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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Quinta-feira 6 de Julho de 1978

NÚMERO DO DR: 153/78 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 41/78

SUMÁRIO: Concede ao Governo autorização para conceder isenções fiscais a favor de emigrantes

PÁGINAS DO DR: 1240 a 1241

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 41/78, de 6 de Julho

Concede ao Governo autorização para conceder isenções fiscais a favor de emigrantes

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Poderá o Ministro das Finanças conceder a isenção ou redução de direitos aduaneiros na importação de máquinas, instrumentos manuais ou mecânicos, respectivos acessórios e outros bens de equipamento de pequenas indústrias pertencentes a portugueses residentes no estrangeiro e utilizados por estes nos países de imigração, quando pretendam regressar definitivamente ao País para aqui continuarem a desenvolver a mesma actividade.

Artigo 2.º

1 - A concessão de benefícios previstos no artigo anterior depende de parecer favorável a emitir pelo departamento competente do Ministério da Indústria e Tecnologia, pelo qual se mostre, em relação a cada caso, o interesse que a importação do material abrangido pelo presente diploma possa trazer para a economia nacional.

2 - Com vista ao disposto no número antecedente deverão os interessados especificar detalhadamente a natureza do material a importar, o seu valor actual e o tempo de uso e de posse.

Artigo 3.º

Para usufruírem dos benefícios previstos no artigo 1.º do presente diploma os emigrantes deverão fazer prova da sua qualidade de industriais no país donde regressam através de documento bastante a emitir pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 4.º

1 - O material importado nos termos do presente diploma não poderá ser alienado antes de decorridos cinco anos após a sua importação no País, sob pena de ser considerado descaminhado aos direitos.

2 - Não será considerado descaminhado aos direitos o material alienado antes de decorrido o prazo fixado no número anterior, se for reconhecido por despacho do Ministro das Finanças que a alienação é determinada pela substituição por novo material necessário à continuação da actividade a que aquele se destinava.

Aprovada em 2 de Junho de 1978.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Tito de Morais.

Promulgada em 15 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.