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DATA: Sexta-feira 31 de Julho de 1981

NÚMERO DO DR: 174/81 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 15/81

SUMÁRIO: Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 426/80, de 30 de Setembro (reconhecimento da Universidade Livre como pessoa colectiva de utilidade pública)

PÁGINAS DO DR: 1968 a 1968

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 15/81, de 31 de Julho

Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 426/80, de 30 de Setembro (reconhecimento da Universidade Livre como pessoa colectiva de utilidade pública).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 426/80, de 30 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

1 - (O actual artigo.)

2 - O património da Universidade Livre é constituído pelos bens e rendimentos que lhe forem afectados pela Cooperativa de Ensino Universidade Livre, S. C. A. R. L., e pelos que lhe vierem a ser doados ou deixados, bem como pelos subsídios que, nos termos do artigo 8.º, lhe venham a ser concedidos pelo MEC.

Artigo 10.º

1 - O Estatuto da Universidade Livre definirá a composição e funcionamento dos órgãos internos da Universidade, garantindo a participação dos docentes, a quem cabe a responsabilidade de assegurar a qualidade científica e pedagógica do ensino, e dos discentes, e deve ser submetido à aprovação do Ministro da Educação e Ciência pela Cooperativa de Ensino Universidade Livre, S. C. A. R. L., com parecer favorável da Universidade, no prazo de sessenta dias.

2 - A Universidade Livre submeterá à aprovação do MEC, no prazo de cento e vinte dias, os respectivos regulamentos e os planos de estudo dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma.

3 - Enquanto não for aprovado o Estatuto da Universidade Livre, continua em vigor a Portaria n.º 92/81, de 21 de Janeiro.

Artigo 2.º

É revogado o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 426/80, de 30 de Setembro.

Aprovada em 23 de Junho de 1981.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 8 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.