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DATA: Sexta-feira 31 de Julho de 1981
NÚMERO DO DR: 174/81 SÉRIE I
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 15/81
SUMÁRIO: Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 426/80, de 30 de Setembro (reconhecimento da Universidade Livre como pessoa colectiva de utilidade pública)
PÁGINAS DO DR: 1968 a 1968
TEXTO:
Lei 15/81, de 31 de Julho
Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 426/80, de 30 de Setembro (reconhecimento da Universidade Livre como pessoa colectiva de utilidade pública).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 426/80, de 30 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
1 - (O actual artigo.)
2 - O património da Universidade Livre é constituído pelos bens e rendimentos que lhe forem afectados pela Cooperativa de Ensino Universidade Livre, S. C. A. R. L., e pelos que lhe vierem a ser doados ou deixados, bem como pelos subsídios que, nos termos do artigo 8.º, lhe venham a ser concedidos pelo MEC.
Artigo 10.º
1 - O Estatuto da Universidade Livre definirá a composição e funcionamento dos órgãos internos da Universidade, garantindo a participação dos docentes, a quem cabe a responsabilidade de assegurar a qualidade científica e pedagógica do ensino, e dos discentes, e deve ser submetido à aprovação do Ministro da Educação e Ciência pela Cooperativa de Ensino Universidade Livre, S. C. A. R. L., com parecer favorável da Universidade, no prazo de sessenta dias.
2 - A Universidade Livre submeterá à aprovação do MEC, no prazo de cento e vinte dias, os respectivos regulamentos e os planos de estudo dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma.
3 - Enquanto não for aprovado o Estatuto da Universidade Livre, continua em vigor a Portaria n.º 92/81, de 21 de Janeiro.
Artigo 2.º
É revogado o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 426/80, de 30 de Setembro.
Aprovada em 23 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 8 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.