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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Terça-feira 5 de Agosto de 1980

NÚMERO DO DR: 179/80 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 39/80

SUMÁRIO: Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

PÁGINAS DO DR: 2029 a 2039

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 39/80, de 5 de Agosto

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 164.º, do n.º 2 do artigo 169.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional dos Açores, nos termos do n.º 1 do artigo 228.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

1 - O arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, S. Miguel, Terceira, Graciosa, S. Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, e também pelos seus ilhéus, constitui uma região autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.

2 - A Região Autónoma dos Açores abrange ainda o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais e Zona Económica Exclusiva nos termos da lei.

Artigo 2.º

1 - A autonomia política, administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.

2 - A autonomia da Região dos Açores visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

Artigo 3.º

1 - São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Regional e o Governo Regional.

2 - As instituições autónomas regionais, assentes na vontade dos cidadãos democraticamente eleitos, participam no exercício do poder político nacional.

Artigo 4.º

1 - A Assembleia Regional tem a sua sede na cidade da Horta, sem prejuízo da realização de reuniões plenárias ou de comissões onde for decidido.

2 - Os departamentos do Governo Regional terão a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, nos termos definidos pela Assembleia, que terá em conta os objectivos da unidade dos Açores e da complementaridade das suas parcelas territoriais, bem como a tradição político-administrativa daqueles três centros urbanos e a eficiência dos referidos departamentos.

Artigo 5.º

A representação da Região cabe aos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 6.º

A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios aprovados pela Assembleia Regional.

Artigo 7.º

A soberania da República é especialmente representada na Região por um Ministro da República.

Artigo 8.º

Lei especial definirá uma organização judiciária própria e adequada para a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 9.º

1 - A Região disporá de sistema fiscal adequado à sua realidade económica e às necessidades do seu desenvolvimento.

2 - As adaptações do sistema fiscal nacional visarão simultaneamente a correcção de desigualdades na distribuição de rendimentos e a incentivação de empreendimentos adequados aos condicionalismos regionais e a sua conformação com o regime autonómico democrático.

TÍTULO II

Órgãos regionais

CAPÍTULO I

Assembleia Regional

SECÇÃO I

Composição

Artigo 10.º

A Assembleia Regional é composta por Deputados, eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.

Artigo 11.º

1 - Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

2 - Cada círculo elegerá dois Deputados e mais um por cada 7500 eleitores recenseados ou fracção superior a 1000.

3 - Haverá ainda mais dois círculos, um compreendendo os açorianos residentes noutras parcelas do território português e outro os açorianos residentes no estrangeiro, cada um dos quais elegerá um Deputado.

Artigo 12.º

1 - São eleitores nos círculos referidos no n.º 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.

2 - São eleitores nos círculos referidos no n.º 3 do artigo anterior os cidadãos portugueses residentes na área desses círculos e que tenham nascido no território da Região.

Artigo 13.º

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual no território da Região há mais de dois anos.

Artigo 14.º

As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constarem da lei geral.

Artigo 15.º

1 - Os Deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.

2 - Em caso de dissolução da Assembleia Regional, as eleições terão lugar no prazo máximo de noventa dias e para uma nova legislatura.

Artigo 16.º

1 - Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral, e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes em número não superior a cinco.

2 - As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

3 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

4 - No apuramento dos resultados aplicar-se-á, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt. Os mandatos que couberem a cada lista serão conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

Artigo 17.º

1 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Regional, bem como a substituição temporária de Deputados legalmente impedidos do exercício de funções, serão assegurados, segundo a ordem de precedência acima referida, pelos candidatos não eleitos na respectiva lista.

2 - Se na lista já não houver mais candidatos, não terá lugar o preenchimento da vaga ou a substituição.

Artigo 18.º

1 - A Assembleia Regional reúne, por direito próprio, no décimo quinto dia após o apuramento dos resultados eleitorais.

2 - A Assembleia verificará os poderes dos seus membros e elegerá a sua mesa.

SECÇÃO II

Deputados

Artigo 19.º

Os Deputados são representantes de toda a Região e não dos círculos por que foram eleitos.

Artigo 20.º

1 - Os Deputados têm o poder de:

a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia e projectos de decreto regional;

b) Apresentar propostas de alteração e de resolução;

c) Apresentar propostas de moção;

d) Requerer às entidades públicas regionais a prestação de elementos informativos, bem como o acesso a publicações oficiais que considerem indispensáveis ao exercício do seu mandato;

e) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública Regional;

f) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional.

2 - Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no orçamento.

3 - Os Deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.

4 - Os poderes referidos nas alíneas c) e f) do n.º 1 só podem ser exercidos conjuntamente por um mínimo de cinco Deputados regionais.

Artigo 21.º

1 - Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

2 - Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

3 - Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

Artigo 22.º

1 - Os Deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas, durante o funcionamento efectivo da Assembleia, sem autorização do Plenário desta ou das comissões a que pertencerem, consoante a actividade parlamentar em curso.

2 - A falta de Deputados a actos ou diligências oficiais estranhos à Assembleia Regional, por causa do funcionamento desta, considera-se sempre justificada.

3 - Os Deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação e passaporte especial;

d) Subsídios determinados por decreto regional.

4 - Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.

Artigo 23.º

1 - Perdem o mandato os Deputados que:

a) Incorrerem em qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na Lei Eleitoral;

b) Sem motivo justificado, não tomarem assento na Assembleia até à décima reunião, ou deixarem de comparecer a dez reuniões consecutivas do Plenário ou das Comissões ou derem quinze faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;

c) Se inscreverem, candidatarem ou assumirem funções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;

d) Forem judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.

2 - A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.

Artigo 24.º

Os Deputados poderão renunciar ao mandato, mediante declaração escrita.

Artigo 25.º

Os Deputados que desempenharem os cargos de membros do Governo da República ou do Governo Regional não poderão exercer o seu mandato até à cessação dessas funções, sendo temporariamente substituídos nos termos do artigo 17.º

SECÇÃO III

Competência

Artigo 26.º

1 - Compete à Assembleia Regional:

a) Elaborar o projecto e as propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.º da Constituição;

b) Exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República;

c) Legislar, dentro dos limites constitucionais, sobre matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos Órgãos de Soberania;

d) Fazer regulamentos para adequada execução das Leis n.ºs provindas dos Órgãos de Soberania que não reservem para estes o respectivo poder;

e) Apreciar o programa do Governo Regional;

f) Aprovar o Plano Regional, discriminado por programas de investimento;

g) Aprovar o orçamento regional, discriminado por tipos de receitas e por dotações globais correspondentes às despesas de funcionamento e ao conjunto dos programas de investimento de cada Secretaria Regional;

h) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;

i) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico;

j) Vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das Leis n.ºs e apreciar os actos do Governo e da Administração Regionais;

l) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

m) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos Órgãos de Soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;

n) Solicitar ao Conselho da Revolução a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos Órgãos de Soberania por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição:

o) Deliberar sobre o exercício, pelo seu Presidente, da iniciativa prevista no n.º 1 da alínea b) do artigo 236.º da Constituição e sobre o respectivo procedimento judicial contemplado no n.º 3 do mesmo artigo;

p) Designar os representantes da Região na Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas e no Conselho Nacional do Plano, bem como eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe caiba escolher;

q) Elaborar o seu regimento.

2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se:

a) Leis n.ºs gerais da República, aquelas cuja razão de ser envolva a sua aplicação, sem reservas, a todo o território nacional;

b) Matérias não reservadas à competência própria dos Órgãos de Soberania, as que não estejam atribuídas à competência exclusiva de cada um deles, bem como as que lhes não sejam especialmente atribuídas pela Constituição.

Artigo 27.º

Constituem matérias de interesse específico para a Região, designadamente:

a) Política demográfica e estatuto dos residentes;

b) Orientação e tutela sobre as autarquias locais, sua demarcação territorial e alteração das suas atribuições ou da competência dos respectivos órgãos;

c) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região;

d) Transportes terrestres e transportes marítimos e aéreos entre ilhas, incluindo escalas e tarifas;

e) Administração de portos e aeroportos, incluindo impostos e taxas portuárias e aeroportuárias;

f) Pescas;

g) Agricultura, silvicultura e pecuária;

h) Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural;

i) Política de solos, ordenamento do território e equilíbrio ecológico;

j) Recursos hídricos, minerais e termais;

l) Energia de produção local;

m) Saúde e segurança social;

n) Trabalho, emprego e formação profissional;

o) Ensinos pré-primário, primário, secundário, médio e superior;

p) Classificação, protecção e valorização do património cultural;

q) Museus, bibliotecas e arquivos;

r) Espectáculos e divertimentos públicos;

s) Desportos;

t) Turismo e hotelaria;

u) Artesanato e folclore;

v) Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil;

x) Obras públicas e equipamento social;

z) Habitação e urbanismo;

aa) Comunicação social;

bb) Comércio, interno e externo, e abastecimentos.

cc) Orientação e contrôle das importações e exportações;

dd) Investimento directo estrangeiro e transferências de tecnologia;

ee) Distribuição e contrôle do volume global do crédito;

ff) Mobilização de poupanças formadas na Região com vista ao financiamento dos investimentos nela efectuados;

gg) Utilização de remessas e poupanças dos emigrantes;

hh) Contrôle e administração dos meios de pagamento internacionais em circulação na Região;

ii) Desenvolvimento industrial;

jj) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional;

ll) Concessão de benefícios fiscais;

mm) Manutenção da ordem pública.

Artigo 28.º

1 - Revestirão a forma de decreto regional os actos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 26.º

2 - Revestirão a forma de moção os actos previstos na alínea l) do artigo 26.º

3 - Os restantes actos previstos no artigo 26.º revestirão a forma de resolução.

4 - Serão publicados no Diário da República os decretos regionais, bem como as moções e as resoluções, desde que umas e outras tenham incidência externa à Assembleia Regional.

Artigo 29.º

1 - Os decretos da Assembleia Regional são enviados ao Ministro da República para serem assinados e publicados.

2 - Se entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá, no prazo de quinze dias a contar da sua recepção, suscitar a questão de inconstitucionalidade perante o Conselho da Revolução, nos termos e para os efeitos dos artigos 277.º e 278.º da Constituição, com as devidas adaptações.

3 - O Ministro da República deve, em caso de pronúncia pela inconstitucionalidade, e pode, nos demais casos, no prazo de quinze dias e contar da recepção do diploma do Conselho da Revolução ou da Assembleia Regional, exercer o direito de veto, em mensagem fundamentada, solicitando nova apreciação do mesmo diploma.

4 - Se a Assembleia Regional confirmar o voto por maioria de dois terços - em caso de inconstitucionalidade - ou por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções - nos demais casos -, a assinatura não poderá ser recusada.

5 - Esgotado o prazo de quinze dias sobre a recepção do diploma, após a primeira votação, após o parecer do Conselho da Revolução ou após a segunda votação, conforme os casos, sem que o Ministro da República o assine e o mande publicar, pode o Presidente da Assembleia Regional fazê-lo.

SECÇÃO IV

Funcionamento

Artigo 30.º

1 - O plenário da Assembleia Regional reúne cada ano em sessão ordinária, a qual compreende cinco períodos - em Janeiro, Março, Junho, Setembro e Novembro -, cada um dos quais terminará quando a Assembleia resolver.

2 - O Plenário da Assembleia será convocado extraordinariamente a pedido do Governo Regional, a requerimento de, pelo menos, um quarto dos Deputados ou ainda, nos casos previstos neste Estatuto, por iniciativa do seu Presidente, para deliberar sobre os assuntos indicados na respectiva convocatória.

Artigo 31.º

1 - A Assembleia funciona em reuniões plenárias e em comissões.

2 - As reuniões plenárias serão públicas; as das comissões podem ou não sê-lo.

3 - Será publicado um Diário das Sessões com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia; das reuniões das comissões serão lavradas actas.

Artigo 32.º

A iniciativa legislativa compete aos Deputados e ao Governo Regional.

Artigo 33.º

1 - A Assembleia Regional considera-se constituída em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - A Assembleia pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto regional, que seguirá tramitação especial.

3 - Os membros do Governo Regional terão assento nas reuniões da Assembleia e o direito de usar da palavra para efeitos de apresentarem qualquer comunicação ou prestarem esclarecimentos.

Artigo 34.º

1 - As comissões consideram-se em condições de funcionar com a presença da maioria do número regimental dos seus membros.

2 - As comissões podem solicitar a participação de membros do Governo Regional nos seus trabalhos.

3 - As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer cidadãos, os quais serão, em princípio, prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.

CAPÍTULO II

Governo Regional

SECÇÃO I

Constituição e responsabilidade

Artigo 35.º

1 - O Governo Regional é formado pelo Presidente, pelos Secretários Regionais e pelos Subsecretários Regionais, se os houver.

2 - O número e a denominação dos Secretários e Subsecretários Regionais, a sua competência e a composição orgânica dos respectivos departamentos serão determinados por decreto regional.

Artigo 36.º

1 - O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Regional.

2 - Os Secretários e Subsecretários são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.

3 - As funções dos Secretários Regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional, e as dos Subsecretários, com as dos respectivos Secretários.

Artigo 37.º

O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Regional.

Artigo 38.º

1 - O Programa do Governo será apresentado à Assembleia no prazo máximo de quinze dias a seguir à tomada de posse do Governo Regional.

2 - Se o Plenário da Assembleia Regional se não encontrar em funcionamento, será obrigatoriamente convocado para o efeito pelo seu Presidente.

3 - O debate não poderá exceder três dias e, até ao seu encerramento, poderá a rejeição do Programa do Governo Regional ser proposta por um mínimo de cinco Deputados.

4 - A rejeição do Programa do Governo Regional exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 39.º

1 - O Governo Regional pode solicitar, por uma ou mais vezes, à Assembleia Regional a aprovação de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região ou sobre a sua actuação.

2 - A recusa de aprovação de propostas de decreto regional apresentadas pelo Governo não envolve, de per si, recusa de confiança.

Artigo 40.º

1 - Por iniciativa de, pelo menos, um quarto dos seus membros em efectividade de funções, poderá a Assembleia Regional votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu Programa ou assunto relevante de interesse regional.

2 - As moções de censura só podem ser apreciadas sete dias após a sua apresentação, em debate que não exceda dois dias.

3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Artigo 41.º

1 - Implicam a demissão do Governo Regional:

a) A rejeição do seu Programa pela Assembleia Regional;

b) A não aprovação de uma moção de confiança;

c) A aprovação, no decurso da mesma sessão legislativa, de duas moções de censura com, pelo menos, trinta dias de intervalo.

2 - Em caso de demissão, os membros do Governo cessante permanecerão em funções até à posse do novo Governo.

Artigo 42.º

1 - Os membros do Governo Regional são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem ou legalizarem.

2 - Movido procedimento judicial contra um membro do Governo Regional pela prática de qualquer crime, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só seguirá os seus termos, no caso de ao facto corresponder pena maior, se o membro do Governo for suspenso do exercício das suas funções.

Artigo 43.º

As funções de Presidente do Governo Regional serão asseguradas, durante a vacatura do cargo, pelo Presidente da Assembleia Regional.

Artigo 44.º

Compete ao Governo Regional:

a) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;

b) Elaborar decretos regulamentares regionais necessários à execução dos decretos regionais e ao bom funcionamento da administração da Região;

c) Dirigir os serviços e a actividade da Administração Regional e exercer o poder de orientação e de tutela sobre as autarquias locais, nos termos da lei;

d) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da Administração Regional;

e) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região;

f) Superintender nas delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação na Região de serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas, sempre que estejam em causa matérias de interesse específico regional;

g) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;

h) Elaborar o seu Programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia;

i) Apresentar à Assembleia propostas de decreto regional e antepropostas de lei;

j) Elaborar a proposta do Plano da Região e submetê-lo à aprovação da Assembleia;

l) Elaborar a proposta do orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia;

m) Apresentar à Assembleia as contas da Região;

n) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;

o) Coordenar o Plano e o orçamento regionais e velar pela sua boa execução;

p) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região, bem como no acompanhamento da respectiva execução;

q) Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei;

r) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos Órgãos de Soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região.

Artigo 45.º

1 - Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos na alínea b) do artigo anterior.

2 - Os decretos regulamentares regionais devem ser publicados no Diário da República.

3 - Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, em termos definidos por decreto regional.

Artigo 46.º

1 - A orientação geral do Governo Regional será definida em Conselho.

2 - Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente e os Secretários Regionais.

Artigo 47.º

1 - O Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente.

2 - Podem realizar-se reuniões restritas do Governo Regional sempre que a natureza da matéria o justifique.

3 - Podem ser convocados para as reuniões do Governo Regional os Subsecretários Regionais, quando a natureza dos assuntos em apreciação o justifique.

Artigo 48.º

1 - O Presidente do Governo Regional representa o mesmo, coordena o exercício das funções deste e convoca e dirige as respectivas reuniões.

2 - O Presidente pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos regionais.

3 - Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente é substituído por um dos Secretários Regionais, por ele designado.

Artigo 49.º

1 - O Presidente do Governo Regional, acompanhado pelos Secretários Regionais, visitará cada uma das ilhas da Região pelos menos uma vez por ano.

2 - Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, reunirá na ilha visitada o Conselho do Governo.

Artigo 50.º

1 - Os departamentos regionais denominam-se Secretarias Regionais e são dirigidos por um Secretário Regional, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 48.º

2 - Os Subsecretários Regionais terão os poderes que lhes forem delegados pelos respectivos Secretários.

TÍTULO III

A soberania da República na Região

CAPÍTULO I

Ministro da República

Artigo 51.º

1 - O Ministro da República é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro, ouvidos o Conselho da Revolução e a Assembleia Regional.

2 - O Primeiro-Ministro, antes de formular a sua proposta, consultará o Governo Regional.

3 - Nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído, na Região, pelo Presidente da Assembleia Regional.

Artigo 52.º

Compete ao Ministro da República:

a) Marcar, de harmonia com a Lei Eleitoral, o dia das eleições para a Assembleia Regional;

b) Abrir, em representação do Presidente da República, a primeira sessão de cada legislatura e dirigir mensagens à Assembleia Regional;

c) Assinar e mandar publicar no Diário da República os decretos regionais e os decretos regulamentares regionais;

d) Nomear, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º, o Presidente do Governo Regional e, sob proposta deste, os Secretários e os Subsecretários Regionais;

e) Exonerar ou demitir, nos termos deste Estatuto, o Presidente do Governo Regional, os Secretários e os Subsecretários Regionais;

f) Coordenar a actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da Região;

g) Superintender nas funções administrativas exercidas pelo Estado na Região e coordená-las com as exercidas pela própria Região;

h) Assegurar o Governo da Região em caso de dissolução ou de suspensão dos órgãos regionais.

Artigo 53.º

Para o desempenho das funções previstas na alínea f) do artigo anterior, o Ministro da República dispõe de competência ministerial e tem assento no Conselho de Ministros, nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a Região.

CAPÍTULO II

Contencioso administrativo

Artigo 54.º

Dos actos administrativos definitivos e executórios do Governo Regional e dos seus membros caberá recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 55.º

Dos actos administrativos definitivos e executórios dos órgãos administrativos não referidos no artigo anterior caberá recurso contencioso, em primeira instância, para a Auditoria Administrativa de Lisboa, e desta para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei.

Artigo 56.º

O disposto nos dois artigos anteriores não prejudica o que vier a ser estabelecido por lei, ao abrigo do artigo 8.º deste Estatuto.

Artigo 57.º

1 - A cobrança coerciva de dívidas à Região será efectuada nos termos da das dívidas ao Estado, através do respectivo processo de execução fiscal.

2 - Com as necessárias adaptações, aplicam-se à cobrança coerciva das dívidas à Região as normas constantes do Código de Processo das Contribuições e Impostos e diplomas complementares.

TÍTULO IV

Disposições especiais sobre relações entre os Órgãos de Soberania e os órgãos regionais

Artigo 58.º

1 - A pronúncia da Assembleia Regional sobre projectos e propostas de lei apresentados à Assembleia da República e relativos a questões da competência desta que respeitem à Região incidirá sobre matérias de interesse específico como tais definidas no artigo 27.º e efectuar-se-á no prazo máximo de trinta dias, se o Plenário estiver em funcionamento, ou de sessenta dias, se o não estiver.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, poderá a Assembleia ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente.

Artigo 59.º

No âmbito das competências próprias dos órgãos regionais, a execução das Leis n.ºs no território da Região, independentemente do órgão de que são originárias, será assegurada pelo Governo Regional.

Artigo 60.º

Tendo em vista o exercício efectivo dos direitos de audição e participação conferidos à Região, o Governo da República e o Governo Regional elaborarão protocolos de colaboração permanente sobre matéria de interesse comum ao Estado e à Região, designadamente sobre:

a) Situação económica e financeira nacional;

b) Definição das políticas fiscal, monetária e financeira;

c) Adesão ou integração do País em organizações económicas internacionais;

d) Trabalhos preparatórios, acordos, tratados e textos de direito internacional;

e) Benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;

f) Lançamento de empréstimos internos;

g) Prestação de apoios técnicos.

Artigo 61.º

Constituem, designadamente, matérias de direito internacional, geral ou comum, respeitando directamente à Região, para efeitos do artigo anterior:

a) Utilização do território regional por entidades estrangeiras, em especial para bases militares;

b) Protocolos celebrados com a NATO e outras organizações internacionais, em especial sobre instalações de natureza militar ou paramilitar;

c) Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia;

d) Lei do mar;

e) Utilização da Zona Económica Exclusiva;

f) Plataforma continental;

g) Poluição do mar;

h) Conservação e exploração de espécies vivas;

i) Navegação aérea;

j) Exploração do espaço aéreo controlado.

Artigo 62.º

A participação nas negociações de tratados e acordos internacionais que digam respeito à Região realizar-se-á através de representação efectiva na delegação nacional que negociar o tratado ou acordo, bem como nas respectivas comissões de execução ou fiscalização.

TÍTULO V

Administração Regional

CAPÍTULO I

Representatividade de cada ilha

Artigo 63.º

1 - A realidade natural, económica e social que cada ilha constitui reflectir-se-á progressivamente na organização administrativa do arquipélago, numa aglutinação de funções destinadas a melhor servir a população respectiva e, simultaneamente, a incentivar a unidade do povo açoriano.

2 - Nas ilhas em que houver mais de um município promover-se-ão formas institucionalizadas de cooperação intermunicipal que assegurem uma visão global dos problemas da ilha, bem como a satisfação de necessidades e de interesses comuns.

Artigo 64.º

Nas ilhas em que exista mais de um município funcionará um órgão de natureza consultiva denominado Conselho de Ilha.

Artigo 65.º

1 - O Conselho de Ilha é constituído:

a) Pelos presidentes das Assembleias e das câmaras municipais da respectiva ilha e, quando exista, pelo delegado do Governo Regional, este sem direito a voto;

b) Por três pessoas idóneas de reconhecida competência sobre os problemas locais.

2 - As pessoas referidas na alínea b) do número anterior são designadas por acordo dos presidentes das Assembleias e das câmaras municipais com assento no respectivo Conselho.

Artigo 66.º

Compete ao Conselho de Ilha:

a) Formular recomendações aos órgãos de autarquia e emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo Regional sobre quaisquer matérias de interesse para a ilha;

b) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por decreto regional.

Artigo 67.º

1 - A presidência do Conselho de Ilha cabe, alternadamente, por períodos iguais de um ano, aos presidentes das Assembleias municipais.

2 - O primeiro mandato será atribuído ao presidente da Assembleia municipal mais antigo.

Artigo 68.º

O Conselho de Ilha reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros, ou ainda por solicitação do Governo Regional.

Artigo 69.º

O Conselho de Ilha reúne na sede do município do seu presidente.

CAPÍTULO II

Delegado do Governo Regional

Artigo 70.º

1 - Em cada ilha deve, sempre que as circunstâncias o aconselhem, ser nomeado um delegado do Governo Regional, que o representará, exercerá as competências e assegurará os serviços que lhe forem cometidos por lei, regulamento ou delegação.

2 - O delegado do Governo Regional coordenará a acção das delegações das Secretarias Regionais previstas no artigo 71.º

Artigo 71.º

1 - Em cada ilha podem funcionar delegações das Secretarias Regionais.

2 - Os serviços de apoio geral às diversas delegações podem ser comuns e ficarão na dependência do delegado do Governo Regional.

3 - As delegações das Secretarias Regionais podem ser, em cada ilha, aglutinadas, na medida em que o volume das suas actividades o justifique, e, nesse caso, funcionarão na dependência do delegado do Governo Regional.

CAPÍTULO III

Serviços regionais

Artigo 72.º

Os órgãos regionais podem criar os serviços e os institutos públicos que se mostrem necessários à administração da Região.

Artigo 73.º

1 - A organização administrativa regional deve reger-se pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços.

2 - Procurar-se-ão soluções maleáveis adaptadas aos condicionalismos de cada ilha, com vista a uma actividade administrativa rápida e eficaz, sem prejuízo, porém, da qualidade dos serviços prestados e da unidade de critérios perante os cidadãos.

Artigo 74.º

Os serviços regionais integram-se nas Secretarias Regionais, ou ficam sob tutela dos Secretários Regionais, de acordo com os sectores a que pertencerem.

CAPÍTULO IV

Funcionalismo

Artigo 75.º

1 - Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do Governo Regional, e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias em que tal seja conveniente.

2 - A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos pela lei geral.

3 - As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais reger-se-ão pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado.

4 - O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.

Artigo 76.º

É assegurado, em termos a regulamentar, o direito de ingresso dos funcionários e agentes dos quadros regionais nos quadros estaduais, e o direito de ingresso dos funcionários e agentes do Estado nos quadros regionais, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e de categoria profissional.

TÍTULO VI

Regime económico e financeiro

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 77.º

A política de desenvolvimento económico da Região terá linhas de orientação específica que assentarão nas características intrínsecas do arquipélago.

Artigo 78.º

O desenvolvimento económico e social da Região deve processar-se dentro das linhas definidas pelo Plano Regional, que visará o aproveitamento das potencialidades regionais e a promoção do bem-estar, do nível e da qualidade de vida de todo o povo açoriano, com vista à realização dos princípios constitucionais.

Artigo 79.º

O Plano tem carácter imperativo para o sector público regional, é obrigatório por força de contratos-programa para as empresas públicas nacionalizadas e é indicativo para o sector privado da economia.

Artigo 80.º

A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional e internacional.

Artigo 81.º

A Região disporá dos instrumentos necessários a assegurar o contrôle regional dos meios de pagamento em circulação, designadamente de um instituto de crédito e de um fundo cambial.

CAPÍTULO II

Finanças

SECÇÃO I

Receitas e despesas

Artigo 82.º

Constituem receitas da Região:

a) Os rendimentos do seu património;

b) Todos os impostos, taxas, multas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;

c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto de transacções e o imposto sobre a venda de veículos;

d) As participações mencionadas no artigo 84.º;

e) O produto de empréstimos;

f) O apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional;

g) O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático.

Artigo 83.º

O disposto no artigo anterior não prejudica o regime financeiro das autarquias locais, definido na lei.

Artigo 84.º

Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais directamente respeitantes à Região, tal como definido no artigo 1.º deste Estatuto, serão afectados a projectos de desenvolvimento desta.

Artigo 85.º

De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado dotará a Região dos meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do Plano Regional que excederem a capacidade de financiamento dela, de acordo com um programa de transferência de fundos a acordar entre o Governo da República e o Governo Regional.

Artigo 86.º

As receitas da Região serão afectadas às despesas da mesma, segundo um orçamento anual aprovado pela Assembleia Regional, nos termos da alínea g) do artigo 26.º

Artigo 87.º

1 - Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região poderá movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10% do valor correspondente ao das receitas cobradas no penúltimo ano.

2 - A Região pode também contrair empréstimos internos e externos a médio e a longo prazo, exclusivamente destinados a financiar investimentos.

3 - A contracção de empréstimos externos depende de prévia autorização da Assembleia da República, após audição do Governo da República.

SECÇÃO II

Secção regional do Tribunal de Contas

Artigo 88.º

A apreciação de legalidade das despesas públicas será feita, na Região, por uma secção regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei.

CAPÍTULO III

Bens da Região

Artigo 89.º

A Região tem activo e passivo próprios, competindo-lhe administrar e dispor do seu património.

Artigo 90.º

1 - Os bens do domínio público situados no arquipélago, pertencentes ao Estado, bem como aos antigos distritos autónomos, integram o domínio público da Região.

2 - Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessam à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não sejam classificados como património cultural.

Artigo 91.º

Integram o domínio privado da Região:

a) Os bens do domínio privado do Estado existentes no território regional, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados;

b) Os bens do domínio privado dos três antigos distritos autónomos;

c) As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;

d) Os bens adquiridos pela Região, dentro ou fora do seu território, ou que por lei lhe pertençam;

e) Os bens abandonados e os que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.

Artigo 92.º

1 - A Região sucede nas posições derivadas de contratos outorgados pelas juntas gerais ou pela Junta Regional dos Açores.

2 - As competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei às juntas gerais ou à Junta Regional dos Açores são atribuídas aos órgãos regionais.

Artigo 93.º

O presente Estatuto será revisto após a entrada em vigor da lei da revisão constitucional.

Aprovada em 26 de Junho de 1980.

O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, António Duarte Arnaut.

Promulgada em 22 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.