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DATA: Segunda-feira 31 de Dezembro de 1984

NÚMERO DO DR: 301/84 SÉRIE I 4.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 67/84

SUMÁRIO: Criação da freguesia de Ereira no concelho de Montemor-o-Velho

PÁGINAS DO DR: 3976-(191) a 3976-(192)

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 67/84, de 31 de Dezembro

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE EREIRA NO CONCELHO DE MONTEMOR-O-VELHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É criada no concelho de Montemor-o-Velho a freguesia de Ereira.

Artigo 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, todo o antigo curso do rio Mondego desde o Barqueiro até ao limite da freguesia de Montemor-o-Velho;

A sul, curso novo do rio Mondego e limite da freguesia de Vila Nova da Barca;

A poente, curso antigo do rio Mondego, traçado novo do rio Mondego;

A nascente, limite da freguesia de Montemor-o-Velho e Vila Nova da Barca.

Artigo 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Velho nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Montemor-o-Velho;

c) 1 representante da Assembleia da freguesia de Verride;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Verride;

e) 5 cidadãos eleitores da nova freguesia designados de acordo com os n.ºs 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

Artigo 4.º

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

Artigo 5.º

As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovada em 30 de Novembro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 29 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.