Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: Sexta-feira 31 de Dezembro de 1976

NÚMERO DO DR: 303/76 SÉRIE I 4.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 8/76

SUMÁRIO: Autoriza o Governo a celebrar com o Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe contratos de empréstimo em moeda estrangeira até 1 milhão de contos

PÁGINAS DO DR: 2900-(87) a 2900-(87)

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 8/76, de 31 de Dezembro

AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, a lei seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Governo autorizado a celebrar com o Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe contratos de empréstimo em moeda estrangeira até 1 milhão de contos.

Artigo 2.º

As condições dos contratos de empréstimo referidos no artigo anterior serão aprovados em Conselho de Ministros que deverá ter em atenção as condições que vierem a ser fixadas pelo conselho de administração do Fonds de Rétablissement.

Aprovada em 24 de Novembro de 1976. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 9 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.