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DATA: Sábado, 15 de Abril de 1989

NÚMERO DO DR: 88/89 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 6/89

SUMÁRIO: Sistema Estatístico Nacional

PÁGINAS DO DR: 1650 a 1654

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 6/89, de 15 de Abril

Sistema Estatístico Nacional

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Estrutura e princípios

SECÇÃO I

Objecto, âmbito e constituição

Artigo 1.º

A presente lei estabelece as bases gerais do Sistema Estatístico Nacional.

Artigo 2.º

Constituição

O Sistema Estatístico Nacional compreende:

a) O Conselho Superior de Estatística;

b) O Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 3.º

Funções exclusivas do Instituto Nacional de Estatística

O exercício de funções de notação, apuramento, coordenação e difusão de dados estatísticos oficiais cabe exclusivamente ao Instituto Nacional de Estatística, adiante designado abreviadamente por INE.

Artigo 4.º

Autonomia técnica

1 - No exercício da sua actividade, os órgãos do INE gozam de autonomia técnica.

2 - A autonomia técnica consiste no poder conferido aos órgãos de definir livremente os meios tecnicamente mais ajustados à prossecução das atribuições do INE, agindo, no âmbito da sua competência técnica, com inteira independência.

3 - O INE tem competência para tornar disponíveis, divulgar e difundir os resultados da actividade desenvolvida no quadro das atribuições definidas no artigo 14.º, n.º 3, sem prejuízo do respeito pelas regras do segredo estatístico definido no artigo 5.º

Artigo 5.º

Segredo estatístico

1 - O segredo estatístico visa salvaguardar a privacidade dos cidadãos, preservar a concorrência entre os agentes económicos e garantir a confiança dos informadores no sistema estatístico.

2 - Todas as informações estatísticas de carácter individual colhidas pelo INE são de natureza confidencial, pelo que:

a) Não podem ser discriminadamente insertas em quaisquer publicações ou fornecidas a quaisquer pessoas ou entidades, nem delas pode ser passada certidão;

b) Constituem segredo profissional para todos os funcionários e agentes que delas tomem conhecimento;

c) Nenhum serviço ou autoridade pode ordenar ou autorizar o seu exame.

3 - As informações individualizadas sobre pessoas singulares nunca podem ser divulgadas.

4 - Salvo disposição legal em contrário, as informações sobre a Administração Pública não estão abrangidas pelo segredo estatístico.

5 - As informações sobre cooperativas, empresas públicas e privadas, instituições de crédito e outros agentes económicos não podem ser divulgadas, salvo autorização escrita dos respectivos representantes ou após autorização do Conselho Superior de Estatística, caso a caso, desde que estejam em causa as necessidades do planeamento e coordenação económica ou as relações económicas externas.

Artigo 6.º

Autoridade estatística

1 - No exercício da sua actividade, o INE pode realizar inquéritos e efectuar todas as diligências necessárias à produção de dados estatísticas e pode solicitar informações a todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e a todas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem em território nacional ou nele exerçam a sua actividade.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as informações relacionadas com convicções políticas, religiosas ou outras de idêntica natureza, bem como aquelas que possuam um carácter eminentemente pessoal.

Artigo 7.º

Informação estatística

Todos os serviços públicos que devam ou possam fornecer informação estatística têm o dever de cooperar com o INE e os seus órgãos, com vista ao funcionamento eficiente do Sistema Estatístico Nacional e à observância dos seus princípios orientadores.

SECÇÃO II

Conselho Superior de Estatística

Artigo 8.º

Natureza

O Conselho Superior de Estatística é o órgão do Estado que superiormente orienta e coordena o Sistema Estatístico Nacional.

Artigo 9.º

Composição

1 - O Conselho Superior de Estatística é presidido pelo ministro que tutela o INE ou pelo membro do Governo em quem este delegar as respectivas funções e é composto pelos seguintes vogais:

a) O presidente do INE, que exerce funções de vice-presidente do Conselho e é responsável pelos cursos a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º do presente diploma;

b) Representantes de departamentos ministeriais;

c) Um representante do Governo Regional da Madeira e um representante do Governo Regional dos Açores;

d) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

e) Um representante do Banco de Portugal;

f) Representantes das centrais sindicais, das associações empresariais e das associações de consumidores;

g) Dois professores universitários da área dos métodos estatísticos e econométricos.

2 - Os vogais a que se referem as alíneas b) a f) do número anterior são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro responsável pela área do planeamento, sob proposta dos ministros e entidades respectivas, e o despacho de nomeação deve designar igualmente os vogais suplentes, que suprem os impedimentos dos titulares.

3 - Os vogais a que se refere a alínea g) são nomeados nos termos do número anterior, sob proposta do Conselho de Reitores.

4 - O mandato dos membros do Conselho Superior de Estatística tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 10.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Superior de Estatística:

a) Definir as linhas gerais da actividade estatística nacional e estabelecer as respectivas prioridades;

b) Garantir a coordenação do Sistema Estatístico Nacional, aprovando os conceitos, definições, nomenclaturas e outros instrumentos técnicos de coordenação estatística;

c) Apreciar o plano de actividades do INE e o correspondente relatório final;

d) Fomentar o aproveitamento dos actos administrativos para fins estatísticos, formulando recomendações com vista, designadamente, à utilização nos documentos administrativos das definições, conceitos e nomenclaturas estatísticos;

e) Pronunciar-se, a pedido do Governo, sobre as normas e princípios gerais que devem regular a produção dos dados estatísticos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente diploma;

f) Zelar pela observância do segredo estatístico e decidir sobre as propostas de dispensa de segredo estatístico, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º;

g) Aprovar o seu regulamento interno;

h) Propor delegações de competência do INE em outros serviços públicos ou determinar a cessação das mesmas delegações, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 16.º

Artigo 11.º

Funcionamento

1 - O Conselho pode reunir em plenário ou por secções restritas, permanentes ou eventuais, consoante a matéria de que trate, nos termos do seu regulamento interno, e pode ser assistido por técnicos de serviços públicos ou de entidades privadas.

2 - O Conselho pode criar secções de âmbito regional, em que delega competências a definir em regulamento, nos termos do artigo 10.º

3 - O Conselho pode auscultar a opinião de peritos sobre os problemas que considere relevantes para o desempenho das suas funções.

4 - Até ao termo de cada mandato, o Conselho deve elaborar um relatório de avaliação do estado do Sistema Estatístico Nacional.

Artigo 12.º

Apoio administrativo

O INE presta todo o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Superior de Estatística.

Artigo 13.º

Encargos

1 - Os encargos financeiros com o funcionamento do Conselho Superior de Estatística são suportados pelo orçamento privativo do INE.

2 - O Ministro das Finanças e o ministro que exerce a tutela sobre o INE fixam, por despacho conjunto, a forma de retribuição dos membros do Conselho e de pagamento dos demais encargos.

SECÇÃO III

O Instituto Nacional de Estatística

Artigo 14.º

Natureza e objecto

1 - O INE é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, tendo por objecto o exercício de funções de notação, apuramento, coordenação e difusão de dados estatísticos que interessem ao País.

2 - A tutela sobre o INE é exercida pelo ministro responsável pela área do planeamento.

3 - Ao INE estão cometidas as seguintes atribuições:

a) Notação, apuramento, coordenação e difusão dos dados estatísticos de que vier a ser incumbido pelo Governo, nos termos fixados por portaria do ministro da tutela, a emitir tendo em conta as linhas gerais definidas pelo Conselho Superior de Estatística;

b) Notação, apuramento, coordenação e difusão de outros dados estatísticos que permitam satisfazer, em termos economicamente viáveis, as necessidades dos utilizadores, públicos ou privados, sem prejuízo da prossecução das atribuições referidas na alínea anterior.

4 - O INE deve promover, em conjunto com instituições do ensino superior universitário, a criação de cursos nos domínios da concepção e da aplicação estatística aos quadros da Administração Pública, empresas públicas e privadas e em particular aos quadros do Sistema Estatístico Nacional, bem como acções de cooperação, nomeadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, no âmbito da formação de quadros superiores de estatística.

Artigo 15.º

Estatutos

1 - O INE rege-se pelos respectivos estatutos.

2 - Compete ao Governo, mediante Decreto-Lei, aprovar os estatutos a que se refere o número anterior.

Artigo 16.º

Delegação de competências

1 - Para a prossecução das suas atribuições, o INE pode delegar funções oficiais de notação, apuramento e coordenação de dados estatísticos noutros serviços públicos.

2 - Os serviços públicos exercem as funções que lhes forem determinadas ou a competência que neles for delegada pelo presidente do INE, nos termos do número anterior.

3 - O exercício das competências delegadas por serviços dos departamentos ministeriais ou por outros serviços públicos é autorizado por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas respectivas áreas e do ministro que tutela o INE, nos termos seguintes:

a) Sob proposta do presidente e com parecer favorável do Conselho Superior de Estatística;

b) Sob proposta de membros do Conselho Superior de Estatística, com a concordância do presidente e parecer favorável deste Conselho ou, não havendo concordância do presidente, com parecer favorável do Conselho, aprovado por maioria de dois terços dos seus membros.

4 - O Conselho Superior de Estatística pode determinar a cessação da delegação de competências referida nos números anteriores nos casos seguintes:

a) Sob proposta do presidente do INE, sempre que os serviços não procedam ao cumprimento de alguma das suas obrigações, nomeadamente as respeitantes às exigências de coordenação estatística, ou sempre que assim o exija o melhor funcionamento do Sistema Estatístico Nacional;

b) Sob proposta do próprio serviço, quando este considerar não se encontrarem reunidas as condições necessárias ao cumprimento das suas obrigações estatísticas.

CAPÍTULO II

Da recolha directa de dados estatísticos e das contra-ordenações

SECÇÃO I

Da recolha directa de dados estatísticos

Artigo 17.º

Recolha directa

O INE pode proceder à recolha directa das informações estatísticas quando elas não forem prestadas nos prazos fixados ou for necessário verificar a exactidão das mesmas.

Artigo 18.º

Competência

Os funcionários ou agentes encarregados da recolha directa, enquanto se encontrarem no exercício das respectivas funções, podem solicitar das autoridades administrativas e policiais todo o auxílio de que necessitem.

Artigo 19.º

Informação e exibição de livros e documentos

1 - É obrigatória a prestação das informações pedidas pelos funcionários e agentes do INE enquanto encarregados da recolha directa de informações estatísticas, bem como a exibição dos livros e documentos por eles solicitados.

2 - Se for recusada a exibição de qualquer livro ou documento que deva legalmente existir, o funcionário encarregado da diligência deve proceder nos termos do n.º 2 do artigo 840.º do Código de Processo Civil.

3 - A recusa da prestação de informações ou da exibição de livros e documentos bem como a falsidade daquelas são punidas, respectivamente, com as penas aplicáveis aos crimes de desobediência e de falsas declarações.

4 - Os autos de notícia levantados pelos funcionários ou agentes encarregados da recolha directa fazem fé em juízo, até prova em contrário, quanto aos factos por eles verificados.

Artigo 20.º

Inquéritos ou trabalhos

As despesas efectuadas pelo INE na realização dos inquéritos ou trabalhos destinados a outras entidades são pagas pelas entidades a que os mesmos se destinam.

SECÇÃO II

Artigo 21.º

Contra-ordenações

1 - Será punido com coima de 6000$00 a 6000000$00 quem, sendo obrigado a fornecer informações nos termos da presente lei e dos regulamentos e actos que a executam e aplicam:

a) Não fornecer as informações no prazo devido;

b) Fornecer informações inexactas, insuficientes ou susceptíveis de induzirem em erro;

c) Fornecer informações em moldes diversos dos que forem legal ou regularmente definidos.

2 - Será punido com coima de 6000$00 a 1000000$00 quem se opuser às diligências de funcionários ou agentes do INE com vista à recolha de informação estatística cujo fornecimento seja obrigatório.

3 - É punido com coima de 10000$00 a 1200000$00 quem utilizar, para fins não permitidos pela presente lei, os dados individuais recolhidos ou violar de qualquer outra forma o segredo estatístico, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar ou criminal emergente dos mesmos factos.

4 - O montante das coimas é actualizado com base na taxa anual de agravamento do índice de preços no consumidor do ano anterior.

5 - Quando a mesma obrigação respeitar a pessoas colectivas, a responsabilidade recai solidariamente sobre os indivíduos que façam parte dos seus corpos gerentes ou órgãos de direcção em exercício ao tempo da prática da infracção.

6 - Pelas infracções cometidas em serviços públicos ou em entidades com funções de interesse público e no âmbito destas são pessoal e solidariamente responsáveis os seus dirigentes.

7 - O produto das coimas aplicadas constitui receita do INE e sobre ele não recai qualquer adicional.

8 - Às contra-ordenações previstas neste artigo e ao processo respectivo são aplicáveis subsidiariamente as normas que regem os ilícitos de mera ordenação social.

Artigo 22.º

Despesas com recolha directa

1 - As pessoas ou entidades a quem incumbe fornecer as informações estatísticas são responsáveis pelas despesas a que der lugar a recolha directa, salvo se esta se tiver destinado apenas a verificar as informações fornecidas, não se tendo apurado a sua inexactidão.

2 - A importância a cobrar nunca é inferior a 1000$00 e compreende:

a) As despesas de transporte e ajudas de custo dos funcionários encarregados da recolha;

b) O dobro dos vencimentos dos mesmos funcionários relativamente ao tempo gasto na recolha;

c) Quaisquer outras despesas provocadas pelas diligências;

d) As coimas aplicadas em processos de contra-ordenações que porventura hajam sido instaurados antes de decidida a recolha directa.

Artigo 23.º

Competência para aplicação de coimas

1 - A competência para a aplicação das coimas cabe ao presidente do INE, que pode delegar total ou parcialmente tal competência nos órgãos do INE.

2 - Das decisões proferidas no exercício dos poderes delegados pelo presidente do INE cabe sempre recurso para este.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Disposições legais

A aprovação de projectos de diplomas que criem serviços de estatística ou contenham quaisquer normas com incidência na estrutura ou funcionamento do Sistema Estatístico Nacional deve ser precedida da audição do Conselho Superior de Estatística.

Artigo 25.º

Transição de pessoal

1 - Os funcionários e agentes do INE que vierem a ingressar no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, e que contarem até 31 de Dezembro de 1989 mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço ou 30 anos de serviço, independentemente da idade, podem aposentar-se por sua iniciativa, independentemente de submissão a junta médica.

2 - Aos funcionários e agentes referidos no número anterior é atribuída uma pensão correspondente ao número de anos de serviço efectivamente prestado, acrescido de uma bonificação de 20%, até ao limite de 36 anos, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 415/87, de 31 de Dezembro.

3 - Para poder beneficiar do acréscimo constante do número anterior o funcionário ou agente do INE deve requerer a aposentação no prazo de 30 dias após a data do seu ingresso no quadro de efectivos interdepartamentais.

Artigo 26.º

Comissões consultivas de estatística

São extintas as comissões consultivas de estatística, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto.

Artigo 27.º

Centros de estudos anexos ao INE

São extintos os centros de estudos anexos ao INE, que são substituídos por gabinetes de estudo.

Artigo 28.º

Legislação anterior

1 - Mantém-se em vigor, com as adaptações decorrentes da presente lei, o Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio, que criou os Serviços Regionais de Estatística dos Açores e da Madeira.

2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, e legislação complementar, bem como todos os diplomas que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 29.º

Regulamentação da lei

O Governo deve regulamentar a presente lei no que se torne necessário à sua execução.

Aprovada em 9 de Fevereiro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 30 de Março de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES

Referendada em 3 de Abril de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.