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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Quarta-feira 5 de Julho de 1978

NÚMERO DO DR: 152/78 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 39/78

SUMÁRIO: Aprova a Lei Orgânica do Ministério Público

PÁGINAS DO DR: 1208 a 1234

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 39/78, de 5 de Julho

Lei Orgânica do Ministério Público

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 167.º, alínea j), da Constituição, o seguinte:

PARTE I

Do Ministério Público

TÍTULO I

Estrutura, funções e regime de intervenção

CAPÍTULO I

Estrutura e funções

Artigo 1.º

(Definição)

O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, nos termos da presente lei, defender a legalidade democrática, representar o Estado, exercer a acção penal e promover a realização do interesse social.

Artigo 2.º

(Estatuto)

1 - O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, nos termos da presente lei.

2 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade estrita e de objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei.

Artigo 3.º

(Competência)

1 - Compete especialmente ao Ministério Público:

a) Representar o Estado e as pessoas e entidades a quem o Estado deva protecção;

b) Velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as Leis n.ºs;

c) Promover a execução das decisões dos tribunais;

d) Promover e coordenar acções de prevenção da criminalidade;

e) Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades;

f) Exercer a acção penal;

g) Fiscalizar a constitucionalidade das Leis n.ºs e regulamentos;

h) Intervir nos processos de falência e insolvência e em todos os que envolvam interesse público;

i) Exercer funções consultivas nos termos desta lei;

j) Fiscalizar a Polícia Judiciária;

l) Fiscalizar o serviço dos funcionários de justiça;

m) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa;

n) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 - Na competência prevista na alínea b) do número anterior inclui-se a obrigatoriedade de recurso para a Comissão Constitucional com objecto restrito à questão da constitucionalidade:

a) Sempre que os tribunais se recusem a aplicar uma norma de lei, Decreto-Lei, decreto regulamentar, decreto regional ou diploma equiparável com fundamento em inconstitucionalidade e se mostrem esgotados os recursos ordinários;

b) Quando na decisão se tenha aplicado preceito anteriormente julgado inconstitucional por aquela Comissão.

CAPÍTULO II

Regime de intervenção

Artigo 4.º

(Representação do Ministério Público)

1 - O Ministério Público é representado junto dos tribunais judiciais:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo procurador-geral da República;

b) Nos tribunais de Relação, por procuradores-gerais-adjuntos;

c) Nos tribunais de 1.ª instância, por procuradores da República.

2 - Os magistrados referidos no número anterior podem fazer-se substituir por outros magistrados ou agentes do Ministério Público, nos termos dos artigos 11.º, 13.º e 60.º a 68.º

Artigo 5.º

(Intervenção principal e acessória)

1 - O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:

a) Quando representa o Estado;

b) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

c) Quando representa incertos;

d) Quando representa incapazes ou ausentes em parte incerta por não ter sido deduzida oposição em nome deles;

e) Nos inventários obrigatórios;

f) Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.

2 - O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:

a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do número anterior, sejam interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias locais, as demais pessoas colectivas públicas, as pessoas colectivas de utilidade pública, os incapazes e os ausentes;

b) Nos demais casos previstos na lei.

Artigo 6.º

(Intervenção acessória)

1 - Quando o Ministério Público intervier acessoriamente, zelará os interesses que lhe são confiados, promovendo o que tiver por conveniente.

2 - Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo.

TÍTULO II

Órgãos e agentes do Ministério Público

CAPÍTULO I

Procuradoria-Geral da República

SECÇÃO I

Estrutura e competência

Artigo 7.º

(Estrutura)

1 - A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público.

2 - A Procuradoria-Geral da República compreende o procurador-geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e a secretaria da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 8.º

(Competência)

Compete à Procuradoria-Geral da República:

a) Promover a defesa da legalidade democrática;

b) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério Público, com excepção do procurador-geral da República;

c) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados e agentes do Ministério Público no exercício das respectivas funções;

d) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;

e) Emitir parecer nos casos de consulta obrigatória previstos na lei e a solicitação do Governo;

f) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

g) Informar o Governo, por intermédio do Ministro da Justiça, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais e propor as devidas alterações;

h) Fiscalizar superiormente o exercício das funções da Polícia Judiciária;

i) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 9.º

(Presidência)

A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo procurador-geral da República.

SECÇÃO II

Procurador-geral da República

Artigo 10.º

(Competência)

1 - Compete ao procurador-geral da República presidir à Procuradoria-Geral da República e representar o Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, na Comissão Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas.

2 - Como presidente da Procuradoria-geral da República, compete ao procurador-geral da República:

a) Promover a defesa da legalidade democrática;

b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados e agentes;

c) Solicitar ao Conselho da Revolução a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de quaisquer normas;

d) Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e presidir às respectivas reuniões;

e) Informar o Ministro da Justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;

f) Fiscalizar superiormente o exercício das funções da Polícia Judiciária;

g) Velar pela legalidade das medidas restritivas da liberdade e pela observância dos prazos a elas respeitantes;

h) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados e agentes;

i) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração Pública;

j) Participar ao Conselho Superior da Magistratura os crimes cometidos por magistrados judiciais no exercício das suas funções;

l) Intervir nos contratos em que o Estado seja outorgante quando a lei o exigir;

m) Superintender nos serviços de inspecção do Ministério Público;

n) Dar posse ao vice-procurador-geral da República, aos procuradores-gerais-adjuntos e aos inspectores do Ministério Público;

o) Exercer sobre os funcionários da secretaria da Procuradoria-Geral da República a competência que pertence aos directores-gerais relativamente aos seus subordinados e dar-lhes posse;

p) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

3 - O procurador-geral da República pode requisitar um funcionário de departamento dependente do Ministério da Justiça ou propor ao Ministro da Justiça que seja contratada pessoa idónea para exercer as funções de seu secretário.

Artigo 11.º

(Coadjuvação e substituição)

1 - O procurador-geral da República é coadjuvado e substituído por um vice-procurador-geral da República.

2 - No Supremo Tribunal de Justiça, na Comissão Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas a substituição é também assegurada por procuradores-gerais-adjuntos em número constante do quadro anexo à presente lei.

Artigo 12.º

(Reclamação dos actos e resoluções do procurador-geral da República)

Dos actos e resoluções do procurador-geral da República reclama-se para o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 13.º

(Substituição do vice-procurador-geral da República)

O vice-procurador-geral da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto que o procurador-geral da República indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo dos procuradores-gerais-adjuntos.

SECÇÃO III

Conselho Superior do Ministério Público

SUBSECÇÃO I

Organização e funcionamento

Artigo 14.º

(Composição)

1 - A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público.

2 - Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

a) O procurador-geral da República;

b) Os procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais;

c) Um procurador-geral-adjunto eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos não referidos na alínea anterior;

d) Dois procuradores da República eleitos de entre e pelos procuradores da República;

e) Um delegado do procurador da República por cada distrito judicial eleito de entre os magistrados da respectiva categoria;

f) Três personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça.

Artigo 15.º

(Princípios eleitorais)

1 - A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, com base em recenseamento organizado oficiosamente pela Procuradoria-Geral da República.

2 - Aos eleitores é facultado o exercício do direito de voto por correspondência.

Artigo 16.º

(Capacidade eleitoral activa e passiva)

São eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efectivo de funções do Ministério Público.

Artigo 17.º

(Data das eleições)

1 - As eleições têm lugar dentro dos trinta dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros sessenta posteriores à ocorrência de vacatura.

2 - O procurador-geral da República anunciará a data da eleição, com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, por aviso publicado no Diário da República.

Artigo 18.º

(Forma especial de eleição)

1 - Os magistrados referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º são eleitos mediante listas elaboradas por organizações sindicais de magistrados do Ministério Público ou por um mínimo de quinze eleitores.

2 - As listas devem incluir igual número de efectivos e suplentes.

3 - Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre lista organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 19.º

(Comissão de eleições)

1 - A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições.

2 - Constituem a comissão de eleições os membros referidos nas alíneas a), b) e f) do n.º 2 do artigo 14.º

3 - As funções de presidente são exercidas pelo procurador-geral da República, e as deliberações, tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Artigo 20.º

(Competência da comissão de eleições)

Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.

Artigo 21.º

(Contencioso eleitoral)

Os recursos contenciosos dos actos eleitorais são interpostos, no prazo de vinte e quatro horas, para o Supremo Tribunal Administrativo e decididos, por todos os juízes da 1.ª secção deste Tribunal, nas quarenta e oito horas seguintes à sua admissão.

Artigo 22.º

(Disposições regulamentares)

Os trâmites do processo eleitoral não constantes dos artigos anteriores serão estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.

Artigo 23.º

(Exercício dos cargos)

1 - O cargo dos membros eleitos é exercido por três anos e não é imediatamente renovável.

2 - Sempre que durante o exercício do cargo um magistrado deixe de pertencer à categoria ou grau hierárquico de origem ou se encontre impedido, será chamado o respectivo suplente; na falta deste, far-se-á declaração de vacatura e proceder-se-á a nova eleição, nos termos dos artigos anteriores.

3 - Os suplentes e os membros subsequentemente eleitos exercem os respectivos cargos até ao termo da duração do cargo em que se encontrava investido o primitivo titular.4 - O cargo dos membros designados pelo Ministro da Justiça caduca com a tomada de posse de novo Ministro, devendo este confirmá-los ou proceder a nova designação.

5 - Não obstante a cessação dos respectivos cargos, os membros eleitos ou designados mantêm-se em exercício até à entrada em funções dos que os vierem substituir.

Artigo 24.º

(Competência)

Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério Público, com excepção do procurador-geral da República;

b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República e a proposta do orçamento relativo à Procuradoria-Geral da República;

c) Propor ao procurador-geral da República directrizes relativas à actuação do Ministério Público;

d) Propor ao Ministro da Justiça, por intermédio do procurador-geral da República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

e) Conhecer das reclamações previstas nos artigos 12.º, 26.º, n.º 4, e 141.º;

f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 25.º

(Funcionamento)

1 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário e por intermédio de uma secção disciplinar.

2 - As reuniões têm lugar, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo procurador-geral da República.

3 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao procurador-geral da República voto de qualidade.

4 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de dois terços do número total dos membros do Conselho ou, no caso da secção disciplinar, de um mínimo de cinco membros.

5 - Quando não se trate de magistrados do Ministério Público, os membros referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º têm direito a senhas de presença, de montante a fixar pelo Ministro da Justiça.

6 - O Conselho é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 26.º

(Secção disciplinar)

1 - As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção prevista no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Compõem a secção disciplinar o procurador-geral da República e os seguintes membros do Conselho:

a) Cinco dos membros referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 14.º, eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação;

b) O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º;

c) Uma das personalidades a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º, eleita por e de entre aquelas.

3 - Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o procurador-geral da República designará os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do número anterior.

4 - Das deliberações da secção disciplinar reclama-se para o plenário do Conselho.

Artigo 27.º

(Distribuição de processos)

1 - Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho de categoria igual ou superior à dos interessados.

2 - O vogal a quem o processo for distribuído será o seu relator.

3 - O relator proporá ao presidente do Conselho Superior do Ministério Público a requisição dos documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.

4 - No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente.

5 - Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la a apreciação com dispensa de vistos.

Artigo 28.º

(Delegação de poderes)

O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no procurador-geral da República a prática de actos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.

Artigo 29.º

(Comparência do Ministro da Justiça)

O Ministro da Justiça comparecerá às reuniões do Conselho Superior do Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.

Artigo 30.º

(Recurso contencioso)

Das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público cabe recurso contencioso, a interpor nos termos e segundo o regime dos recursos dos actos do Governo.

SUBSECÇÃO II

Inspecção do Ministério Público

Artigo 31.º

(Composição)

1 - Junto do Conselho Superior do Ministério Público funciona a Inspecção do Ministério Público.

2 - Constituem a Inspecção do Ministério Público inspectores e secretários de inspecção, em número constante do quadro anexo à presente lei.

3 - A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados não pode ser feita por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados inspeccionados.

4 - Os secretários de inspecção são recrutados de entre funcionários de justiça requisitados ao Ministério da Justiça.

Artigo 32.º

(Competência)

Compete à Inspecção do Ministério Público proceder a inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços do Ministério Público e da Polícia Judiciária e à instrução de processos disciplinares, em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público ou por iniciativa do procurador-geral da República ou do Ministro da Justiça.

SECÇÃO IV

Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Artigo 33.º

(Composição)

1 - A Procuradoria-Geral da República exerce funções consultivas por intermédio do seu Conselho Consultivo.

2 - O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República é constituído pelo procurador-geral da República e por procuradores-gerais-adjuntos em número constante do quadro anexo à presente lei.

Artigo 34.º

(Competência)

Compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República:

a) Emitir parecer restrito a matéria de legalidade nos casos de consulta obrigatória previstos na lei e naqueles em que o Governo o solicite;

b) Pronunciar-se, a pedido do Governo, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projectos de diplomas legislativos;

c) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;

d) Informar o Governo, por intermédio do procurador-geral da República, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais e propor as devidas alterações;

e) Pronunciar-se sobre as questões que o procurador-geral da República, no exercício das suas atribuições, submeta à sua apreciação.

Artigo 35.º

(Funcionamento)

1 - A distribuição de pareceres faz-se por sorteio, segundo a ordem de antiguidade dos procuradores-gerais-adjuntos a ela admitidos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o procurador-geral da República pode determinar que os pareceres sejam distribuídos segundo critério de especialização dos procuradores-gerais-adjuntos.

3 - O Conselho Consultivo só pode funcionar com, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.

Artigo 36.º

(Prazo de elaboração dos pareceres)

1 - Os pareceres são elaborados dentro de trinta dias, salvo se, pela sua extensão ou complexidade, for indispensável maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a provável demora.

2 - Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm prioridade sobre os demais.

Artigo 37.º

(Reuniões)

1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente quando for convocado pelo procurador-geral da República.

2 - Durante as férias judiciais de Verão haverá apenas uma reunião do Conselho.

3 - O secretário da Procuradoria-Geral da República assiste às reuniões.

Artigo 38.º

(Votação das resoluções)

1 - As resoluções do Conselho Consultivo são tomadas à pluralidade de votos e os pareceres assinados pelos procuradores-gerais-adjuntos que neles intervierem, com as declarações a que houver lugar.

2 - O procurador-geral da República tem voto de qualidade e assina os pareceres.

Artigo 39.º

(Valor dos pareceres)

1 - O procurador-geral da República pode determinar, no uso da competência que lhe é atribuída pelo n.º 2 do artigo 10.º, que a doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo seja seguida e sustentada por todos os magistrados e agentes do Ministério Público.

2 - Para o efeito referido no número anterior, a Secretaria da Procuradoria-Geral da República circulará a todos os magistrados e agentes do Ministério Público os pareceres a que for conferida força obrigatória.

3 - Por sua iniciativa, ou sobre exposição fundamentada de qualquer magistrado ou agente do Ministério Público, pode o procurador-geral da República submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina anteriormente firmada.

Artigo 40.º

(Homologação dos pareceres e sua eficácia)

1 - Quando homologados pelos membros do Governo ou entidades que os tenham solicitado, ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados no Diário da República para valerem como interpretação oficial perante os respectivos serviços das matérias que se destinam a esclarecer.

2 - Se o objecto da consulta interessar a dois ou mais Ministérios que não estejam de acordo sobre a homologação do parecer, esta compete ao Primeiro-Ministro.

SEÇCÃO V

Auditores jurídicos

Artigo 41.º

(Auditores Jurídicos)

1 - Junto de cada Ministério ou departamento equivalente pode haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico.

2 - O procurador-geral da República tem a faculdade de distribuir aos auditores jurídicos serviços da Procuradoria-Geral da República que por esta lei não pertençam a órgãos próprios.

3 - Os encargos com os auditores jurídicos são suportados por verbas próprias do orçamento do Ministério da Justiça.

Artigo 42.º

(Competência)

1 - Os auditores jurídicos exercem funções de consulta jurídica a solicitação dos membros do Governo ou chefes dos departamentos junto dos quais funcionem.

2 - Os auditores jurídicos devem propor ao procurador-geral da República que sejam submetidos ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República os pareceres sobre que tenham fundadas dúvidas, cuja complexidade justifique a discussão em conferência, ou em que esteja em causa matéria respeitante a mais de um Ministério.

3 - Quando não concordarem com as soluções propostas pelos auditores jurídicos ou tenham dúvidas sobre a doutrina por eles defendida, podem as entidades consulentes submeter o assunto à apreciação do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

4 - Tratando-se de discutir consultas provenientes dos Ministérios ou departamentos equivalentes em que exerçam funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República com direito de voto.

SECÇÃO VI

Secretaria da Procuradoria-Geral da República

Artigo 43.º

(Estrutura)

1 - A secretaria da Procuradoria-Geral da República é um departamento de planeamento, coordenação e apoio técnico-administrativo.

2 - A secretaria da Procuradoria-Geral da República compreende:

a) Serviços administrativos;

b) Serviços de documentação e apoio técnico.

Artigo 44.º

(Competência)

Compete à secretaria da Procuradoria-Geral da República:

a) Programar e aplicar, no âmbito da Procuradoria-Geral da República, as providências tendentes a promover o aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos respectivos serviços;

b) Prestar ao procurador-geral da República, ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e aos auditores jurídicos a assistência de carácter técnico e administrativo necessária ao bom exercício das respectivas funções;

c) Assegurar o secretariado e o expediente do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e executar as respectivas deliberações;

d) Guardar e conservar as instalações e o equipamento utilizados pela Procuradoria-Geral da República;

e) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 45.º

(Secretário)

A secretaria da Procuradoria-Geral da República funciona sob a orientação directa de um secretário.

Artigo 46.º

(Competência do secretário)

1 - Compete ao secretário da Procuradoria-Geral da República superintender em todos os serviços da secretaria, com observância do regulamento interno a que se refere a alínea b) do artigo 24.º

2 - Compete especialmente ao secretário da Procuradoria-Geral da República:

a) Fiscalizar o funcionamento dos serviços, nomeadamente em matéria de horários, faltas e licenças;

b) Elaborar ordens de execução permanente;

c) Assistir às sessões do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, lavrando e assinando as actas;

d) Acompanhar o processo eleitoral a que se referem os artigos 15.º e seguintes;

e) Coligir os despachos, as resoluções e os pareceres do procurador-geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e dos auditores jurídicos.

Artigo 47.º

(Serviços Administrativos)

Os Serviços Administrativos constituem uma repartição e compreendem as seguintes secções:

a) Expediente e Arquivo;

b) Dactilografia e Reprografia;

c) Quadros do Ministério Público.

Artigo 48.º

(Secção de Expediente e Arquivo)

1 - Compete à Secção de Expediente e Arquivo:

a) Executar o expediente que não esteja confiado a outros serviços, nomeadamente o relativo aos processos em que intervenha o Ministério Público e o relativo a inspecções, inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares e à tramitação dos processos distribuídos ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;

b) Registar e arquivar as decisões, deliberações e actas respeitantes às atribuições da Procuradoria-Geral da República;

c) Inventariar o equipamento da Procuradoria-Geral da República;

d) Escriturar os livros exigidos por lei ou por determinação do procurador-geral da República.

2 - Compete ainda à Secção de Expediente e Arquivo:

a) Elaborar a proposta do orçamento relativo à Procuradoria-Geral da República e executar o processamento, a escrituração, a liquidação e o pagamento das despesas orçamentadas;

b) Elaborar propostas de aquisição e emitir requisições;

c) Guardar e conservar as instalações e o equipamento utilizados pela Procuradoria-Geral da República.

Artigo 49.º

(Secção de Dactilografia e Reprografia)

Compete especialmente à Secção de Dactilografia e Reprografia executar os trabalhos de dactilografia que lhe forem atribuídos e efectuar a reprodução de documentos mediante a utilização de unidades duplicadoras.

Artigo 50.º

(Secção de Quadros do Ministério Público)

Compete à Secção de Quadros do Ministério Público:

a) Preparar o movimento dos magistrados do Ministério Público, com indicação das vagas e dos concorrentes;

b) Conservar actualizada a lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público, bem como o respectivo registo biográfico e disciplinar;

c) Assegurar o expediente relativo aos demais actos respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério Público.

Artigo 51.º

(Serviços de Documentação e Apoio Técnico)

1 - Os Serviços de Documentação e Apoio Técnico constituem uma divisão e compete-lhes:

a) Manter actualizado um centro de documentação, com a função de recolher bibliografia, documentação, textos, diplomas legais, actos normativos e administrativos e demais elementos de informação relativos a matérias da competência da Procuradoria-Geral da República;

b) Apoiar, em matéria de documentação e informação, o procurador-geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e os auditores jurídicos;

c) Manter actualizado o registo e o índice dos despachos doutrinários, das decisões dos tribunais superiores e da legislação estrangeira de maior interesse;

d) Organizar as publicações que se promovam no âmbito da Procuradoria-Geral da República;

e) Propor medidas de actualização e funcionamento dos serviços do Ministério Público.

2 - Os Serviços de Documentação e Apoio Técnico compreendem a Biblioteca e um Gabinete de Relações Públicas e de Informação.

Artigo 52.º

(Biblioteca)

Compete à Biblioteca:

a) Propor a aquisição de publicações e proceder ao seu registo, guarda e conservação;

b) Efectuar a catalogação e organização de ficheiros;

c) Estabelecer o regime de leitura, utilização, consulta e empréstimo de publicações.

Artigo 53.º

(Gabinete de Relações Públicas e de Informação)

1 - Compete ao Gabinete de Relações Públicas e de Informação:

a) Atender o público, acolhendo e encaminhando as reclamações, sugestões ou representações relativas ao Ministério Público;

b) Estudar as tendências de opinião quanto a problemas gerais de justiça e do Ministério Público, nomeadamente seleccionando as notícias insertas nos órgãos de comunicação social, por forma a manter informada a Procuradoria-Geral da República;

c) Colher das notícias referidas na alínea anterior os factos reveladores de infracções criminais e elaborar consequente relatório a submeter a apreciação superior;

d) Coordenar e assegurar as relações da Procuradoria-Geral da República com os órgãos de comunicação social e com as organizações sindicais de magistrados e de funcionários de justiça;

e) Efectuar adequada indexação de documentos e elaborar boletins de resumos bibliográficos;

f) Editar semestralmente um boletim bibliográfico e organizar periodicamente catálogos, em especial um catálogo colectivo.

2 - Compete ainda ao Gabinete de Relações Públicas e de Informação:

a) Proceder à prospecção, recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação de índole quantitativa que possam servir de base a trabalhos ou estudos de interesse para a administração da justiça e para o Ministério Público;

b) Colaborar no processamento automático da informação relativa à matéria das atribuições da Procuradoria-Geral da República, em ligação com o Centro de Informática do Ministério da Justiça.

Artigo 54.º

(Deveres das entidades públicas e privadas)

1 - As empresas jornalísticas, as empresas editoriais e entidades equiparadas enviarão gratuitamente ao Gabinete de Relações Públicas e de Informação um exemplar de todas as suas publicações periódicas, exceptuadas as de carácter exclusivamente técnico.

2 - Todos os serviços públicos e agentes diplomáticos no estrangeiro fornecerão as informações solicitadas pela Procuradoria-Geral da República.

3 - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda fornecerá gratuitamente à Procuradoria-Geral da República, ao procurador-geral da República, ao vice-procurador-geral da República e a cada um dos procuradores-gerais-adjuntos um exemplar das suas publicações oficiais.

4 - Os órgãos e serviços dependentes do Ministério da Justiça enviarão obrigatoriamente à Procuradoria-Geral da República dois exemplares das suas publicações.

Artigo 55.º

(Livros)

É obrigatória a existência dos seguintes livros:

a) De ponto dos funcionários;

b) De registo de entrada de processos e demais papéis;

c) De correspondência recebida e expedida;

d) De correspondência confidencial;

e) De registo de ordens de execução permanente;

f) De registo de processos e decisões disciplinares;

g) De registo de licenças e faltas relativas a magistrados;

h) De inventário geral da secretaria;

i) De distribuição de processos.

Artigo 56.º

(Pessoal)

A secretaria da Procuradoria-Geral da República tem o pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma, integrando um quadro único.

Artigo 57.º

(Provimentos)

1 - Com ressalva do lugar de chefe de repartição, que será provido entre chefes de secção com mais de três anos de bom e efectivo serviço, e dos que pela sua natureza pressupõem habilitação especial, e sem prejuízo das habilitações mínimas fixadas na lei geral, o pessoal dirigente e técnico de categoria igual ou superior à letra H é nomeado de entre licenciados em Direito.

2 - Poderão ser destacados para o exercício de funções de pessoal dirigente e técnico de categoria igual ou superior à letra H magistrados do Ministério Público.

3 - Fora dos casos previstos no n.º 1, o pessoal técnico é recrutado de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou habilitação equivalente.

Artigo 58.º

(Pessoal técnico e técnico auxiliar)

A promoção do pessoal técnico e técnico auxiliar depende da prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria anterior.

CAPÍTULO II

Agentes do Ministério Público

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 59.º

(Agentes do Ministério Público)

São agentes do Ministério Público:

a) O procurador-geral da República;

b) O vice-procurador-geral da República;

c) Os procuradores-gerais-adjuntos;

d) Os procuradores da República;

e) Os delegados do procurador da República;

f) Os agentes referidos no artigo 68.º

SECÇÃO II

Procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais

Artigo 60.º

(Procuradores-gerais-adjuntos)

1 - Na sede de cada distrito judicial há um procurador-geral-adjunto.

2 - Os procuradores-gerais-adjuntos são coadjuvados por procuradores da República.

3 - Compete aos procuradores-gerais-adjuntos na área do distrito judicial:

a) Representar o Ministério Público no tribunal de Relação;

b) Fiscalizar superiormente o exercício das funções do Ministério Público e da Polícia Judiciária e manter informado o procurador-geral da República;

c) Velar pela legalidade das medidas restritivas da liberdade e pela observância dos prazos a elas respeitantes;

d) Distribuir as suas funções no tribunal de Relação pelos procuradores da República que o coadjuvam;

e) Dar aos procuradores da República as directivas, ordens e instruções que julgarem convenientes e conferir-lhes posse.

4 - Nas suas faltas e impedimentos, os procuradores-gerais-adjuntos são substituídos pelo procurador da República que indicarem e, na falta de designação, pelo mais antigo desses magistrados.

SECÇÃO III

Procuradores da República

Artigo 61.º

(Procuradores da República)

1 - Na sede de cada círculo judicial e com competência na respectiva área exerce funções um procurador da República.

2 - Nas comarcas sedes de distrito judicial pode haver um ou mais procuradores da República, segundo o quadro constante das Leis n.ºs de organização judiciária.

3 - Compete aos procuradores da República, dentro da respectiva circunscrição:

a) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância;

b) Dirigir e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procurador-geral-adjunto no distrito judicial;

c) Dar aos magistrados e agentes seus subordinados as directivas, ordens e instruções necessárias ao bom desempenho das suas funções e conferir-lhes posse;

d) Requisitar a intervenção da Polícia Judiciária sempre que o exija a natureza ou a dificuldade da investigação;

e) Proferir as decisões previstas na lei de processo;

f) Exercer as demais funções conferidas por lei.

4 - Na falta ou impedimento dos procuradores da República, as funções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior são exercidas pelo magistrado da mesma categoria que o procurador-geral-adjunto designar.

Artigo 62.º

(Substituição nas funções)

1 - Os procuradores da República podem actuar pessoalmente ou fazer-se substituir por magistrados com a categoria de delegados do procurador da República.

2 - Quando o justifique a gravidade ou complexidade dos casos ou estejam em causa interesses fundamentais do Estado, os procuradores da República intervirão pessoalmente.

SEÇCÃO IV

Delegados do procurador da República

Artigo 63.º

(Delegados do procurador da República)

1 - Os delegados do procurador da República exercem funções em comarcas ou grupos de comarcas, segundo o quadro constante das Leis n.ºs de organização judiciária.

2 - Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular por período superior a quinze dias, os procuradores da República podem, mediante prévia comunicação ao procurador-geral-adjunto no distrito judicial, atribuir aos seus delegados o serviço de outras comarcas do mesmo círculo.

3 - A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo delegado, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos.

Artigo 64.º

(Substituição dos delegados do procurador da República)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os delegados do procurador da República são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo notário do município sede do tribunal.

2 - Havendo mais de um notário, a substituição compete àquele que o procurador da República designar.

3 - Na falta de notário, a substituição recai na pessoa que for indicada pelo procurador da República.

4 - Nas comarcas com mais de um delegado do procurador da República, os delegados substituem-se uns aos outros segundo a ordem estabelecida pelo procurador da República.

Artigo 65.º

(Substituição em caso de urgência)

Se houver urgência e a substituição não puder fazer-se pela forma indicada nos artigos anteriores, o juiz nomeará para cada caso pessoa idónea.

Artigo 66.º

(Representação do Estado)

Nas acções cíveis em que o Estado seja parte, o procurador-geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir o magistrado a quem incumba a representação.

Artigo 67.º

(Representação especial do Ministério Público)

1 - Em caso de conflito de interesses entre entidades ou pessoas que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicitará à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.

2 - Os honorários devidos pelo patrocínio referido na parte final do número anterior constituem encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

3 - Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se nos termos do n.º 1, o juiz designará pessoa idónea para intervir nos actos processuais.

SECÇÃO V

Agentes não magistrados

Artigo 68.º

(Agentes não magistrados)

1 - Nos tribunais de 1.ª instância em que a natureza ou volume de serviço não justifiquem a afectação permanente de magistrado do Ministério Público, este poderá ser representado por pessoa idónea, a designar pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do respectivo procurador da República.

2 - O disposto no número anterior é extensivo à representação do Ministério Público nos julgados de paz.

PARTE II

Da magistratura do Ministério Público

TÍTULO ÚNICO

Magistratura do Ministério Público

CAPÍTULO I

Organização e estatuto

Artigo 69.º

(Âmbito da lei)

1 - Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às disposições desta lei, qualquer que seja a situação em que se encontrem.

2 - As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos substitutos dos magistrados do Ministério Público quando em exercício de funções.

Artigo 70.º

(Paralelismo em relação à magistratura judicial)

1 - A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.

2 - Nas audiências e actos oficiais a que presidam magistrados judiciais, os do Ministério Público que sirvam junto do mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.

Artigo 71.º

(Estatuto)

1 - Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados.

2 - A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções que receberem.

3 - A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados de grau inferior aos de grau superior, nos termos da presente lei, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das directivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto no artigo 75.º

Artigo 72.º

(Estabilidade)

Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos nesta lei.

Artigo 73.º

(Sexénio)

Os delegados de procurador da República e os procuradores da República não podem permanecer no mesmo juízo, tribunal ou círculo judicial, conforme os casos, por mais de seis anos.

Artigo 74.º

(Limite aos poderes directivos)

1 - Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.

2 - A recusa faz-se por escrito, precedendo representação pessoal das razões invocadas.

3 - No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a directiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro subordinado.

4 - Não podem ser objecto de recusa:

a) As decisões proferidas por via hierárquica nos termos da lei de processo;

b) As directivas, ordens e instruções emitidas pelo procurador-geral da República, salvo com fundamento em ilegalidade.

5 - O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar grave.

Artigo 75.º

(Poderes do Ministro da Justiça)

1 - O Ministro da Justiça tem poderes directivos e de vigilância sobre os órgãos e agentes do Ministério Público, nos termos do número seguinte.

2 - Compete ao Ministro da Justiça:

a) Dar ao procurador-geral da República instruções de ordem genérica no âmbito das atribuições do Ministério Público e, quando se trate de acção cível em que o Estado seja interessado, instruções de ordem específica;

b) Autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou desistir nas acções cíveis em que o Estado seja parte;

c) Tomar a iniciativa da acção disciplinar relativamente aos magistrados e agentes do Ministério Público, promovendo, por intermédio do procurador-geral da República, as necessárias inspecções, inquéritos e sindicâncias;

d) Requisitar directamente a qualquer magistrado ou agente do Ministério Público relatórios e informações de serviço;

e) Solicitar ao Conselho Superior do Ministério Público informações e esclarecimentos e fazer, perante ele, as comunicações que entender convenientes.

CAPÍTULO II

Incompatibilidades, deveres e direitos dos magistrados

Artigo 76.º

(Incompatibilidades)

1 - É incompatível com o desempenho do cargo de magistrado do Ministério Público o exercício de qualquer outra função pública ou privada remunerada.

2 - São consideradas funções de Ministério Público as de direcção ou docência no Centro de Estudos Judiciários.

Artigo 77.º

(Actividades políticas)

1 - É vedado aos magistrados do Ministério Público em efectividade o exercício de actividades político-partidárias de carácter público.

2 - Os magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço não podem ser nomeados para cargos políticos, à excepção dos de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado.

Artigo 78.º

(Impedimentos)

Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou juízo em que exerçam funções magistrados judiciais ou do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento, parentesco e afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

Artigo 79.º

(Dever de sigilo)

Os magistrados do Ministério Público não podem fazer declarações relativas a processos nem emitir opiniões que versem assuntos de natureza confidencial ou reservada.

Artigo 80.º

(Domicílio necessário)

1 - Os magistrados do Ministério Público têm domicílio necessário na sede do tribunal ou serviço onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição desde que eficazmente servido de transporte público regular.

2 - Ouvidos os interessados, o Conselho Superior do Ministério Público indicará o local onde devem residir os magistrados que servem num grupo de comarcas.

3 - Por motivo justificado, o Conselho Superior do Ministério Público pode autorizar a residência fora da circunscrição.

Artigo 81.º

(Ausência)

1 - É proibido aos magistrados do Ministério Público ausentarem-se da respectiva circunscrição, a não ser em virtude de licença ou nas férias judiciais, domingos e feriados.

2 - A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.

Artigo 82.º

(Faltas)

1 - Quando ocorra motivo imperioso, os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se, mediante autorização do superior hierárquico imediato, por número de dias que não exceda três em cada mês e dez em cada ano.

2 - Se a urgência da saída não permitir o obtenção prévia de autorização, cumpre aos magistrados comunicá-la imediatamente por telegrama, oferecendo, na primeira oportunidade, a necessária justificação.

3 - Não são contadas como faltas as ausências em dias úteis, fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.

4 - São equiparadas às ausências referidas no número anterior, até ao limite de quatro por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em organizações sindicais da magistratura do Ministério Público.

5 - Em caso de ausência, os magistrados do Ministério Público devem informar previamente o local em que podem ser encontrados.

Artigo 83.º

(Magistrados na situação de licença ilimitada)

Os magistrados do Ministério Público na situação de licença ilimitada não podem invocar esta qualidade em quaisquer meios de identificação relativos a profissão que exerçam.

Artigo 84.º

(Tratamento, honras e trajo profissional)

Os magistrados do Ministério Público têm o tratamento e honras concedidos aos juizes dos tribunais junto dos quais exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete.

Artigo 85.º

(Prisão preventiva)

1 - Os magistrados do Ministério Público não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.

2 - Em caso de prisão, o magistrado será imediatamente apresentado ao juiz competente.

Artigo 86.º

(Foro e processo especial)

1 - Os magistrados do Ministério Público têm direito a foro e processo especial nas causas criminais e nas acções de responsabilidade civil por causa do exercício das suas funções.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, os procuradores-gerais-adjuntos que exercem funções no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e junto dos Ministérios ou departamentos equivalentes são equiparados a juízes de Relação.

Artigo 87.º

(Exercício de advocacia)

Os magistrados do Ministério Público podem advogar em causa própria, na do seu cônjuge ou na de algum ascendente ou descendente incapaz, independentemente da sua inscrição na Ordem dos Advogados.

Artigo 88.º

(Relações entre magistrados)

Os magistrados do Ministério Público de igual categoria guardarão entre si precedência segundo a antiguidade.

Artigo 89.º

(Vencimentos)

1 - O vencimento do procurador-geral da República e do vice-procurador-geral da República é fixado em 35000$00 e será revisto sempre que se verifique revisão geral dos vencimentos da função pública.

2 - Os vencimentos dos procuradores-gerais-adjuntos e dos procuradores da República são fixados, respectivamente, em 90% e 80% do vencimento fixado para o procurador-geral da República.

3 - O vencimento dos delegados do procurador da República é fixado em 55% do vencimento fixado para o procurador-geral da República.

4 - Por cada cinco anos de serviço efectivo os delegados do procurador da República receberão uma diuturnidade correspondente a 10% do vencimento ilíquido, até ao limite de quatro diuturnidades; as diuturnidades consideram-se, para todos os efeitos, incorporadas no vencimento.

5 - Não é extensivo aos magistrados do Ministério Público o regime de diuturnidades previsto para a função pública.

Artigo 90.º

(Subsídio para despesas de representação)

O procurador-geral da República tem direito a um subsídio correspondente a 10% do vencimento a título de despesas de representação.

Artigo 91.º

(Despesas de deslocação)

1 - Quando promovidos, transferidos ou colocados, os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso das despesas ocasionadas com a deslocação em viatura própria ou em 1.ª classe de qualquer transporte público.

2 - O reembolso é extensivo às despesas com a deslocação e transporte do agregado familiar e bagagem.

3 - Não é devido o reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:

a) Quando se trate de deslocação entre o continente, as regiões autónomas e Macau;

b) Quando, no caso de transferência a pedido, se verifiquem as situações previstas no artigo 73.º e n.º 5 do artigo 121.º

4 - Os magistrados que se desloquem entre o continente, as regiões autónomas ou Macau podem optar pelo recebimento adiantado das importâncias necessárias.

Artigo 92.º

(Ajudas de custo)

São devidas ajudas de custo sempre que o magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço.

Artigo 93.º

(Direito a casa mobilada)

1 - Os magistrados do Ministério Público têm direito a casa mobilada para sua habitação, na sede do tribunal ou serviço, fornecida pelo Estado, mediante o pagamento de renda que não deve exceder um oitavo dos vencimentos orçamentados.

2 - Os encargos com casas fornecidas pelos municípios serão suportados pelo Estado logo que tenha lugar a transferência para este da respectiva propriedade.

3 - Quando não haja casas destinadas a habitação dos magistrados do Ministério Público, ser-lhes-á atribuído um subsídio de compensação de montante que, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, o Ministro da Justiça fixará, tendo em conta os preços correntes do mercado local de habitação.

4 - O subsídio referido no número anterior constitui encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Artigo 94.º

(Responsabilidade pelo pagamento da renda)

As rendas são devidas desde a data da publicação da deliberação de nomeação até à data em que for publicada a que altere a situação anterior, ainda que os magistrados não habitem as casas.

Artigo 95.º

(Responsabilidade pelo mobiliário)

1 - Logo que o magistrado vá habitar a casa, receberá, por inventário, de um representante da câmara municipal ou do delegado dos serviços sociais do Ministério da Justiça o mobiliário e demais equipamento existente, procedendo-se pela mesma forma quando a deixar; no acto registar-se-ão as anomalias verificadas.

2 - Os magistrados são responsáveis pelos artigos de mobiliário ou equipamento que se inutilizem ou danifiquem por uso diverso daquele a que estão destinados ou por culpa ou negligência sua, de seus familiares ou pessoas que com eles habitem, devendo comunicar às entidades referidas no número anterior qualquer ocorrência que lhes respeite.

Artigo 96.º

(Férias e licenças)

1 - Os magistrados do Ministério Público gozam as suas férias durante o período de férias judiciais.

2 - Por motivo de serviço público, o gozo de férias pode ser transferido para período diferente do referido no número anterior.

3 - A ausência para gozo de férias e o local para onde os magistrados se deslocam devem ser comunicados ao imediato superior hierárquico.

4 - O imediato superior hierárquico do magistrado pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito que a este cabe de gozar em cada ano trinta dias de férias.

Artigo 97.º

(Turnos de férias)

1 - Para os assuntos urgentes, os procuradores da República organizarão, nas férias judiciais, um serviço de turnos em que participam os delegados do círculo ou comarca respectivos.

2 - Os procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais e o procurador-geral da República organizarão igualmente um serviço de turnos, com a participação, respectivamente, dos procuradores da República e dos procuradores-gerais-adjuntos.

Artigo 98.º

(Direitos especiais)

1 - Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:

a) A isenção de quaisquer impostos lançados pelas autarquias locais;

b) A uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença ou participação;

c) A entrada livre nas estações do caminho de ferro, cais de embarques e aeródromos comerciais, nos navios ancorados nos portos e, na área da circunscrição, nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas sedes das associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, a realização de certa despesa ou a apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter;

d) Dentro da área da circunscrição em que exercem funções, a utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais, mediante passe a atribuir pelo Ministério da Justiça; a atribuição do passe constitui encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

2 - Os magistrados do Ministério Público usam cartão de identidade, do qual constará, nomeadamente, o cargo desempenhado e os inerentes direitos e regalias.

Artigo 99.º

(Disposições subsidiárias)

É aplicável, subsidiariamente, aos magistrados do Ministério Público, quanto a incompatibilidades, deveres e direitos, o regime vigente para a função pública.

CAPÍTULO III

Classificações

Artigo 100.º

(Classificação dos magistrados do Ministério Público)

Os procuradores da República e os delegados do procurador da República são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom, Suficiente e Medíocre.

Artigo 101.º

(Critérios de classificação)

1 - Na classificação deve atender-se ao modo como os magistrados desempenham a função, à sua preparação técnica e à sua categoria intelectual e idoneidade cívica.

2 - A classificação de Medíocre implica a suspensão do magistrado e a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício do cargo.

Artigo 102.º

(Classificação de magistrados em comissão de serviço)

Os magistrados em comissão de serviço são classificados se o Conselho Superior do Ministério Público dispuser de elementos bastantes ou se os puder obter através das inspecções necessárias.

Artigo 103.º

(Periodicidade das classificações)

1 - Os procuradores da República e delegados do procurador da República são classificados pelo menos de três em três anos.

2 - Se qualquer magistrado não tiver sido abrangido por inspecção no último triénio, o Conselho Superior do Ministério Público deve mandar inspeccioná-lo.

Artigo 104.º

(Elementos a considerar)

1 - Nas classificações são considerados os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares e ainda os relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público.

2 - O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.

CAPÍTULO IV

Provimentos

SECÇÃO I

Recrutamento e acesso

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 105.º

(Requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público)

1 - São requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público:

a) Ser cidadão português;

b) Ser maior de 25 anos e estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

c) Possuir licenciatura em Direito obtida em Universidades portuguesas ou validada em Portugal;

d) Ter frequentado, com aproveitamento, os cursos ou estágios de ingresso, sem prejuízo do disposto no artigo 114.º;

e) Satisfazer aos demais requisitos estabelecidos na lei para nomeação de funcionários do Estado.

Artigo 106.º

(Cursos e estágios de formação)

Os cursos e estágios de formação para magistrados do Ministério Público decorrerão no Centro de Estudos Judiciários em moldes a definir pela lei que criar e estruturar o referido Centro.

Artigo 107.º

(Primeira nomeação e acesso)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, a primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de delegado do procurador da República para comarcas ou lugares de ingresso; as Leis n.ºs de organização judiciária estabelecerão o regime de fixação das comarcas e dos lugares de ingresso.

2 - O acesso às categorias superiores faz-se por promoção, exceptuado o respeitante aos lugares de procurador-geral-adjunto no Supremo Tribunal de Justiça, na Comissão Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e nos distritos judiciais.

3 - Os magistrados do Ministério Público são promovidos por mérito e por antiguidade.

4 - Faz-se por mérito e antiguidade a promoção à categoria de procurador da República e por mérito a promoção à categoria de procurador-geral-adjunto nos Ministérios e departamentos equivalentes.

Artigo 108.º

(Condição geral de acesso)

1 - É condição geral de acesso às categorias superiores da magistratura do Ministério Público a classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - Quando esta lei não estabelecer critério especial, atender-se-á, na promoção por mérito, à qualificação dos magistrados e à sua específica aptidão para o cargo a prover, reveladas pelas classificações de serviço e demais elementos curriculares.

SUBSECÇÃO II

Disposições especiais

Artigo 109.º

(Procuradores da República nos círculos judiciais ou comarcas sede de distrito judicial)

1 - O preenchimento de lugares de procurador da República nos círculos judiciais ou comarcas sede de distrito judicial faz-se por promoção, de entre delegados do procurador da República.

2 - As vagas são preenchidas alternadamente por mérito e por antiguidade.

3 - Não havendo magistrados em condições de serem promovidos por mérito, as promoções são feitas por antiguidade.

Artigo 110.º

(Promoções por mérito a procurador da República)

1 - São promovidos por mérito a procuradores da República os delegados do procurador da República que se encontrem no décimo superior da escala de antiguidade e tenham classificação de serviço de Muito bom.

2 - Havendo mais de um magistrado com condições de promoção, preferem os mais antigos.

Artigo 111.º

(Procuradores da República nas sedes dos distritos judiciais)

O preenchimento dos lugares de procurador da República a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º efectua-se, segundo ordem de antiguidade, de entre procuradores da República nos círculos judiciais ou nas comarcas sede de distrito judicial.

Artigo 112.º

(Auditores jurídicos)

Os lugares de auditor jurídico são preenchidos, por promoção, de entre procuradores da República.

Artigo 113.º

(Procuradores-gerais-adjuntos no Supremo Tribunal de Justiça, na Comissão Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas e nos distritos judiciais.)

1 - Os procuradores-gerais-adjuntos que exercem funções no Supremo Tribunal de Justiça, na Comissão Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas e nos distritos judiciais são nomeados, sob proposta do procurador-geral da República, de entre procuradores da República ou procuradores-gerais-adjuntos.

2 - O Conselho Superior do Ministério Público não pode vetar para cada vaga mais que dois dos nomes propostos.

3 - O cargo de procurador-geral-adjunto nos distritos judiciais é exercido em comissão de serviço.

Artigo 114.º

(Procuradores-gerais-adjuntos que compõem o Conselho Consultivo)

1 - Os procuradores-gerais-adjuntos que compõem o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República são recrutados de entre magistrados judiciais ou do Ministério Público ou de entre outros juristas, não podendo estes exceder um terço do número total de membros.

2 - São condições de provimento:

a) Para todos os membros, o reconhecimento de mérito científico e de comprovada capacidade de investigação no domínio das ciências jurídicas;

b) Para os que provenham das magistraturas judicial ou do Ministério Público, doze anos de actividade em qualquer das magistraturas e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, classificação de serviço de Muito bom.

3 - A nomeação realiza-se sob proposta do procurador-geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar para cada vaga mais que dois nomes.

4 - Quando recaia em magistrado judicial ou em funcionário do Estado, o provimento faz-se em comissão de serviço, por períodos renováveis de seis anos.

5 - Tratando-se de magistrado do Ministério Público, o provimento pode ser definitivo ou em comissão de serviço nos termos do número anterior.

Artigo 115.º

(Nomeação e exoneração do vice-procurador-geral da República)

1 - O vice-procurador-geral da República é nomeado, sob proposta do procurador-geral da República, de preferência de entre procuradores-gerais-adjuntos e exerce as respectivas funções em comissão de serviço.

2 - Aplica-se à nomeação o disposto no n.º 2 do artigo 113.º

3 - O vice-procurador-geral da República cessa funções com a tomada de posse de novo procurador-geral da República.

Artigo 116.º

(Nomeação para o Supremo Tribunal de Justiça)

Os magistrados do Ministério Público podem ser nomeados juizes do Supremo Tribunal de Justiça nos termos previstos no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Artigo 117.º

(Nomeação e exoneração do procurador-geral da República)

1 - O procurador-geral da República é nomeado e exonerado nos termos da Constituição.

2 - A nomeação implica a exoneração de anterior cargo quando recaia em magistrado judicial ou do Ministério Público ou em funcionário do Estado.

3 - Após a cessação de funções, o procurador-geral da República nomeado nos termos do número anterior tem direito a reingressar no quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção.

SUBSECÇÃO III

Inspectores

Artigo 118.º

(Recrutamento)

1 - Os inspectores são nomeados, em comissão de serviço, de entre magistrados de categoria não inferior a procurador da República.

2 - Os inspectores têm direito às remunerações correspondentes à categoria de procurador-geral-adjunto.

SECÇÃO II

Movimentos

Artigo 119.º

(Movimentos)

1 - A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com o mínimo de prejuízo para o serviço e para a vida pessoal e familiar dos interessados.

2 - Os movimentos são efectuados nos meses de Março, Julho e Dezembro.

3 - Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam extraordinárias razões de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas.

Artigo 120.º

(Preparação dos movimentos)

1 - Os magistrados que por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade pretendam ser providos em qualquer cargo enviarão os seus requerimentos à Procuradoria-Geral da República.

2 - Os requerimentos são registados na secretaria e caducam com a apresentação de novo requerimento.

3 - São considerados em cada movimento apenas os requerimentos cuja entrada se tenha verificado até dez dias antes da data da reunião do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 121.º

(Transferências)

1 - Os magistrados do Ministério Público são transferidos a pedido, por conveniência de serviço ou em resultado de decisão disciplinar.

2 - A transferência por conveniência de serviço tem de ser devidamente fundamentada e não pode ter lugar antes de decorridos três anos sobre o provimento dos magistrados no anterior cargo.

3 - Os magistrados do Ministério Público não podem requerer a sua transferência senão dois anos ou um ano após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido realizada a pedido.

4 - Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de diferente natureza, o prazo referido no número anterior é de cinco anos, contado da primeira nomeação.

5 - Os delegados do procurador da República não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções em comarca ou lugar de ingresso.

Artigo 122.º

(Colocação em tribunais de competência especializada ou em comarcas e lugares de ingresso)

1 - No provimento de lugares em tribunais de competência especializada atender-se-á, de preferência, à formação especializada dos concorrentes.

2 - Os delegados do procurador da República com mais de cinco anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso.

Artigo 123.º

(Preferências)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, constituem factores atendíveis nas colocações a classificação de serviço, a antiguidade e a situação pessoal e familiar dos requerentes.

2 - O Conselho Superior do Ministério Público pode não atender aos factores enunciados no número anterior quando haja necessidade de colocar magistrados que findaram o período referido no artigo 73.º, se encontrem na situação de disponibilidade ou exerçam funções como auxiliares nos tribunais ou serviços em que ocorrerem as vagas.

Artigo 124.º

(Magistrados auxiliares)

1 - Fundado em razões ponderosas de serviço, o Conselho Superior do Ministério Público pode destacar temporariamente para os tribunais e serviços os magistrados auxiliares que se mostrem necessários.

2 - O destacamento depende de prévio despacho do Ministro da Justiça relativamente à disponibilidade de verbas e caduca ao fim de um ano.

SECÇÃO III

Comissões de serviço

Artigo 125.º

(Comissão de serviço)

1 - A nomeação de magistrados do Ministério Público para comissão de serviço estranha às respectivas funções depende de autorização do Conselho Superior do Ministério Público.

2 - A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da magistratura.

Artigo 126.º

(Prazo das comissões de serviço)

1 - Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.

2 - Podem autorizar-se comissões eventuais de serviços por períodos até cento e oitenta dias, renováveis.

3 - As comissões eventuais de serviço não ocasionam abertura de vaga.

Artigo 127.º

(Contagem de tempo em comissão de serviço)

O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efectiva actividade na função.

SECÇÃO IV

Posse

Artigo 128.º

(Requisitos e prazo da posse)

1 - A posse deve ser tomada pessoalmente e no lugar onde o magistrado vai exercer as suas funções.

2 - Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de trinta dias e começa no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.

3 - Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1.

Artigo 129.º

(Entidade que confere a posse)

1 - Os magistrados do Ministério Público tomam posse:

a) O procurador-geral da República, perante o Presidente da República;

b) O vice-procurador-geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos, perante o procurador-geral da República;

c) Os procuradores da República, perante o procurador-geral-adjunto do respectivo distrito judicial;

d) Os delegados do procurador da República, perante o respectivo procurador da República.

2 - Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode autorizar que os magistrados referidos nas alíneas c) e d) tomem posse perante entidade diversa.

Artigo 130.º

(Falta de posse)

1 - Quando se tratar de primeira nomeação, a falta de posse dentro do prazo legal importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.

2 - Nos demais casos a falta de posse é equiparada a abandono de lugar.

Artigo 131.º

(Posse de magistrados em comissão)

Os magistrados que sejam providos enquanto em comissão de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respectiva nomeação.

CAPÍTULO V

Aposentação, cessação e suspensão de funções

SECÇÃO I

Aposentação

Artigo 132.º

(Aposentação)

1 - A aposentação dos magistrados do Ministério Público rege-se pelas disposições legais que regulam a aposentação na função pública.

2 - Os magistrados com mais de quarenta anos de serviço e 60 anos de idade que requererem a aposentação e os que, com menos tempo, forem julgados absolutamente incapazes são, logo que o respectivo processo esteja organizado, desligados do serviço e os lugares declarados vagos.

3 - Os requerimentos para a aposentação voluntária são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remeterá à administração da Caixa Geral de Depósitos.

4 - A pensão provisória de aposentação é abonada desde o dia da publicação da deliberação que desliga do serviço os magistrados ou desde a data em que estes atinjam o limite de idade.

Artigo 133.º

(Aposentação por incapacidade)

1 - O Conselho Superior do Ministério Público pode aposentar qualquer magistrado quando, pela debilidade ou entorpecimento das suas faculdades físicas ou mentais, manifestados no exercício da função, não possa, sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços, continuar no exercício do cargo.

2 - A aposentação a que se refere o número anterior não implica redução de pensão.

SECÇÃO II

Cessação e suspensão de funções

Artigo 134.º

(Cessação de funções)

Os magistrados do Ministério Público cessam funções:

a) No dia em que completem a idade que a lei preveja para a aposentação de funcionários do Estado;

b) No dia em que for publicada a deliberação da sua desligação do serviço;

c) No dia imediato àquele em que chegue à comarca ou lugar onde servem o Diário da República com a publicação da nova situação.

Artigo 135.º

(Suspensão de funções)

Os magistrados do Ministério Público suspendem as respectivas funções:

a) No dia em que forem notificados de despacho de pronúncia por crime doloso;

b) No dia em que lhes for notificada suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou aplicação de qualquer pena que importe afastamento do serviço.

CAPÍTULO VI

Antiguidade

Artigo 136.º

(Antiguidade no quadro e na categoria)

1 - A antiguidade dos magistrados do Ministério Público no quadro e na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República.

2 - A publicação dos provimentos deve respeitar a graduação feita pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 137.º

(Tempo de serviço que se conta para a antiguidade)

Para efeito de antiguidade, não é descontado:

a) O tempo de exercício de funções como membro do Governo;

b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia, quando os processos terminem por arquivamento ou absolvição;

c) O tempo de prisão preventiva, quando o processo termine por arquivamento ou absolvição;

d) O tempo correspondente à prestação de serviço militar obrigatório.

Artigo 138.º

(Tempo de serviço que se não conta para a antiguidade)

Não conta, para efeito de antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou licença ilimitada;

b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;

c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.

Artigo 139.º

(Contagem da antiguidade)

1 - Quando vários magistrados forem nomeados ou promovidos por deliberação publicada na mesma data, observar-se-á o seguinte:

a) Se as nomeações forem precedidas de cursos ou estágios de formação, findos os quais tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem nela estabelecida;

b) Se as promoções forem por mérito, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso;

c) Se as nomeações forem por escolha, aplicar-se-á o disposto na alínea antecedente.

2 - Em quaisquer outros casos, a antiguidade é determinada pela antiguidade relativa ao lugar anterior.

Artigo 140.º

(Lista de antiguidade)

1 - A lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público é publicada anualmente no Boletim Oficial do Ministério da Justiça.

2 - Os magistrados são graduados em cada categoria de harmonia com o tempo de serviço que lhes for contado, tendo em atenção as disposições dos artigos anteriores, mencionando-se a respeito de cada um a data de nascimento, o cargo ou função que desempenha, a data da colocação e a comarca da naturalidade.

3 - De cada edição do Boletim são enviados exemplares à Procuradoria-Geral da República.

4 - A distribuição do Boletim referido no n.º 1 será anunciada no Diário da República.

Artigo 141.º

(Reclamações)1 - Os magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de sessenta dias, em requerimento, isento de selo, dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.

2 - Os magistrados que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e serão notificados para responderem no prazo de quinze dias.

3 - Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior do Ministério Público deliberará no prazo de trinta dias.

Artigo 142.º

(Correcção oficiosa de erros materiais)

Quando o Conselho Superior do Ministério Público verifique que houve erro material na graduação em consequência de lapso manifesto, pode a todo o tempo ordenar as necessárias correcções.

Artigo 143.º

(Efeito da reclamação em movimentos já efectuados)

A procedência da reclamação implica a integração do reclamante no lugar em que haja sido preterido.

CAPÍTULO VII

Disponibilidade

Artigo 144.º

(Disponibilidade)

1 - Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados do Ministério Público que aguardem colocação em vaga da sua categoria:

a) Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam;

b) Por terem regressado à actividade após cumprimento de pena ou cessação de licença ilimitada;

c) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;

d) Por terem terminado a prestação de serviço militar obrigatório;

e) Nos demais casos previstos na lei.

2 - A situação de disponibilidade não implica a perda de antiguidade ou de vencimento.

CAPÍTULO VIII

Procedimento disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 145.º

(Responsabilidade disciplinar)

Os magistrados do Ministério Público são disciplinarmente responsáveis pelas infracções que cometerem, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 146.º

(Infracção disciplinar)

Constituem infracção disciplinar os actos ou omissões da vida pública ou particular dos magistrados do Ministério Público que violem deveres profissionais ou sejam incompatíveis com o decoro e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.

Artigo 147.º

(Extinção da responsabilidade disciplinar)

A responsabilidade disciplinar extingue-se por morte, prescrição ou amnistia.

Artigo 148.º

(Prescrição)

1 - O procedimento disciplinar prescreve passados cinco anos, contados da data em que a infracção se tiver consumado.

2 - Se o facto qualificado como infracção disciplinar constituir também infracção criminal, aplicam-se os prazos de prescrição previstos na lei penal quando não sejam inferiores ao referido no número anterior.

3 - A instauração de processo disciplinar, inquérito ou sindicância interrompe a prescrição.

Artigo 149.º

(Sujeição à jurisdição disciplinar)

1 - A exoneração ou a mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.

2 - Em caso de exoneração, os magistrados cumprem a pena se voltarem à actividade.

Artigo 150.º

(Autonomia da jurisdição disciplinar)

1 - O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2 - Quando em processo disciplinar se apurar a existência de infracção criminal, dar-se-á imediato conhecimento à Procuradoria-Geral da República.

Artigo 151.º

(Penas disciplinares aplicadas em processo penal)

1 - As penas acessórias de natureza disciplinar impostas em processo penal serão imediatamente executadas, sem prejuízo da aplicação de pena disciplinar mais grave em processo disciplinar.

2 - Quando em sentença condenatória proferida em processo penal for decretada a demissão, arquiva-se o processo disciplinar instaurado contra o arguido.

Artigo 152.º

(Direito subsidiário)

São aplicáveis subsidiariamente ao processo disciplinar as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, do Código Penal, bem como do Código de Processo Penal e seus diplomas complementares.

SECÇÃO II

Penas

SUBSECÇÃO I

Espécies de penas

Artigo 153.º

(Escala de penas)

1 - Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas:

a) Advertência;

b) Advertência registada;

c) Censura;

d) Transferência;

e) Multa de cinco até trinta dias de vencimento;

f) Suspensão de exercício de quinze dias até um ano;

g) Inactividade de um até dois anos;

h) Aposentação compulsiva;

i) Demissão.

2 - À excepção da pena referida na alínea a) do número anterior, as penas são sempre registadas.

3 - As penas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser aplicadas independentemente de processo, mediante simples audiência do arguido.

Artigo 154.º

(Penas de advertência e censura)

1 - As penas de advertência consistem em mero reparo pela irregularidade praticada.

2 - A pena de censura consiste em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão praticadas são de molde a causar perturbação no exercício das funções ou a repercutir-se no decoro e dignidade que lhes são inerentes.

Artigo 155.º

(Pena de transferência)

A pena de transferência consiste na colocação do magistrado, em cargo da mesma categoria, fora da área da circunscrição ou serviço em que anteriormente exercia funções.

Artigo 156.º

(Pena de multa)

A pena de multa consiste no desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente.

Artigo 157.º

(Penas de suspensão e de inactividade)

As penas de suspensão e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.

Artigo 158.º

(Penas de aposentação compulsiva e de demissão)

1 - A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação com direito à pensão fixada por lei.

2 - A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado com cessação de todos os vínculos com a função.

SUBSECÇÃO II

Efeitos das penas

Artigo 159.º

(Efeitos das penas)

As penas disciplinares produzem apenas os efeitos referidos nos artigos seguintes.

Artigo 160.º

(Pena de advertência)

1 - A pena de advertência não produz qualquer efeito na promoção.

2 - A pena de advertência registada aplicada por três ou mais vezes é equiparada à pena de censura.

Artigo 161.º

(Pena de censura)

A pena de censura implica a perda de trinta dias de antiguidade.

Artigo 162.º

(Pena de transferência)

A pena de transferência importa a perda de sessenta dias de antiguidade.

Artigo 163.º

(Pena de multa)

A pena de multa implica a perda de noventa dias de antiguidade.

Artigo 164.º

(Pena de suspensão)

A pena de suspensão implica:

a) A perda das remunerações correspondentes ao período de suspensão;

b) A perda do tempo correspondente à sua duração para efeito de aposentação;

c) A perda do dobro do tempo correspondente à sua duração, para efeito de antiguidade, e nunca menos de cento e oitenta dias;

d) A impossibilidade de promoção durante um ano, contado do termo do cumprimento da pena, se a suspensão for superior a sessenta dias;

e) A transferência obrigatória para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado exercia funções à data da prática da infracção.

Artigo 165.º

(Pena de inactividade)

A pena de inactividade produz os efeitos referidos no artigo anterior, sendo elevado para dois anos o período de impossibilidade de promoção.

Artigo 166.º

(Pena de aposentação compulsiva)

A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço, a perda dos direitos e regalias conferidas por esta lei e, quanto à pensão, o desconto previsto na lei geral.

Artigo 167.º

(Pena de demissão)

A pena de demissão implica a perda do estatuto de magistrado conferido pela presente lei, sem direito a vencimento ou pensão de aposentação, e a incapacidade de ser provido em novo cargo público.

Artigo 168.º

(Efeitos especiais das penas)

1 - A pena referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 153.º implica incapacidade de acesso a cargos nos tribunais superiores e Procuradoria-Geral da República.

2 - As penas referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 153.º implicam incapacidade para provimento em cargos electivos.

Artigo 169.º

(Promoção de magistrados arguidos)

1 - Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar, os magistrados podem ser graduados para promoção, mas esta suspende-se quanto a eles, reservando-se a respectiva vaga até decisão final.

2 - Se o processo for arquivado ou a decisão condenatória for revogada, o magistrado arguido será promovido e irá ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração; caso contrário, completar-se-á o movimento, tornando-se definitiva a sua preterição.

SUBSECÇÃO III

Execução e prescrição das penas

Artigo 170.º

(Aplicação das penas de advertência e censura)

As penas de advertência e de censura são aplicáveis a faltas leves que não devam passar sem reparo.

Artigo 171.º

(Aplicação da pena de transferência)

A pena de transferência é aplicável a infracções que impliquem quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.

Artigo 172.º

(Aplicação da pena de multa)

A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou incompreensão dos deveres profissionais.

Artigo 173.º

(Aplicação das penas de suspensão e de inactividade)

As penas de suspensão e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou quando os magistrados forem condenados em pena de prisão, salvo se a condenação envolver a aplicação da pena de demissão.

Artigo 174.º

(Aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão)

1 - As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando os magistrados:

a) Revelem definitiva impossibilidade de adaptação às exigências da função;

b) Revelem falta de honestidade, grave insubordinação ou conduta imoral ou desonrosa;

c) Revelem inaptidão profissional;

d) Tenham sido condenados por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.

2 - Ao abandono de lugar correspondente sempre a pena de demissão.

Artigo 175.º

(Medida da pena)

1 - Na aplicação das penas atende-se ao grau de culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que militam contra si ou a seu favor.

2 - Pode ser atenuada especialmente a pena, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias que diminuam substancialmente a culpa do arguido.

Artigo 176.º

(Circunstâncias agravantes)

São circunstâncias agravantes a reincidência e a acumulação de infracções.

Artigo 177.º

(Reincidência)

Verifica-se a reincidência quando a infracção for cometida antes de decorrido um ano sobre a data em que o magistrado tiver findado o cumprimento da pena imposta em virtude de infracção anterior ou em que aquela tenha sido aplicada, conforme os casos.

Artigo 178.º

(Acumulação de infracções)

1 - Verifica-se a acumulação de infracções quando o magistrado comete uma infracção antes de se tornar irrecorrível a condenação por infracção anterior.

2 - Na acumulação de infracções aplica-se uma única pena; quando às infracções correspondam penas diferentes, aplicar-se-á a de maior gravidade.

Artigo 179.º

(Circunstâncias atenuantes)

São circunstâncias atenuantes as que diminuam a culpabilidade do arguido.

Artigo 180.º

(Substituição de penas aplicadas a aposentados)

Para os magistrados aposentados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem fora da actividade, as penas de multa, suspensão ou inactividade são substituídas pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza, pelo tempo correspondente.

SUBSECÇÃO IV

Execução e prescrição das penas

Artigo 181.º

(Execução das penas)

A execução das penas só tem lugar depois de a decisão se tornar irrecorrível.

Artigo 182.º

(Prescrição das penas)

As penas disciplinares prescrevem decorridos dez anos sobre a data em que a decisão se tornou irrecorrível.

SECÇÃO III

Processo disciplinar

SUBSECÇÃO I

Normas processuais

Artigo 183.º

(Processo disciplinar)

1 - O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.

2 - O processo disciplinar é sumário e não depende de formalidades especiais, salvo a audiência do arguido.

3 - O instrutor deve recusar as diligências inúteis ou dilatórias.

Artigo 184.º

(Impedimentos e suspeições)

É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo penal.

Artigo 185.º

(Carácter confidencial do processo disciplinar)

1 - O processo disciplinar é de natureza confidencial.

2 - É permitida a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido, quando destinadas à defesa de interesses legítimos.

Artigo 186.º

(Prazo de instrução)

1 - A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de trinta dias.

2 - O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em casos justificados e mediante assentimento do Conselho Superior do Ministério Público.

3 - Os instrutores devem dar conhecimento da data em que iniciam a instrução do processo.

Artigo 187.º

(Número de testemunhas em fase de instrução)

1 - Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.

2 - O instrutor pode, porém, indeferir o pedido de audição de testemunhas ou declarantes quando julgar suficiente a prova produzida.

Artigo 188.º

(Suspensão do arguido)

1 - O magistrado arguido em processo disciplinar pode, sob proposta do instrutor, ser preventivamente suspenso das funções, desde que se presuma que à infracção caberá, pelo menos, a pena de suspensão e se considere que a continuação na efectividade de serviço é prejudicial à instrução do processo ou à dignidade e decoro da função.

2 - A suspensão preventiva não pode exceder noventa dias e não tem os efeitos consignados no artigo 164.º

Artigo 189.º

(Acusação)

1 - Se o instrutor, concluída a instrução e junto o registo disciplinar do arguido, entender que os factos constantes dos autos constituem infracção disciplinar, deduzirá acusação, no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos de cada infracção que repute provada e indicando os preceitos legais que os qualificam e prevêem a pena.

2 - Serão igualmente articulados os factos que integrem circunstâncias agravantes e atenuantes.

Artigo 190.º

(Notificação do arguido)

1 - Será entregue ao arguido, ou remetida pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre dez e vinte dias para apresentação da defesa.

2 - Se não for conhecido o paradeiro do arguido, proceder-se-á à sua notificação edital.

Artigo 191.º

(Nomeação de defensor)

1 - Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o instrutor nomear-lhe-á defensor.

2 - Quando o defensor for nomeado em data posterior à notificação a que se refere o artigo anterior, reabre-se o prazo para defesa com a sua notificação.

Artigo 192.º

(Exame do processo)

Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido ou o seu mandatário constituído podem examinar o processo no local onde se encontrar depositado.

Artigo 193.º

(Defesa do arguido)

1 - Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar ou requerer quaisquer diligências.

2 - Não podem ser inquiridas mais de três testemunhas a cada facto.

Artigo 194.º

(Relatório)

Terminada a produção de prova, o instrutor elabora, no prazo de quinze dias, um relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considere provada, a sua qualificação e a pena aplicável.

Artigo 195.º

(Notificação da decisão)

A decisão final é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 190.º

Artigo 196.º

(Nulidade e irregularidades)

1 - Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido.

2 - As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa, ou no prazo de cinco dias, contados da data do seu conhecimento, se ocorrerem posteriormente.

SUBSECÇÃO II

Abandono de lugar

Artigo 197.º

(Falta de assiduidade ao serviço)

Quando um magistrado deixe de comparecer durante dez dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante trinta dias úteis seguidos, será levantado auto por abandono de lugar.

Artigo 198.º

(Presunção da intenção de abandono)

1 - A ausência injustificada do lugar durante trinta dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.

2 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida por qualquer meio de prova.

SECÇÃO IV

Revisão de decisões disciplinares

Artigo 199.º

(Revisão)

As decisões condenatórias proferidas em processe disciplinar podem ser revistas com base nos fundamentos previstos para a revisão em processo penal.

Artigo 200.º

(Processo)

1 - A revisão é requerida ao Conselho Superior do Ministério Público pelo interessado.

2 - O requerimento é processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova que se pretende produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.

Artigo 201.º

(Instrutor para o processo de revisão)

Para a instrução do processo será nomeado novo instrutor.

Artigo 202.º

(Procedência de revisão)

1 - Se o pedido de revisão for julgado procedente, revogar-se-á ou alterar-se-á a decisão proferida no processo revisto.

2 - Sem prejuízo de outros direitos previstos na lei, o interessado será indemnizado das remunerações que deixou de receber em virtude da decisão revista.

CAPÍTULO IX

Inquéritos e sindicâncias

Artigo 203.º

(Inquéritos e sindicâncias)

1 - Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados.

2 - As sindicâncias têm lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do fundamento dos serviços.

Artigo 204.º

(Instrução)

São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e sindicância as disposições relativas à instrução dos processos disciplinares.

Artigo 205.º

(Relatório)

Terminada a instrução, será elaborado pelo inquiridor ou sindicante relatório em que proponha o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar, conforme os casos.

Artigo 206.º

(Conversão em processo disciplinar)

Se se apurar a existência de infracção, o processo de inquérito ou de sindicância constitui a parte instrutória do processo disciplinar.

CAPÍTULO X

Órgãos auxiliares

Artigo 207.º

(Secretarias e funcionários)

1 - Enquanto não forem criados serviços privativos do Ministério Público, os magistrados do Ministério Público são coadjuvados, nos tribunais, pelos funcionários das respectivas repartições e secretarias.

2 - Os magistrados do Ministério Público podem requisitar ao Ministério da Justiça, por intermédio do procurador-geral da República, o destacamento de funcionários de justiça para serviço privativo do Ministério Público.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 208.º

(Recrutamento e formação de delegados do procurador da República)

1 - Até à entrada em funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, o recrutamento e formação de delegados do procurador da República são regulados pelo Decreto-Lei n.º 102/77, de 21 de Março, e normas complementares, com a ressalva constante do número seguinte.

2 - Os estagiários têm direito a 80% do vencimento fixado para a categoria de delegado do procurador da República.

Artigo 209.º

(Primeiro provimento em lugares de delegado do procurador da República)

1 - Os delegados do procurador da República são nomeados para lugares de idêntica categoria do quadro das comarcas onde se encontrem colocados, sem necessidade de quaisquer formalidades, a não ser o visto do Tribunal de Contas e a publicação; se excederem o número de lugares, e enquanto tal suceder, ficam na situação de supranumerários.

2 - Por conveniência de serviço, o provimento pode fazer-se em comarcas diferentes das referidas no número anterior.

Artigo 210.º

(Provimento de juízes de direito em lugares de delegado do procurador da República)

Até 31 de Dezembro de 1980 os juízes de direito podem requerer o ingresso na magistratura do Ministério Público, por integração no quadro de delegados do procurador da República.

Artigo 211.º

(Primeiro provimento em lugares das categorias superiores)

1 - Sem prejuízo dos requisitos previstos nos artigos 105.º a 115.º, o primeiro provimento em lugares das categorias superiores da magistratura do Ministério Público faz-se de entre magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público nos termos seguintes:

a) Os ajudantes do procurador-geral da República têm preferência na nomeação para lugares da categoria de procurador-geral-adjunto e para os lugares de procurador da República a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º, desde que tenham, pelo menos, dez anos de antiguidade na magistratura;

b) Os adjuntos do procurador da República têm preferência na nomeação para lugares da categoria de procurador da República nos círculos judiciais e comarcas sede de distrito judicial, desde que tenham, pelo menos, seis anos de antiguidade na magistratura;

c) Nos casos em que não devam intervir os factores de preferência referidos nas alíneas anteriores ou quando se trate de mais de um magistrado com igual direito, atender-se-á à antiguidade.

2 - Os magistrados interessados apresentarão os seus requerimentos no prazo de noventa dias, contados da entrada em vigor desta lei, ou, tratando-se de magistrados judiciais em comissão de serviço no Ministério Público, até ao termo da respectiva comissão de serviço.

3 - Os requerimentos são válidos para provimento nas vagas que ocorrerem até 31 de Dezembro de 1980.

Artigo 212.º

(Ajudantes do procurador-geral da República e adjuntos do procurador da República)

Os magistrados judiciais que à data da entrada em vigor desta lei exercerem as funções de ajudante do procurador-geral da República ou de adjunto do procurador da República podem manter-se em exercício, no mesmo lugar ou em lugar da mesma categoria, até ao termo da respectiva comissão de serviço, considerando-se transitoriamente providos nas categorias de, respectivamente, procurador-geral-adjunto e procurador da República.

Artigo 213.º

(Vice-procurador-geral da República)

O vice-procurador-geral da República em funções à data da entrada em vigor desta lei considera-se, desde a data da nomeação, em comissão de serviço referida ao cargo anteriormente exercido.

Artigo 214.º

(Conselho Superior do Ministério Público)

1 - Em resultado da reformulação de categorias operada pela presente lei, observar-se-ão as seguintes alterações na estrutura do Conselho Superior do Ministério Público:

a) Os delegados do procurador da República mantêm-se em exercício, integrados em idêntica categoria do respectivo quadro;

b) Os procuradores da República junto dos tribunais de Relação mantêm-se em exercício, na categoria de procurador-geral-adjunto, até à tomada de posse dos magistrados que eventualmente lhes sucedam no cargo;

c) Os restantes ajudantes do procurador-geral da República e os adjuntos do procurador da República mantêm-se em exercício, nas categorias de procurador-geral-adjunto e procurador da República, respectivamente, até à data da eleição a que se refere o número seguinte.

2 - A eleição prevista nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 14.º deve realizar-se nos primeiros quinze dias que se sigam à data da entrada em vigor desta lei; os magistrados eleitos exercerão os respectivos cargos até ao termo da duração do cargo em que se encontravam investidos os primitivos titulares.

Artigo 215.º

(Procuradores-gerais-adjuntos)

No prazo de noventa dias, contados da data da entrada em vigor desta lei, e pela forma estabelecida nos artigos 113.º e 114.º, o Conselho Superior do Ministério Público procederá à designação dos procuradores-gerais-adjuntos, que exercerão funções no Supremo Tribunal de Justiça, na Comissão Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e nos distritos judiciais.

Artigo 216.º

(Transferência)

Nos dois anos subsequentes à entrada em vigor desta lei, a primeira transferência de magistrados do Ministério Público não está sujeita aos requisitos enunciados no n.º 3 do artigo 121.º

Artigo 217.º

(Vagas em lugares das categorias superiores)

1 - As vagas que não tenha sido possível prover nos termos do artigo 211.º, podem ser preenchidas, até 31 de Dezembro de 1980, por magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, conservadores, notários e advogados, segundo a indicada ordem de precedência.

2 - São aplicáveis ao recrutamento a que se refere o número anterior, com as necessárias adaptações, os requisitos previstos nos artigos 105.º a 115.º; acrescem a estes requisitos as seguintes condições de antiguidade:

a) Para a categoria de procurador-geral adjunto: quinze anos de actividade profissional;

b) Para os lugares de procurador da República a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º: doze anos de actividade profissional;

c) Para a categoria de procurador da República nos círculos judiciais e comarcas sede de distrito judicial: dez anos de actividade profissional.

Artigo 218.º

(Estabilização dos quadros superiores)

Expirado o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, consideram-se estabilizados os quadros da magistratura do Ministério Público relativamente às categorias superiores, aplicando-se aos subsequentes provimentos as regras de promoção e acesso previstas nos artigos 105.º a 115.º

Artigo 219.º

(Renúncia à magistratura judicial)

Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º e do direito de acesso dos magistrados do Ministério Público ao Supremo Tribunal de Justiça, o provimento definitivo em lugares do Ministério Público implica para os magistrados judiciais a renúncia à respectiva magistratura.

Artigo 220.º

(Antiguidade)

1 - A antiguidade dos magistrados do Ministério Público compreende o tempo de serviço prestado na magistratura judicial, nomeadamente para efeito do disposto no n.º 4 do artigo 89.º

2 - São ressalvadas as posições relativas constantes de listas definitivas de antiguidade elaboradas ao abrigo de legislação anterior à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 221.º

(Agentes do Ministério Público nos tribunais do trabalho)

1 - Os agentes do Ministério Público nos tribunais do trabalho são integrados na magistratura do Ministério Público com a categoria de delegado do procurador da República e consideram-se colocados nos tribunais em que exercem funções.

2 - A antiguidade relativa dos agentes do Ministério Público nos tribunais do trabalho e dos delegados do procurador da República conta-se desde o ingresso na magistratura, ficando os agentes do Ministério Público nos tribunais do trabalho à esquerda dos delegados do procurador da República que tenham igual ou superior antiguidade e não hajam sofrido preterição de promoção.

3 - Para o efeito consignado no número anterior a antiguidade dos delegados do procurador da República compreende o tempo de serviço prestado como auxiliares ou em regime de interinidade.

Artigo 222.º

(Transferência e acesso dos magistrados dos tribunais do trabalho)

2 - Quando não se encontrem habilitados com concurso ou estágio de ingresso na magistratura do Ministério Público, os agentes do Ministério Público nos tribunais do trabalho podem ser transferidos para tribunais de diferente natureza após a frequência, com aproveitamento, de curso de qualificação a organizar pelo Centro de Estudos Judiciários.

2 - Até ser criado o Centro de Estudos Judiciários, a Procuradoria-Geral da República organizará o curso a que se refere o número anterior.

Artigo 223.º

(Agentes do Ministério Público dos tribunais do trabalho em comissão de serviço)

1 - Com a entrada em vigor desta lei são dadas por findas as comissões de serviço em que se encontrem os agentes do Ministério Público nos tribunais do trabalho.

2 - Os magistrados a que se refere o número anterior são providos em vagas existentes nos tribunais do trabalho e, não as havendo, ficam na situação de supranumerários.

3 - O disposto no n.º 2 é extensivo aos magistrados que regressem às funções após período de inactividade.

Artigo 224.º

(Magistrados oriundos do ultramar)

1 - A antiguidade relativa dos magistrados oriundos do extinto quadro do ultramar e a dos demais magistrados do Ministério Público contam-se desde a data do ingresso na magistratura, ficando os primeiros à esquerda dos magistrados não provenientes daquele quadro que tenham igual ou superior antiguidade e não hajam sofrido preterição de promoção.

2 - Não é aplicável aos magistrados oriundos do extinto quadro do ultramar o disposto no n.º 2 do artigo 220.º

3 - Ficam revogadas as disposições constantes dos n.ºs 2 a 5 do artigo 2.º e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 402/75, de 25 de Julho.

4 - Na parte não contrariada pelo presente diploma mantém-se em vigor o disposto nos Decretos-Leis n.ºs 402/75, de 25 de Julho, 205/77, de 25 de Maio.

Artigo 225.º

(Magistrados em licença ilimitada)

1 - As situações de licença ilimitada existentes à data da entrada em vigor desta lei são reportadas às categorias correspondentes aos cargos anteriormente exercidos.

2 - O regresso à actividade por parte de magistrados que se encontrem na situação de licença ilimitada depende da verificação dos requisitos exigidos para provimento em cada categoria.

Artigo 226.º

(Organização e funcionamento do Ministério Público junto dos tribunais não integrados na ordem judiciária)

Com ressalva do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 11.º, mantém-se em vigor a legislação especial relativa à organização e funcionamento do Ministério Público junto de tribunais não integrados na ordem judiciária.

Artigo 227.º

(Vencimentos e subsídios)

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1978 estabelecem-se os seguintes vencimentos e subsídios para os magistrados do Ministério Público:

a) Procurador-geral da República e vice-procurador-geral da República: os fixados nos artigos 89.º e 90.º para idênticas categorias;

b) Ajudante do procurador-geral da República: o fixado no artigo 89.º para a categoria de procurador-geral-adjunto;

c) Adjunto do procurador da República: o fixado no artigo 89.º para a categoria de procurador da República;

d) Delegado do procurador da República: o fixado no artigo 89.º para idêntica categoria.

Artigo 228.º

(Secretaria da Procuradoria-Geral da República)

O primeiro provimento nos lugares do quadro da secretaria da Procuradoria-Geral da República criados pela presente lei poderá fazer-se, mediante lista nominativa visada pelo Tribunal de Contas, de entre pessoal que nela preste, a qualquer título, serviço, desde que possua as habilitações legalmente exigíveis.

Artigo 229.º

(Execução da lei)

O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

Artigo 230.º

(Entrada em vigor)

Esta lei entra em vigor:

1 - No dia imediato ao da sua publicação, quanto às disposições previstas nos artigos 91.º, 92.º, 96.º, 99.º, n.º 2 do artigo 208.º e 227.º

2 - No dia 31 de Julho de 1978, quanto às restantes disposições.

Aprovada em 1 de Junho de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 21 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º

Procuradores-gerais-adjuntos - 6.

Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º

Inspectores - 4.

Secretários de inspecção - 4.

Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º

Procuradores-gerais-adjuntos - 9.

Quadro a que se refere o artigo 56.º

(ver documento original)

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.