete estabelecer o ordenamento hierárquico dos restantes oficiais generais que prestam serviço na sua dependência, de acordo com a natureza dos cargos que ocupam.

Artigo 194.º

Comandante-chefe e comandante operacional

O oficial dos QP investido no cargo de comandante-chefe ou comandante operacional é hierarquicamente superior a todos os oficiais do mesmo posto que comandam cada uma das forças subordinadas e é nomeado e exonerado nos termos previstos na LDN e na LOBOFA.

Artigo 195.º

Almirante da Armada e marechal

1 - Ao almirante ou general e ao vice-almirante ou tenente-general que, no exercício de funções de comando ou direção suprema, tenha revelado predicados excecionais, prestado serviços distintíssimos e relevantes ou praticado feitos com honra e lustre para a Nação e para as Forças Armadas, pode ser concedido, independentemente da idade ou do vínculo ao serviço, o título de almirante da Armada ou de marechal do Exército ou da Força Aérea.

2 - Os títulos previstos no número anterior constituem uma dignidade honorífica no âmbito do Estado e são concedidos por decreto do Presidente da República.

3 - O estatuto do almirante da Armada e marechal consta de legislação especial.

SECÇÃO II

Ingresso e promoção na categoria

Artigo 196.º

Ingresso na categoria

1 - O ingresso na categoria de oficiais faz-se por habilitação com curso adequado, nos postos de guarda-marinha, subtenente ou alferes e de segundo-tenente ou tenente, consoante os ramos e quadros especiais.

2 - A antiguidade dos oficiais ingressados nos termos previstos no número anterior reporta-se, em regra, a 1 de outubro do ano em que concluam o respetivo curso de formação, tirocínio ou estágio, sendo, porém, antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos respetivos cursos, somada à duração do respetivo curso de formação, tirocínio, ou estágio exceder:

a) Cinco anos, para o grau de mestre;

b) Três anos, para o grau de licenciado.

Artigo 197.º

Promoção a oficial general e de oficiais generais

1 - As promoções a oficial general e de oficiais generais realizam-se por escolha, de entre os oficiais que satisfaçam as condições gerais e especiais para acesso aos postos, de acordo com o disposto na LDN e na LOBOFA.

2 - São promovidos ao posto de almirante ou general os vice-almirantes ou tenentes-generais que forem nomeados para ocuparem os cargos de CEMGFA ou de CEM dos ramos, sendo o diploma de nomeação, simultaneamente, o da promoção.

3 - Independentemente do quadro especial a que pertencem, são promovidos ao posto de vice-almirante ou de tenente-general os contra-almirantes ou majores-generais que forem nomeados para o desempenho de cargos a que corresponda o exercício de funções de comando, direção ou chefia em estruturas de coordenação de atividades funcionais comuns aos ramos das Forças Armadas.

4 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o CEM do respetivo ramo pode propor a promoção ao posto de vice-almirante ou tenente-general dos contra-almirantes ou majores-generais cujo posto é o mais elevado do respetivo quadro especial.

5 - A promoção a e de oficial general pode ocorrer independentemente da existência de vacatura no respetivo quadro especial, quando seja necessário a nomeação de militar com esse posto para o desempenho de cargo fora da estrutura orgânica do respetivo ramo.

6 - A promoção prevista no número anterior, quando se destine ao desempenho de cargo fora do ramo, mas na estrutura orgânica das Forças Armadas, só pode ocorrer desde que não seja excedido o quantitativo máximo de efetivo autorizado para o posto a que respeita a promoção.

7 - A antiguidade no novo posto reporta-se à data da deliberação do CCEM, no caso previsto no n.º 1, e do diploma de nomeação que é simultaneamente de promoção, nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3.

Artigo 198.º

Modalidades de promoção

As promoções aos postos da categoria de oficiais processam-se nas seguintes modalidades, previstas no artigo 51.º:

a) Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, por escolha;

b) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel, por escolha;

c) Capitão-tenente ou major, por escolha;

d) Primeiro-tenente ou capitão, por antiguidade;

e) Segundo-tenente ou tenente, por diuturnidade.

Artigo 199.º

Tempos mínimos

O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é de:

a) Dois anos no posto de guarda-marinha, subtenente ou alferes;

b) Quatro anos no posto de segundo-tenente ou tenente;

c) Sete anos no posto de primeiro-tenente ou capitão;

d) Cinco anos no posto de capitão-tenente ou major;

e) Quatro anos no posto de capitão-de-fragata ou tenente-coronel;

f) Quatro anos no posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.

Artigo 200.º

Cursos de promoção

1 - Constituem condição especial de promoção, designadamente, os seguintes cursos:

a) Para acesso a comodoro ou brigadeiro-general, o curso de promoção a oficial general (CPOG);

b) Para acesso a capitão-tenente ou major, o curso de promoção a oficial superior (CPOS).

2 - As nomeações para os cursos referidos no número anterior efetuam-se:

a) Por escolha, de entre os capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis, para o CPOG;

b) Por antiguidade, de entre os primeiros-tenentes e capitães, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dele desistir, os quais ficam abrangidos pelo disposto no n.º 5 do artigo 79.º, para o CPOS.

CAPÍTULO II

Da Marinha

Artigo 201.º

Classes e postos

1 - Os oficiais da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos:

a) Na classe de marinha (M), postos de almirante, vice-almirante, contra-almirante, comodoro, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;

b) Na classe de engenheiros navais (EN), postos de contra-almirante, comodoro, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;

c) Na classe de administração naval (AN), postos de contra-almirante, comodoro, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;

d) Na classe de fuzileiros (FZ), postos de contra-almirante, comodoro, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;

e) Na classe de médicos navais (MN), postos de contra-almirante, comodoro, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha ou subtenente;

f) Na classe de técnicos superiores navais (TSN), postos de capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente;

g) Na classe de serviço técnico (ST), postos de capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente;

h) Na classe de técnicos de saúde (TS), postos de capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente;

i) Na classe de músicos (MUS), postos de capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente.

2 - A distribuição prevista no número anterior não prejudica o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 197.º.

Artigo 202.º

Ingresso nas classes

1 - O ingresso nas classes de marinha, engenheiros navais, administração naval e fuzileiros faz-se no posto de guarda-marinha, de entre os alunos da Escola Naval habilitados com o grau de mestre em ciências militares navais nas respetivas especialidades.

2 - O ingresso na classe de médicos navais faz-se no posto de subtenente, de entre os civis ou militares habilitados com o grau de mestre em medicina, admitidos por concurso regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, após conclusão com aproveitamento de curso de formação de oficiais, podendo o ingresso nesta classe ser ainda feito no posto de guarda-marinha, de entre os alunos que obtenham a mesma habilitação na Escola Naval, quando houver despacho do referido membro do Governo que o autorize, sob proposta do CCEM.

3 - O ingresso na classe de técnicos superiores navais faz-se no posto de subtenente, de entre os civis ou militares habilitados com o grau de mestre, admitidos por concurso regulado por diploma próprio e após conclusão com aproveitamento do curso de formação de oficiais respetivo.

4 - Os candidatos admitidos ao curso referido no número anterior são aumentados ao efetivo da Marinha e graduados em subtenente, mantendo, no caso dos militares, a sua patente se superior àquele posto.

5 - O ingresso na classe do serviço técnico faz-se no posto de subtenente, de entre:

a) Os militares que obtenham o grau de licenciado na Escola Naval, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas;

b) Os militares e civis que, possuindo o grau de licenciatura ou equivalente em áreas correspondentes a um dos ramos da classe, admitidos por concurso regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, concluam com aproveitamento o curso de formação de oficiais respetivo.

6 - O ingresso nas classes de técnicos de saúde e músicos faz-se no posto de subtenente, de entre os militares habilitados com o grau de licenciado ou equivalente, admitidos por concurso regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que concluam com aproveitamento o curso de formação de oficiais respetivo.

Artigo 203.º

Subclasses e ramos

1 - As classes podem ser divididas em subclasses, podendo umas e outras compreender um ou mais ramos.

2 - Quando as classes sejam divididas em subclasses, a cada uma destas corresponde um efetivo permanente próprio, sem prejuízo de o somatório, total e por postos, dos efetivos das subclasses não poder exceder os efetivos globais fixados para a classe.

3 - A criação e extinção das subclasses e ramos e a fixação dos efetivos permanentes correspondentes às subclasses são determinadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

4 - Na designação dos oficiais, a identificação da subclasse ou ramo a que pertence o militar substitui a que se refere à respetiva classe.

Artigo 204.º

Caracterização funcional das classes

Aos oficiais das classes a seguir indicadas incumbe especialmente:

a) Classe de marinha:

i) Administrar superiormente a Marinha;

ii) Comando e inspeção de forças e unidades da Marinha;

iii) Direção, inspeção e execução das atividades no âmbito dos setores do pessoal, do material e da administração financeira e do sistema de autoridade marítima;

iv) Direção, inspeção e execução das atividades relativas ao uso dos sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, rádio ajudas e de outros sistemas associados;

v) Direção, inspeção e execução de atividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho;

vi) Análise ocupacional e investigação operacional;

vii) Direção, inspeção e execução de atividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem;

viii) Exercício de funções de justiça;

ix) Exercício de funções em estados-maiores;

x) Exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;

xi) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;

xii) Exercício de funções em que se requeiram os conhecimentos técnico-profissionais da classe;

b) Classe de engenheiros navais:

i) Direção, inspeção e execução de atividades no âmbito da organização e gestão dos recursos do material;

ii) Direção, inspeção e execução de atividades de natureza técnica especializada, a bordo e em terra, relativas aos sistemas mecânicos propulsores dos navios e respetivos auxiliares e outros sistemas e equipamentos associados, nomeadamente de comando e controlo;

iii) Direção, inspeção e execução de atividades relativas ao estudo e projeto de navios e seus equipamentos;

iv) Direção, inspeção e execução de atividades relativas à construção, reparação e manutenção das instalações e equipamentos elétricos e eletrónicos e sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, de rádio ajudas, de guerra eletrónica e demais sistemas e equipamentos no âmbito do setor do material;

v) Direção, inspeção e execução de atividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho, análise ocupacional e investigação operacional;

vi) Direção, inspeção e execução de atividades no âmbito do setor do material em estaleiros navais, estabelecimentos fabris, organismos de assistência oficial e outras com responsabilidades no capítulo de construção, manutenção e reparação naval;

vii) Exercício de funções de natureza diplomática de Portugal no estrangeiro;

viii) Exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;

ix) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;

x) Exercício de funções de justiça;

xi) Exercício de funções em estados-maiores;

xii) Exercício de funções no âmbito das atividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem e do sistema de autoridade marítima, que requeiram a qualificação técnico-profissional da classe;

xiii) Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;

c) Classe de administração naval:

i) Direção, inspeção e execução de atividades no âmbito da organização e gestão dos recursos financeiros;

ii) Direção, inspeção e execução das atividades relativas ao abastecimento da Marinha;

iii) Direção, inspeção e execução das atividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho, análise ocupacional e investigação operacional;

iv) Exercício de funções de justiça;

v) Exercício de funções em estados-maiores;

vi) Exercício de funções da natureza diplomática de Portugal no estrangeiro;

vii) Exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;

viii) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;

ix) Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;

d) Classe de fuzileiros:

i) Comando e inspeção de forças e unidades de fuzileiros e de desembarque;

ii) Desempenho a bordo de funções compatíveis com a sua preparação;

iii) Exercício de funções de justiça;

iv) Exercício de funções, nomeadamente de chefia, em estados-maiores de comando e de forças de fuzileiros;

v) Exercício de funções de natureza diplomática de Portugal no estrangeiro;

vi) Exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;

vii) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou criar no âmbito de acordos internacionais;

viii) Exercício de funções no âmbito do sistema de autoridade marítima, compatíveis com os conhecimentos técnico-profissionais da classe;

ix) Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;

e) Classe de médicos navais:

i) Direção, inspeção e execução de atividades relativas ao serviço de saúde;

ii) Exercício da medicina nos comandos, forças, unidades, serviços, hospitais e postos médicos;

iii) Exercício de funções nas juntas médicas da Armada e noutros organismos que, no âmbito da saúde, requeiram conhecimentos técnico-profissionais próprios da classe;

iv) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;

f) Classe de técnicos superiores navais:

i) Direção, inspeção e execução, em organismos em terra, de atividades de natureza técnica especializada, relativas à gestão e formação do pessoal, ao material e infraestruturas, à consultoria, auditoria e assessoria jurídica e financeira, à farmácia, química e toxicologia e à cultura e ciência;

ii) Exercício de funções de justiça;

iii) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;

iv) Exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais da classe;

g) Classe do serviço técnico:

i) Direção, inspeção e execução de atividades de natureza técnica próprias do respetivo ramo;

ii) Exercício de funções no âmbito de atividades relativas à navegação, hidrografia, farolagem e balizagem e do sistema de autoridade marítima, compatíveis com os conhecimentos técnico-profissionais da classe;

iii) Exercício de outras funções que requeiram os conhecimentos técnico-profissionais que constituam qualificação própria da classe;

h) Classe de técnicos de saúde:

i) Execução, direção e inspeção de atividades e tarefas relacionadas com a prestação de serviços na área de saúde naval e dos sistemas de diagnóstico nos comandos, forças, unidades, serviços, hospitais e postos médicos;

ii) Exercício de funções nas juntas médicas da Armada e noutros organismos que, no âmbito da saúde, requeiram conhecimentos técnico-profissionais da classe, bem como participar em trabalhos no âmbito de pedagogia aplicada ao pessoal prestando serviço ou que se destine a prestar serviço nesta área;

i) Classe de músicos:

i) Chefia e inspeção da Banda da Armada;

ii) Exercício de funções relativas às atividades específicas da Banda da Armada e outros agrupamentos de natureza musical oficialmente organizados no âmbito da Marinha;

iii) Exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais e artísticos próprios da classe.

Artigo 205.º

Cargos e funções

1 - Aos oficiais da Armada incumbe, designadamente, o exercício de funções de comando, estado-maior e execução nos comandos, forças, unidades, serviços e outros organismos da Marinha, de acordo com os respetivos postos e classes, bem como o exercício de funções que à Marinha respeita nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros organismos do Estado.

2 - Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica dos comandos, forças, unidades, serviços e órgãos da Marinha, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores à Marinha.

Artigo 206.º

Comissão normal

Para além das situações de comissão normal previstas no artigo 144.º, são considerados em comissão normal os oficiais no desempenho dos seguintes cargos ou funções:

a) Capitães de bandeira;

b) No comando e guarnição de navios mercantes, quando, por motivos operacionais, for julgado conveniente o desempenho de tais cargos por oficiais da Armada.

Artigo 207.º

Condições especiais de promoção

1 - As condições especiais de promoção compreendem:

a) Tempo mínimo de permanência no posto;

b) Tirocínios de embarque;

c) Tirocínios em terra;

d) Frequência, com aproveitamento, de cursos ou estágios;

e) Outras condições de natureza específica das classes.

2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes, para além das fixadas no artigo 200.º, constam do anexo II ao presente Estatuto.

Artigo 208.º

Tirocínios de embarque

1 - Os tirocínios de embarque são constituídos por:

a) Tempo de embarque e ou tempo de serviço de helicópteros;

b) Tempo de navegação e ou tempo de voo;

c) Tempo de exercício de funções específicas.

2 - Conta-se por tempo de embarque o que é prestado em navios armados e o oficial pertença à guarnição da força ou unidade naval ou, estando embarcado em diligência, desempenhe as funções que competem aos oficiais da respetiva lotação.

3 - Conta-se ainda por tempo de embarque o que é prestado a bordo de navios estrangeiros em exercício de funções em estado-maior internacional ou a bordo de navios estrangeiros ao abrigo de acordos ou protocolos com outras marinhas, em exercício de funções que competem aos oficiais da respetiva lotação.

4 - Conta-se por tempo de serviço de helicópteros o período durante o qual o militar com especialização na área dos helicópteros presta serviço na esquadrilha de helicópteros ou em unidades ou serviços na área funcional dos helicópteros.

5 - Conta-se por tempo de navegação o que for realizado no mar e aquele que, efetuado dentro de barras, rios ou portos fechados, corresponda a navegação preliminar ou complementar da navegação no mar.

6 - Conta-se por tempo de voo o período que medeia entre o levantamento do helicóptero do solo ou do navio, até que volte a tocá-los, considerando-se para este efeito uma hora de tempo de voo como equivalente a quatro horas de tempo de navegação.

Artigo 209.º

Contagem de tirocínios

1 - Os tirocínios de embarque e em terra apenas podem ser contados relativamente a oficiais em comissão normal que não se encontrem nas situações de:

a) Ausência ilegítima do serviço;

b) Cumprimento de pena que implique suspensão de funções.

2 - Os tirocínios de embarque não são contados aos oficiais que estejam hospitalizados, impedidos de prestar serviço por motivo de doença, que estejam no gozo de qualquer licença, com exceção no que respeita ao tempo de embarque e ao exercício de funções, das licenças de férias e por mérito.

3 - Os tirocínios em terra não são contados aos oficiais que estejam hospitalizados, impedidos de prestar serviço por motivo de doença ou, no gozo de qualquer licença, com exceção das licenças de férias ou por mérito.

Artigo 210.º

Dispensa de tirocínios

1 - O CEMA pode dispensar dos tirocínios de embarque ou em terra, num só posto, qualquer oficial que, por conveniência excecional do serviço, esteja impedido de os realizar.

2 - Aos oficiais subalternos com formação específica nas áreas de mergulhadores, hidrografia e informática, que prestem ou tenham prestado serviço, respetivamente, em unidades de mergulhadores-sapadores, no Instituto Hidrográfico ou em áreas funcionais de informática da Marinha, o tempo de embarque exigido para promoção ao posto imediato pode ser reduzido até metade e substituído por tempo de serviço naquelas unidades e organismos.

3 - Aos oficiais subalternos com formação específica nas áreas de mergulhadores, hidrografia e informática, que tenham prestado, pelo menos, um ano de serviço, respetivamente, em unidades de mergulhadores-sapadores, no Instituto Hidrográfico ou em áreas funcionais de informática da Marinha, o tempo de navegação exigido para promoção ao posto imediato é reduzido para metade.

Artigo 211.º

Ensino e formação militares

1 - A preparação inicial e a preparação complementar dos oficiais ao longo da carreira concretiza-se através de ações formativas de investimento que visam adequar continuamente as competências pessoais, militar-navais e técnicas à evolução do conhecimento científico e das técnicas e tecnologias militares, marítimas e navais e através de atividades de treino operacional e técnico.

2 - As ações formativas de investimento conferem aos oficiais, de forma gradual, um complexo integrado de conhecimentos de ordem humanística, militar, cultural, científica e técnica indispensáveis à sua inserção profissional militar-naval e ao desenvolvimento de carreira e compreendem atividades de:

a) Formação inicial e de carreira: têm por finalidade a formação integral do oficial, proporcionando-lhe a aquisição e o desenvolvimento de comportamentos, atitudes, conhecimentos científicos e técnicos e perícias adequados ao desempenho de tarefas e de cargos nos vários postos, caracterizados através de perfis profissionais e de padrões navais, funcionais e ocupacionais próprios;

b) Formação especializada: tem por finalidade o desenvolvimento ou aprofundamento do ensino e da formação em áreas científicas e técnicas militares, marítimas e navais específicas, tendo em vista o exercício de determinadas funções ou cargos específicos para as quais são requeridos conhecimentos suplementares ou aptidões próprias;

c) Formação evolutiva: tem por finalidade o desenvolvimento ou aprofundamento da formação em técnicas militares, marítimas e navais específicas, tendo em vista alargar, aperfeiçoar ou atualizar os conhecimentos em complemento de formação anteriormente adquirida, permitindo acompanhar a evolução do conhecimento.

Artigo 212.º

Cursos para ingresso na categoria

1 - Os cursos que habilitam ao ingresso nas classes da categoria de oficiais são os seguintes:

a) Cursos que conferem o grau de mestre ou o grau de licenciado, ministrados na Escola Naval;

b) Cursos que conferem o grau de mestre ou o grau de licenciado, ministrados em estabelecimentos de ensino superior, complementados por formação militar adequada ministrada em estabelecimentos militares.

2 - Os cursos referidos no número anterior são regulados por diploma próprio.

Artigo 213.º

Frequência dos cursos

1 - Os cursos em que se traduzem as ações ou atividades referidas nos artigos anteriores são, em regra, ministrados nos estabelecimentos de ensino da Marinha ou em unidades ou serviços para esse fim designados.

2 - Os oficiais podem, mediante despacho do CEMA, ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros.

3 - Aos cursos frequentados nas condições previstas no número anterior podem ser atribuídas equivalências aos ministrados nos estabelecimentos de ensino da Marinha, de acordo com o disposto na legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Do Exército

Artigo 214.º

Corpo de oficiais generais, armas, serviços e postos

1 - Os oficiais dos QP do Exército distribuem-se pelo corpo de oficiais generais, armas, serviços e quadros especiais.

2 - O corpo de oficiais generais contempla os seguintes postos: general, tenente-general, major-general e brigadeiro-general.

3 - As armas são constituídas pelos seguintes quadros especiais:

a) Infantaria (INF);

b) Artilharia (ART);

c) Cavalaria (CAV);

d) Engenharia (ENG);

e) Transmissões (TM).

4 - Os serviços são constituídos pelos seguintes quadros especiais:

a) Medicina (MED), medicina dentária (DENT), farmácia (FARM) e medicina veterinária (VET), no serviço de saúde;

b) Administração militar (ADMIL);

c) Material (MAT).

5 - Os quadros especiais das armas e serviços contemplam os seguintes postos: coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.

6 - Os quadros especiais de juristas (JUR) e superior de apoio (SAP) contemplam os seguintes postos: coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.

7 - Os quadros especiais de técnicos de exploração de transmissões (TEXPTM), manutenção de transmissões (TMANTM), manutenção de material (TMANMAT), pessoal e secretariado (TPESSECR), transportes (TTRANS) e saúde (TS) contemplam os seguintes postos: coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.

8 - O quadro especial de chefes de banda de música (CBMUS) contempla os postos de tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.

9 - A alimentação do corpo de oficiais generais, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 197.º, é feita de acordo com as seguintes condições de acesso:

a) Aos postos de general, tenente-general, major-general e brigadeiro-general, pelos oficiais provenientes dos quadros especiais de infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia e transmissões;

b) Aos postos de major-general e brigadeiro-general, pelos oficiais provenientes dos quadros especiais de medicina, administração militar e material.

Artigo 215.º

Ingresso nas armas e serviços

1 - O ingresso nas diferentes armas e serviços do Exército faz-se no posto de alferes, de entre alunos que obtenham o grau de mestre do ensino superior universitário militar na Academia Militar (AM), ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.

2 - O ingresso nos quadros especiais do serviço de saúde faz-se no posto de alferes, de entre os civis ou militares habilitados com o grau de mestre em medicina, medicina dentária, farmácia ou medicina veterinária, admitidos por concurso regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, após conclusão com aproveitamento de curso de formação inicial ou tirocínio, podendo o ingresso nestes quadros especiais ser ainda feito no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham a mesma habilitação na AM, quando houver despacho do referido membro do Governo que o autorize, sob proposta do CCEM.

3 - O ingresso nos quadros especiais de juristas e de técnico superior de apoio faz-se, por concurso, no posto de alferes, de entre os que possuam o grau de mestre do ensino superior e após conclusão, com aproveitamento, do respetivo curso de formação inicial ou tirocínio, de acordo com o disposto em portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

4 - Os candidatos admitidos ao abrigo do número anterior frequentam os cursos de formação inicial ou tirocínios graduados no posto de alferes.

5 - O ingresso nos quadros especiais de técnicos, previstos no n.º 7 do artigo 214.º, faz-se no posto de alferes, de entre militares que possuam curso com o grau de licenciado e completem o respetivo curso de formação inicial ou tirocínio para oficial, ordenados consoante a média ponderada das classificações obtidas na licenciatura e no curso de formação inicial ou tirocínio.

6 - O processo de admissão aos cursos de formação inicial ou tirocínios para ingresso nos quadros especiais referidos nos n.ºs 2, 3 e 5 é regulado por diploma próprio.

Artigo 216.º

Caraterização funcional dos quadros especiais

1 - Aos oficiais dos quadros especiais das armas, incumbe:

a) A administração superior do Exército;

b) O exercício das funções de comando, direção ou chefia e estado-maior em unidades da respetiva arma;

c) O planeamento, a preparação e o emprego das forças da respetiva arma em operações, nomeadamente no quadro de estados-maiores de comandos ou quartéis-generais, nacionais ou multinacionais;

d) O exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;

e) O desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;

f) A inspeção de unidades da respetiva arma;

g) A docência no âmbito técnico e tático da respetiva arma;

h) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.

2 - Aos oficiais dos quadros especiais dos serviços incumbe:

a) Nos quadros especiais do serviço de saúde:

i) A administração da saúde nos campos operacional, logístico e assistencial;

ii) O exercício das funções de direção ou chefia de estabelecimentos e órgãos do serviço de saúde;

iii) A preparação e o emprego de forças sanitárias;

iv) A inspeção de estabelecimentos e órgãos do serviço de saúde;

v) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;

b) No quadro especial de administração militar:

i) O apoio no planeamento e gestão dos recursos financeiros do Exército;

ii) O exercício das funções de comando, direção ou chefia e estado-maior em unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos;

iii) O exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;

iv) O desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;

v) A inspeção de unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos;

vi) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;

c) No quadro especial de material:

i) O apoio no planeamento e gestão dos recursos materiais do Exército;

ii) O exercício das funções de comando, direção ou chefia e estado-maior em unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos;

iii) O exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;

iv) O desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;

v) A inspeção de unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos;

vi) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.

3 - Aos oficiais do quadro especial de juristas incumbe:

a) A prestação de apoio jurídico;

b) O exercício das funções de estado-maior, no âmbito jurídico, em unidades, estabelecimentos e órgãos;

c) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.

4 - Aos oficiais do quadro especial superior de apoio incumbe:

a) O exercício das funções de estado-maior, de âmbito técnico, em unidades, estabelecimentos e órgãos;

b) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.

5 - Aos oficiais dos quadros especiais de técnicos incumbe:

a) O exercício das funções de comando e estado-maior, de âmbito técnico, em unidades, estabelecimentos e órgãos;

b) O exercício de funções de execução inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.

6 - Aos oficiais do quadro especial de chefia de bandas de música incumbe:

a) A preparação e direção das bandas militares;

b) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.

Artigo 217.º

Cargos e funções

1 - Aos oficiais do Exército incumbe, designadamente, o exercício de funções de comando, estado-maior e execução nos comandos, forças, unidades, serviços e outros organismos do Exército, de acordo com os respetivos postos e quadros especiais, bem como o exercício de funções que ao Exército respeitam nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros organismos do Estado.

2 - Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos na estrutura orgânica legalmente aprovada no âmbito das Forças Armadas, designadamente:

a) No posto de coronel, o exercício de funções de comando, direção ou chefia, supervisão e coordenação de natureza territorial, operacional e de formação, bem como dirigir e coordenar atividades de estado-maior relacionadas com o respetivo quadro especial e o seu nível de responsabilidade;

b) No posto de tenente-coronel, o exercício de funções de comando, direção ou chefia, supervisão e coordenação de natureza territorial, operacional e de formação, bem como dirigir, coordenar e executar atividades de estado-maior relacionadas com o respetivo quadro especial e o seu nível de responsabilidade;

c) No posto de major, o exercício de funções de chefia, coordenação de natureza territorial, operacional e de formação, bem como executar atividades de estado-maior relacionadas com o respetivo quadro especial e o seu nível de responsabilidade;

d) No posto de capitão, o exercício de funções de comando ou chefia de natureza territorial, operacional e de formação, bem como dirigir, coordenar e executar atividades de estado-maior relacionadas com o respetivo quadro especial e o seu nível de responsabilidade;

e) No posto de tenente, o exercício de funções de comando ou chefia de natureza territorial, operacional e de formação, bem como, de acordo com o respetivo quadro especial, executar e coordenar as atividades relacionadas com o seu nível de responsabilidade;

f) No posto de alferes, o exercício de funções de comando ou chefia de natureza territorial, operacional e de formação, bem como, de acordo com o respetivo quadro especial, executar as atividades relacionadas com o seu nível de responsabilidade.

Artigo 218.º

Cursos e tirocínios

1 - Os cursos e tirocínios que habilitam ao ingresso nas armas e serviços da categoria de oficiais são os seguintes:

a) Curso conferente do grau de mestre do ensino superior público universitário militar, na AM;

b) Curso conferente do grau de mestre do ensino superior universitário, complementado por curso de formação ou tirocínio ministrado em estabelecimento de ensino superior público universitário militar;

c) Curso conferente do grau de licenciado do ensino superior, complementado por curso de formação inicial ou tirocínio ministrado em estabelecimento de ensino superior público militar.

2 - Os cursos referidos no número anterior são regulados por diploma próprio.

Artigo 219.º

Designação de coronel tirocinado

O oficial com o posto de coronel, após a frequência do CPOG, com aproveitamento, designa-se por coronel tirocinado (COR TIR).

CAPÍTULO IV

Da Força Aérea

Artigo 220.º

Especialidades e postos

1 - Os oficiais dos QP da Força Aérea distribuem-se pelas seguintes especialidades e postos:

a) Pilotos aviadores (PILAV), com os postos de general, tenente-general, major-general, brigadeiro-general, coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;

b) Engenheiros aeronáuticos (ENGAER), engenheiros de aeródromos (ENGAED), engenheiros eletrotécnicos (ENGEL), médicos (MED), administração aeronáutica (ADMAER), juristas (JUR) e psicólogos (PSI), com os postos de major-general, brigadeiro-general, coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;

c) Navegadores (NAV), técnicos de operações de comunicações e criptografia (TOCC), técnicos de operações de meteorologia (TOMET), técnicos de operações de circulação aérea e radar de tráfego (TOCART), técnicos de operações deteção e conduta de interceção (TODCI), técnicos de manutenção de material aéreo (TMMA), técnicos de manutenção de material terrestre (TMMT), técnicos de manutenção de material eletrotécnico (TMMEL), técnicos de manutenção de armamento e equipamento (TMAEQ), técnicos de manutenção de infraestruturas (TMI), técnicos de abastecimento (TABST), técnicos de informática (TINF), técnicos de pessoal e apoio administrativo (TPAA), técnicos de saúde (TS) e polícia aérea (PA), com os postos de coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;

d) Chefes de banda de música (CHBM), com os postos de tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.

2 - A distribuição prevista no número anterior não prejudica o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 197.º

Artigo 221.º

Ingresso nas especialidades

1 - O ingresso na especialidade de pilotos aviadores faz-se no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham o grau de mestre na Academia da Força Aérea (AFA), ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.

2 - O ingresso nas especialidades de engenheiros, administração aeronáutica, juristas e psicólogos faz-se no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham o grau de mestre na AFA, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.

3 - O ingresso nas especialidades referidas no número anterior faz-se ainda no posto de alferes, após a frequência, com aproveitamento, de estágio técnico-militar adequado, de candidatos habilitados com o grau de mestre, admitidos por concurso.

4 - O ingresso na especialidade de médico faz-se no posto de alferes, de entre os civis ou militares habilitados com o grau de mestre em medicina, admitidos por concurso regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, após conclusão com aproveitamento de curso de formação de oficiais, podendo o ingresso nesta classe ser ainda feito no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham a mesma habilitação na AFA, quando houver despacho do referido membro do Governo que o autorize, sob proposta do CCEM.

5 - O ingresso nas especialidades de navegadores, técnicos, polícia aérea e chefes de banda de música faz-se no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham o grau de licenciado na AFA, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.

6 - O ingresso nas especialidades referidas no número anterior faz-se ainda no posto de alferes, após frequência, com aproveitamento, de estágio técnico-militar adequado, de entre militares da Força Aérea habilitados com o grau de licenciado, admitidos por concurso.

7 - Os estágios técnico-militares são frequentados com a graduação de alferes ou do posto que já detenham, caso seja superior.

8 - A ordenação na lista de antiguidade dos oficiais que frequentem os estágios técnico-militares, faz-se em cada especialidade, segundo a classificação final resultante da média ponderada das classificações obtidas no mestrado ou licenciatura, e no estágio técnico-militar e, em caso de igualdade de classificação, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 178.º.

Artigo 222.º

Caracterização funcional das especialidades

1 - Compete aos oficiais da Força Aérea exercer:

a) Atividades de natureza militar e de formação;

b) Funções em estado-maior;

c) Funções ao nível de direção, execução e inspeção, nas diversas unidades, órgãos e serviços.

2 - Aos oficiais da especialidade de pilotos aviadores incumbe, especialmente:

a) A administração superior da Força Aérea;

b) O exercício de funções de natureza diplomática ou junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, de comando funcional ou de componente, de chefia em estados-maiores e de comando e direção ou chefia de unidades, órgãos e serviços da Força Aérea;

c) O exercício de funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.

3 - Aos oficiais das especialidades de engenheiros, médicos, administração aeronáutica, juristas e psicólogos incumbe, especialmente:

a) A administração da Força Aérea;

b) O exercício de funções de natureza diplomática ou junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, de chefia em estados-maiores e de comando e direção ou chefia de unidades, órgãos e serviços da Força Aérea;

c) O exercício de funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.

4 - Aos oficiais das especialidades de navegadores, técnicos e polícia aérea incumbe, especialmente:

a) O exercício de funções de comando e direção ou chefia, de unidades, órgãos e serviços da Força Aérea;

b) O exercício de funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.

5 - Aos oficiais da especialidade de chefes de banda de música incumbe, especialmente:

a) A chefia da Banda de Música da Força Aérea;

b) O exercício de funções relacionadas com as atividades da banda e fanfarras da Força Aérea;

c) O exercício de funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais.

Artigo 223.º

Cargos e funções

1 - Aos oficiais da Força Aérea incumbe:

a) O exercício de funções de comando, de estado-maior e de execução nos comandos, forças, unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea, de acordo com os respetivos postos e especialidade;

b) O exercício de funções que à Força Aérea respeita nos quartéis-generais ou nos estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas;

c) O exercício de funções noutros organismos do Estado.

2 - Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica dos comandos, forças, unidades, órgãos e serviços da Força Aérea, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores à Força Aérea.

Artigo 224.º

Treino mínimo de voo

Independentemente das condições especiais exigidas para a promoção aos diferentes postos, nenhum oficial piloto aviador ou navegador pode ser promovido ao posto imediato sem ter realizado nos dois semestres anteriores o treino mínimo de voo exigido por Lei, salvo se o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) reconhecer que esse treino não foi executado por motivo de serviço.

Artigo 225.º

Cursos, tirocínios e estágios para ingresso

1 - Os cursos, tirocínios e estágios que habilitam ao ingresso na categoria de oficiais são os seguintes:

a) Mestrado, lecionado na AFA, com o respetivo tirocínio;

b) Mestrado ou equivalente, ministrado em estabelecimento de ensino superior, complementado por estágio técnico-militar, na AFA;

c) Licenciatura, lecionada na AFA, com o respetivo tirocínio;

d) Licenciatura ou equivalente, ministrado em estabelecimento de ensino superior, complementado por estágio técnico-militar, na AFA.

2 - Os cursos, tirocínios e estágios referidos no número anterior são regulados por diploma próprio.

Artigo 226.º

Cursos de promoção

1 - Para além dos cursos referidos no artigo 200.º, constitui ainda condição especial de promoção a capitão, o Curso Básico de Comando (CBC), ministrado na AFA.

2 - As nomeações para o CBC efetuam-se por antiguidade, de entre os tenentes, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem deste desistir, os quais ficam abrangidos pelo disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 79.º.

TÍTULO III

Sargentos

CAPÍTULO I

Parte comum

Artigo 227.º

Ingresso na categoria

1 - O ingresso na categoria de sargentos faz-se no posto de subsargento ou furriel ou no posto fixado no presente Estatuto, de entre os militares e militares alunos que obtenham aproveitamento no curso de formação inicial, adequado à respetiva classe, arma, serviço ou especialidade, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.

2 - O ingresso na categoria de sargentos faz-se ainda no posto de subsargento ou furriel, após frequência, com aproveitamento, de tirocínio ou estágio técnico-militar adequado, frequentado com a graduação de subsargento ou furriel ou do posto que já detenham, caso seja superior, de indivíduos habilitados, no mínimo, com formação de nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior.

3 - A data da antiguidade no posto de subsargento ou furriel reporta-se, em regra, a 1 de outubro do ano de conclusão do curso de formação inicial ou a data fixada no presente Estatuto para os sargentos oriundos do RC, sendo antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos respetivos cursos, somada à duração do respetivo curso de formação inicial, exceder três anos.

4 - Os cursos referidos no n.º 1, bem como as respetivas condições de admissão, são regulados por diploma próprio.

5 - Os militares dos QP ou em RC e os militares alunos dos cursos de formação de sargentos com duração superior a dois anos são graduados no posto de subsargento ou furriel após conclusão, com aproveitamento, do segundo ano do curso.

Artigo 228.º

Alimentação da categoria

De acordo com as normas previstas para cada ramo, a categoria de sargentos é alimentada por:

a) Sargentos e praças em RC e RV;

b) Praças dos QP;

c) Candidatos civis.

Artigo 229.º

Modalidades de promoção

A promoção aos postos da categoria de sargentos processa-se nas seguintes modalidades, previstas no artigo 51.º:

a) Sargento-mor, por escolha;

b) Sargento-chefe, por escolha;

c) Sargento-ajudante, por escolha;

d) Primeiro-sargento, por antiguidade;

e) Segundo-sargento, por diuturnidade.

Artigo 230.º

Tempos mínimos

O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é o seguinte:

a) Dois anos no posto de subsargento ou furriel;

b) Quatro anos no posto de segundo-sargento;

c) Sete anos no posto de primeiro-sargento;

d) Cinco anos no posto de sargento-ajudante;

e) Quatro anos no posto de sargento-chefe.

Artigo 231.º

Curso de promoção

1 - O curso de promoção a sargento-chefe constitui condição especial para acesso a este posto e é frequentado no posto de sargento-ajudante.

2 - A nomeação para o curso referido no número anterior é feita por antiguidade, dentro de cada classe, arma, serviço ou especialidade, de entre os sargentos-ajudantes, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dela desistir, ficando abrangidos pelo disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 79.º.

Artigo 232.º

Admissão a cursos ou tirocínios

1 - Os sargentos, até ao posto de sargento-ajudante, inclusivamente, podem concorrer à frequência de cursos ou tirocínios que habilitem ao ingresso na categoria de oficiais, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:

a) Ter as habilitações exigidas para a frequência do respetivo curso ou tirocínio;

b) Ter idade não superior à exigida para a frequência do respetivo curso ou tirocínio, que, em qualquer caso, não pode exceder 38 anos de idade;

c) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão ao curso ou tirocínio e ser selecionado para o preenchimento das vagas abertas para cada concurso.

2 - Os cursos referidos no número anterior são regulados por diploma próprio.

CAPÍTULO II

Da Marinha

Artigo 233.º

Classes e postos

Os sargentos da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos:

a) Classes:

i) Administrativos (L);

ii) Comunicações (C);

iii) Condutores mecânicos de automóveis (V);

iv) Eletromecânicos (EM);

v) Eletrotécnicos (ET);

vi) Fuzileiros (FZ);

vii) Manobras (M);

viii) Maquinistas navais (MQ);

ix) Mergulhadores (U);

x) Músicos (B);

xi) Operações (OP);

xii) Taifa (TF);

xiii) Técnicos de armamento (TA).

b) Postos: sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento e subsargento.

Artigo 234.º

Subclasses e ramos

1 - As classes podem ser divididas em subclasses e ramos, de acordo com os princípios definidos no artigo 203.º.

2 - Na designação dos sargentos, a identificação da subclasse ou ramo a que pertence o militar substitui a que se refere à respetiva classe.

Artigo 235.º

Caracterização funcional das classes

De acordo com a classe a que pertencem, incumbe, genericamente aos sargentos:

a) Da classe de administrativos, exercer funções no âmbito da direção, coordenação e controlo da execução de tarefas integradas no âmbito logístico, financeiro, contabilístico, patrimonial e do secretariado, à exceção das relacionadas com munições, explosivos, pirotécnicos e material de saúde;

b) Da classe de comunicações, exercer funções no âmbito da direção, coordenação e controlo da utilização e operação dos sistemas e equipamentos de comunicações;

c) Da classe de condutores mecânicos de automóveis, conduzir todos os tipos de veículos automóveis em uso na Marinha, com exceção das viaturas táticas e de transporte de materiais perigosos, e exercer funções no âmbito da direção, coordenação e controlo da utilização daqueles veículos e prestação da assistência oficinal no respetivo parque;

d) Da classe de eletromecânicos, exercer funções no âmbito da direção, controlo e execução das operações de utilização, condução e manutenção das instalações propulsoras dos navios e respetivos auxiliares, dos equipamentos respeitantes à produção e distribuição de energia elétrica e de outros sistemas e equipamentos associados;

e) Da classe de eletrotécnicos, exercer funções no âmbito da direção, controlo e execução das operações de conservação e manutenção, na sua vertente eletrónica, de sistemas de armas e de comunicações, sensores e equipamentos que se destinam à guerra no mar e à condução da navegação e governo do navio;

f) Da classe de fuzileiros, prestar serviço em unidades de fuzileiros e de desembarque ou em unidades navais, neste caso, com funções compatíveis com a sua preparação e graduação, e dirigir e controlar as atividades relacionadas com o serviço de segurança nas dependências e instalações da Marinha em terra, conduzir viaturas táticas e outras de natureza específica, nomeadamente de transporte de materiais perigosos;

g) Da classe de manobras, exercer funções no âmbito da direção e controlo das operações de utilização, conservação e manutenção de aparelho do navio, embarcações, meios de salvamento no mar e respetivas palamentas, material de escoramento e material destinado a operações de reabastecimento no mar; condução e manutenção do equipamento destinado à manobra de cabos, ferros e reboques; utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio; exercer funções compatíveis com a sua formação específica, no âmbito da direção, controlo e execução, designadamente em relação à manufatura, conservação e reparação de mobiliário, peças e estruturas em madeira;

h) Da classe de maquinistas navais, exercer funções no âmbito de direção, coordenação e controlo a condução e manutenção das instalações propulsoras dos navios e respetivos auxiliares e de outros sistemas e equipamentos associados e intervencionar no âmbito das ações especializadas relativas a estes sistemas, de acordo com a sua preparação técnica;

i) Da classe de mergulhadores, exercer funções no âmbito da direção, coordenação, controlo e execução de ações de caráter ofensivo e defensivo, próprias das guerras de minas e de sabotagem submarina e noutras ações que impliquem o recurso a atividades subaquáticas, à exceção das que diretamente dizem respeito ao pessoal embarcado em submarinos;

j) Da classe de músicos, integrar, como executante, a Banda da Armada, a charanga ou outro agrupamento musical oficialmente organizado no âmbito da Marinha, bem como dirigir, coadjuvar na direção e coordenar estes agrupamentos;

k) Da classe de operações, exercer funções no âmbito da direção, coordenação e controlo da utilização de sistemas de armas, sensores e equipamentos que se destinam à guerra no mar, bem como de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio;

l) Da classe da taifa, exercer funções no âmbito da direção, controlo e execução de todas as tarefas relacionadas com o serviço do rancho, designadamente ao nível da organização das ementas, obtenção de géneros alimentícios e sua conservação, confeção de refeições e sua distribuição, controlo de espaços, mobiliário e palamenta e da escrituração dos movimentos de materiais e financeiros inerentes;

m) Da classe de técnicos de armamento, exercer funções no âmbito da direção, controlo e execução das operações de conservação e manutenção dos sistemas de armas, nas vertentes mecânica, elétrica e hidráulica, direção e controlo das operações de manuseamento e conservação de munições, paióis, pólvoras e explosivos, e de utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio.

Artigo 236.º

Cargos e funções

1 - Aos sargentos da Armada incumbe, designadamente, o exercício de funções nos comandos, forças, unidades, serviços e organismos da Marinha, de acordo com as respetivas classes e postos, bem como o exercício de funções que à Marinha respeitam nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e noutros organismos do Estado.

2 - São funções comuns a todos os postos da categoria de sargentos, de acordo com o grau de autoridade do posto e das perícias adquiridas, a condução, formação e treino de pessoal e a execução de trabalhos técnicos e tarefas de vigilância e polícia e secretariado.

3 - Os cargos e as funções específicas de cada posto são os previstos na estrutura orgânica legalmente aprovada onde os sargentos estejam colocados.

4 - Os conteúdos funcionais dos cargos relativos aos diferentes postos da categoria de sargentos, no âmbito do previsto nos números anteriores, têm a seguinte caracterização genérica:

a) No posto de sargento-mor, funções ligadas ao planeamento, organização, direção, inspeção, coordenação, controlo e segurança, nos setores do pessoal e do material;

b) No posto de sargento-chefe, funções ligadas ao planeamento, organização, direção, coordenação e controlo, nos setores do pessoal e do material;

c) No posto de sargento-ajudante, funções ligadas à organização, coordenação e controlo, nos setores do pessoal e do material;

d) Nos postos de primeiro-sargento, segundo-sargento e subsargento, funções de chefia e comando de secções de unidades navais, de unidades de fuzileiros ou de mergulhadores.

Artigo 237.º

Condições especiais de promoção

1 - As condições especiais de promoção compreendem:

a) Tempo mínimo de permanência no posto;

b) Tirocínios de embarque, constituídos por tempo de embarque e ou tempo de serviço de helicópteros e tempo de navegação;

c) Frequência de cursos, com aproveitamento;

d) Prestação de provas de concurso, para a classe de músicos;

e) Outras condições de natureza específica das classes.

2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes, para além da fixada no artigo 231.º, constam do anexo II ao presente Estatuto.

3 - Aos sargentos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 208.º a 210.º.

Artigo 238.º

Formação militar

1 - A preparação inicial e a preparação complementar dos sargentos ao longo da carreira concretiza-se através de ações formativas de investimento que visam igualmente o referido no n.º 1 do artigo 211.º.

2 - As ações formativas de investimento conferem aos sargentos, de forma gradual, um conjunto de conhecimentos de ordem humanística, militar, cultural e técnica indispensáveis à sua inserção profissional militar-naval e ao desenvolvimento de carreira e compreendem atividades de formação inicial e de carreira, de formação especializada e de formação evolutiva, de pendor técnico.

3 - Os sargentos podem ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros.

CAPÍTULO III

Do Exército

Artigo 239.º

Armas, serviços e postos

1 - Os sargentos do Exército distribuem-se pelas armas e serviços e por quadros especiais.

2 - As armas são constituídas pelos seguintes quadros especiais:

a) Infantaria (INF);

b) Artilharia (ART);

c) Cavalaria (CAV);

d) Engenharia (ENG);

e) Transmissões (TM).

3 - Os serviços são constituídos pelos seguintes quadros especiais:

a) Administração militar (ADMIL);

b) Material (MAT);

c) Transportes (TRANS);

d) Pessoal e secretariado (PESSEC);

e) Músicos (MUS);

f) Corneteiros (CORN) e clarins (CLAR).

4 - Os quadros especiais referidos nos números anteriores contemplam os seguintes postos: sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento e furriel.

Artigo 240.º

Caraterização funcional dos quadros especiais

1 - Aos sargentos dos quadros especiais das armas, incumbe:

a) O exercício das funções de comando em subunidades elementares de escalão secção e chefia técnica e estado-maior em unidades da respetiva arma;

b) O desempenho do cargo de adjunto do comandante, nos vários escalões de comando;

c) A participação na preparação e emprego das forças da respetiva arma;

d) A formação no âmbito técnico e tático da respetiva arma;

e) O exercício de funções especializadas de natureza técnica, de acordo com os sistemas de armas operados.

2 - Aos sargentos dos quadros especiais dos serviços incumbe:

a) Do quadro especial de administração militar:

i) O apoio à administração e gestão dos recursos financeiros do Exército;

ii) O exercício das funções de chefia técnica;

iii) O desempenho do cargo de adjunto de comandante, nos vários escalões de comando;

iv) A formação no âmbito técnico do respetivo serviço;

v) O exercício de funções especializadas de natureza administrativa e logística, no âmbito da administração militar do Exército;

b) Do quadro especial de material:

i) O apoio à administração e gestão dos recursos materiais do Exército;

ii) O exercício das funções de chefia técnica;

iii) O desempenho do cargo de adjunto de comandante, nos vários escalões de comando;

iv) A formação no âmbito técnico do respetivo serviço;

v) O exercício de funções especializadas de natureza técnica, de acordo com os sistemas de armas operados;

c) Do quadro especial de transportes:

i) O exercício das funções de chefia técnica;

ii) A formação no âmbito técnico do respetivo serviço;

iii) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;

d) Do quadro especial de pessoal e secretariado:

i) A formação no âmbito técnico do respetivo serviço;

ii) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;

e) Do quadro especial de músicos:

i) A formação no âmbito técnico respetivo;

ii) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;

f) Do quadro especial de corneteiros e clarins:

i) O exercício das funções de chefia técnica de fanfarra;

ii) A formação no âmbito técnico respetivo;

iii) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.

Artigo 241.º

Cargos e funções

1 - Aos sargentos do Exército, de acordo com as respetivas armas e serviços, incumbe, genericamente, o exercício de funções nos comandos, forças, unidades, serviços e organismos do Exército e em forças conjuntas ou combinadas e quartéis-generais dos respetivos comandos, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores ao Exército.

2 - Os cargos e as funções específicos de cada posto são os previstos na estrutura orgânica legalmente aprovada no âmbito das Forças Armadas, designadamente:

a) No posto de sargento-mor, o desempenho do cargo de adjunto do comandante das unidades, estabelecimentos e órgãos, bem como supervisionar e coordenar atividades de natureza administrativo-logística, podendo chefiar, supervisionar, coordenar e exercer funções de formação;

b) No posto de sargento-chefe, o exercício de funções de chefia e coordenação de natureza técnica, bem como chefiar, coordenar e exercer funções de formação e de natureza administrativo-logística, relacionadas com o seu nível de responsabilidade;

c) No posto de sargento-ajudante, o exercício de funções de chefia, coordenação e as próprias da sua especialização técnica, bem como coordenar e exercer funções de formação e de natureza administrativo-logística, relacionadas com o seu nível de responsabilidade;

d) No posto de primeiro-sargento, o exercício de funções de chefia e as próprias da sua especialização técnica e operacional, bem como exercer funções de formação e coordenar e exercer funções de natureza administrativo-logística, relacionadas com o seu nível de responsabilidade;

e) No posto de segundo-sargento, o exercício de funções de chefia e próprias da sua especialização técnica e operacional, bem como exercer funções de formação e de natureza administrativo-logística, relacionadas com o seu nível de responsabilidade;

f) No posto de furriel, o exercício de funções próprias da sua especialização técnica e operacional e de funções de formação, relacionadas com o seu nível de responsabilidade.

CAPÍTULO IV

Da Força Aérea

Artigo 242.º

Especialidades e postos

1 - Os sargentos da Força Aérea distribuem-se pelas seguintes especialidades:

a) Operadores de comunicações (OPCOM);

b) Operadores de meteorologia (OPMET);

c) Operadores de circulação aérea e radaristas de tráfego (OPCART);

d) Operadores radaristas de deteção (OPRDET);

e) Operadores de informática (OPINF);

f) Operadores de sistemas de assistência e socorros (OPSAS);

g) Mecânicos de material aéreo (MMA);

h) Mecânicos de material terrestre (MMT);

i) Mecânicos de eletricidade (MELECT);

j) Mecânicos de eletrónica (MELECA);

k) Mecânicos de eletricidade e instrumentos de avião (MELIAV);

l) Mecânicos de armamento e equipamento (MARME);

m) Abastecimento (ABST);

n) Construção e manutenção de infraestruturas (CMI);

o) Polícia aérea (PA);

p) Secretariado e apoio dos serviços (SAS);

q) Banda e fanfarra - Músicos (MUS).

2 - São os seguintes os postos para cada uma das especialidades referidas no número anterior: sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento e furriel.

Artigo 243.º

Caracterização funcional

Compete aos sargentos da Força Aérea o exercício de:

a) Atividades de natureza militar e de formação;

b) Funções de apoio ao estado-maior;

c) Funções de chefia técnica, execução e inspeção, nas unidades, órgãos e serviços da Força Aérea;

d) Funções de apoio às representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro;

e) Funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.

Artigo 244.º

Cargos e funções

1 - Aos sargentos da Força Aérea incumbe, em geral, o exercício de funções nos comandos, forças, unidades, órgãos e serviços da Força Aérea, de acordo com as respetivas especialidades e postos, bem como o exercício de funções que respeitam à Força Aérea, no âmbito das Forças Armadas, em quartéis-generais de comando de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros organismos do Estado.

2 - Os cargos e funções de cada posto, previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde os sargentos estiverem colocados, são, genericamente, e sem prejuízo de outros cargos ou funções que lhes forem superiormente determinados, os seguintes:

a) No posto de sargento-mor, o desempenho do cargo de assessor do CEMFA para a categoria de sargentos; o exercício de funções de planeamento, organização, inspeção, coordenação de recursos humanos e materiais ao nível dos órgãos de apoio dos comandos funcionais e de componente, das unidades de base, grupo ou equivalentes; o exercício de funções de formação e o exercício de outras funções de natureza equivalente;

b) No posto de sargento-chefe, o desempenho de cargos de chefia técnica; o exercício de funções de supervisão, controlo e formação; o exercício de funções de coordenação e de execução técnica avançada e o exercício de outras funções de natureza equivalente;

c) No posto de sargento-ajudante, o exercício de funções de coordenação e de execução técnica; o exercício de funções de controlo e formação e o exercício de outras funções de natureza equivalente;

d) No posto de primeiro-sargento, segundo-sargento e furriel, o exercício de funções de execução técnica; o exercício de funções de formação e o exercício de outras funções de natureza equivalente.

TÍTULO IV

Praças da Marinha

Artigo 245.º

Classes e postos

As praças da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos:

a) Classes:

i) Administrativos (L);

ii) Comunicações (C);

iii) Eletromecânicos (EM);

iv) Condutores mecânicos de automóveis (V);

v) Fuzileiros (FZ);

vi) Mergulhadores (U);

vii) Músicos (B);

viii) Operações (OP);

ix) Manobras (M);

x) Taifa (TF);

xi) Técnicos de armamento (TA);

b) Postos:

i) Cabo-mor (CMOR);

ii) Cabo (CAB);

iii) Primeiro-marinheiro (1MAR).

Artigo 246.º

Ingresso na categoria

1 - O ingresso na categoria de praças da Armada faz-se no posto de primeiro-marinheiro, de entre militares:

a) Habilitados com o curso de formação de marinheiros (CFM);

b) Em RC, desde que habilitados com o curso de promoção de marinheiros.

2 - O ingresso na categoria de praças da Armada pode, ainda, fazer-se no posto de primeiro-marinheiro, de entre militares ou civis habilitados com a qualificação profissional de nível 3 e diploma do ensino secundário, após frequência com aproveitamento de curso ou estágio técnico-militar adequados.

3 - A data de antiguidade dos militares em RC e dos militares que ingressem nos QP após habilitação com os CFM adequados às diversas classes é antecipada de tantos dias quantos os necessários para ser coincidente com a data de conclusão do CFM que, iniciado simultaneamente, termine em primeiro lugar.

4 - As condições de admissão ao CFM são reguladas por diploma próprio.

Artigo 247.º

Subclasses e ramos

1 - As classes podem ser divididas em subclasses e ramos, de acordo com o disposto no artigo 203.º.

2 - Na designação das praças, a identificação da subclasse ou ramo a que pertence o militar deve substituir a que se refere à respetiva classe.

Artigo 248.º

Caracterização funcional das classes

De acordo com a classe a que pertencem, incumbe, genericamente às praças:

a) Da classe de administrativos, exercer funções no âmbito da execução e direção de tarefas integradas de âmbito logístico, financeiro, contabilístico, patrimonial e do secretariado, à exceção das relacionadas com munições, explosivos, pirotécnicos e material de saúde;

b) Da classe de comunicações, exercer funções no âmbito da execução e direção da utilização e operação dos sistemas e equipamentos de comunicações;

c) Da classe de eletromecânicos, exercer funções no âmbito da execução e direção das operações de utilização, condução e manutenção das instalações propulsoras dos navios e respetivos auxiliares, dos equipamentos respeitantes à produção e distribuição de energia elétrica e de outros sistemas e equipamentos associados;

d) Da classe de condutores mecânicos de automóveis, conduzir todos os tipos de veículos automóveis em uso na Marinha, com exceção das viaturas táticas e de transporte de materiais perigosos; exercer funções no âmbito da execução e direção da utilização daqueles veículos e prestação da assistência oficinal no respetivo parque;

e) Da classe de fuzileiros, prestar serviço em unidades de fuzileiros e de desembarque ou em unidades navais, neste caso, com funções compatíveis com a sua preparação e graduação, e desempenhar o serviço de guarda, ronda e ordenança nas dependências e instalações da Marinha em terra, conduzir viaturas táticas e outras de natureza específica, nomeadamente de transporte de materiais perigosos;

f) Da classe de mergulhadores, exercer funções no âmbito da execução e direção de ações de caráter ofensivo e defensivo, próprias das guerras de minas e de sabotagem submarina e noutras ações que impliquem o recurso a atividades subaquáticas, à exceção das que diretamente dizem respeito ao pessoal embarcado em submarinos;

g) Da classe de músicos, integrar, como executante, a Banda da Armada, ou outros agrupamentos de natureza musical oficialmente organizados no âmbito da Marinha;

h) Da classe de operações, exercer funções no âmbito da execução e direção da utilização de sistemas de armas, sensores e equipamentos que se destinam à guerra no mar e de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio;

i) Da classe de manobras, exercer funções no âmbito da execução e direção das operações de utilização, conservação e manutenção de aparelho do navio, embarcações, meios de salvamento no mar e respetivas palamentas, material de escoramento e material destinado a operações de reabastecimento no mar; condução e manutenção do equipamento destinado à manobra de cabos, ferros e reboques; utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio; exercer funções compatíveis com a sua formação específica, no âmbito da execução e direção, designadamente em relação à manufatura, conservação e reparação de mobiliário, peças e estruturas em madeira;

j) Da classe da taifa, exercer funções no âmbito da execução e direção de todas as tarefas relacionadas com o serviço do rancho, designadamente ao nível da preparação das mesas para refeição, serviço de mesa e de bar, culinária de sala, confeção de refeições tipo corrente, confeção de pão e pastelaria;

k) Da classe de técnicos de armamento, exercer funções no âmbito da execução e direção das operações de conservação e manutenção dos sistemas de armas, nas vertentes mecânica, elétrica e hidráulica; execução e direção das operações de manuseamento e conservação de munições, paióis, pólvoras e explosivos e de utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio.

Artigo 249.º

Cargos e funções

1 - Às praças da Armada incumbe, em geral, o exercício de funções de natureza executiva nos comandos, forças, unidades, serviços e demais organismos da Marinha, de acordo com as respetivas classes e postos, bem como o exercício de funções que à Marinha respeita nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e noutros departamentos de Estado e, em especial:

a) Conduzir e manter os sistemas de armas, de sensores e de comando e controlo, armamento e equipamento, instalações e outro material por que sejam responsáveis, de acordo com a natureza dos encargos que lhes estejam atribuídos;

b) Executar as tarefas que lhes sejam determinadas com o aparelho do navio, meios de salvamento no mar e operações de salvamento;

c) Executar as tarefas que lhes sejam determinadas no âmbito da organização para emergência a bordo ou no serviço de limitação de avarias;

d) Efetuar o governo e manobra de embarcações miúdas;

e) Ministrar ou cooperar em ações de formação e treino em relação a assuntos para os quais disponham da necessária formação;

f) Executar as tarefas que lhes sejam determinadas no âmbito das ações de vigilância e polícia;

g) Cuidar do armazenamento e conservação do material cuja guarda lhes seja confiada, de acordo com as normas e regulamentos em vigor;

h) Executar trabalhos correntes de secretaria;

i) Efetuar os registos e escrituração inerentes à natureza da função que desempenham;

j) Efetuar as tarefas de arrumação, limpeza e pequenas conservações que lhes sejam determinadas.

2 - Aos cabos podem ainda ser cometidas funções relativas à condução de pessoal e ao controlo de execução.

3 - Aos militares com o posto de cabo-mor podem ser atribuídas, para além das funções previstas para as restantes praças, com exceção das previstas nas alíneas a), b) e j) do n.º 1, funções relativas à condução e coordenação de pessoal e organização e controlo da execução.

4 - Os cargos e funções de cada posto são os previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde as praças estiverem colocadas.

Artigo 250.º

Modalidades de promoção

A promoção aos postos da categoria de praças processa-se nas seguintes modalidades, previstas no artigo 51.º:

a) Cabo-mor, por escolha;

b) Cabo, por antiguidade.

Artigo 251.º

Condições especiais de promoção

1 - As condições especiais de promoção ao posto de cabo-mor são as seguintes:

a) Cumprimento de 15 anos de serviço efetivo no posto de cabo;

b) Ter efetuado, no posto de cabo, 18 meses de embarque, salvo se pertencer às classes de músicos, mergulhadores e fuzileiros, assim como para as praças com especialização na área dos helicópteros e da condução de veículos automóveis, para as quais não é exigido tempo de embarque.

2 - As condições especiais de promoção ao posto de cabo são as seguintes:

a) Cumprimento de cinco anos de serviço efetivo no posto de primeiro-marinheiro;

b) Ter efetuado, no posto de primeiro-marinheiro, 18 meses de embarque, salvo se pertencer às classes de músicos, mergulhadores e fuzileiros, assim como para as praças com especialização na área dos helicópteros e da condução de veículos automóveis, para as quais não é exigido tempo de embarque.

3 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes constam do anexo II ao presente Estatuto.

4 - Às praças é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 208.º a 210.º.

Artigo 252.º

Formação militar

1 - A preparação inicial e a preparação complementar das praças ao longo da carreira concretiza-se através de ações formativas de investimento que visam igualmente o referido no n.º 1 do artigo 211.º.

2 - As ações formativas de investimento conferem às praças, de forma gradual, conhecimentos de ordem humanística, militar, cultural e técnica indispensáveis à sua inserção profissional militar-naval e ao desenvolvimento de carreira e compreendem atividades de formação inicial e de carreira, de formação especializada e de formação evolutiva, de pendor técnico, inseridas na formação profissional de nível secundário.

3 - Os cursos que habilitam ao ingresso nas classes da categoria de praças são cursos ou estágios de formação ministrados na Escola de Tecnologias Navais, na Escola de Fuzileiros e na Escola de Mergulhadores.

4 - A formação militar e técnica das praças pode ainda ser completada e melhorada de forma contínua através de ações formativas desenvolvidas nas unidades ou serviços onde se encontram colocadas.

Artigo 253.º

Ingresso em categorias superiores

As praças da Armada podem concorrer à frequência de cursos que habilitem ao ingresso nas categorias de sargento ou de oficial, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:

a) Ter as habilitações exigidas para a frequência do curso de ingresso na categoria respetiva;

b) Ter idade não superior à exigida para a frequência do curso a que se refere a alínea anterior, que, em qualquer caso, não pode exceder os 38 anos de idade;

c) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão ao curso e ser selecionado para o preenchimento das vagas abertas para cada concurso.

LIVRO III

Dos regimes de contrato e de voluntariado

TÍTULO I

Parte comum

Artigo 254.º

Condições de admissão

1 - As habilitações literárias mínimas para a admissão ao RC e ao RV, a que se refere o RLSM são:

a) Grau de mestre ou de licenciado, para a categoria de oficiais;

b) Curso do ensino secundário, para a categoria de sargentos;

c) Curso do ensino básico completo, para a categoria de praças.

2 - Em situações excecionais, podem também ser admitidos nas categorias de oficial, sargento e praça os cidadãos habilitados, no mínimo, respetivamente, com o curso do ensino secundário ou legalmente equivalente, o curso do ensino básico completo e o segundo ciclo do ensino básico, dependendo, para qualquer dos casos, dos resultados das provas de classificação e seleção, das necessidades e natureza funcional da categoria e das classes ou especialidades, em termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

3 - As condições especiais de admissão ao RC e ao RV são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta dos CEM de cada ramo.

4 - Constitui condição de admissão ao RC e ao RV, para além das previstas na LSM e no RLSM, a titularidade de avaliação de mérito favorável, relativamente ao período de serviço militar eventualmente prestado.

Artigo 255.º

Candidatura

1 - A candidatura à prestação de serviço em RC ou RV formaliza-se nos termos da Lei aplicável, dirigida ao CEM do respetivo ramo em que o cidadão manifesta vontade de prestar serviço militar.

2 - Os prazos e procedimentos a observar na apresentação da candidatura para admissão ao serviço efetivo em RC e RV são fixados por despacho do CEM do respetivo ramo.

Artigo 256.º

Formação inicial

1 - O militar em RC e RV é sujeito, após a incorporação, ao período de formação inicial, que compreende a instrução básica e a instrução complementar.

2 - A instrução básica termina com o ato de juramento de bandeira, sendo a sua duração fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CCEM.

3 - A duração da instrução complementar, para cada uma das classes, armas, serviços e especialidades, é fixada por despacho do CEM do respetivo ramo.

Artigo 257.º

Postos dos militares em formação inicial

1 - O militar em instrução básica designa-se, de acordo com o ramo onde presta serviço, por:

a) Cadete (CAD) ou soldado cadete (SOLDCAD), quando destinado à categoria de oficiais;

b) Segundo-grumete instruendo (2GRINS) ou soldado instruendo (SOLDINST), quando destinado à categoria de sargentos;

c) Segundo-grumete recruta (2GRREC) ou soldado recruta (SOLDREC), quando destinado à categoria de praças.

2 - O militar em instrução complementar é graduado, de acordo com o ramo onde presta serviço, nos seguintes postos:

a) Aspirante a oficial (ASPOF), quando destinado à categoria de oficiais;

b) Segundo-subsargento (2SSAR) ou segundo-furriel (2FUR), quando destinado à categoria de sargentos;

c) Segundo-grumete (2GR) ou soldado (SOLD), quando destinado à categoria de praças.

3 - Por despacho do CEM do respetivo ramo são definidas as classes ou especialidades de cada ramo que permitem que o militar em instrução complementar se designe, de acordo com o ramo onde preste serviço, por primeiro-grumete ou segundo-cabo graduado, quando destinado a esses postos da categoria de praças.

Artigo 258.º

Funções

1 - Os militares em RC e RV exercem funções de acordo com o seu posto, classe ou especialidade e qualificações.

2 - As funções específicas para os militares em RC e RV, bem como as respetivas classes, subclasses, armas, serviços e especialidades, são fixadas por despacho do CEM do respetivo ramo.

Artigo 259.º

Ingresso na categoria

1 - Constituem habilitações necessárias ao ingresso nas diferentes categorias dos militares em RC e RV, sem prejuízo das condições de admissão previstas no artigo 254.º:

a) Para oficiais, os cursos de formação de oficiais;

b) Para sargentos, os cursos de formação de sargentos;

c) Para praças, os cursos de formação de praças.

2 - O curso de formação de praças referido no número anterior tem duas modalidades, caracterizadas por distintas exigências de formação técnico-militar e duração, habilitando, consoante os casos, ao ingresso na categoria de praças com o posto de segundo-grumete ou soldado, ou primeiro-grumete ou segundo-cabo.

3 - A designação e a organização dos cursos referidos na alínea c) do n.º 1 é definida por despacho do CEM do respetivo ramo, de acordo com o disposto no artigo 256.º e no artigo 25.º da LSM, devendo refletir as necessidades de formação próprias de classe ou especialidade.

4 - A inscrição em cada uma das categorias após a formação inicial é efetuada por ordem decrescente de classificação obtida nos cursos indicados no n.º 1.

Artigo 260.º

Antiguidade relativa

A antiguidade relativa entre militares com o mesmo posto ou com postos correspondentes nas diferentes classes e especialidades é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, até ao primeiro posto da respetiva categoria.

Artigo 261.º

Regras de nomeação e colocação

As regras de nomeação e colocação dos militares em RC e RV são fixadas por despacho do CEM do respetivo ramo.

Artigo 262.º

Avaliação do mérito

Para além do previsto no artigo 83.º, a avaliação do mérito dos militares em RC e RV releva para efeitos de:

a) Renovação do contrato;

b) Promoção;

c) Concurso de ingresso nos QP;

d) Ingresso em RC;

e) Constituição de relação jurídica de emprego público.

Artigo 263.º

Condições gerais de promoção

1 - As condições gerais de promoção dos militares em RC e RV são as constantes do artigo 58.º.

2 - A verificação das condições gerais de promoção dos militares em RC e RV é definida pelo CEM do respetivo ramo.

Artigo 264.º

Cessação

1 - Constituem causas de cessação do vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efetivo em RC e RV:

a) A caducidade, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 47.º do RLSM;

b) A falta de aproveitamento na instrução complementar, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º do RLSM;

c) A rescisão.

2 - O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efetivo em RC e RV caduca, designadamente:

a) Por falta de aproveitamento na instrução básica;

b) Não havendo renovação do contrato, pelos motivos previstos no n.º 2 do artigo 28.º da LSM;

c) Quando atinja a duração máxima do contrato fixada na Lei;

d) Com o ingresso nos QP;

e) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da prestação de serviço efetivo.

3 - O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efetivo em RC e RV pode ser rescindido pelo ramo onde o militar presta serviço, designadamente, nas seguintes situações:

a) Na pendência do período experimental, nos termos e prazos previstos no RLSM;

b) Quando a falta de aproveitamento na instrução complementar seja imputável ao militar, a título de dolo ou negligência grosseira, ficando o militar sujeito ao pagamento de indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CCEM, tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expetativa da afetação funcional do militar;

c) Por desistência ou eliminação nos cursos para ingresso nos QP, por razões que lhe sejam imputáveis;

d) Por falta de aptidão física ou psíquica, comprovada por competente junta médica, desde que não resulte de acidente em serviço ou doença adquirida por motivo do mesmo;

e) Por falta de aptidão técnico-profissional para o desempenho das suas funções;

f) Por aplicação das sanções previstas no CJM e no RDM.

4 - O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efetivo em RC e RV pode ser rescindido pelo militar, nas seguintes situações:

a) Na pendência do período experimental, nos termos e prazos previstos no RLSM;

b) Findo o período experimental, através de requerimento do interessado dirigido ao CEM do respetivo ramo, nos termos fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CCEM.

5 - Não há lugar à rescisão do vínculo contratual, por iniciativa do militar, quando este se encontre:

a) Em situação de campanha;

b) Integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo;

c) No desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.

6 - O apuramento dos factos que levam à aplicação das alíneas b), e) e f) do n.º 3 é feito em processo próprio, do qual deve constar a matéria necessária à apreciação e decisão final.

Artigo 265.º

Casos especiais

1 - O militar em RC ou RV que, à data da passagem à reserva de disponibilidade ou de recrutamento, se encontre em tratamento ou em situação de baixa hospitalar por doença ou acidente em serviço, beneficia de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, a prestar pelos serviços de saúde militar, até à data em que estiver definida a sua situação clínica, por homologação da decisão da competente junta médica, sem prejuízo do direito à assistência na doença previsto para os militares dos QP.

2 - O militar abrangido pelo disposto no número anterior, mantém-se no posto e forma de prestação de serviço em que se encontra até à data da homologação da decisão da competente junta médica, período que não pode ultrapassar três anos, contados desde a data em que resultou o impedimento.

3 - O militar em RC e RV, que à data da passagem à reserva de disponibilidade ou de recrutamento, se encontre em situação de baixa hospitalar por doença ou acidente sem relação com o serviço, beneficia da assistência prevista no n.º 1, salvo declaração expressa em contrário do próprio, enquanto não ocorrer a alta hospitalar ou a transferência para unidade hospitalar civil não possa ser concedida sem grave prejuízo do respetivo processo de recuperação clínica.

Artigo 266.º

Admissão nos quadros permanentes

O militar que, durante a frequência do curso de formação inicial para ingresso nos QP, atinja o limite máximo de duração legalmente previsto para o regime de prestação de serviço efetivo em que se encontra, continua a prestar serviço no posto que detém até ao ingresso nos QP ou à exclusão daquele curso.

Artigo 267.º

Vínculo jurídico

Os militares em RC e RV são titulares de um vínculo de emprego público por tempo determinado, com as especificidades decorrentes do presente Estatuto.

TÍTULO II

Do regime de contrato

Artigo 268.º

Início da prestação de serviço

A prestação de serviço efetivo em RC inicia-se:

a) Na data de incorporação, para os cidadãos provenientes do recrutamento normal;

b) Na data da apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão, a designar pelo respetivo ramo, para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade;

c) No primeiro dia imediatamente a seguir à data da caducidade do vínculo, para os militares que transitam do RV;

d) Na data fixada no despacho de deferimento do ingresso em RC, para os cidadãos que já se encontrem a prestar serviço efetivo decorrente de convocação ou mobilização.

Artigo 269.º

Postos

1 - Os postos dos militares em RC após a formação inicial, consoante as respetivas categorias, são os seguintes:

a) Na categoria de oficiais:

i) Segundo-tenente (2TEN) ou tenente (TEN);

ii) Subtenente (STEN) ou alferes (ALF);

iii) Aspirante a oficial (ASPOF);

b) Na categoria de sargentos:

i) Segundo-sargento (2SAR);

ii) Subsargento (SSAR) ou furriel (FUR);

iii) Segundo-subsargento (2SSAR) ou segundo-furriel (2FUR);

c) Na categoria de praças:

i) Primeiro-marinheiro (1MAR) ou cabo-adjunto (CADJ);

ii) Segundo-marinheiro (2MAR) ou primeiro-cabo (1CAB);

iii) Primeiro-grumete (1GR) ou segundo-cabo (2CAB);

iv) Segundo-grumete (2GR) ou soldado (SOLD).

2 - O RC pode incluir outros postos, de acordo com regime especial previsto na Lei.

Artigo 270.º

Condições especiais de promoção

1 - São necessários, para efeitos de promoção aos postos indicados no artigo anterior e no respeito pelos efetivos fixados nos termos do n.º 1 do artigo 44.º, os seguintes tempos mínimos de permanência no posto antecedente:

a) Na categoria de oficiais:

i) Três anos no posto de subtenente ou alferes, para promoção a segundo-tenente ou tenente;

ii) Um ano no posto de aspirante a oficial, para promoção a subtenente ou alferes;

b) Na categoria de sargentos:

i) Três anos no posto de subsargento ou furriel, para promoção a segundo-sargento;

ii) Um ano no posto segundo-subsargento ou segundo-furriel, para promoção a subsargento ou furriel;

c) Na categoria de praças:

i) Três anos no posto de segundo-marinheiro ou primeiro-cabo, para promoção a primeiro-marinheiro ou cabo-adjunto;

ii) Um ano no posto de primeiro-grumete ou segundo-cabo, para promoção a segundo-marinheiro ou primeiro-cabo.

2 - As promoções nos diferentes postos dos militares em RC processam-se na modalidade de diuturnidade.

3 - São graduados no posto de aspirante a oficial e segundo-subsargento ou segundo-furriel, os militares que iniciem a instrução complementar com destino às categorias de oficiais e sargentos, respetivamente, contando o tempo de graduação para efeitos de promoção.

4 - São graduados no posto de primeiro-marinheiro, os segundos-marinheiros que iniciem, após nomeação, a frequência do curso de promoção àquele posto, contando o tempo de graduação para efeitos de promoção.

5 - São graduados no posto de primeiro-grumete ou segundo-cabo, os militares que iniciem, após nomeação, a frequência do curso de promoção a esses postos e ainda aqueles que, nos termos do despacho previsto no n.º 3 do artigo 257.º, iniciem o curso de formação de praças destinadas ao ingresso na categoria com esses postos, contando o tempo de graduação para efeitos de promoção.

6 - É condição especial de promoção ao posto de primeiro-marinheiro, para além do preenchimento do tempo mínimo de permanência no posto anterior, a habilitação com o curso de promoção ao respetivo posto.

7 - É condição especial de promoção a primeiro-grumete ou segundo-cabo, a habilitação com o Curso de Promoção de Grumetes ou o Curso de Promoção a Cabo, consoante se trate, respetivamente, de militares da Marinha ou do Exército e da Força Aérea.

8 - As condições especiais de promoção satisfeitas, no todo ou em parte, durante a prestação de serviço efetivo, são consideradas para efeitos de promoção dos militares em RC.

9 - Os cursos de promoção referidos no presente artigo são abertos tendo em conta as necessidades de pessoal dos ramos, sendo as condições especiais de admissão aos mesmos fixadas por despacho do CEM do respetivo ramo.

Artigo 271.º

Reclassificação e mudança de categoria

1 - O militar em RC, mediante a obtenção de formação adequada, e compatibilizando os interesses individuais com os da instituição militar, pode ser reclassificado em diferente classe ou especialidade, tendo em vista a sua melhor utilização no exercício das funções inerentes à sua futura situação.

2 - Ao militar em RC, reunidos os pressupostos previstos no número anterior, pode ainda ser facultada a mudança de categoria.

TÍTULO III

Do regime de voluntariado

Artigo 272.º

Início da prestação de serviço

A prestação do serviço efetivo em RV inicia-se:

a) Na data da incorporação, para os cidadãos provenientes do recrutamento normal;

b) Na data da apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão, a designar pelo respetivo ramo, para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade;

c) Na data fixada no despacho de deferimento do ingresso em RV, para os cidadãos que já se encontrem a prestar serviço efetivo, decorrente de convocação e mobilização.

Artigo 273.º

Postos

1 - Os postos dos militares em RV após a formação inicial, consoante as respetivas categorias, são os seguintes:

a) Aspirante a oficial (ASPOF), para os militares destinados à categoria de oficiais;

b) Segundo-subsargento (2SSAR) ou segundo-furriel (2FUR), para os militares destinados à categoria de sargentos;

c) Segundo-grumete (2GR) ou soldado (SOLD) e primeiro-grumete (1GR) ou segundo-cabo (2CAB), para os militares destinados à categoria de praças.

2 - São graduados nos postos de aspirante a oficial ou segundo-subsargento e segundo-furriel, os militares que iniciem a instrução complementar, com destino às respetivas categorias.

3 - O militar é graduado em primeiro-grumete ou segundo-cabo quando se encontre a frequentar curso de promoção para estes postos.

Artigo 274.º

Condições especiais de promoção

As condições especiais de promoção dos militares em RV aplicam-se exclusivamente na categoria de praças, consistindo na habilitação com o Curso de Promoção de Grumetes ou o Curso de Promoção a Cabo, consoante se trate, respetivamente, de militares da Marinha ou do Exército e da Força Aérea.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 28.º do Estatuto)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se referem os artigos 63.º, 207.º, 237.º e 251.º do Estatuto)

Oficiais da Marinha

(ver documento original)

Sargentos da Marinha

(ver documento original)

Praças da Marinha

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o artigo 63.º do Estatuto)

Oficiais do Exército

(ver documento original)

Sargentos do Exército

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 63.º do Estatuto)

Oficiais da Força Aérea

(ver documento original)

Sargentos da Força Aérea

(ver documento original)