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DATA: Sábado, 12 de Dezembro de 1987

NÚMERO DO DR: 285/87 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 37/87

SUMÁRIO: Autoriza o Governo a alterar o Código das Custas Judiciais

PÁGINAS DO DR: 4294 a 4294

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 37/87, de 12 de Dezembro

Autoriza o Governo a alterar o Código das Custas Judiciais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

No âmbito da revisão da legislação sobre custas judiciais, fica o Governo autorizado a estatuir a abolição do imposto do selo nos processos forenses.

Artigo 2.º

A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados da sua entrada em vigor.

Aprovada em 12 de Novembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 21 de Novembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 25 de Novembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.