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DATA: Sexta-feira 12 de Julho de 1985
NÚMERO DO DR: 158/85 SÉRIE I
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 16/85
SUMÁRIO: Isenta as autarquias locais do pagamento de preparos, emolumentos, taxas e imposto do selo nos actos praticados nos serviços de registo predial
PÁGINAS DO DR: 1970 a 1970
TEXTO:
Lei 16/85, de 12 de Julho
Isenta as autarquias locais de pagamento de prepares, emolumentos, taxas o imposto do selo nos actos praticados em serviços de registo predial.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
São isentos de preparo e de emolumentos os registos requeridos a favor das autarquias locais.
Artigo 2.º
São isentos de selo os certificados relativos a registos requeridos pelas autarquias locais.
Artigo 3.º
Pelos actos praticados nos serviços de registo predial a favor das autarquias locais não são devidos emolumentos ou taxas.
Artigo 4.º
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.
Aprovada em 3 de Maio de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 21 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 25 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.