Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: Sexta-feira, 28 de Julho de 1989

NÚMERO DO DR: 172/89 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 22/89

SUMÁRIO: Autorização ao Governo para conceder um empréstimo à República Popular de Moçambique

PÁGINAS DO DR: 2953 a 2954

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 22/89, de 28 de Julho

Autorização ao Governo para conceder um empréstimo à República Popular de Moçambique

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Governo autorizado a conceder, em nome e representação do Estado Português, um empréstimo à República Popular de Moçambique até ao montante equivalente a 24 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Artigo 2.º

O empréstimo destina-se a financiar os encargos da responsabilidade da República Popular de Moçambique decorrentes das relações comerciais entre operadores dos dois Estados, em termos e condições a acordar entre os dois Governos.

Artigo 3.º

As condições essenciais do empréstimo são as constantes da ficha técnica anexa à presente lei.

Aprovada em 21 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 10 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 12 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo a que se refere o artigo 3.º

Ficha técnica

Mutuante - República Portuguesa.

Mutuário - República Popular de Moçambique.

Montante - até ao montante equivalente a 24 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, em duas tranches: tranche A, US$ 9,35 milhões; tranche B, até US$ 14,65 milhões.

Taxa de juro - 4% ao ano, sendo os juros contados dia a dia desde a data de cada utilização.

Pagamento de juros - serão pagos semestralmente, em dólares dos Estados Unidos da América, sobre o montante da dívida.

Prazo - tranche A, doze anos, com cinco de carência; tranche B, vinte anos, com dez de carência.

Reembolso - tranche A, catorze semestralidades iguais e consecutivas de capital; tranche B, vinte semestralidades iguais e consecutivas de capital.

Foro - Tribunal Internacional de Justiça, com renúncia a qualquer outro.