Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)
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DATA: Segunda-feira 31 de Dezembro de 1984
NÚMERO DO DR: 301/84 SÉRIE I 4.º SUPLEMENTO
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 67/84
SUMÁRIO: Criação da freguesia de Ereira no concelho de Montemor-o-Velho
PÁGINAS DO DR: 3976-(191) a 3976-(192)
TEXTO:
Lei 67/84, de 31 de Dezembro
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE EREIRA NO CONCELHO DE MONTEMOR-O-VELHO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É criada no concelho de Montemor-o-Velho a freguesia de Ereira.
Artigo 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, todo o antigo curso do rio Mondego desde o Barqueiro até ao limite da freguesia de Montemor-o-Velho;
A sul, curso novo do rio Mondego e limite da freguesia de Vila Nova da Barca;
A poente, curso antigo do rio Mondego, traçado novo do rio Mondego;
A nascente, limite da freguesia de Montemor-o-Velho e Vila Nova da Barca.
Artigo 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Velho nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) 1 representante da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho;
b) 1 representante da Assembleia Municipal de Montemor-o-Velho;
c) 1 representante da Assembleia da freguesia de Verride;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de Verride;
e) 5 cidadãos eleitores da nova freguesia designados de acordo com os n.ºs 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
Artigo 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
Artigo 5.º
As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
Artigo 6.º
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Aprovada em 30 de Novembro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 29 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.