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DATA: Terça-feira, 18 de Agosto de 1987

NÚMERO DO DR: 188/87 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 35/87

SUMÁRIO: Subsídio social de desemprego a jovens candidatos ao primeiro emprego

PÁGINAS DO DR: 3206 a 3206

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 35/87, de 18 de Agosto

Subsídio social de desemprego a jovens candidatos ao primeiro emprego

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei institui um esquema não contributivo de protecção a jovens, que se concretiza através da atribuição do subsídio social de desemprego a jovens candidatos ao primeiro emprego.

Artigo 2.º

Âmbito

Têm direito, no âmbito deste diploma, ao subsídio social de desemprego os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos à procura do primeiro emprego que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estejam inscritos nos centros de emprego da sua área de residência há pelo menos três meses;

b) Nunca tenham trabalhado ou, tendo-o feito, não tenham atingido a média de 180 dias nos últimos 360 dias anteriores à data do desemprego;

c) Cujo agregado familiar aufira per capita um rendimento não superior a 50% do valor mais elevado do salário mínimo nacional.

Artigo 3.º

Montante

O montante do subsídio é igual a 70% do valor mais elevado do salário mínimo nacional.

Artigo 4.º

Período de concessão

O subsídio social de desemprego, pago mensalmente, é concedido durante o período de quinze meses, ficando, porém, o beneficiário do subsídio obrigado a fazer prova de continuar a reunir os requisitos previstos no artigo 2.º no decurso do 6.º e do 12.º meses.

Artigo 5.º

Nova atribuição

Decorridos 360 dias sobre a cessação da atribuição do subsídio social de desemprego a jovens candidatos ao primeiro emprego, pode ser requerida a atribuição de novo subsídio, desde que se mantenham os requisitos previstos no artigo 2.º

Artigo 6.º

Formação profissional

Os jovens a quem seja concedido, nos termos da presente lei, o subsídio social de desemprego têm prioridade no acesso a cursos de formação profissional promovidos ou apoiados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional durante o período de concessão do subsídio e no ano subsequente à cessação da sua atribuição.

Artigo 7.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que não é expressamente regulado nesta lei é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 156/87, de 31 de Março.

Artigo 9.º

A presente lei entra em vigor nos termos do artigo 170.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

Aprovada em 24 de Abril de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 16 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 28 de Julho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.