Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)
CONSULTAS online | Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015 | CIRE Anotado | Legislação Administrativa
DATA: Terça-feira, 23 de Agosto de 1988
NÚMERO DO DR: 194/88 SÉRIE I
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 99/88
SUMÁRIO: Autorização ao Governo para legislar sobre o arrendamento florestal
PÁGINAS DO DR: 3490 a 3490
TEXTO:
Lei 99/88, de 23 de Agosto
Autorização ao Governo para legislar sobre o arrendamento florestal
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição o seguinte:
Artigo 1.º
É o Governo autorizado a legislar com o objectivo de estabelecer o regime geral do arrendamento florestal, nomeadamente no que concerne ao respectivo âmbito e objecto, forma do contrato, duração do contrato, cláusulas nulas, determinação, alteração e pagamento da renda, situações de mora, benfeitorias, cessão da posição contratual, sublocação e transmissão do direito de preferência, resolução, caducidade e termo e isenção do imposto do selo, bem como de demais impostos.
Artigo 2.º
O diploma a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa deve consagrar:
1) O princípio da imprescindibilidade de aceitação do senhorio, nas situações de benfeitorias, excepto as necessárias, feitas pelo arrendatário, cessão da posição contratual e sublocação;
2) O princípio da proibição da parceria, de forma explícita, designadamente no que diz respeito à fixação e pagamento da renda e à alteração das rendas.
Artigo 3.º
A presente autorização legislativa é válida por 90 dias.
Aprovada em 21 de Julho de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 8 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 10 de Agosto de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.