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DATA: Segunda-feira 3 de Dezembro de 1979

NÚMERO DO DR: 278/79 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 76/79

SUMÁRIO: Alterações à Lei do Arrendamento Rural

PÁGINAS DO DR: 3093 a 3095

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 76/79, de 3 de Dezembro

Alterações à Lei do Arrendamento Rural

2 - Findo o prazo referido no número anterior, ou o convencionado, se for superior, entende-se renovado o contrato por períodos sucessivos de um ano enquanto o mesmo não for denunciado nos termos da presente lei.

3 - O senhorio não pode opor-se às cinco primeiras renovações anuais.

4 - O disposto no n.º 3 não se aplica quando o senhorio é emigrante e tenha sido ele a arrendar o seu prédio, caso em que não pode opor-se à primeira renovação anual.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

O conjunto dos artigos 6.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 42.º, 44.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, é substituído pelo seguinte conjunto de artigos:

Artigo 6.º

1 - Os arrendamentos ao agricultor autónomo terão o prazo de duração mínima de um ano.

Artigo 18.º

1 - O arrendatário poderá obstar ao despejo no termo do prazo do arrendamento ou sua renovação desde que ele ponha em risco a sua subsistência económica e do seu agregado familiar ou desde que, tendo habitação no prédio arrendado, corra sério risco de não conseguir outra habitação.

2 - O arrendatário que se considere numa das condições do n.º 1 deverá comunicá-lo, por escrito, ao senhorio no prazo de trinta dias a partir da data em que lhe for feita a comunicação prevista no artigo 17.º

3 - Quando o despejo tenha sido obstado por risco de o arrendatário não conseguir outra habitação, deverá a comissão concelhia de arrendamento rural comunicar o facto, no prazo máximo de trinta dias, à direcção regional de agricultura e à câmara municipal para que estas diligenciem no sentido de promover a resolução da situação no decurso dos dois anos seguintes.

Artigo 18.º-A

A oposição do n.º 1 do artigo 18.º não pode ser invocada se o senhorio for emigrante, quando tenha sido ele a arrendar o seu prédio, pretenda regressar ou tenha regressado há menos de um ano a Portugal e queira explorar directamente o prédio arrendado.

Artigo 18.º-B

1 - A oposição do n.º 1 do artigo 18.º não pode igualmente ser invocada se o senhorio pretender construir no prédio arrendado casa para a sua habitação, desde que reúna cumulativamente as seguintes condições:

a) Seja proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;

b) Não tenha na área das comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade, quanto ao resto do País, casa própria, onde viva há mais de um ano;

c) O terreno a ocupar seja declarado previamente apto para construções nos termos do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro;

d) Nesse terreno não exista casa de habitação do arrendatário;

e) A área a ocupar não exceda 1000 m2.

2 - Se o prédio arrendado tiver uma área superior a 1000 m2, o arrendamento poderá continuar na parte excedente se o arrendatário assim o desejar, sendo a renda fixada pela comissão concelhia do arrendamento rural a solicitação de qualquer interessado.

3 - Enquanto não existir esta comissão, a nova renda será fixada pelo tribunal, com utilização do processo do artigo 1429.º do Código de Processo Civil.

Artigo 19.º

Opondo-se o arrendatário ao despejo nos termos do artigo 18.º, o senhorio pode obtê-lo se, no prazo de trinta dias após recepção da declaração do arrendatário, instaurar acção:

a) Em que se não provem os riscos referidos no artigo 18.º;

b) Em que o senhorio alegue que pretende a terra para o efeito de a explorar directamente e que seja judicialmente reconhecido que tem uma situação inferior à do arrendatário e seu agregado familiar ou que a soma de todos os rendimentos não é superior a uma vez e meia o salário mínimo nacional.

Artigo 19.º-A

Com vista à decisão da matéria constante do n.º 1 do artigo 18.º e na alínea b) do artigo 19.º, o tribunal solicitará parecer fundamentado à comissão concelhia de arrendamento rural, que se tornará dispensável se não for recebido no tribunal dentro de trinta dias; se for recebido posteriormente, só será junto aos autos se ainda se não tiver iniciado a audiência de julgamento em 1.ª instância.

Artigo 19.º-B

1 - Quando na acção se prove a existência de qualquer dos riscos do n.º 1 do artigo 18.º e se não prove nenhuma das circunstâncias respeitantes ao senhorio referidas na alínea b) do artigo 19.º, este só pode obter a denúncia do contrato e a entrega do prédio se em acção judicial, instaurada para esse efeito, alegar que pretende o prédio para certo e determinado fim não agrícola que indique e, entretanto, decorram dois anos agrícolas completos após o trânsito em julgado da sentença proferida na acção anterior.

2 - Ao senhorio que use da faculdade prevista no número anterior incumbe a realização do fim indicado na acção no prazo de meio ano após o trânsito em julgado da sentença.

Artigo 20.º

A decisão judicial definitiva só obriga ao despejo do prédio arrendado no termo do contrato e, nos outros casos, apenas no termo do ano agrícola.

Artigo 21.º

1 - O senhorio que use da faculdade referida no artigo 18.º-A, na alínea b) do artigo 19.º ou no artigo 19.º-B deve, salvo caso fortuito ou de força maior, explorar directamente o prédio durante o prazo mínimo de cinco anos.

2 - O senhorio que use da faculdade referida no n.º 1 do artigo 18.º-B deve, salvo por razões estranhas ao próprio senhorio, iniciar a construção no prazo de cento e oitenta dias e concluí-la no prazo de três anos.

3 - Se o senhorio não cumprir as obrigações dos números anteriores, o arrendatário despedido tem direito a uma indemnização igual a cinco anos de renda ou à reocupação do prédio, iniciando-se novo contrato.

Artigo 22.º

1 - O senhorio só pode pedir a resolução do contrato se o arrendatário:

a) Não pagar a renda no tempo e lugar próprios ou dela não fizer depósito liberatório, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;

b) Faltar ao cumprimento de alguma obrigação legal, com prejuízo grave para a produtividade, substância ou função económica e social do prédio;

c) Utilizar processos de cultura comprovadamente depauperantes da potencialidade produtiva dos solos;

d) Não velar pela boa conservação dos bens ou causar prejuízos graves nos que, não sendo objecto de contrato, existam no prédio arrendado;

e) Subarrendar, emprestar ou ceder por comodato, total ou parcialmente, o prédio arrendado ou ceder a sua posição contratual em face do senhorio nos casos não permitidos;

f) Não cuidar devidamente da exploração do prédio arrendado, quer quanto à sua utilização, quer quanto à sua produtividade, ou não observar, injustificadamente, o que for estabelecido nos planos a que se referem os artigos 8.º e 15.º

2 - Nos casos previstos nas alíneas a), c), d) e f) do n.º 1, o tribunal solicitará parecer fundamentado à comissão concelhia do arrendamento rural, que se tornará dispensável se não for apresentado dentro de trinta dias.

3 - Nos casos previstos neste artigo não se aplica o disposto no artigo 20.º

Artigo 42.º

1 - Os processos judiciais referidos no artigo 29.º terão carácter de urgência, seguirão os termos do processo ordinário ou sumário, consoante o valor, e, enquanto estiverem pendentes, não pode efectivar-se a entrega do prédio ao senhorio requerida com base na denúncia do contrato.

2 - Os restantes processos judiciais referentes a arrendamentos rurais terão carácter de urgência e seguirão a forma do processo sumário, com as adaptações seguintes:

a) Haverá sempre lugar a inspecção judicial, que poderá fazer-se em qualquer altura do processo;

b) É sempre admissível recurso para o tribunal de 2.ª instância quanto à matéria de direito, sem prejuízo dos recursos ordinários, consoante o valor da acção, tendo sempre efeito suspensivo o recurso interposto da sentença que decrete a restituição do prédio ao senhorio.

3 - Nos casos de redução obrigatória a escrito dos contratos, nenhuma acção judicial a eles respeitante pode ser recebida ou prosseguir se não for acompanhada de um exemplar do contrato, a menos que se prove que a falta é imputável à parte contrária.

Artigo 51.º

Os senhorios que pratiquem actos de ocupação dos prédios rústicos arrendados contra ou sem vontade do arrendatário ficarão sujeitos a uma multa entre 5000$00 e 20000$00, sem prejuízo de outras sanções que nos termos da lei lhes sejam aplicáveis.

Artigo 52.º

A legislação sobre arrendamento rural aprovada pela Assembleia Regional dos Açores manter-se-á em vigor naquela Região Autónoma.

Artigo 2.º

São revogados os artigos 23.º e 49.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro.

Artigo 3.º

Esta lei aplica-se a todos os casos que não tenham sido objecto de decisão final à data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 19 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 27 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.