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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: 07-07-2015

NÚMERO: 130/2015, Série I

EMISSOR: Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

DIPLOMA: Decreto-Lei 128/2015, de 7 de Julho

SUMÁRIO: Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários

 

Texto no DRE

 

TEXTO:

Decreto-Lei 128/2015, de 7 de julho

Num momento de relançamento da economia nacional, importa adequar os quadros jurídicos ao esforço desenvolvido pela sociedade, designadamente pela procura de soluções que permitam às empresas comportar o esforço financeiro necessário à sua manutenção e desenvolvimento no tecido empresarial.

Na atual conjuntura, importa garantir à estrutura e à operacionalização do processo executivo do sistema de segurança social a possibilidade de uma maior dilação temporal para regularização da dívida à Segurança Social, que representa muitas vezes a derradeira oportunidade para as empresas se manterem ativas, com a correspondente manutenção de postos de trabalho.

De facto, assiste-se a um aumento do recurso a Processos Especiais de Revitalização por parte de empresas que pretendem somente a mencionada dilação temporal, sendo desnecessários outros eventuais benefícios que poderiam obter no seio de instrumentos de revitalização empresarial.

Também não são raros os casos em que as empresas têm urgência no enquadramento da dívida num plano prestacional que lhes permita a efetiva regularização da sua situação contributiva ou manutenção desta regularizada perante a Segurança Social, nomeadamente para efeitos de acesso aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

O alargamento efetuado através do presente Decreto-Lei do número máximo de prestações que é possível autorizar, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e fiscais, para regularização da dívida de pessoas coletivas tem, no entender do Governo, potencial para diminuir o incumprimento de planos prestacionais, produzindo um efeito muito positivo no aumento da receita através da cobrança da dívida no âmbito de processos mais céleres e com menores custos para o Estado em simultâneo com a diminuição das pendências judiciais.

De modo a obter a máxima eficiência com o alargamento do número de prestações, prevê-se no presente Decreto-Lei que tal alargamento poderá aplicar-se aos processos de execução fiscal pendentes, mediante a apresentação pelo executado de requerimento fundamentado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Decreto-Lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e fiscais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O número de prestações previstas no n.º 2 pode ser alargado até 150 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta no momento da autorização;

b) O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida;

c) Se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.

5 - ...

6 - ..."

Artigo 3.º

Regime transitório

A alteração introduzida pelo presente Decreto-Lei ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, é aplicável aos acordos prestacionais atualmente em curso, mediante a apresentação pelo interessado de requerimento fundamentado, sujeito a decisão do órgão pelo qual correm termos os respetivos processos de execução fiscal.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 30 de junho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 2 de julho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.